Trajano é condenado a indenizar Milton Neves em R$ 100 mil

O apresentador da ESPN Brasil José Trajano foi condenado a indenizar o também apresentador Milton Neves, hoje na TV Record, em R$ 100 mil por danos morais. Comentários feitos por Trajano em seu programa de TV Linha de passe — mesa redonda contra o colega de profissão soaram como um abuso à liberdade de expressão. Para determinar o valor da condenação, o juiz da 27ª Vara Cível de São Paulo observou o “tremendo” grau de repercussão das declarações, uma vez que a ESPN tem muita audiência. Cabe recurso.

O entrevero entre os dois jornalistas se deu depois que o presidente da CBF, Ricardo Teixeira, decidiu fazer uma votação informal entre especialistas para saber qual era o técnico preferido para treinar a seleção brasileira na Copa do Mundo de 2002. Escolheu sete pessoas supostamente conhecedoras de futebol e ligou para saber o nome que escolheriam, se estivessem em seu lugar.

Depois de seis consultas, o placar estava empatado: três votos para Luiz Felipe Scolari e três para Vanderlei Luxemburgo. O voto de minerva coube a Milton Neves, que escolheu Scolari. Ricardo Teixeira foi fiel ao resultado e convocou o vencedor.

Aí começou a confusão. Já com Felipão à frente da seleção, Milton Neves contou em seu programa de rádio na Joven Pan a história da eleição e sobre o voto de desempate. Trajano criticou a forma de escolha em seu programa na TV: “Na hora que um Milton Neves vira o voto de minerva para ser o cara que vai decidir quem será o técnico da seleção brasileira, nós estamos perdidos minha gente”, alfinetou.

E disse mais: “Ele passa a ter, pelo meu conceito, o rabo preso com esse presidente da CBF, economicamente, por que eu não sei se levou alguma vantagem com esse negócio da Ambev, um dos patrocinadores da CBF, escamoteando uma informação”.

À época Milton Neves fazia publicidade da cervejaria Schincariol, concorrente da Ambev, patrocinadora da CBF.

O juiz Vitor Frederico Kümpel entendeu que Trajano fez uma acusação perigosa de irregularidade econômica e passou ao ouvinte do programa a sensação de desonestidade. Segundo ele, o jornalista extrapolou a sua função de informar e causou dano à honra de Milton Neves.

Para ele, a responsabilidade solidária da ESPN é inquestionável. Isso porque, além de Trajano ser funcionário da emissora, ocupa cargo de confiança.

Milton Neves foi defendido pelo advogado Antonio Carlos Sandoval Catta-Preta.

Leia a decisão

Proc. 02.137082-6 – 27ª Vara Cível Central

Vistos.

MILTON NEVES FILHO ajuizou ação de indenização por danos morais contra JOSÉ TRAJANO REIS QUINHÕES e ESPN DO BRASIL LTDA.

Na inicial (fls. 02/38, afirmou que no desempenho de suas múltiplas atividades como jornalista esportivo de rádio, TV e jornal, jamais se furtou ao sagrado dever de cultuar a verdade, sempre agindo com absoluta isenção no que diz respeito aos seus comentários e opiniões sobre os fatos e personagens do mundo futebolístico.

O réu, por sua vez, milita na imprensa esportiva tendo integrado a equipe do programa Cartão Verde na TV Cultura, estando hoje na ESPN-Brasil, fazendo parte do programa “Linha de Passe – Mesa Redonda”, exibido às segundas-feiras na referida emissora, da qual também é diretor de esportes. Também mantém uma coluna no jornal Lance.

A co-ré ESPN, emissora de TV a cabo, apresenta vinte e quatro horas de programação esportiva produzida no Brasil, sendo a emissora que oferece maior volume de programação ao vivo entre os canais de esporte do país e é comandada pelo próprio réu, o jornalista José Trajano.

Em meados de 2001, o autor estava no estúdio da Rádio Jovem Pan de São Paulo, onde apresentava o programa Plantão de Domingo em companhia de seu colega de emissora Fredy Armando Camacho Junior, quando recebeu em seu aparelho celular uma ligação telefônica do Sr. Ricardo Teixeira, presidente da Confederação Brasileira de Futebol – CBF.

A razão do telefonema é que foram selecionadas sete pessoas eméritas conhecedoras de futebol e as estava indagando sobre o nome que cada qual escolheria para ser técnico da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo de 2002, já que o cargo estava em aberto e dentre tais nomes, figurava o jornalista-autor Milton Neves.

Este manifestou sua opinião no sentido de que o técnico ideal naquele momento, sob sua ótica, seria Luis Felipe Scolari, tal qual vinha pregando publicamente em suas tribunas na TV, rádio, no jornal e na Internet. O presidente agradeceu e disse ao acionante que ele acabara, por mera coincidência, de decidir em favor do referido técnico Scolari.

A ligação telefônica ocorreu em um intervalo do programa “Plantão de Domingo” e não durou mais que dois ou três minutos. Decorrido lapso temporal, a produção do referido programa entrou em contato com o presidente Ricardo Teixeira que deu uma entrevista ao autor acerca do tema polêmico da convocação do jogador de futebol Romário, fato que eclodiu e mobilizou toda a imprensa e o povo brasileiro.


Milton Neves fala com o presidente da CBF sobre Romário e, em dado momento, se lembra da ligação telefônica que recebera sobre a convocação do treinador Scolari.

No dia seguinte, aos 8 de abril de 2002, no programa de debates esportivos intitulado “Linha de Passe – Mesa Redonda” da TV a cabo ESPN Brasil, o réu fez um libelo injurioso e difamatório contra o autor, cuja fita original do programa foi juntada aos autos da ação penal movida pelo autor contra o réu pelos cometimentos dos crimes de injúria e difamação.

Pediu a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos (fls. 39/107).

Houve resposta.

Citado regularmente (fls. 121), o co-réu José Trajano ofereceu contestação (fls. 143/194), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por inexistir conclusão lógica decorrente dos fatos narrados. No mérito discorreu sobre os limites da questão posta em juízo e da incontrovérsia dos fatos.

Com relação às declarações que geraram o suposto abalo moral, alegou com relação à infringência pelo autor da conduta ética de jornalista ao opinar sobre a escolha do treinador da seleção brasileira de futebol que não cabe ao jornalista decidir sobre a escolha do treinador da seleção brasileira de futebol, pois, se assim o fizer, perderá a indispensável imparcialidade no comentário sobre sua atuação, condição essencial para bem exercer seu trabalho.

Da mesma forma, como jornalista não deve ele ter um vínculo íntimo com o presidente da CBF, a tal ponto de que seja ele, segundo suas próprias afirmações, uma das sete pessoas que decida quem ocupará o cargo mais importante do futebol brasileiro.

Em relação à omissão do autor para o público do fato de ter opinado na escolha do técnico da seleção brasileira de futebol, asseverou que mereceu crítica por parte do requerido, o fato de o autor ter silenciado durante logo tempo sobre o fato, vindo a divulgá-lo em um momento que a seleção brasileira se encontrava em grande evidência, ou seja, às vésperas da Copa do Mundo.

Aduziu, ainda, a falta de cumprimento pelo autor do disposto no artigo 25 da Lei de Imprensa; o direito à crítica como inerente à atividade jornalística; a reprovação ética da omissão de informações pelo autor na qualidade de jornalista, falando sobre os limites da ética jornalística e o dever de informação pelo profissional; que as manifestações de apoio ao autor não representam a opinião da classe jornalística; a atividade empresarial do autor e o interesse econômico envolvendo a questão, pois, o autor como jornalista também é garoto propaganda e dono de agência de publicidade. Pediu a improcedência da ação por inexistir comentário injurioso contra o autor e pela não caracterização do dano moral. Juntou documentos (fls. 195/219).

Houve resposta.

Citada regularmente (fls. 121), a co-ré ESPN ofereceu contestação (fls. 221/245) na qual alegou que o autor havia se esquecido da ligação telefônica recebida do presidente da CBF, em meados de 2001, para desempatar, como se de algo curial cuidasse, a eleição para a escolha do novo nome que conduziria os destinos da Seleção Brasileira de Futebol, todavia, desnecessário dizer que se tratava de informação que interessava a pelo menos cento e setenta milhões de treinadores brasileiros.

O renomado jornalista esportivo, escondendo tal fato ao público, a ele somente tornou quando, confirmada a escolha do novo técnico, seguiu-se o clamor popular em prol da convocação do jogador Romário, ocorrido aos 7 de abril de 2002, em entrevista a pedido do Sr. Ricardo Teixeira.

Alegou a inépcia da petição inicial, na medida em que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, bem como, a ausência de legítimo interesse, pelo qual requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, afirmou que o autor subtraiu o direito de informação dos telespectadores, contrariando seus deveres básicos de jornalista e à própria Constituição Federal, bem como, a inexistência de ato injurioso ou de ato ilícito ou depreciativo.

Inexistiram, também, os alegados danos morais, que o autor nem sequer logrou em precisá-los. A fita de vídeo comprova claramente que José Trajano aludiu, sempre, em tom de exclusiva e imparcial crítica. Pediu a improcedência da ação na medida em que inocorreu qualquer abuso por parte dos réus, portanto, ausentes os condicionantes básicos da responsabilidade civil. Juntou documentos (fls. 124/141 e 246/277). Réplica (fls. 279/303) e documentos (fls. 304/308).

Instadas a especificar provas a produzir (fls. 309), o autor requereu a exibição da fita de vídeo anexada aos autos, a produção de prova oral e testemunhal (fls. 312/313); a ESPN pugnou pela prova oral, testemunhal e documental (fls. 318/319) e o co-réu Trajano também protestou pela prova oral e testemunhal, bem como, a apresentação do relatório final da CPCI do Futebol (fls. 321/322).


Várias manifestações das partes se seguiram, inclusive, pedindo, os réus, a suspensão do processo cível enquanto não transitada a decisão na esfera criminal, sendo negado pelo juízo, decisão esta atacada por agravo de instrumento improvido por unanimidade, conforme V. Acórdão de fls. 453/456).

Após, várias petições são anexadas aos autos, bem como, vários documentos dando conta do processo criminal, documentos relativos à Comissão Parlamentar de Inquérito destinado a apurar a regularidade do contrato celebrado entre a CBF e Nike e outros.

Despacho saneador (fls. 995), rejeitando as preliminares de inépcia e ausência de interesse, com designação de audiência de tentativa de conciliação.

Realizou-se audiência de tentativa de conciliação (fls. 1.087/1.088), oportunidade em que a composição restou infrutífera.

Houve audiência de instrução e julgamento (fls. 1.100/1.101), na qual se colheu o depoimento pessoal do autor e da co-ré ESPN, bem como, a oitiva de três testemunhas arroladas pelo autor (fls. 1.134/1.191).

Em continuidade, realizou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 1.224/1.225) na qual se procedeu à degravação da fita de vídeo, sendo redesignado o ato para a oitiva das demais testemunhas arroladas. Na audiência de fls. 1.243/1.244 ouviu-se o depoimento de Ricardo Teixeira (fls. 1.256/1.275). Na audiência de fls. 1.305/1.306 tomou-se o depoimento de três testemunhas (fls. 1.402/1.433).

A audiência de fls. 1.494/1.495 circunscreveu-se somente às retificações e correções da transcrição quando do depoimento da testemunha Juca Kfouri prestado em 21 de junho de 2005.

Foi declarado o encerramento da fase instrutória (fls. 1.578). Alegações finais do autor (fls. 1.612/1.653). Laudo técnico (fls. 1.666/1.711). Reabertura do prazo para alegações finais (fls. 1.730). Alegações finais da ESPN (fls. 1.739/1.748); do co-réu José Trajano (fls. 1.750/1.781).

Por despacho de fls. 1.782 foi convertido o julgamento em diligência, a fim de que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença na esfera criminal, sendo que se declarou de ofício a prescrição da pretensão punitiva.

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

A ação é procedente. Todo ponto de atrito diz respeito ao fato de ter o jornalista José Trajano Reis Quinhões, durante o programa Linha de Passe, veiculado pela Emissora ESPN, no dia 8 de abril de 2002, agido no exercício regular de seu ofício ou não em relação ao jornalista Milton Neves, ensejando dano com a sua conduta.

Após refletida análise dos autos, com leitura reiterada dos depoimentos e das principais peças, observa-se que o jornalista José Trajano extrapolou em suas funções de informar, se não dolosa, culposamente, ocasionando dano à honra do jornalista Milton Neves.

Sua conduta está subsumida no antigo 159 do Código Civil de 1916, atualmente reproduzida no artigo 186 da Lei 10.406/02, tendo violado direito e causado dano à outrem.

Sob o ponto de vista da Lei de Imprensa, e mesmo do artigo 187 do Código Civil, praticou, o requerido, José Trajano, abuso no exercício da liberdade de manifestação, de comunicação, informação e divulgação de informação.

Já o juiz criminal quando da sua sentença penal (fls. 956/963) fundamentou sua condenação no delito do artigo 22 da Lei 5.250/67 afirmando: “Merece destaque, entre as palavras então proferidas pelo querelado, de caráter injurioso, a expressão “pouca vergonha”. Tal expressão é, indubitavelmente, ofensiva à dignidade e ao decoro do querelante.

Contudo, outras expressões então proferidas pelo querelado em relação ao querelante tiveram caráter ofensivo, como “desfaçatez”, e a pecha de vaidoso, tendo sido comparado ao personagem da anedota narrada, envolvendo a atriz Sharon Stone…

Não há que se falar portanto, em incidência, na hipótese vertente, do inciso I do artigo 27 do referido diploma legal, tendo o querelado, manifestamente, transposto os limites do direito de crítica, com patente animus injuriandi”.

A excelente sentença do colega Francisco Olavo Guimarães Peret Filho da 2ª Vara Criminal reconhecendo o animus injuriandi e que já seria suficiente para fazer coisa julgada no cível, diante da soberania da sentença penal condenatória transitada em julgado, não restou aproveitada porque se deixou prescrever o fato típico e antijurídico, reconhecendo-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme bem noticiado a fls. 1.799 a 1.803.

Realmente, o animus injuriandi está presente na narrativa do requerido José Trajano, tendo a referida narrativa como pano de fundo a nomeação do técnico Luis Felipe Scolari para dirigir a seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo de 2002, tendo ainda como episódio menor a não convocação do jogador Romário para participar da referida Copa do Mundo.


De forma nenhuma quer se questionar a tão necessária liberdade de imprensa, tendo, o jornalista, amplo direito de informar. Aliás, o artigo 5º, IV da Constituição Federal já estabelece que é livre a manifestação do pensamento, sendo este uma garantia fundamental do homem.

O inciso IX do mesmo dispositivo estabelece que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Nessa mesma linha de raciocínio está o inciso XIV que assegura a todos o acesso à informação, resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao sigilo profissional.

Porém, todas essas garantias acima transcritas somente harmonizar-se-ão com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) se estiverem revestidas do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e relativização.

Logo, nenhuma dessas garantias pode ser absoluta, já que não existe garantia absoluta sob pena de conflito de garantias. Analisando os fatos observa-se que o problema não está no questionamento a respeito da forma de escolha do técnico da seleção brasileira, pouco importando se o jornalista Milton Neves escondeu ou não durante um tempo o fato de ter sido consultado.

Desde o depoimento pessoal, afirma Milton Neves ter divulgado a informação de ter dado o voto de minerva na escolha do técnico da Seleção Brasileira, logo após ter feito a escolha junto ao Presidente da entidade.

O jornalista Fredy Armando (fls. 1.178) corrobora essa tese, dizendo que ele comentou no ar a referida indicação (fls. 1.180). Quando da degravação da fita nº 2 (fls. 1.708 e seguintes) confirmou o presidente da CBF que Milton Neves desempatara a escolha para técnico da Seleção Brasileira.

Na referida degravação o próprio Milton Neves chega a dar a impressão que não divulgara tal informação quando diz: “Vou falar uma coisa para o senhor agora, uma coisa que eu nunca tinha dito com todas as letras”.

Como dito acima, o problema não está se houve divulgação inédita ou não e nem com a crítica em si feita pelo jornalista José Trajano. Caso o jornalista Milton Neves realmente tivesse ocultado do público por mais de dez meses, a respeito da consulta, além de sofrer crítica por isso, que está dentre as prerrogativas do jornalista, poderia ter até sofrido alguma espécie de sanção por isso, já que o problema que estamos debatendo não diz respeito a esse fato. Não se está aqui questionando o direito do jornalista José Trajano de criticar e, sim, o limite de sua crítica e seus efeitos (fls. 1.740 e 1.741).

Não deveria ter dito o sr. Trajano: “… Na hora que um Milton Neves vira o voto de minerva para ser o cara que vai decidir quem será o técnico da seleção brasileira, nós estamos perdidos minha gente”.

A expressão “um Milton Neves” já é extremamente depreciativa e desnecessária no contexto, já que não há nada de errado com a crítica em si mesma.

Pior vem adiante quando o jornalista José Trajano disse: “Ele passa a ter, pelo meu conceito, o rabo preso com esse presidente da CBF, economicamente, por que eu não sei se levou alguma vantagem com esse negócio da Ambev, papapa, um dos patrocinadores da CBF, escamoteando uma informação”. Aqui, o jornalista faz uma acusação perigosa de irregularidade econômica, passando ao ouvinte a sensação de desonestidade.

Aqui não se está diante de uma crítica enérgica e veemente e, sim, de uma acusação. Nenhuma acusação pode ser feita sem prova (fls. 1.743). A palavra rabo preso não tem nada a ver com fidelidade restrita (fls. 1.744). Basta olhar o contexto. Qualquer cidadão comum entende a palavra rabo preso no contexto de “envolvido de forma vil com outrem” e no caso para obter alguma vantagem da Ambev.

A seguir o jornalista José Trajano quer se despir da qualidade de jornalista, o que é impossível, assim como o juiz não pode se despir da qualidade de juiz e proferir sentença. No editorial tinha que manter-se na qualidade de jornalista e assumir as responsabilidades que ora lhe são imputadas.

Descontente com a expressão “rabo preso” usou ainda envolvendo Milton Neves com o presidente Ricardo Teixeira. No Estado Democrático de Direito todas as irregularidades têm um meio certo de apuração, sendo que se cada um for simplesmente falando o que pensa sem se preocupar com provas, a situação fica mais insustentável do que se encontra.

É dever da imprensa primar por essa ética e o jornalismo responsável e aqui a questão é bem interessante na medida em que são profissionais da imprensa que litigam entre si.

Não cabe a alegação de que estamos diante de um mero animus criticandi. Aliás, com sabedoria, o jornalista Juca Kfhouri, quando do seu depoimento, deixou assentado: “O programa esportivo tem um linguajar todo próprio. Por exemplo: um juiz de futebol é chamado, toda semana, de ladrão e o sentido que se quer dar é outro e há até uma jurisprudência no Rio de Janeiro sobre a questão, porque quando se chama um juiz de futebol de ladrão não se está chamando assim pelo fato de ele ter se apropriado de uma coisa ou, pelo fato, e é folclore, de que o juiz de futebol tem duas mães: uma ele leva para o estádio para ser xingada e a outra fica em casa, protegida. Esse linguajar no programa esportivo é comum”.


Tem razão o jornalista Juca Kfhouri, porém, o que não pode ser admitida não é a crítica e, sim, a acusação que faz com que o ouvinte e o torcedor tenham dúvida da lisura, da hombridade, de qualquer pessoa, no caso, do jornalista, que também é formador de opinião e que acabou sendo acusado no referido editorial.

Portanto, a liberdade de crítica e de expressão tem de ser respeitada e o jornalista tem de ter amplo direito à mesma, porém, com responsabilidade, e ainda considerando que no mundo esportivo a mesma possa ser ainda mais contundente.

No que diz respeito ao dano moral, o mesmo restou caracterizado pela dor e sofrimento incutidos no autor, envolvendo seus filhos e familiares, além do depoimento de Ataíde Gil Guerreiro – vice presidente da Confederação de Distribuidores da Ambev – e que disse ter ficado atônito com o que tinha sido dito na televisão, dizendo que deveria colocar as coisas no seu devido lugar (1.168/1.169).

Salientou que houve reclamação dos dirigentes e distribuidores da Ambev (1.169), inclusive disse que houve exploração comercial do fato (fls. 1.170).

Não prospera os vários argumentos lançados nas razões finais do requerido José Trajano.

Vejamos:

1º) Se realmente é incompatível o exercício isento do jornalismo e a função de garoto propaganda do jornalista Milton Neves, tem total direito o jornalista José Trajano de tecer crítica e até tomar as medidas que entenda cabíveis, porém, com a responsabilidade de sua função (fls. 1.751).

2º) Mais uma vez, observa-se que é válida a crítica da demora ou não para noticiar o voto de minerva (fls. 1.752). E a crítica é tão válida que o fato é irrelevante para a condenação.

3º) A intenção de injuriar é clara ao imputar fato ou expressão totalmente desabonador ao jornalista Milton Neves, conforme dano já determinado (fls. 1.753/1.754).

É até bom transcrever a manifestação da testemunha do requerido Antero Greco, pessoa que aliás estava no programa no dia da sua divulgação, e que deixou bem explícito: “Olha, eu não gosto da expressão “rabo preso”, mas como eu disse antes, se um dirigente me consultar a respeito de uma decisão do clube dele, a minha resposta é: “Não é da minha conta”… Eu respondi, inclusive, como eu falei antes, eu acho a expressão “rabo preso” que foi perguntado aqui, eu diria, desculpe-me, mas eu acho um termo vulgar, por isso eu falei acho que cria um embaraço”.

Tal depoimento põe uma pá de cal no assunto, deixando claro até como a ética jornalística enxerga a questão. Diante desse quadro é inaplicável o artigo 27 da Lei de Imprensa (fls. 1.764), pois não estamos diante de mera opinião desfavorável ou crítica inspirada pelo interesse público e, sim, a afirmação que passou péssima imagem para o público em geral e para os ouvintes, principalmente em se tratando de pessoas tão importantes no meio jornalístico.

Na quantificação do dano, cabe verificar o tremendo grau de repercussão já que a ESPN Brasil tem uma excepcional audiência, conforme documentalmente demonstrado, além da notoriedade e credibilidade tanto dos jornalistas Milton Neves quanto de José Trajano, de forma que é razoável o montante de R$100.000,00 (cem mil reais), principalmente se o jornalista Milton Neves cumprir sua palavra e beneficiar integralmente uma instituição de caridade (fls. 1.161, antepenúltima linha).

A responsabilidade solidária da ESPN é inquestionável, na medida em que José Trajano não somente é seu funcionário como ocupa cargo de confiança, aplicando-se a Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE ação de indenização por danos morais que MILTON NEVES FILHO ajuizou contra JOSÉ TRAJANO REIS QUINHÕES e ESPN DO BRASIL LTDA e condeno os réus, ao pagamento para o autor, da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) com correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até efetivo desembolso, observando os índices da Tabela Organizada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo (CPC, art. 20, § 3º) em vinte por cento (20%) do valor da condenação.

Extingo o feito nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.

P. R. I. C.

São Paulo, 26 de dezembro de 2006.

VITOR FREDERICO KÜMPEL

Juiz de Direito

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

MPMG disse:
04 de janeiro de 2007 às 22:18

Ofendeu, indeniza. Dói no bolso. O que não me conforme já vi um acórdão que "indenizava" uma criança pobre que teve uma perna amputada por erro médico em um hospital público em R$ 100 mil e mais um salário mínimo pelo resto da vida do aleijado, que tem um ano de idade. Honra e perna amputada: mesmo valor. Aliás, há TJs que têm uma tabela excepcional: cada dedo da mão perdido vale 3 mil reais. É verdade!!!

Neli disse:
04 de janeiro de 2007 às 23:23

Li,a sentença está bem fundamentada,mas...não vi ofensa alguma nas palavras de Trajano. Achei que foi uma opinião e nada mais.

Egydio disse:
05 de janeiro de 2007 às 01:10

Errada a sentença. Trata-se claramente de opinião pessoal, dentro da lei.

O jornalista Trajano não acusa, diz expressamente a IMPRESSÃO que ELE teve dos fatos. Não acusa em momento algum. O juiz até destaca o trecho na sentença em que o réu diz, antes de dar sua opinião: "...PELO MEU CONCEITO...". Não acusa. Não ofende, é uma opinião subjetiva; é a sensação pessoal na observação de um fato. É só isso.

Outra manifestação de pensamento perfeitamente legal foi a opinião de que a escolha do técnico da seleção brasileira por "um Milton Neves" não é ofensiva, até porque, por mais que o seja um conhecedor de futebol, não tem competência par tanto. Ao meu ver, a opinião foi nesse sentido.

Certamente a sentença não vinga nos tribunais superiores.

Marcos disse:
05 de janeiro de 2007 às 09:56

Também acho que o comentário do José Trajano não ofendeu o Milton Neves. Aliás, eu vi o programa e achei que não teve nada de excepcional. O Milton Neves também critica vários dirigentes de futebol. Precisamos parar com a indústria dos danos morais.

Se for assim, eu que sou descendente de japoneses ficaria rico se requeresse em Juízo danos morais por cada piada e comentários que ouço.

Para que movimentar a máquina do Poder Judiciário para pleitear danos morais de um simples comentário na TV.

Temos que pensar que somente pode utilizar o Poder Judiciário àquelas pessoas que realmente tiveram ferido o seu direito.

Fábio B. Cáceres disse:
05 de janeiro de 2007 às 10:02

Brilhante sentença, aliás era de se esperar em se tratando do renomado Juiz Vitor Kümpel! A dano resta caracterizado, eis que a liberdade de manifestação se resvala no dever de responsabilidade jornalística inerente a todo profissional do meio.
No mais, o Magistrado com sabedoria compeliu o próprio Autor da demanda, de forma moral, a entregar todo o dinheiro a uma instituição de caridade, ressaltando, pelo visto, frase peculiar proferida por Milton Neves (fls.1161).
Sentença justa, sábia e com finalidade social...parabéns Vitor Kümpel, Juiz de Direito profundo conhecedor da ciência jurídica e que conheço pessoalmente.

Fábio Batista Cáceres
Advogado
Pós-graduando em Direito Público no Complexo Jurídico Damásio de Jesus

Armando do Prado disse:
05 de janeiro de 2007 às 12:43

O santista Milton Neves vai aumentar sua conta corrente. Agora, porque nos casos de que envolvem simples mortais, os valores não são parecidos? Aí, fica na casa dos 10, 5, 3 ou 2 mil reais.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
05 de janeiro de 2007 às 14:45

Valor da indenização fugiu do razoável e da proporcionalidade, sem adentrar no mérito que, ao meu ver, é improcedente.

Para mim, não passou de uma mera opinião sobre um fato. A decisão judicial, indiretamente, abre precedente para censurar jornalistas.

Paulo Monteiro disse:
05 de janeiro de 2007 às 16:03

Febeapá

tyba disse:
06 de janeiro de 2007 às 13:04

Não vi nenhuma ofensa contra o apresentador Milton Neves capaz de causar tanta “dor e sofrimento” a esse monte de gente: o apresentador, seus filhos e familiares, o vice-presidente da Confederação de Distribuidores da Ambev (que ficou atônito), outros dirigentes da Confederação e os distribuidores da marca em geral.

As observações levadas ao ar pelo apresentador José Trajano são compatíveis com a linguagem do ambiente esportivo. Setor no qual a mais alta autoridade dentro de campo durante um jogo — o juiz, é vaiada e xingada de f.d.p. e ladrão. A crítica, mesmo maliciosa portanto, faz parte do tom e do jargão dos futebolistas. Entra nesse meio quem quer e tem estrutura para suportar.

Milton Neves, por ter maior audiência e ser um homem valente, por certo revidou em seu programa as tolas agressões — com vantagem.

Neves é polêmico, contundente, brigador.
Igual à maioria dos colegas de sucesso.

Não é esse tipo de comentário que vai alterar sua imagem. Há quem o ame. E os que o odeiam.

A opinião de Trajano não muda em nada o conceito que já existe sobre o combativo apresentador.

E ainda que houvesse ofensas, o valor da condenação lhes seria enormemente desproporcional.

Além do mais, com a devida vênia, são me ponho entre os que defendem o uso do poder de distribuição de Justiça para beneficiar quem quer que seja, incluindo supostas obras de assistência social.

Especialmente quando a sonhada ajuda é subordinada à condicional “se”.

Aprecio o talento de Milton Neves e sou admirador do juiz.

Mas não creio que a decisão, tal como foi decretada, vingue.

Edgard Cruz Coelho disse:
06 de janeiro de 2007 às 14:28

Abono integralmente os comentários anteriores de improcedência da ação e, principalmente, a quantia vultuosa em que foram condenados os réus.

Son 33 disse:
07 de janeiro de 2007 às 19:50

PARABÉNS AO JUIZ AO PUNIR O JORNALISTA JOSÉ TRAJANO. PARABÉNS AO COMPETENTE JORNALISTA MILTON NEVES, ESSE SIM MERECEDOR DE TODAS AS VANTAGENS. O JUIZ SÓ ERROU AO DIZER QUE A ESPN BRASIL TEM MUITA AUDIÊNCIA. A ESPN BRASIL TEM POUCA IMPORTÃNCIA NA AUDIÊNCIA DA TV PAGA, PERDENDO DE LAVADA DO CANAL SPORTV E BANDSPORTS

Son 33 disse:
07 de janeiro de 2007 às 19:50

PARABÉNS AO JUIZ AO PUNIR O JORNALISTA JOSÉ TRAJANO. PARABÉNS AO COMPETENTE JORNALISTA MILTON NEVES, ESSE SIM MERECEDOR DE TODAS AS VANTAGENS. O JUIZ SÓ ERROU AO DIZER QUE A ESPN BRASIL TEM MUITA AUDIÊNCIA. A ESPN BRASIL TEM POUCA IMPORTÃNCIA NA AUDIÊNCIA DA TV PAGA, PERDENDO DE LAVADA DO CANAL SPORTV E BANDSPORTS

Son 33 disse:
07 de janeiro de 2007 às 19:50

PARABÉNS AO JUIZ AO PUNIR O JORNALISTA JOSÉ TRAJANO. PARABÉNS AO COMPETENTE JORNALISTA MILTON NEVES, ESSE SIM MERECEDOR DE TODAS AS VANTAGENS. O JUIZ SÓ ERROU AO DIZER QUE A ESPN BRASIL TEM MUITA AUDIÊNCIA. A ESPN BRASIL TEM POUCA IMPORTÃNCIA NA AUDIÊNCIA DA TV PAGA, PERDENDO DE LAVADA DO CANAL SPORTV E BANDSPORTS

Son 33 disse:
07 de janeiro de 2007 às 19:50

PARABÉNS AO JUIZ AO PUNIR O JORNALISTA JOSÉ TRAJANO. PARABÉNS AO COMPETENTE JORNALISTA MILTON NEVES, ESSE SIM MERECEDOR DE TODAS AS VANTAGENS. O JUIZ SÓ ERROU AO DIZER QUE A ESPN BRASIL TEM MUITA AUDIÊNCIA. A ESPN BRASIL TEM POUCA IMPORTÃNCIA NA AUDIÊNCIA DA TV PAGA, PERDENDO DE LAVADA DO CANAL SPORTV E BANDSPORTS

Son 33 disse:
07 de janeiro de 2007 às 19:50

PARABÉNS AO JUIZ AO PUNIR O JORNALISTA JOSÉ TRAJANO. PARABÉNS AO COMPETENTE JORNALISTA MILTON NEVES, ESSE SIM MERECEDOR DE TODAS AS VANTAGENS. O JUIZ SÓ ERROU AO DIZER QUE A ESPN BRASIL TEM MUITA AUDIÊNCIA. A ESPN BRASIL TEM POUCA IMPORTÃNCIA NA AUDIÊNCIA DA TV PAGA, PERDENDO DE LAVADA DO CANAL SPORTV E BANDSPORTS

Son 33 disse:
07 de janeiro de 2007 às 19:50

PARABÉNS AO JUIZ AO PUNIR O JORNALISTA JOSÉ TRAJANO. PARABÉNS AO COMPETENTE JORNALISTA MILTON NEVES, ESSE SIM MERECEDOR DE TODAS AS VANTAGENS. O JUIZ SÓ ERROU AO DIZER QUE A ESPN BRASIL TEM MUITA AUDIÊNCIA. A ESPN BRASIL TEM POUCA IMPORTÃNCIA NA AUDIÊNCIA DA TV PAGA, PERDENDO DE LAVADA DO CANAL SPORTV E BANDSPORTS

Son 33 disse:
07 de janeiro de 2007 às 19:50

PARABÉNS AO JUIZ AO PUNIR O JORNALISTA JOSÉ TRAJANO. PARABÉNS AO COMPETENTE JORNALISTA MILTON NEVES, ESSE SIM MERECEDOR DE TODAS AS VANTAGENS. O JUIZ SÓ ERROU AO DIZER QUE A ESPN BRASIL TEM MUITA AUDIÊNCIA. A ESPN BRASIL TEM POUCA IMPORTÃNCIA NA AUDIÊNCIA DA TV PAGA, PERDENDO DE LAVADA DO CANAL SPORTV E BANDSPORTS

Son 33 disse:
07 de janeiro de 2007 às 19:50

PARABÉNS AO JUIZ AO PUNIR O JORNALISTA JOSÉ TRAJANO. PARABÉNS AO COMPETENTE JORNALISTA MILTON NEVES, ESSE SIM MERECEDOR DE TODAS AS VANTAGENS. O JUIZ SÓ ERROU AO DIZER QUE A ESPN BRASIL TEM MUITA AUDIÊNCIA. A ESPN BRASIL TEM POUCA IMPORTÃNCIA NA AUDIÊNCIA DA TV PAGA, PERDENDO DE LAVADA DO CANAL SPORTV E BANDSPORTS

Antonio Carlos Fonseca disse:
07 de janeiro de 2007 às 20:31

Estamos diante de mais uma ofensa ao brilhante jornalista e apresentador Milton Neves, hoje e há algum tempo ícone da imprensa e do jornalismo esportivo.Sem falarmos da publicidade, pois onde agrega seu nome, arrebenta.
Para um profissional atingir este ponto, vários requisitos são necessários, como carisma, COMPETÊNCIA, CREDIBILIDADE, dentre outros.
Será que nosso Poder Judiciário, correto e imparcial proferiria tantas sentenças procedentes nas Ações propostas pelo apresentador da Rede Record em face de outras pessoas se não tivesse ele provado suas alegações? Por certo que não.
Oriundo do Sul de Minas Gerais (Muzambinho), atingiu o ápice de sua carreira jornalística e empresarial por seus próprios méritos, alcançando o sucesso que estamos vendo.
Se ofendeu, indeniza. A tutela jurisdicional do nosso Estado Democrático de Direito ampara os direitos de nós cidadãos.
O "quantum" fixado toma por base a dimensão do dano causado e da forma como foi, com a repercussão que teve em face do horário, do programa e do canal em que foi veiculada a ofensa estipulada na sentença, ante a audiência, o ilustre Magistrado esteve mais uma vez correto.
A súmula vinculante seria bem vinda nestes casos, pois não é a primeira vez que vemos o apresentador do Terceiro Tempo ser ofendido. É incrível como este profissional, pelo menos ao que parece, causa incômodo às outras pessoas e colegas, que deveriam sim se espelhar nele.
O microfone é uma arma, e poderosa, sendo que os que o têm à disposição devem fazer uso com total responsabilidade, sem extrapolar os limites fixados,comentando a notícia e o fato em si. De forma axiomática, aqueles que inobservarem os preceitos estarão sujeitos a responder por seus atos.

leoserafim disse:
09 de janeiro de 2007 às 21:53

A liberdade de impressa é um bem indispensável a democracia. Entretanto, não se pode usá-la para ferir a honra alheia. José Trajano, ao que parece, usou suas tribunas para atribuir a Milton Neves um fato inverídico, razão pela qual acabou sendo condenado pela Justiça. Na minha opinião, andou bem o Poder Judiciário, já que nunca houve comprovação de que Milton Neves recebera dinheiro da Ambev para indicar Felipão à CBF.

Lef disse:
10 de janeiro de 2007 às 16:28

Imagino que deva ser mera coincidência que pouco após o episódio, Milton Neves passou ter como um de seus patriconadores a Brahma (AMBEV) em detrimento da Schincariol.

Não tive acesso aos autos, nem assisti às declarações de Trajano no momento do suposto dano causado, mas daí a se santificar um e demonizar o outro são coisas diferentes.

Gosto é algo pessoal, e sinceramente, discordo de quem utilizou este passo para endeusar "Merchan" Neves, pois para mim ele não passa de um exemplo de falta de educação no ar, gritando de forma espalhafatosa, interrompendo seus entrevistados e dando prioridade aos seus anunciantes em detrimento do conteúdo supostamente jornalístico que ele diz oferecer.

Ele pode ser tudo, exemplo de que pode se subir na vida, de showman, de empresário, mas no dia que o Sr. Milton Neves for exemplo de jornalismo, devemos fechar nossas faculdades de comunicação social e renomeá-las para faculdades de jabá.

Lauro Cesar disse:
10 de janeiro de 2007 às 18:28

É fundamental a presença do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito para reparar danos causados e proteger os direitos prescritos em nossa legislação, distribuindo a tutela jurisdicional a quem a ela recorre, como no presente caso.
A sentença proferida pelo ilustre Dr. Vitor Kümpel, Magistrado do Poder Judiciário Paulista, mais uma vez nos demonstra que o apresentador da Rede Record novamente tinha razão nas suas alegações, as quais com certeza comprovou, de forma a supedanear a condenação imposta.
O jornalismo é fundamental, tanto que há previsão em nossa Constituição Federal, assegurando, dentre outros, o direito à informação.
A informação e a notícia devem ser levadas ao público com total respeito e discernimento, devendo o jornalista ater-se a comentar o fato em si apenas, sem menções desairosas ou ofensivas a quem quer que seja. Caso ocorra, nossa legislação prevê a possibilidade de Ação Penal e Cível, independentemente uma da outra, com a devida indenização face à reprimenda a ser aplicada pelo Poder Judiciário.
Esperamos que com mais esta repreensão, sejam coibidas ou evitadas outras ofensas deste tipo, até porque se dirigir a uma pessoa como o apresentador do Terceiro Tempo,que subiu na vida graças aos seus esforços e alcançou o sucesso sem prejudicar ninguém, bem como insinuar que alguém tenha obtido vantagem econômica para si ou para outrem durante um programa de televisão, e não provar, é um tremendo absurdo realmente, que merece e tem que ser combatido.
Diante da situação, não há que se falar em valor elevado para a indenização, levando-se em conta como ocorreu a ofensa, os termos ditos pelo querelado e a posição de alto destaque que ocupa o jornalista Milton Neves no cenário esportivo nacional, aponto de ser consultado e, por coicidência, ter definido a ida de Felipão para o selecionado brasileiro.
Na vida, todos nós erramos para aprender, mas existem alguns erros que custam muito caro, justamente para que não esqueçamos e não voltemos a incidir no mesmo.

Fábio disse:
21 de janeiro de 2007 às 00:16

Sinceramente,

Acho que não é nem caso de Indenização por danos morais, muito menos se justifica a quantia fixada, a qual não é proporcional ao alegado dano.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também