Súmula vinculante é novidade no ano novo do Judiciário

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal afirmou que a instituição da súmula vinculante, da repercussão geral do recurso extraordinário e da informatização do processo judicial são divisores de águas na estruturação e na funcionalidade do Poder Judiciário. “A edição de súmulas com força vinculante para a Administração dificilmente poderá ser suficientemente louvada”, disse a ministra em discurso na solenidade de abertura do ano judiciário, nesta quinta-feira (1/2).

Sentado ao lado da presidente da casa, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, fez discurso morno reafirmando os compromissos de aproximação entre os poderes da República na busca de um Judiciário ágil, eficiente e acessível. O presidente elogiou o comportamento do Congresso, afirmando que o esforço dos parlamentares é digno de reconhecimento, pois eles consideraram a importância dos projetos para o Judiciário e os aprovaram por unanimidade.

Ellen Gracie falou da importância da súmula vinculante, regulamentada em lei aprovada pelo Congresso no final do ano passado, lembrando que “é fato inconteste que a Administração, em suas diversas esferas (…) tantas vezes insiste em ignorar interpretação reiterada do Supremo Tribunal Federal, e com tal proceder obriga o cidadão a intentar mais uma das milhares de causas idênticas que congestionam os serviços forenses, retirando-lhes a agilidade necessária para o enfrentamento de questões novas e urgentes”.

A presidente do Supremo também lembrou de outros mecanismos que entram em vigor neste ano como a repercussão geral do recurso extraordinário e a informatização do processo judicial. “Já a autorização para que esta Corte defina quais as questões que — por veicularem interesse geral — devam merecer sua atenção, corresponde à garantia de funcionalidade para este Tribunal, hoje sobrecarregado com questões de somenos”, disse.

De acordo com a ministra, o Supremo já está pronto para receber em formato digital os recursos extraordinários enviados pelos tribunais que compõem o projeto piloto de informatização dos processos — Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal de Justiça de Sergipe e Espírito Santo.

Com o sistema em operação deverão se integrar a ele os Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, dos quais se originam cerca de 63% dos recursos extraordinários enviados ao Supremo. Ellen resalva que a informatização não alcança só a mais alta Corte de Justiça do país. Cerca de 80% dos Juizados Especiais Federais Cíveis já funcionam por meio eletrônico.

Troca de posto
O dia está concorrido na capital federal com posse dos novos parlamentares, eleições para mesa diretora na Câmara e no Senado. Outros tribunais superiores como Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho também voltam ao trabalho nesta quinta-feira (1/2) com sessões solenes no início da tarde.

Continuam as especulações sobre o futuro ministro da Justiça. Márcio Thomaz Bastos, presente na solenidade no Supremo voltou a ser assediado para revelar seu substituto. Ontem, no lançamento da revista da Reforma Infraconstitucional do Judiciário no Ministério da Justiça, o ministro afirmou que o presidente Lula pode definir na semana que vem o nome do novo titular da pasta. Dois nomes contados são o atual decano do Supremo, ministro Sepúlveda Pertence e Tarso Genro, ministro das Relações Institucionais.

Também deve deixar o posto o secretário da Reforma do Judiciário, Pierpaolo Cruz Bottini. O secretário deixa a pasta para cuidar de projetos pessoais. Ele está preparando um material sobre a importância da secretaria e da continuidade dos projetos da reforma do Judiciário.

Leia discurso da presidente do Supremo:

Sessão Solene de Abertura do Ano Judiciário de 2007

Sua Excelência a Senhora Ministra Ellen Gracie Northfleet

Senhoras e Senhores;

No dia 1º de fevereiro de 2004, o Ministro Presidente, Maurício Corrêa deu início a uma tradição que faltava a esta Casa tão cheia de tradições e ritos. A partir de então, registra-se solenemente a abertura do ano judiciário com sessão que permite reiterar, com o prestígio que lhe conferem as presenças do Senhor Presidente da República e dos Senhores Presidentes do Senado e do Congresso e da Câmara dos Deputados, a mais perfeita harmonia e cooperação que devem caracterizar a atuação dos Poderes do Estado.


Poderes que, inobstante sua independência, são necessária e permanentemente convergentes na constante busca do bem comum do povo brasileiro. Os motivos eleitorais, de todos conhecidos, impedem a presença hoje dos Senhores Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Exatamente neste momento, realizam-se em ambas as casas do Congresso Nacional as eleições para as respectivas mesas diretoras. Suas Excelências, nas mensagens encaminhadas a esta casa, fazem-nos chegar os votos de um profícuo ano de trabalho.

Honra-nos com sua presença o Sr. Presidente da República. É minha primeira palavra, a de acolhida a Sua Excelência, realçando o histórico relacionamento de respeito e cooperação entre os Poderes. Devo assinalar que a atuação concertada dos Poderes da República resultou, ao final do ano passado, no estabelecimento de marco significativo de uma nova etapa de aperfeiçoamento para os serviços de prestação de Justiça que nos competem. A aprovação pelo Congresso Nacional e a posterior sanção presidencial das Leis 11.417, 11.418 e 11.419 têm significado que só poderá ser devidamente apreciado com maior perspectiva de tempo, mas que já nos permite afirmar que são elas divisores de águas na estruturação e funcionalidade do Poder Judiciário.

A edição de súmulas com força vinculante para a Administração dificilmente poderá ser suficientemente louvada. Tudo porque é fato inconteste que a Administração, em suas diversas esferas – por motivos vários, mas também pela falta de mecanismo que desse aos seus representantes judiciais o necessário respaldo – tantas vezes insiste em ignorar interpretação reiterada do Supremo Tribunal Federal, e com tal proceder obriga o cidadão a intentar mais uma das milhares de causas idênticas que congestionam os serviços forenses, retirando-lhes a agilidade necessária para o enfrentamento de questões novas e urgentes.

O novo instrumento irá permitir que seja desinflada a demanda que hoje recai sobre a Justiça Federal e as Varas de Fazenda Pública, de maneira particularmente sensível. Todas as causas de massa, que tenham por núcleo uma mesma questão de direito, ficarão definidas se já ajuizadas ou serão mesmo estancadas no nascedouro.

Já a autorização para que esta Corte defina quais as questões que – por veicularem interesse geral – devam merecer sua atenção, corresponde à garantia de funcionalidade para este Tribunal, hoje sobrecarregado com questões de somenos. Trata-se de demandas que apenas a pertinácia de litigantes recalcitrantes impulsiona através de toda a extensa cadeia de possibilidades recursais, reiterando vezes sem conta a mesma argumentação.

As duas primeiras leis a que me referi dizem de perto com a atuação deste Supremo Tribunal Federal, mas repercutem sobre a totalidade da estrutura judiciária. A terceira, porém, representa uma mudança de paradigma para toda a Justiça brasileira. A possibilidade de utilização de procedimento eletrônico abre ao Poder Judiciário a oportunidade de livrar-se daquele que é reconhecidamente seu problema básico, a morosidade.

Com a tramitação automatizada, poderemos enfim encurtar o que em ocasião anterior rotulei como tempo neutro do processo, um tempo não-criativo de mera rotina burocrática, que a praxe centenária, acriticamente reproduzida, fazia por alongar desmesuradamente. Tive ocasião de demonstrar, no já longínquo ano de 1992, com base em pesquisa sobre processos do arquivo da Justiça Federal, que 70% do tempo total de um processo correspondem a essa repetição de juntadas, carimbos, certidões e movimentações físicas dos autos.

Assim, a utilização dos recursos tecnológicos significará uma racionalização e redução drástica de tais tarefas, permitindo aos magistrados dedicarem-se, verdadeiramente, às criativas tarefas de construção das soluções para os litígios que lhes são submetidos.

Pois bem, os Poderes Legislativo e Executivo já cumpriram suas tarefas de fornecer as condições legais para o aperfeiçoamento de nossa instituição. Folgo em dizer que o Poder Judiciário, confiando nesse desdobramento, já vinha se preparando para dar conseqüência imediata às inovações. Já fizemos circular entre os Ministros desta Casa, desde o final do ano passado, as primeiras propostas-tentativas de enunciados de súmula vinculante, elaboradas por nossa comissão de jurisprudência. Elas serão formalmente encaminhadas à apreciação do Plenário, após a tramitação prevista pela nova Lei nº 11.417/06.


Por igual, estamos detalhando os procedimentos a serem adotados para aplicação do filtro da repercussão geral.

No que diz respeito à adoção de procedimento eletrônico para tramitação dos recursos, informo, com satisfação, que o Tribunal está habilitado a receber, em formato digital, os recursos extraordinários enviados pelos tribunais que compõem o projeto piloto de aplicação desta inovação, a saber, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais de Justiça do Espírito Santo e de Sergipe. Uma vez conferida sua operacionalidade, se integrarão ao sistema os Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, dos quais se originam cerca de 63% dos recursos extraordinários enviados ao Supremo Tribunal Federal.

Mas, não apenas esta Corte ingressa com vigor na era digital. É de justiça mencionar, também, o trabalho desenvolvido pelos demais Tribunais Superiores e pelo sistema judicial como um todo. Peço licença para apenas mencionar o pioneirismo do Tribunal Superior do Trabalho, que, sob a direção do Ministro Ronaldo Lopes Leal, já inaugurou o “e-recurso”, módulo de apoio às decisões, com utilização de métodos de inteligência artificial, que garantirá aos feitos uma celeridade de solução antes impensável.

E devo mencionar também que 80% dos Juizados Especiais Federais Cíveis, hoje em número de 258 em todo o país, já funciona em meio eletrônico. Ademais, 29 das 30 Turmas Recursais respectivas também fazem uso do processo virtual.

Esse, senhoras e senhores, é o Judiciário do Futuro que ingressa numa nova fase de dinamismo.

O Supremo Tribunal Federal também se volta para seu passado. Um passado honroso de bons serviços prestados à nação. O Brasil apresenta inúmeras singularidades. Dentre elas, a de ser um país que se tornou judiciariamente independente antes de sua independência política. Quatorze anos se passaram entre um e outro fato histórico.

Tudo porque, em 10 de maio de 1808, por alvará expedido pelo Príncipe Regente, foi a Relação da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro elevada à Casa de Suplicação do Brasil, vale dizer, a última instância judiciária, onde terminariam os feitos, sem mais atuação da Casa de Suplicação de Lisboa (Gabriel Martins dos Santos Vianna, “Organização e Distribuição da Justiça no Brasil”, Revista do Supremo Tribunal Federal, vol. 49, 1923, p. 342). Por isso, afirma João Mendes de Almeida Júnior, ex-Ministro desta Casa que, antes mesmo da elevação do Brasil à categoria de Reino, o que se deu em 16 de dezembro de 1815, “já estava, de fato, estabelecida a mais completa autonomia das Justiças” (“O Processo Criminal Brasileiro”, Rio, Tip. Baptista de Souza, 1920, p. 159).

E, dessa situação de autonomia não regrediu o judiciário brasileiro, nem com o retorno de D. João VI a Portugal, nem com a ordem expressa contida no Decreto de 11 de janeiro de 1822, pelo qual as Cortes Portuguesas (Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa) determinaram a extinção de “todos os tribunais criados no Rio de Janeiro desde que el-rei para ali trasladou a sua Corte desde 1808.” Especificava o decreto que “A Casa de Suplicação do Rio de Janeiro fica reduzida a uma relação provincial.” A determinação, porém, não chegou a ter execução, mas, antes, serviu para acirrar o movimento pela independência, formalmente proclamada poucos meses depois.

À Casa de Suplicação, sucedeu, durante o Império, o Supremo Tribunal de Justiça (9/1/1829) e, na República, o Supremo Tribunal Federal (28/2/1891), sem solução de continuidade e com a permanência de muitos de seus membros nas transições.

Para assinalar os duzentos anos de história independente do Poder Judiciário no Brasil, contados a partir do estabelecimento de uma instância terminativa no país, o Tribunal deliberou estabelecer uma comissão organizadora de atividades que se sucederão, até 10 de maio de 2008. Compõem-na os Ministros aposentados da Casa, em homenagem simbólica que o Tribunal presta a todos quantos ilustraram as cátedras que hoje ocupamos.

 

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Carlos Alberto Dias da Silva disse:
02 de fevereiro de 2007 às 12:32

Água mole em pedra dura ...

Eis que o atual sistema judiciário pátrio gerou e consolidou uma nova casta acomodada na "conveniente" morosidade da justiça, no poder “discricionário” exacerbado do magistrado, na impunidade advinda do inevitável corporativismo, e, desta forma, um poder que termina se mostrando altamente inconveniente para a sociedade, já que a despeito da sua suprema relevância, encontra-se absoluto, ilhado e acéfalo (as instâncias do Poder Judiciário não têm condutas padronizadas e assim a Justiça não é aplicada por critérios uniformes), desaguando nessa manifesta ineficiência operacional, hoje francamente reconhecida por todos. - E porque não dizer, data vênia, poder constituído de forma anti-democrática; vez que os magistrados não são eleitos pelo povo, tal como previsto e fixado na nossa Carta Política - art.1º, parágrafo único, c/c o art.60, §4º, II, da CF.

Afinal, os poderes existem para servir ao país e não simplesmente para auferir privilégios e pompa aos seus integrantes, tal como nas monarquias do passado. O povo não pode continuar compromissado em mimar com benesses e títulos vitalícios aqueles servidores que se mostram inadequados para a função pública. Por óbvio, além da imoralidade implícita, isso contraria os propósitos democráticos.

Entrementes, no atual sistema judiciário, o advogado e seu constituinte não passam mesmo de meros pedintes dos favores do juiz do feito.

E o direito? - bem, este acaba sendo um detalhe de somenos importância no contexto.

Tanto que já se firmou, entre nós advogados militantes, o conceito pragmático de direito: “direito é aquilo que se requer e o juiz defere”. Isso porque se o pedido é indeferido, mesmo contra a lei, o direito, em tese, somente será alcançado após anos e anos de renitente perseguição, e, não raro, somente quando já não tenha mais qualquer utilidade prática para o seu titular.

Donde a constatação da triste realidade: a morosidade da justiça já se tornou “moeda de troca” entre as partes litigantes.

Neste sentido, o resultado útil e efetivo do direito é, pois, determinado pelo fator tempo, vez que é ele quem regula a existência dos seres vivos sobre este mundo.

Sendo assim, o tempo é fator determinante para a eficácia do direito dos jurisdicionados. - Destarte, ou se exige "também" do julgador e demais serventuários da justiça o cumprimento dos prazos legais, ou jamais o judiciário passará de mero "vendedor de ilusões", conforme é hoje notoriamente rotulado pela sociedade.

Assim, no comando do processo, o juiz comanda também o tempo, e, via sua nem sempre "iluminada" discricionariedade, vai encaminhando o desfecho e duração da lide na direção que melhor lhe aprouver. Posto que correntes doutrinárias e jurisprudenciais antagônicas não lhe faltam para amparar o entendimento e assim substituir a Lei pelo seu critério de conveniência e simpatia. Destarte, não raras vezes, utilizando-se do direito como fachada e do subserviente advogado como instrumento da sua legalidade, vão ditando o destino aos seus semelhantes, arvorando-se, de fato, em legisladores sem mandato.

A figura do judge made law é incompatível com a nossa tripartição do Poder, pois gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante, atribuição de outro poder. - Onde irá a certeza do direito se cada juiz se arvorar em legislador ?

Justamente em razão das limitações humanas é que “a lei revela-se como a mais avançada e racional forma de o povo expressar, de modo genérico, abstrato e prévio as regras da convivência social. Editada por intermédio de seus representantes, fixa os limites da atuação de todos” (PASSOS, J. J. Calmon de, op. cit., p. 89-90).

A discricionariedade, certamente, seria bem usada por um juiz que, individualmente, possuísse uma boa formação da estrutura superegóica, a qual se traduz por um grande senso ético em suas ações. Entretanto, é sabido, nem todo ser humano é dotado destes privilégios da natureza. O conhecimento da matéria legal não lhe confere o dom. Daí, esse instrumento em mãos inadequadas é temerário. – A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR HOJE É ILIMITADA, ADMITIDA MESMO QUANDO CONTRARIA O DIREITO PACIFICADO E CLARO QUANTO AS HIPÓTESES DA SUA APLICAÇÃO E, ASSIM, SERVINDO DE INSTRUMENTO DE FAVORECIMENTO COM CUNHO LEGAL, COMO NÃO RARO PRESENCIAMOS NAS LIDES FORENSES.

De tal sorte que o binômio, discricionariedade + morosidade da justiça, na prática, acaba equivalendo a uma sentença final. Isto porque reverter uma decisão da 1ª instancia contrária á Lei e/ou ao entendimento pacificado da matéria, implica em verdadeira "via crucis". Qualquer advogado militante sabe perfeitamente da força perversa desse binômio. Só não pode admitir publicamente, sob pena de ser considerado "persona non grata" e assim fadado ao desastre profissional.

Não nos iludamos. A magistratura não é um sacerdócio. Tanto que o juiz não faz voto de pobreza e castidade. Eles, como qualquer ser humano, são suscetíveis às tentações mundanas. E a toga, por mais reverenciada que seja, infelizmente não tem o condão de conferir a infalibilidade e imunidade desejáveis a seus usuários. Sem dúvida que tal conceito é utópico e remanescente do Brasil-colônia, onde a autoridade era servida e não servidora.

Por isso a Súmula Vinculante se faz necessária. Advogados e a sociedade já estão cansados dessa insegurança jurídica (à guisa de evoluir o Direito), e cansados de ter de impetrar recursos simplesmente para ver o óbvio triunfar. Com a súmula, a par da celeridade, as demandas ficarão mais transparentes e as decisões, por certo, mais previsíveis, uniformes e imparciais. - e, também por certo, sua evolução acompanhará a realidade social alicerçada na ciência do direito, gerando as mudanças quando necessárias.

A bem da verdade, a súmula vinculante não engessa o direito, mas sim, engessa o julgador no cumprimento da Lei que traduz o direito. O que, mister convir, é garantia de Justiça isenta de corporativismo, casuísmo ou mesmo de interesses escusos. – Na Alemanha, por exemplo, a súmula vinculante tem se mostrado um eficiente instrumento da celeridade e imparcialidade dos feitos e nunca foi questionada pelos juízes como empecilho à sua “liberdade” para julgar.

Resta claro, portanto, que a morosidade da justiça armou o magistrado de 1ª instância do poder subjetivo de decisão isolada e definitiva do feito e, por vezes, impondo seu critério ao arrepio das normas legais. Situação deveras temerária, posto que, como qualquer ser humano, estão sujeitos a desvio de conduta e interpretações tendenciosas. E ao advogado, neste contexto, só resta o humilhante papel de lobista e bajulador, sempre de pires na mão, pisando em ovos, com receio de melindrar.

Daí porque a prestação jurisdicional, dentro desta fatídica realidade, passou de obrigação do ofício para mero favor concedido pelo julgador, na medida em que acaba lhe sendo facultado “pinçar” os processos, dentre os milhares acumulados, priorizando ou preterindo consoante seu critério de conveniência, interesse ou simpatia, posto que o magistrado e demais serventuários da justiça não são punidos pelo descumprimento dos prazos legais. Prazos estes, como cediço, de há muito letra morta nos códigos processuais. Assim, o juiz no exercício da jurisdição é impune e essa impunidade pessoal do magistrado atenta contra a moral e os interesses da sociedade, pois desvirtua e desacredita a justiça.

Os 25 anos de arbítrio político neste País também serviram não só para impedir o desenvolvimento e desembaraço adequados do judiciário, como também, para perpetuar vícios e má formação do mesmo.

Destarte, somente através de legislação específica para responsabilizar e punir severamente os magistrados e demais servidores do judiciário que excedem os prazos previstos na lei processual é que se estará, de fato, viabilizando a determinação do dispositivo Constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII): “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

* O País conta com 7,7 juízes para cada 100 mil habitantes, média compatível com a de países desenvolvidos.

Eis que pesquisas abalizadas da ONU concluíram como ótima a média de sete juizes para cada 100 mil habitantes, enquanto o número de juizes no país, 13.474, nos dá uma média de 7,62 por 100 mil habitantes. PORTANTO, O CONFRONTO NUMÉRICO TORNA PÍFIO QUALQUER ARGUMENTO USADO PARA JUSTIFICAR A DESASTROSA INEFICIÊNCIA DO JUDICIÁRIO E SEU DESCRÉDITO PERANTE A OPINIÃO PÚBLICA.

Isso sem falar no salário dos juízes de 1ª Instância que, no Brasil, é o “2º mais alto do mundo”, somente superado pelo Canadá, segundo informa as pesquisas oficiais da Secretaria da Reforma do Judiciário. – Observando-se ainda no diagnóstico das despesas do judiciário, no ranking das despesas em milhões de PPPD por 100.000 habitantes, o Brasil figurou na segunda pior posição, só ultrapassado pela Itália. Esta despesa atingiu 9,84 milhões de PPPD por 100.000 habitantes, contra uma média internacional de 2,04, ou seja, 4,8 vezes esta média (tabela 26, do Diagnóstico do Poder Judiciário) !!!.

Entretanto, a despeito de tais fatos, a sociedade assiste hoje estarrecida ao desfile dos supersalários do Poder Judiciário sem a devida correspondência á altura do enorme sacrifício debitado a este povo pobre que sobrevive com “salário de fome” em sua grande maioria; eis que amarga renda per capta espúria e distribuição de renda desumana – Mister convir, a situação é injustificável.

Então, o resignado cidadão brasileiro, melhor dizendo "o súdito do Estado", submetido a esta relação ultrapassada “soberano-súdito” (ao invés de Estado-cidadão), impotente diante desta fatalidade, prefere simplificar sua vida se curvando ao brocardo: “ Manda quem pode, obedece quem tem juízo”.

Tanto que hoje, ser “bom advogado” é sinônimo de “ter trânsito” nas varas judiciais, condição esta que irá medir, de fato, a verdadeira "competência" do causídico. É a competência e a ética superada pela infame “arte de bajular”.

Nesta pretensa Reforma do Judiciário, pergunta-se, quem sustenta a necessidade da súmula vinculante? – quem reconhece a necessidade do controle externo, vale dizer, controle da formação de castas e do corporativismo? – quem se insurge contra a cassação, sem direito a aposentadoria, dos maus juizes relapsos, prevaricadores e corruptos? – e, sobretudo, quem ousa tocar na ferida: “punição severa aos juizes e serventuários que excedem os prazos processuais e que protelam decisões e atos de ofício? “

Ínsita convir que nem mesmo as palavras sutis dos que defendem os privilégios da “casta” já não conseguem esconder o pano de fundo onde aflora o desrespeito ao próprio conceito de cidadania, consubstanciado na arrogância da pretensa superioridade face aos demais servidores da república.

Mesmo as OABs, com ressalva das honrosas exceções, devido ao fato de seus diretores também exercerem a advocacia, procuram evitar estes pontos nevrálgicos que evidentemente estrangulam o sistema; certamente tementes das conseqüências desagradáveis de serem considerados “personas non gratas” pelos que decidem o destino das causas. – E aí, adeus ao "trânsito" e, em conseqüência, adeus ao sucesso profissional.

Já é hora das OABs “vestirem a camisa dos advogados”, dando-lhes o efetivo respaldo que necessitam ao denunciarem as irregularidades processuais, quase sempre fruto da impunidade e empáfia de alguns juízes “desajustados na função” que, incentivados pela certeza de que as representações contra eles formuladas irão desaguar na vala comum do arquivamento. Em geral, como é sabido, acata-se a informação colhida do representado arquivando-se a representação sem oportunizar ao representante a produção de provas. Ou seja, não se admite contestação à resposta do representado, retrocedendo-se à superada máxima: “The King can do no wrong", numa demonstração clara, data vênia, de corporativismo explícito. – A ocorrência de tal parcialidade, assim evidenciada por esta verdadeira couraça imunológica, gera a impunidade e o autoritarismo, desbordando na insegurança jurídica e no conseqüente descrédito da instituição. Portanto é preciso separar o “joio do trigo”, inclusive, em homenagem à dignidade dos vocacionados e competentes que cumprem com o seu dever.

Numa democracia plena não se pode, simplesmente, varrer a sujeira para debaixo do tapete sem qualquer satisfação à sociedade. É preciso democratizar o judiciário através de legislação que assegure sua abertura, transparência e responsabilidade funcional através de punição severa a todos os serventuários que descumprem os prazos legais e protelam atos de ofício; que as decisões judiciais sejam proferidas somente conforme prescrição legal e em consonância com as súmulas vinculantes, AMPLIANDO O SEU EFEITO ÀS SÚMULAS DE TODOS OS TRIBUNAIS SUPERIORES, são medidas que, por certo, agiriam como fator decisivo para a imparcialidade, uniformização e celeridade do sistema, permitindo-nos romper com os grilhões dessa tradição arcaica enraizada nos paises do terceiro mundo. Eis que a influência do Poder Judiciário no crescimento econômico das nações modernas é fato incontestável, vez que a insegurança jurídica constitui entrave gravíssimo para o progresso e a paz social.

Constata-se aqui, também, a reprise da fábula do "rei nu", onde todos vêem o absurdo, mas ninguém ousa dizer nada ..

Afinal, somos ou não um Estado Democrático de Direito? – Para respondermos afirmativamente é necessário, antes, que se insira este “poder ilhado" no contexto democrático da nação, posto que,

Democracia nenhuma jamais se consolidou ou se consolidará enquanto não estiver alicerçada por justiça séria, imparcial e efetiva, imprescindível para o progresso e a paz social.

(*) Advogado, OAB/MG

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