Depois de julgar de uma vez quase cinco mil processos impedindo a correção no valor das pensões por morte concedidas antes de 1995, o Supremo Tribunal Federal volta a decidir em bloco. O tribunal retoma, nesta quarta-feira (28/2), o julgamento sobre os juros moratórios em condenações contra a Fazenda Nacional. O resultado deste julgamento deverá ser aplicado a outros quatro mil processos semelhantes que tramitam na Corte.
O julgamento começou no ano passado, recebeu os votos do relator, ministro Gilmar Mendes e da ministra Cárrmen Lúcia, e foi interrompido com o pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. No leading case em questão, a Fazenda Nacional recorre contra decisão que a condenou a pagar verbas remuneratórias devidas a servidor público aposentado, de uma só vez, acrescidos de juros de 1% ao mês.
A União defende que os juros moratórios aplicados contra a Fazenda Pública no pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos não podem ser superiores a 6% ao ano ou 0,5% ao mês, como prevê o artigo 1º-F a Lei 9.494/97, que trata da aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
A decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro afirma que esse artigo da lei 9.494/97 fere o princípio constitucional da isonomia. Ou seja, na hora de cobrar, a União o faz com juros de 12%, mas na hora de pagar, defende juros de 6% ao ano. A União argumenta que o dispositivo legal é constitucional e é exatamente sobre a constitucionalidade que se debruça o Supremo na próxima quarta.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, os débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios. “Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação arbitrária entre credores da Fazenda Pública”, afirma.
O ministro acredita que não há que falar na inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, pois ela trata igualmente todos servidores públicos que têm direito a correção nas verbas indenizatórias. Quanto ao impacto de uma possível decisão desfavorável à União Gilmar Mendes avalia que o impacto será maior para estados e municípios.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, que abriu a divergência no julgamento, a disparidade de juros no caso não obedece ao princípio da razoabilidade e, por isso, não pode ser tida como constitucionalmente válida. “Pior, eu acho que ela é injusta”, afirmou a ministra.
RE 453.740
Com todo respeito que a Ministra merece:não existe injustiça no direito,pois o que é injusto para um é justo para outro.
O que os Tribunais Superiores deveriam levar em consideração é que quem acaba pagando a conta do Poder Público é o Contribuinte,razão pela qual,no julgamento,os julgadores deveriam levar isso em consideração.
Não é uma demanda entre particulares,mas,de um lado está o advogado público defendendo os direitos de todos os contribuintes que pagam altíssimos impostos e de outro o particular.
A meu ver,12% de juros é muito alto,principalmente para um País onde a inflação está por volta de 4% ao ano(pelo menos oficialmente),então pagar 12% é um alto encargo:seja em relação ao Poder Público,seja em relação ao Particular.
A conclusão da Ministra Cármen Lúcia está certa, embora, data venia, erra seja a premissa de que ela parte, se estiver correta a notícia. Penso que o fundamento está no princípio que rege o Estado Democrático de Direito.
Um dos motes que eram defendidos e funcionou como verdadeira força motriz para o abandono do absolutismo e criação da democracia moderna, foi a exigência de o Estado, que se constitui com o consentimento dos cidadãos, submeter-se às mesmas leis que impõe ao indivíduo. Essa regar vem se deteriorando a cada década, a cada geração, a cada legislatura.
O princípio da isonomia é o que se aplica, com inspiração na igualdade bosquejada pelos fundadores da democracia moderna. O que se pretende quando se afirma que todos são iguais perante a lei, é que a lei seja a mesma para todos, não se distinguindo o Estado do indivíduo. A mesma lei que serve e vincula a conduta individual, deve conformar também a do Estado. Por isso, tenho sustado que a Lei de Execuções Fiscais é inconstitucional, pois confere ao Estado privilégios que não permite ao indivíduo. Esse raciocínio é o que mais se afina com o verdadeiro direito, o direito que visa uniformizar sua atuação por entre as diversas pessoas.
Contudo, infelizmente, no Brasil há precedentes históricos de privilégios sem nenhum fundamento ou com espeque em fundamentos falaciosos, da lavra do STF. E como o STF é a última instância, não há para quem recorrer. A sociedade fica refém da boa vontade de algum novo Ministro que, percebendo o grave erro, proponha uma revisão do entendimento. Já dizia o genial Leib Soibelman, que o STF possui a grande vantagem de ser a Corte que erra por último. A realidade brasileira vive há tempos com essas odiosas discriminações segundo as quais o Estado se (auto)concede tudo e ao indivíduo esse mesmo Estado concede muito pouco. Tome-se o exemplo dos precatórios.
O Estado, que é um ente abstrato, cuja existência tende à eternidade (só termina com uma revolução) se deu o direito de cobrar seus créditos com presteza e em foro especial, enquanto aos indivíduos, criou inúmeros obstáculos para que possam receber os créditos que possuírem contra o Estado, inclusive desconsiderando que o homem por sua própria natureza, possui uma existência finita no tempo.
Assim, a dívida que se cobra ao Estado, recebe-se em 10 ou 20 anos, e olhe lá, se receber. Já que se deve ao Estado, ou é quitada logo, ou o Estado avança sobre o indivíduo com todo o seu aparato opressor - as instituições - do mesmo modo como faziam os antigos senhores feudais contra seus servos e vassalos, para rapidamente tomar-lhe o patrimônio necessário à quitação da dívida.
Mas não é só em relação ao Estado que o STF tem, ao longo da sua história, principalmente da história recente (das últimas 5 décadas, o que representa apenas 10% da existência brasileira). Veja-se o tratamento que concedem aos bancos, entidades riquíssimas, cujos interesses estão sempre, repito, SEMPRE em antagonismo com os da sociedade, se for preciso, provo (cf. artigo da minha lavra na Revista Forense n. 375:171). Aos bancos o STF cometeu o direito de cobrar os juros que quiserem, cedendo ao argumento ad verecundiam de que não é possível tabelar os juros, pois se o fizerem o capital financeiro fugirá e isso será péssimo para a economia, logo, para toda a Nação. Pura bobagem. Argumento de autoridade. Só os covardes aceitam essa justificativa, ou os que nela se louvam para justificar a concessão do privilégio aos bancos. Privilégio porque ao indivíduo não se concede a mesma oportunidade. Aquele que, não sendo instituição financeira, cobrar juros superiores aos legalmente estabelecidos, não só correm o risco de ter de devolver o que tiverem recebido a mais, como de verem os juros contratados reduzidos judicialmente e ainda sofrerem uma ação penal por usura pecuniária.
Pessoalmente acho que o tratamento dado aos indivíduos nessa tema é o correto, e que deveria ser aplicado também aos bancos, esses sorvedores da renda popular, instrumentos da concentração de renda e de riqueza que impedem a redistribuição de boa parte da renda nacional para manterem o seu opulento patrimônio e aumentarem, a cada ano, sua lucratividade.
Essas situações só poderão acabar no dia em que todos compreenderem o que estão fazendo com o Brasil, e se engajarem na busca de criarem um mudo brasileiro novo, rompendo com as tradições que nos agrilhoam a um passado tenebroso de corrupção, egoísmo, amesquinhamento etc.
Digam o que quiserem, mas para mim, tudo o que se passa por aqui, a forma como temos aplicado o direito, constitui um dos maiores absurdos que vivemos.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br
Juros não devem ser exagerados pois isso configuraria desrespeito aos cidadãos. Mas porque o governo busca sempre o aumento de arrecadação? Porque tem despesas demais! E quem paga somos nós: o lucro da Petrobras, do Banco do Brasil, é forçado para cima para render dividendos ao tesouro. Quem tiver dinheiro, que abasteça o carro ou venda o carro. Use o banco se puder. E o lucro dos demais bancos deve ser alto, para que o governo ganhe com o imposto de renda sobre o lucro! Além disso, nos postos chave estão defensores dos banqueiros e isso mantém o domínio do sistema financeiro. Já o governo diz algumas mentiras e a maioria aceita... azar...
Meu Deus, finalmente alguém percebe que o Estado, o Poder Público, NÃO PODE, especialmente num País como o Brasil, tratar coisas iguais desigualmente.
A questão dos JUROS é uma questão de mercado, indubitavelmente, em regra. Todavia, quando tais JUROS ganham uma escala LEGAL, deixam de ser questão de mercado para adentrar o contexto de avaliação por regras que defluem seja do PRINCÍPIO da RAZOABILIDADE, seja do PRINCÍPIO da PROPORCIONALIDADE.
Neste contexto, em que há uma avaliação DE LEGE DATA, o fato é que NÃO PODE EXISTIR uma REGRA válida para quando o DEVEDOR for um CIDADÃO e uma OUTRA REGRA quando o DEVEDOR for o ESTADO, o PODER PÚBLICO.
Os Ministros que não conseguem visualizar nem perceber, pelos menos, o contexto de INDIGNIDADE e de ANTI-CIDADANIA que se insere nesta INJUSTA DICOTOMIA dão bem u´a mostra do tamanho da sua sensibilidade democrática e de sua "dedicação" ao PODER que o fez sentar-se na cadeira de Ministro.
É preciso que os HOMENS se convençam de que o ALÇAR-SE a POSIÇÕES de PODER, em qualquer área do ESTADO, não os faz ETERNOS DEVEDORES do Estado e, pois, ESCRAVOS do dever de votar em favor do Estado.
A nossa CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ que o BRASIL tenha sua economia nas mãos do Estado. Mas, na medida em que o Estado, direta ou indiretamente, USURPA do CIDADÃO o PODER, a CAPACIDADE, a CONFIANÇA necessária para que ele atue na economia, é mister que o ESTADO pague ao CIDADÃO o JUSTO PREÇO.
Se não pagar o JUSTO PREÇO o Estado estará praticando o CONFISCO. E CONFISCO é, também, PROIBIDO, DEFESO, como NORMA CONSTITUCIONAL, que deve ser aplicada.
O CIDADÃO BRASILEIRO está cansado da EXTORSÃO de que é VÍTIMA em suas relações com o Estado.
O CIDADÃO BRASILEIRO está cansado de ver o ESTADO tudo poder, não como consequência de um legítimo processo em que a MAIORIA se impõe, mas como decorrência de um processo político em que o PODER corrompe e se legitima formalmente.
Neste momento, o PODER estatui CONTRA o CIDADÃO, sempre sob o argumento de que sendo o ESTADO representa a coletividade e, assim, NÃO PODE o COLETIVO se ver sacrificado vis-a-vis do privado!
É falso o argumento, porque a própria CONSTITUIÇÃO , no capítulo dos PRINCÍPIOS GERAIS da ATYIVIDADE ECONÔMICA já previu que ao se inserir na atividade econômica, o que ocorreria apenas em situações excepcionais, o ESTADO estaria sujeito às mesmas regras que regulam a atividade daqueles que são os CONSTITUCIONAIS AGENTES da ATIVIDADE ECONÔMICA, isto é os AGENTES PRIVADOS.
Assim, a CESAR o que é de CESAR. Que o Estado PAGUE ao CIDADÃO na MESMA MOEDA e na MESMA PROPORÇÃO do que toma do CIDADÃO, até mesmo para VIABILIZAR a possibilidade do CIDADÃO cumprir o seu DEVER para com o ESTADO!
Que me perdoe o ministro Gilmar Mendes, por dele discordar, quando afirma não haver quebra da isonomia na medida em que todos os servidores públicos venham a receber "igualmente" juros de 0,5% ao invés de 1% ao mês.
Isso me faz lembrar as funestas decisões relacionadas com o confisco perpetrado em 1990, no bloqueio de ativos financeiros de todos nós. Lembro-me de ouvir, após sustentação oral perante o Tribunal Regional Federal, que haveria um privilégio se os autores da ação contra o Banco Central viessem a ser "favorecidos" por se lhes dar a correção monetária expurgada pelo Plano Collor I.
Lamentavelmente, diferentemente do que ocorreu na Argentina, onde recentemente seu Supremo Tribunal não admitiu o confisco cambial, mandando repor as perdas, aqui entre nós, o STF acabou por decidir que nenhuma diferença de correção monetária seria devida aos confiscados, ao argumento de que, com a mudança de moeda, prevaleceria o BTNF como fator de atualização de valor. No entanto, até hoje se esquiva o STF de declarar a inconstitucionalidade do ato, em si, do bloqueio desses ativos financeiros. Mesmo porque sem amparo constitucional tal ato governamental. Ato ilícito a justificar a reparação plena da perda financeira (sem falar dos danos morais)imposta aos lesados.
Outro ponto a considerar é a visão de nossas "autoridades" em relação ao poder e ao exercício do poder. O poder não é da autoridade no Estado Democrático de Direito. O poder é do povo e em seu nome e no seu interesse deve ser exercido por todos quantos o ordenamento jurídico constitucional atribui esse encargo. Quem um cargo ocupa é porque encargo tem. Isso significa que ao Estado não se dá nem se pode dar direitos opostos ao interesse da coletividade e de cada um dos membros que compõe essa coletividade. A lesão ou a ofensa a direito ou ao patrimônio individual ou coletivo não deixa de ser lesão ao argumento de que seja praticada pelo Estado.
É preciso acabar com esses privilégios do Estado, pois o interesse estatal só se confundirá com o interesse público quando respeite os direitos e garantias individuais e coletivos.
Ademais, não há honestidade (moralidade, art. 37 da CF/88) da parte de quem cobra 1% de juros ao mês, enquanto alega que a lei o obriga a pagar apenas 0,5% ao mês. Logo, o cotejo a ser feito é entre essa postura estatal, de um lado, e o setor privado (pessoas físicas e jurídicas) de outro. Caso em que essa gritante disparidade de tratamento não pode ser admitida e, consequentemente, em que o dispositivo legal discriminatório e lesivo deve ser declarado inconstitucional.
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É díficil entender o raciocínio do eminente Ministro Gilmar Mendes. Analisa o princípio da isonomia só entre os credores da União. Não suscita comparação entre aqueles casos em que a União é credora e aqueloutros em que a mesma é devedora. A previsão de juros menor para a União em relação aos particulares é extremamente injusta. Inconstitucionalidade já para o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, O Estado Democrático de Direito agradece!
Acontece que Fernando Henrique Cardoso editou a medida provisória Nº 2180-35 de 24 de agosto de 2001. Não sei se foi aprovada pelo Congresso Nacional. De qualquer forma é uma aberração.Concordo plenamente com Molito? Injustificável estas medidas provisórias sem a existência de um estado de necessidade emergencial.De qualquer forma. A lei deveria ser defensora maior da legalidade e da isonomia. Quem tem ações contra o governo não pose ser prejudicado com alícotas com menor percentual de juros de mora em comparação aos outros segmentos da sociedade.
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