O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou recurso do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A defesa de Lula tentava reformar decisão que o condenou a pagar indenização de R$ 40 mil, por danos morais, ao ex-prefeito prefeito de Campinas Francisco Amaral (PPB). A ação contra Lula foi ajuizada em 2001, quando ele era presidente de honra do PT.
A Corte paulista criticou a defesa do presidente. “Trata-se de mais um caso revelador da péssima cultura brasileira de recorrer a qualquer preço. Ela está inviabilizando todos os tribunais. Ainda que desnecessário, incabível, ou sem previsão legal, inventam”, afirmou o relator, desembargador Silvio Marques Neto.
“Enquanto não se adotam medidas controladoras como nas legislações modernas, exigindo credencial de advogados para atuar nas cortes e penas impostas a eles, não às partes, a solução é aplicar sem parcimônia as módicas multas do CPC (Código de Processo Civil)”, completou.
Citando o ex-ministro Maurício Corrêa, o relator criticou o que chamou de “uma incontestável indústria de recursos protelatórios”. Para a câmara julgadora, composta também pelos desembargadores Joaquim Garcia e Álvares Lobo, essa “indústria” põe em xeque a prestação da Justiça e citou os seguidos recursos interpostos pelo presidente da República como exemplo de instrumento usado para atravancar o Judiciário.
A defesa de Lula rebateu a crítica. Procurado pela revista Consultor Jurídico, o advogado José Diogo Bastos Neto, que representa o presidente nesta ação, afirmou que só pode atribuir a afirmação “a uma ausência de interpretação adequada do que a Constituição garante a qualquer cidadão: o amplo direito de defesa”.
“Se tornou um vício de representantes da Justiça atribuir a culpa pelas deficiências à possibilidade de reexame de decisões contra as quais o jurisdicionado recorre. Mas trata-se de um necessário exercício de cidadania”, afirmou Bastos Neto.
O advogado entrou com novo pedido no TJ paulista, agora de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. “O valor da indenização é elevado e acreditamos que não houve qualquer ofensa pessoal nas afirmações de Lula.” O caso está com presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Ademir de Carvalho Benedito, que decidirá se admite o pedido e o envia ao STJ.
A indenização
Em 23 de fevereiro de 2001, o então presidente de honra do PT, em entrevista ao jornal Correio Popular, acusou os governantes da cidade de Campinas de “assaltar” a cidade nos últimos oito anos.
As críticas de Lula foram endereçadas, sem citar nomes, aos ex-prefeitos José Roberto Magalhães Teixeira (PSDB), Edivaldo Orsi (PSDB) e Francisco Amaral (PPB). Os dois primeiros já mortos. Lula afirmou que “por culpa deles, o município deve mais do que arrecada”.
O presidente foi condenado em primeira instância por sentença do juiz Brasílio Penteado Castro Júnior, da 7ª Vara Cível de Campinas, a pagar indenização de R$ 40 mil ao ex-prefeito Francisco Amaral. O valor deve ser corrigido desde o ajuizamento da ação (2001) e com juros de mora a contar da citação. Lula ainda foi condenado a pagar os honorários dos advogados — fixados em 10% do valor da causa.
O presidente recorreu ao TJ paulista. Seu advogado sustentou a defesa do presidente em três argumentos: que não existe acusação nominal na publicação, não houve dano nem nexo causal e que não há culpa nem dolo nas afirmações.
A 8ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista não considerou a tese apresentada pela defesa, manteve a íntegra da sentença de primeira instância e considerou que a acusação feita pelo agora presidente da República foi “leviana” e “irresponsável”.
Para os desembargadores, o assunto em debate não trata de mera reportagem, crítica jornalística, editorial ou matéria humorística. O TJ entendeu que o tema que provocou o Judiciário foi uma entrevista onde um homem público acusou adversários políticos e onde acusador e acusado estavam no mesmo patamar.
“Irrelevante se não foi citado o nome do apelado, como os demais prefeitos que governaram a cidade nos oito anos anteriores. Quando se referiu aos mandatários dos últimos oito anos incluiu cada um dos mandatários desse período, entre eles o autor. Também irrelevante se a referência foi genérica, Caso não tivesse a intenção de ofender o autor, chamando-o de assaltante da municipalidade de Campinas, teria obrigatoriamente que ressalvar seu nome”, afirmou o desembargador Silvio Marques Neto.
É lamentável uma afirmação dessa vindo de um desembargador de um dos maiores Tribunais de Justiça estadual do Brasil, mostra o seu despreparo e descompasso com a realidade jurídica vigente no Brasil. Ora se existem recursos para reformar uma decisão que lhe foi desfavorável e prevista em Lei, porque não usá-la? O advogado não postula em nome próprio via de regra, e sim em nome (literalmente) e nos interesses de seu cliente, visando dar a melhor aplicação da Lei, se não a mais correta, pelo menos a mais justa o possível.
Seguindo esse raciocínio medíocre do desembargador, então o criminoso logo vai culpar o Código Penal pelos seus crimes o que é um absurdo. Vá trabalhar desembargador, porque essa Justiça e principalmente em São Paulo anda a passos de tartaruga manca. Já foi até recentemente alvo de matéria aqui no Conjur, quando então da posse do novo Presidente do TJ/SP, Dr. Celso Limongi, o ilustre desembargador informou, que foram "encontrados", inúmeros HCs, nos extintos Tribunais de Alçada, parados há anos, o que é inaceitável, ora porque o desembargador do acórdão, não toca nessa ferida??? Embora não nutra simpatia por Lula, mas nesse caso estou com seus advogados.
Então! agora nem o presidente da república tem direito de recorrer. Imagine o pobre jurisdicionado. É hostilizado em seus recursos, pela forma preguiçosa que caminha a nossa Justiça. Querer suprimir o número de processos nos Tribuanis, mas daí pra que tribunal, para eles ficarem só tomando seus pomposos cafés. Concordo que falta trabalho. Criticar a atuação dos advogados é fácil, mas o único profissional envolvido com a prestação jurisdicional obrigado a cumprir seus prazos é o advogado. Portanto,no interesse dos seus clientes, trabalham e trabalham muito. Portanto, senhores Juízes, julguem!!. Porque nós advogados trabalhamos...
E eu, na minha ingenuidade achando que a coisa estava somente péssima.
Agora saindo do estupor, levanta-se o véu e o panorama é de situação terminal, putrefata e completamente desgraçada propícia para o apocalipse jurídico.
Não é mais nem a lei não declarada, mas praticada da mordaça.
Já são os grilhões definitivos a agrilhoar o lídimo direito de defesa em todas as instâncias.
Agora a Justiça está grilheta. Refém de quem devia dela acarinhar e administrar, conforme os estatutos legais do País.
Parece que a Justiça é a inimiga das corporações judiciais do País.
A Justiça é objeto de renda e não de aplicação temperada do direito.
Não funcionou as barreiras impostas para os recursos.
Passa para a violência estupradora contra o devido processo legal em arbitrariedade jamais vista na HISTÓRIA judicial do País desde o segundo império até os dias atuais.
Como sugestão, não multe diretamente o advogado. Amarre o ao tronco e lhe aplique chibatadas, para ele nunca mais ousar de utilizar dos recursos previstos nos códices nacionais.
Realmente, não existe mais compostura e justamente de representantes de órgãos que deveriam ser notáveis na aplicação do direito.
É o terrorismo posto.
Advogados... sempre com o mau vezo de deslocar o foco da questão.
O Desembargador nunca disse que a parte não podia recorrer. Recorrer pode. O que não pode é fazê-lo com má-fé, com intuito manifestamente protelatório (agravo do agravo do agravo, ou embargos de declaração dos embargos de declaração dos embargos de declaração...).
É o que estabelece o art. 17, VII, do CPC.
No fundo, é mesmo questão de ética, muito em falta nos dias atuais.
Perguntem ao advogado da parte contrária se ele não ficou satisfeito com a decisão, não a considerou justa...
Lastimável. Usa-se de subterfúgios e pressões para evitar o pleno exercício do direito e da democracia. Não se pode gerar trabalho para suas excelências. O que é isso companheiro? Estão com saudades dos bons tempos dos anos de chumbo, quando a defesa ampla era uma ficção?
Infelizmente, esse Desembargador, adota um estilo no mínimo teratológico, ou porque adora polemizar, ou porque tem algum trauma de recursos. Aconteceu comigo uma inédita experiência, que envolveu a relatoria do polêmico desembargador; em um recurso aclaratório, ele ao invés de se limitar aos estreitos limites da lide, no revés, passou a atacar as prerrogativas recursais das minhas clientes, entendendo que ele é o senhor da verdade jurídica, quanto equívoco e histrionice juntas. Assim, para passar a limpo quen, afinal, defendia a tese mais correta e justa, desafiei um RESP, e não deu outra: o STJ o acolheu, dando provimento ao meu recurso. Com esse exemplo, o que se pode concluir, é que existe muita empáfia na questão dos recursos postos à disposição dos advogados. Todavia, o polêmico desembargador, deve sofrer da síndrome de juizite aguda,e na condição de magistrado ele se aproveita para tecer considerações pessoais, arrogantes, e até mesmo ilógicas. Por essa e outras é que cada vez mais acredito no Poder Judiciário tupiniquim.
Por último, a prevalecer essa ladainha falida e escrota que os advogados emperran os processos, é que sugiro e conclamos a todos os advogados brasileiros - pelo menos, a sua maioria - que fizessem não um ano, mas, três meses de absoluta greve, e veríamos quem tem razão.
Não gosto do lulla,jamais votei para o lulla,mas digo: o desembargador está equivocado.
Se o repositório legal autoriza recursos,faz muito bem o advogado recorrer. Agora,só pq o réu (ou autor),é o lulla ,o advogado não poderá recorrer? Acho,com todo respeito,que faltou uma fundamentação mais apropriada ao desembargador.
Ademais,insta-se acentuar,não é o advogado que recorre em demasia,é a Lei que faculta esses recursos,e o advogado nada mais faz do que cumprir a sua obrigação.
Se a lei faculta os recursos,se o advogado não recorrer quem vai responder perante o contratado será o advogado ou o ínclito desembargador?
Finalmente, os doutos julgadores perderam o condão de fundamentar os julgamentos: dias atrás,no julgamento da Lei dos crimes hediondos,um ministro do STF disse: "mais presos irão para a rua"...ontem aqui no CONJUR aquele caso do INSS fundamentação jurídica? Não! Só patrimonial...
Penso que para ser juiz é necessário bom sendo e boa fundamentação numa sentença ou acórdão!
Não gosto do lulla,jamais votei para o lulla,mas digo: o desembargador está equivocado.
Se o repositório legal autoriza recursos,faz muito bem o advogado recorrer. Agora,só pq o réu (ou autor),é o lulla ,o advogado não poderá recorrer? Acho,com todo respeito,que faltou uma fundamentação mais apropriada ao desembargador.
Ademais,insta-se acentuar,não é o advogado que recorre em demasia,é a Lei que faculta esses recursos,e o advogado nada mais faz do que cumprir a sua obrigação.
Se a lei faculta os recursos,se o advogado não recorrer quem vai responder perante o contratado será o advogado ou o ínclito desembargador?
Finalmente, os doutos julgadores perderam o condão de fundamentar os julgamentos: dias atrás,no julgamento da Lei dos crimes hediondos,um ministro do STF disse: "mais presos irão para a rua"...ontem aqui no CONJUR aquele caso do INSS fundamentação jurídica? Não! Só patrimonial...
Penso que para ser juiz é necessário bom sendo e boa fundamentação numa sentença ou acórdão!
O Exmo. Sr. Dr. Desembargador, deveria pedir desculpas formais à sociedade, por rasgar com seus comentários, "data venia" inadequados, o art.5, II e LV ( ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da Lei / ampla defesa ) da Constituição Federal de 1988, a qual jurou defender quando da posse. Ou, fazer carreira política e mudar a Lei. O Douto Juiz, com todo respeito, precisa entender que está no exercício da Magistratura, para servir à sociedade e não esta servi-lo, dar-lhe menos serviço, trabalho. Não gosto do candidato Lula, mas como cidadão brasileiro tem que ser respeitado. A Justiça tem que ser aparelhada para atender a demanda, o clamor recursal, isso porque julga mal, de forma contraditória e insegura, fato público e notório. O que o Magistrado pretende, é amedontrar a classe dos advogados de exercerem a sua profissão, o que viola o Estatuto da OAB, art.7, cabendo total repúdio, pois o AI5 já se foi. E ainda, que temos que repudiar esse raciocínio de impedir as partes de recorrerem e terem as suas decisões revisadas, Xô ao absolutismo! É mais ou menos querer matar os doentes das filas do INSS, para melhorar o atendimento do citado órgão, é lamentavelmente isso que está pregando esse símbolo do Poder Judiciário, nada menos que isso.
Será que está faltando o que fazer no tribunal? Por que os ilustres desembargadores não tratam de diminuir aquela pia de recursos à espera de julgamento, em vez ficar censurando o princípio constitucional da ampla defesa? Se acham que está havendo abuso, então multem!
Com todo o respeito, senhores desembargadores,nem mesmo vossas excelências são donos da verdade. Não se esqueçam que a causa está sub-júdice, e que o atual julgador pode ser influenciado pela sinalização da "chefia"...
Façam sua parte, porque o patrão (sociedade) está a cada dia mais impaciente.
Achei interessante um comentário que, a pretexto de criticar uma suposta falta ética do advogado e da parte que recorreu, chega a citar agravo do agravo do agravo.
Se está na constituição, a parte, que não inventou o favor legal, tem todo direito de utilizá-lo. Aliás, os próprios juízes, quando questionados costumam dizer: Nós só aplicamos a lei. Estão insatisfeitos com ela? Recorram, ou mudem a lei. Portanto, o desembargador deveria cumprir a lei, em vez de criticar a parte, de forma tão estéril.
Vejo, sim uma certa impropriedade ética, mas a do desembargador, que emite juízo de valor a respeito de uma questão que ainda pende julgamento definitivo e cuja decisão, pelo menos em tese, pode ser reformada por tribunal superior.
O valor da indenização fixado pelo juiz de primeiro grau e mantido pelo tribunal é um dos poucos casos que pode ser revisto pelo STJ. O STJ nestes casos não adota a súmula 07. Isto foi necessário para evitar possíveis abusos dos Tribunais inferiores em conceder valor de indenização, a título de dano moral, em valor bilionário. todos os valores bilionários concedidos pelos tribunais inferiores foram anulados pelo STJ, porque nossa economia caminhava para quebradeira. Nada mais justo do que o Recurso Especial interposto por Lula. O Desembargador deveria defender a Constituição Federal, que garante a partes o direito do devido processo legal, aí incluindo, o contraditório, o direito da mais ampla defesa, com os recursos previstos em Lei. Não há que se falar em má fé processual e procrastinação. O valor da indenização é alto, pois em casos de morte, que mais grave, o STJ tem fixado o valor do dano moral em 100 (cem) salários mínimos. Hoje este valor corresponde a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Impedir a subida do Recurso Especial equivale a rasgar a vigente Constituição Federal. O grande problema dos desembargadores estaduais é que os mesmos não têm um bom conhecimento dos princípios processuais inseridos na Constituição. Apegam muito ao Código de Processo Civil. Daí, vem os grandes erros judiciais.
O valor da indenização fixada pelo juiz de primeiro grau e mantido pelos desembargadores é um dos poucos casos que pode ser revisto pelo STJ. O STJ nestes casos não adota a súmula 07. Isto foi necessário para evitar possíveis abusos dos tribunais inferiores em conceder valor de indenização, a título de dano moral, em quantia bilionária. Quase todos os valores bilionários concedidos pelos tribunais inferiores foram anulados pelo STJ, porque nossa economia caminhava para quebradeira. Nada mais justo do que o Recurso Especial interposto por Lula. Os Desembargadores deveriam defender a Constituição Federal, que garante a partes o direito do devido processo legal, aí incluindo, o contraditório, o direito da mais ampla defesa e com os recursos previstos em Lei. Não há que se falar em má fé processual e procrastinação. O valor da indenização é alto, pois em casos de morte pessoas, que mais grave, o STJ tem fixado o valor do dano moral em 100 (cem) salários mínimos. Hoje este valor corresponde a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Impedir a subida do Recurso Especial equivale a rasgar a vigente Constituição Federal. O grande problema dos desembargadores estaduais que julgaram o caso foi a falta de conhecimento dos princípios processuais inseridos na Constituição. Apegaram muito ao Código de Processo Civil. Daí, vem os grandes erros judiciais. Este segundo comentário foi necessário para corrigir alguns erros no primeiro.
Parabéns, objetivamente, ao Tribunal.
O que se nota é que o conceito de "amplo direito de defesa", sempre alegada pela Parte Perdedora, no Brasil, tem uma compreensão distorcida e falsa. Tome-se por exemplo o DIREITO dos PAÍSES ditos de "DEMOCRACIA PLENA". Aqui no Brasil, se o litigante é HOMEM PÚBLICO busca alcançar as CORTES SUPERIORES, normalmente e regularmente situadas em BRASÍLIA, onde o PODER JUDICIÁRIO é condescendente com o PODER que com ele convive e litiga, trazendo a decisão final para o âmbito político e, assim, desfazendo a norma jurídica regularmente e razoavelmente aplicada para TODOS os COMUNS CIDADÃOS, pelos Tribunais ditos "inferiores".
Em conseqüência, o DIREITO é aplicado para TODOS, mas para alguns, COM "QUALIDADES" POLÍTICAS, tem um "tratamento diferenciado" e adaptado ao correspondentes PODERES POLÍTICOS de que goza aquele LITIGANTE RECORRENTE e REINCIDENTE nos "RECURSOS".
Isto faz que o DIREITO, no Brasil, seja IGUAL para TODOS, mas APLICADO na medida e na intensidade adequada ao PODER POLÍTICO do LITIGANTE que acaba sendo favorecido pela decisão final, que transitará em julgado.
É lamentável! __ Até mesmo porque favorece apenas àqueles que têm PODER ou RECURSOS para "esgotarem" as instâncias inferiores!
“a uma ausência de interpretação adequada do que a Constituição garante a qualquer cidadão: o amplo direito de defesa”.
Para quem tem o poder em mãos, esta premissa não é válida, visto que existem diversos mecanismos para "proteger" os interessses do dono do poder.
O judiciário tem que acordar para a ética.
Absurda a manifestação do TJ.É obrigação do advogado recorrer se há essa previsão em Lei.Se há recurso previsto na legislação,cabe o advogado recorrer.É dever-direito do advogado e direito fundamental do cliente,nesse caso,o presidente do país
Assino embaixo a afirmação do ilustre advogado José Diogo Bastos, ex-Presidente da prestigiosa AASP, no sentido de que “Se tornou um vício de representantes da Justiça atribuir a culpa pelas deficiências à possibilidade de reexame de decisões contra as quais o jurisdicionado recorre. Mas trata-se de um necessário exercício de cidadania”. O mais, é coisa de quem não conhece os Tribunais ou, pior ainda, o próprio Direito.
Alberto Zacharias Toron, advogado, diretor do Conselho Federal da OAB
O Santo Ofício de Justiça de São Paulo continua o mesmo, nada muda, na verdade quem busca justiça deve mesmo chegar até Brasília porque lá há independência política para julgamentos. Imaginem que os julgadores agora comecem a criticar o direito dos cidadãos, dá licença, onde fica o devido processo legal, meu caro?
Como Servidores Públicos deveriam ficar de “bico calado”, afinal, são esses tipos de contribuintes que pagam os seus altíssimos salários, vê se se manca meu caro desembargador!
Abaixo apresento a V. Excia algumas das principais garantias individuais que os cidadãos têm direito neste País, mas que ao invés de ficar criticando, deveriam mesmo, era aprender a ler e a escrever melhor os direitos constitucionais que o Santo Ofício de Justiça de São Paulo que V. Excia representa, mas que não respeita, dá licença doutor!!!
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado se não pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Até breve!!!
Não desejo comentar o mérito da questão da interposição exagerada de recursos. Mas acho que este Desembargador, o tal Sílvio Marques Neto, não tem moral para criticar ninguém. Não é ele que está na famosa "lista negra" da OAB?, como, pois, se acha no direito de querer impor condenação a advogado por achar que há abuso na interposição de recurso? Ele (Desembargador), por acaso é um fiel cumpridor da lei? Pelo que falam dele, acho que não. Aprenda primeiro a lição de casa senhor desembargador!Eh, macaco não olha para o rabo...
Pelo que já ouvi falar, o motivo do Desembargador estar na lista negra da OAB é porque não recebe os advogados e nem mesmo comparece ao seu Gabinete... Uma sugestão: trabalhe senhor desembargador. Faça jus ao altíssimo salário que recebe às custas de nosso sagrado suor e não vai haver pilhas de processe. Se Vossa Excelência julgar os processos não se acumularão...
Lamentável esses servidores do povo que se arvoram em deuses do olimpo para opinarem, oporem, entubarem, estruparem (existe?) a pobre da patuléia e o direito de ampla defesa! Gostaria de ver esses arrogantes na atividade privada, ou mesmo exercendo a advocacia. Certamente, morreriam de fome ou iriam para a rua sem recurso...
corrigindo estuprarem...
Será que, agora, os detratores da Lista da OAB-sp convencem-se dela ???
acdinamarco@aasp.org.br
Conselheiro da Prerrogativas OAB-sp.
Salvo melhor juizo, os comentarios deixaram de apreciar a questao essencial: nem tudo o que se pode,se DEVE!
Em outras palavras: a honestidade processual exige que as partes se cinjam aos atos processuais NECESSARIOS, aonde nao se encaixam, com certeza, os recursos ou atos processuais com nitido intuito protelatorio, puniveis alias pelo inciso VI do art. 17 do CPC.
PODER entrar com agravo ou recurso nao quer dizer que se DEVA entrar, que haja materia de direito ou de fao para tanto.
Simples assim.
Agora, professor PeTralha, fujao, borra-cuecas e anti-clerical, embora eu o tenha, caridosamente, dispensado do DESAFIO PUBLICO que fiz-lhe, de comprovar as suas aleivosias e ataques caluniosos a Igreja Catolica, ainda estou esperando a sua defesa do Abortista/Excomungado que frequenta a Cadeira Presidencial e do seu partido a liberacao do ABORTO no BRASIL.
Enquanto isso, nao critique o digno magistrado que denuncia a situacao caotica processual pela qual passa a nossa justica e as contradicoes do "Magistrado Maximo" (qua, qua, qua, qua!) da nossa triste Nacao.
Perfeito Richard.
Vejo os nobres advogados incitando o desembargador a trabalhar, trabalhar, trabalhar, como se ele, ao aplicar a pena de litigância de má-fé, assim não o fizesse, ou quisesse.
Tenham consciência de uma coisa:
trabalho para o Judiciário não falta, nunca faltará. Quando se acaba um processo, logo vem outro. É interminável.
O problema é quando o julgador perde tempo com um recurso repetido, desnecessário, inútil (como disse, agravo do agravo do agravo...), quando há tantos outros, de causídicos sérios, versando sobre questões importantes, aguardando resolução.
Em parte concordo com o MM. Juiz,porém é bom que se diga que se o advogado tiver a seu alcance recursos e deles abrir mão pode sofrer uma ação do cliente porque foi, para ele, negligente.
Em certos casos, o recurso realmente é dispensável, embora tenham juízes que digam que "deixo de aplicar a litigância de má fé porque a defesa é ampla..."
Nós ainda vamos chegar lá, mas não com parte deste Judiciário pobre e subserviente.
63-99995606.
Os fascistas se entendem. É o caso do reincidente richard, reacionário e fundamentalista ligado ao papa treinado na juventude hitlerista.
Não existem essas filigranas carregadas de sofismas. Não existe meia gravidez. Se a lei permite, autoriza,no caso recursos, o advogado deve utilizar, pois do contrário estará prejudicando seu cliente. É simples assim.
É verdade Dinamarco, esse desembargador está na lista. Repito o que disse: gostaria de ver certos juízes e desembargadores na atividade privada, talvez advogando. Certamente, iriam para a rua por ineficácia, ou morreriam de fome!
"Fascistas se entendem".
Estes são todos, em resumo, os argumentos do professor de poucas letras, PeTralha, fujão, "Borra-cuecas, mistificador e anti-clerical.
Num furioso exercício da dialética erística, na tentativa de intimidação (quá, quá, quá, quá) e/ou desqualificação do oponente.
Como todo "bom" PeTralha (porque BOM PeTralha, é uma contradição em termos).
Não professor, não sou fascista (será que o senhor conhece a origem e o significado do termo?) apenas porque defendo a Justiça, o bom senso e o bom Direito e creio que também não o nobre Dr. D. que comigo apenas concorda.
Simples, pobre e regular PeTralhice infantil de sua parte.
Ah, e aquela história do seu direito à infdenização por danos sofridos na "luta pela democracia", hein? O senhor vai continuar a nos privar das suas interessantes experiências, ou vai nos deixar pensando que foi uma bazófia mentirosa de sua parte?
Ah, caro professor, apenas mais uma coisa:
Concordo, ao contrário da maioria dos PeTralhas que existem valores ABSOLUTOS que não comportam meias-interpretações.
Assim como não existem meias-gravidezes, também não existem meio-defuntos, meias-virgens, meia-honestidade, etc.
O que eu disse é: NEM TUDO O QUE SE PODE, SE DEVE!
O fato simples de haver oportunidade de recurso não enseja que exista MATERIALIDADE para o mesmo.
Aliás, em se falando em contradições PeTralhísticas: o senhro viu o pobre rapaz que foi "torturado" no ventre da sua inocentíssima mãe Criméia Grabois e que agora pleiteia "direitos" de FETO à indenização? E amplamente apoiado, na sua pretensão, pela canalha Petista/esquerdista de sempre?
Aquela mesma que é furiosamente a favor da descriminalização absoluta do aborto como "conquista da mulher", "progressismo social" e "conquista de toda a sociedade"?
Mas que contradição fatal essa, de reconhecer personalidade e direitos ao feto, o senhor não acha?
Os
Ah, caro professor, apenas mais uma coisa:
Concordo, ao contrário da maioria dos PeTralhas, que existem valores ABSOLUTOS, com os quais não se pode tergiversas e que não comportam meias-interpretações.
Assim como não existem meias-gravidezes, também não existem meio-defuntos, meia-virgindade, meia-honestidade, etc.
O que eu disse é: NEM TUDO O QUE SE PODE, SE DEVE!
O fato simples de haver oportunidade de recurso, não enseja que exista MATERIALIDADE para o mesmo.
Aliás, em se falando em contradições PeTralhísticas: o senhor viu, aqui mesmo no CONJUR, o pobre rapaz que foi "torturado" no ventre da sua inocentíssima mãe, Criméia Grabois e que agora pleiteia os seus "direitos" de FETO à indenização pelos "tormentos" sofridos?
E amplamente apoiado, na sua pretensão, pela canalha Petista/esquerdista de sempre?
Aquela mesma que é furiosamente a favor da descriminalização absoluta do aborto como "conquista da mulher", "progressismo social" e "conquista de toda a sociedade"?
Quer dizer então que um feto é uma pessoa? Tem direitos? Sofre...?!!!
Mas que contradição fatal aos safados essa, de reconhecer personalidade e direitos ao feto, o senhor não acha?
Realmente, esta mania que tem estes advogados de ficarem recorrendo é coisa de país subdesenvolvido. Principalmente quando se trata de ilicitude praticada pelo apedeuta, o famoso sapo-barbudo, que antes ofendia, criticava e hoje prática a ação de violar a finanças públicas de forma descarada, com uma quadrilha de sindicalistas instalados dentro do Poder Público. E ainda se sentem ofendidos quando são acusados de participarem da quadrilha do cassado guerrilheiro. Portanto, viva a tal democracia, e que venham mais apedeutas da vida para espoliarem a nação brasileira. E fica a pergunta: Quem ganha com este tipo de recursos protelatórios? Com certesa absoluta que não sou eu. E com certesa absoluta, são aqueles que vivem destas ações e que não tem nenhum interesse que a legislação e esta situação mude, já que todos são beneficiados desta mazela protelatória.
Na verdade não entendo muito bem este negócio de recurso daqui e dali, mas sei que o Santo Oficio de Justiça de São Paulo tem por norma, deles, desembargadores, não permitir que qualquer que seja o Recurso suba até Brasília, seja ao STJ ou STF, e se o nobre causídico quiser mesmo fazer valer a sua prerrogativa de advogado, deverá fazer como os demais causídicos do Estado mais rico da federação, lançar mão do Agravo de Instrumento, só assim, sobe processo e junto com ele os desembargadores amarrados para dar explicações pessoais aos nobres Ministros que julgam dentro do critério maior que é a Lei e o Direito, coisa que o Santo Oficio de Justiça de São Paulo não tem por habito fazer.
Sei bem do que estou falando como Jornalista Profissional, pois estou sendo mantido preso ilegalmente há mais de 300 dias, entre outras coisas já fui até seqüestrado dentro da Cadeia Pública de Registro (SP) e comunicado ao des. Miguel Marques e Silva o mesmo não vislumbrou crime algum, claro, sem querer ser chato, porque não foi ele e nem a família dele que teve de pagar os resgates aos “bandidos”.
Na verdade, se os ilustres des. não estão gostando do que fazem, porque então estão exercendo a condição de Julgadores no maior Tribunal por quantidade de gente, problema é somente deles, afinal trata-se unicamente de um Tribunal inteiramente político e atravessador que persegue jornalista que descobre as falcatruas de desembargadores mal intencionados.
Tenham a Santa Paciência meus caros membros do Santo Oficio de Justiça de São Paulo, porque então não rasgarmos a Carta Política de 1988 já que V. Excias não respeitam mesmo!?
Diariamente temos assistido uma avalanche de “besteirol” publicado no Diário Oficial em favor de coisa nenhuma e muito menos da ciência jurídica e desenvolvimento educacional humano para o bem social desta civilização, tenham a Santa Paciência!?
Se não estão gostando de não fazer nada e quando fazem, fazem errado, com permissa vênia, vão pentear macaco, desocupem os bancos porque existe muita gente boa com vontade de fazer alguma coisa boa por este País, e tenho dito?
Quando um Tribunal como o de São Paulo não respeita o direito dos seus cidadãos como no meu caso específico, art. 66 da Lei de Imprensa, esperar mais o quê deste Santo Oficio de Justiça de São Paulo que me mantém preso há mais de 300 dias, verbis:
Art. 66 - O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes da sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades.
E tenho dito!?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login