Perguntas e respostas sobre lei do divórcio consensual

A Lei 11.441/07 trouxe uma mudança significativa no sistema de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais, desde que sem partes incapazes, inclusive filhos menores de 18 anos ou interditados. Sem dúvida, a lei tem seus avanços, pois se imagina que apenas no estado de São Paulo irá reduzir em mais de 20 mil processos ao ano, isso sem computar a demanda reprimida, a qual consiste em pessoas já separadas de fato, mas sem paciência para ficar meses em um processo judicial.

Esta lei será a prova de que lentidão judicial decorre não apenas da legislação, mas também de uma cultura arcaica que adora liturgias e rituais desnecessários. Pois o que gastava em torno de seis meses a um ano na esfera judicial será feito em dias no cartorial, sendo o mesmo fato.

Em tese, foi abolida a exigência de se ter uma tentativa de conciliação, ou seja, há um incentivo direto para o divórcio ou separação. Sem dúvida, a audiência judicial de conciliação nesses casos era ineficiente, mas existiam algumas iniciativas de mediação eficientes como em Pernambuco onde havia uma audiência com assistentes sociais e psicólogos. Ou também a Junta Municipal de Inclusão Social e Conciliação em Grupiara (MG), a qual tem um agente comunitário de Justiça e uma equipe multidisciplinar(advogado, psicólogo e assistente social) que priorizam a tentativa de resgatar a harmonia familiar, inclusive visitando as famílias ou fazendo audiências prévias.

Mas curioso é o fato de a lei manter a obrigatoriedade de se ter um advogado assistindo, mesmo sem ter bens a partilhar. É um argumento comum de necessidade do advogado para se evitar que um cônjuge passe a perna no outro. Ora, mas nem há bens na maioria dos casos ou o advogado irá “investigar” para saber se há bens ? Ademais é muito mais fácil “passar a perna” na hora do casamento do que na hora da separação, pois ambos já se conheceram mais.

Sou a favor da advocacia, mas entendo que a parte deve ter o direito de optar. Quando proponho que seja criado em nível nacional um plano de assistência jurídica com pagamento mensal, os conservadores acham isso um absurdo, antiético e mercantil. Mas obrigar as pessoas a contratarem advogados ou o estado a pagar, mesmo sem necessidade real, é muito ético e social na concepção deles.

Aproveitando o momento, façamos um registro sobre história. Por que existem divórcio e separação consensual e não apenas um ato único? Para o cidadão pagar duas vezes. Isso é brincadeira, mas com fundo de verdade atual em alguns casos.

Na verdade, no início era proibido qualquer tipo de separação ou divórcio. Depois, conseguiram a aprovar a separação legal. Mas como a Igreja era radicalmente contra, pois Deus proibiu o divórcio, exceto em casos de adultério. Assim, criaram a figura da separação, a qual extinguia a obrigação de coabitação, mas não a sociedade conjugal. Então ficavam de bem com a liderança religiosa e atendiam à realidade social.

No Brasil, apenas em 1977 é que foi introduzido legalmente o divórcio, e apenas uma única vez. Ou seja, seria uma segunda chance de casamento. Em suma, o cidadão poderia casar no máximo uma segunda vez.

Contudo, em 1988, aboliu-se no Brasil a restrição, isto é, pode-se casar e divorciar quantas vezes quiser. E ainda criaram o divórcio direto, o qual após dois anos de separação de fato pode ser solicitado judicialmente (e administrativamente agora?). Logo, a separação judicial perdeu totalmente a sua necessidade de existir. Alguns alegam que pode haver arrependimento e o casal se restabelecer. Mas nesse caso poderia casar novamente com o cônjuge anterior, mesmo já tendo divorciado. E mais, para se evitar argumentos filosóficos de que seria outro casamento com a mesma pessoa e não a mesma coisa, poder-se-ia criar um lapso de um ou dois anos que o divórcio ficasse com uma condição suspensiva e valeria plenamente após esse período.

Já existem estudos legislativos para se acabar com a separação judicial, ficando apenas o divórcio.

Na verdade, os escritórios de advocacia terão de se adaptar à nova realidade. Em regra, os escritórios atuarão como despachantes e para ter um custo menor terão de trabalhar de forma gerencial e não artesanal, como ainda prevalece. Ou seja, não faz sentido advogado ficar em filas para pagar tributos e entregar documentos, em vez de contratar ‘paralegais’ para fazer esse serviço, digamos, manual, pois a parte jurídica o advogado já fez, podendo delegar essas tarefas para que permaneça mais tempo no seu escritório.

Agora passaremos à lei em si, seus problemas e soluções. Como conseguir gratuidade nos cartórios? É mais difícil do que na esfera judicial. Ou seja, no caso do divórcio, será que teremos de fazer um pedido judicial para se obter a gratuidade? E quais os critérios? Essa ausência de critérios tem permitido abusos no sistema judicial tanto nas concessões como nos indeferimentos, transformando o direito em quase que um favor.


Essa questão precisa ser mais bem regulamentada. Agora há uma certeza a gratuidade nos cartórios não será tão simples como na esfera judicial, na maioria dos casos. Da forma atual será mais fácil obter gratuidade em divórcios litigiosos do que para consensuais, o que é um convite para o demandismo judicial. Pois é como uma internação, o sistema ganha mais com procedimentos supostamente mais complexos. Essa inversão acontece nos pedidos de retificação de nome ou de limites de imóveis, as quais em muitos casos poderiam ser feitas nos cartórios, mas ajuíza-se ação judicial desnecessariamente.

É possível fazer divórcio direto administrativamente? Creio que é perfeitamente possível. Basta que duas testemunhas assinem uma declaração e reconheça firma, comprovando o transcurso do prazo de dois anos.

Haverá liturgia processual administrativa? Em geral não haverá necessidade de audiência, nem de conciliação. Mas o mundo jurídico costuma criar ou ressuscitar burocracia, para que possam cobrar mais por uma suposta complexidade e usam termos como “segurança”.

Quanto pagar de honorários e despesas cartoriais? Particularmente entendo que se é consensual, nada interfere a quantidade de patrimônio envolvido, mas a posição não é pacífica. Logo, tanto os honorários, como os emolumentos, não poderiam variar nesse caso. Afinal, os bens já pertenciam a cada cônjuge, apenas haverá homologação. Boa parte do serviço poderá ser feita diretamente pelo escritório ou pela parte, certamente isso irá influenciar no custo.

No meu modelo gerencial de trabalho em estudo, não custaria mais do que R$ 200 de honorários, se na mesma cidade de nossas sedes e sem necessidade de audiência para convencer a outra parte a conciliar, mas com o escritório assumindo toda a responsabilidade por filas e ainda oferecendo o serviço de mediação familiar. Porém esse valor varia também de acordo com o custo de vida na cidade.

Mas é claro que há escritórios que têm “griffe” e isso realmente é um valor agregado. E há outros que trabalham artesanalmente e o advogado irá ficar em filas para pagar tributos e gostará que o cliente pague por esse tempo de labor intelectual. Para mim isso é serviço de office boy, mas se o advogado fizer, irá querer cobrar caro pela hora na fila. Logo, o cliente é quem decide.

Existe outro caminho para a partilha? Até pouco tempo acreditava que a partilha de bens era obrigatória com a sentença de divórcio, hoje penso que isso é facultativa. Logo, o casal pode optar por não fazer a partilha ou fazê-la informalmente. Ou ainda, pode divorciar e se houver litígio na questão de bens, encaminhá-los para o sistema de justiça arbitral, sistema privado; mais barato e ágil. Ou então, fazer o divórcio administrativo e optar pela partilha judicial dos bens em processo litigioso.

Como se faz o divórcio ou separação administrativa? Para evitar despesas sugere-se que façam apenas o divórcio, o que demanda dois anos após a separação de fato. Alguns mentem sobre esse prazo, é perigoso e pode incorrer em crime e ainda o ato civil (divórcio ou separação) poderá ser anulado em alguns casos. Ou seja, apenas as testemunhas sofreriam as conseqüências criminais e não os cônjuges. Mas o ato civil (divórcio ou separação) poderá ser anulado em alguns casos.

A rigor, basta contratar um advogado, pegar um formulário e preencher com os dados necessários, como nome (muda ou não?), alimentos entre cônjuges (terá ou não ?), divisão de bens (terá ou não ?). A ordem nesse artigo pode ser qualquer uma, entendeu a mensagem?

Pega-se esse formulário e leva ao Cartório de Notas (cartório que autentica firmas) para transformar o mesmo em uma escritura pública (mera repetição do conteúdo do formulário, mas em papel timbrado do Cartório). E depois com essa escritura dirija-se ao cartório de Registro de Pessoas (cartório onde se registra nascimento de pessoas). Nos dois locais paga-se emolumentos (tributo). É um absurdo e inconstitucional cobrar emolumentos (taxas) sobre o valor dos bens de partilha, mas como o Judiciário é sócio dos cartórios na arrecadação desse tributos e na Taxa de Fiscalização, não se consegue sustentar esse argumento facilmente. Afinal, se o cartório é privatizado (art. 236 da CF) como é que que os emolumentos são taxa e não tarifa ou preço público? É o Judiciário fazendo justiça tributária para os seus cofres e ninguém questiona nada. Muito democrático.

Em tese, seu advogado não precisa ir pessoalmente ao cartório, mas pode. Aliás, a lei não exigiu a presença nem mesmo dos cônjuges pessoalmente. Ou seja, é possível que uma procuração com firma reconhecida resolva o problema, não precisa ser as caras procurações por instrumento público. Aliás se é possível casar com procuração, é possível divorciar ou separar também.


É possível que se estipule no divórcio ou separação obrigações futuras, as quais se não cumpridas podem ser executadas ou apenas protestadas no cartório de protestos, pois o nome vai para o SPC e SERASA, uma medida mais eficiente que a execução quando não há bens penhoráveis.

Particularmente, entendo que deveria ter uma lei para obrigar os Municípios a manterem Centros de Mediação Familiar, mas isso não interessa ao meio jurídico e o Congresso Nacional não manifesta sobre o tema. Assim, antes de iniciar o processo de separação, divórcio ou dissolução de união estável, haveria necessidade de se passar pelo Centro. Afinal, a obrigação constitucional do Estado é proteger a família e não desintegrar a mesma. Mas há países onde o divórcio pode ser feito até pela internet.

E se descobrir que uma das partes foi lesada? Não se preocupe, ficou muito mais simples que antes. Pois o ato do cartório não é judicial, e sim administrativo. É muito mais fácil questionar um ato administrativo do que um judicial. Basta ajuizar uma ação judicial de nulidade cumulada com danos e inclusive processar o advogado se teve culpa comprovada.

Quantos advogados são necessários? Basta um advogado para ambos, mas se for um divórcio consensual, com desconfianças, podem contratar dois ou mais advogados. Essa situação é muito comum.

E se me arrepender e quiser voltar? Nesse caso vai depender da vontade de ambos, não basta um só querer. Mas se ambos quiserem e for separação judicial basta pedir a desconstituição da mesma e restabelecer o casamento. Se for divórcio, nesse caso terão que casar novamente.

E no caso do inventário? Pode-se colocar em testamento que eventual conflito será resolvido pelo juiz arbitral e até mesmo indicar o(s) mesmo(s). Mas no Brasil não é muito comum fazer testamento. Contudo, ainda existe a possibilidade de o litígio ser em relação a apenas um bem. Em tese, é viável analisar a possibilidade de deixar esse bem de fora da partilha consensual e levar o bem restante para julgamento arbitral ou judicial. Entendo ser possível a arbitragem por ser questão meramente patrimonial. A Sentença arbitral é registrável da mesma forma que a sentença judicial.

Quanto ao inventário administrativo basta que se faça em escritura pública no Cartório de Notas e leva a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Um dos grandes problemas do inventário, que são os excessivos tributos de tansferência, não foi resolvido.

E se resolver casar novamente. A rigor, quem deveria homologar a habilitação de casamento é o Juiz de Paz, cuja atribuição está prevista no art. 98 da Constituição Federal. Quando o Código Civil fala em Juiz, não é o de carreira nesse caso. Mas interesses corporativos têm impedido que seja cumprida a ordem constitucional de eleição para juiz de paz.

Por fim, mais importante do que contratar advogado para fazer divórcio administrativo, é fazer a consulta para o casamento, onde se pode fazer o pacto ante-nupcial e regulamentar várias questões, incluindo até mesmo a eventual partilha de bens por juiz arbitral (juiz privado e de confiança dos cônjuges).

E a união estável. A união estável tem previsão legal e constitucional. Mas nesse caso nem há necessidade de documento algum, mas recomenda-se que seja feito um “documento de união estável” e reconhecida a firma. O reconhecimento da firma não é exigido, mas se houver um falecimento ficará mais seguro. Contudo, se desejar o documento pode ser feito até por escritura pública, caso você deseje contribuir para o enriquecimento do cartório. Entretanto, de forma discriminatória a lei não prevê a sua possibilidade de ser registrada no cartório de registro de pessoas.

O melhor momento para se assinar o documento é na hora do amor, pois quando há conflitos a tendência é negar a relação com o intuito familiar. Depois de falecida uma das partes ou de conflitos o caminho mais viável será o judicial. Uma curiosidade para reflexão. Criminalmente não há delito penal de bigamia se tem uma ou mais uniões estáveis. Ou uma união estável e um casamento. Pelo rigor da lei penal apenas é crime se forem dois casamentos. Isso pode influir até mesmo em questão de dependentes na previdência, herança e seguro, por exemplo.

Não há prazos para se definir uma união estável, o mais importante será o fator “constituir uma família”, algo bem subjetivo, mas que pode ficar bem claro no papel, e não basta cartões de amor, esses são apenas indícios. Há vários formulários de união estável, da mesma forma que existem de locação (aluguel). Não perca tempo.

E a conversão da união estável em casamento. Isso é possível, mas não há uma lei regulamentando a previsão constitucional. Em Minas Gerais a criatividade judicial para burocratizar foi tão grande, que é melhor casar em vez de fazer a conversão. Então se documenta a união estável, colocando-se até as datas inicial e final (data do casamento). E celebra o casamento comum com habilitação. Ou seja, o cidadão terá um documento comprovando que teve união estável de tanto a tanto e outro comprovando que casou em tanto. Em Minas Gerais exigem um processo judicial formal com advogado e instrução para se provar o fato da união estável que se pretende converter em casamento, algo muito complexo e desnecessário, tanto é que em outros Estados não é tão burocrático. Como deve ser a procuração ao advogado ?

Não se trata de procuração ad judicia ( a usada para atos judiciais) portanto deve ser ad negocia (para negócios), logo haverá necessidade de reconhecimento de firma, com base no Código Civil. Contudo, se todas as partes acompanharem o advogado ao cartório não há necessidade de procuração. O ideal é descrever bem o objeto da autorização e o prazo de validade da procuração.

Embora a lei não exija a presença física do advogado no cartório e seja vaga quanto aos limites do termo “assistência”, alguém terá que ir ao cartório para assinar a lavratura da escritura pública, apesar de ser muito comum que o tabelião lavre, as pessoas paguem, pessoalmente ou através de terceiros, e apenas compareçam para assinar. A prática induz a acreditar que o advogado já terá feito a minuta prévia para o Tabelião e com o tempo haverá até uma uniformização. É provável que as partes evitem ao máximo encontrarem-se novamente e acredito que o advogado poderia ter procuração ad negocia para representá-las plenamente junto ao cartório. Creio que poderá acontecer como ocorreu com a exigência legal de assistência por advogado para registrar contratos de pessoa jurídica.

A rigor, seria muito mais lógico exigir a assistência de advogado antes de oficializar o casamento ou de se reconhecer uniões estáveis.

Considerações Finais

É possível desistir de pedidos judiciais para se pleitear a via extrajudicial, principalmente se o processo demorou tanto, que os menores hoje já são maiores.

Em tese, o pedido deverá ser feito em cartórios na cidade em que residem os separandos. No inventário segue a regra anterior também. Não há liberdade de escolher o foro como ocorre nos Estados Unidos, em causas consensuais, onde se pode escolher um cartório ou Comarca mais eficiente.

Curiosamente se um casal de juízes ou promotores, ou bacharéis em Direito não inscritos na OAB, mesmo que sem filhos menores, decidir separar consensualmente, terá que contratar um advogado.

Por fim, os cartórios extrajudicias não integram mais o Judiciário, apenas são fiscalizados pelo mesmo e têm natureza privada por delegação, conforme art. 236 da CF, inclusive as delegações são feitas pelo Executivo, pois Judiciário não pode delegar serviço público.

André Luís Alves de Melo

é promotor de Justiça em Minas Gerais e doutor em Direitos Constitucionais e Processo Penal pela PUC-SP.

Son 33 disse:
07 de janeiro de 2007 às 19:55

A ADVOCACIA NO BRASIL ESTÁ NA UTI. A CADA UMA NOVA LEI RETIRA O ADVOGADO DA JUSTIÇA. NEM PERDEREI MEU TEMPO EM CITÁ-LAS, POIS SÃO MUITAS. AQUELES QUE ESTUDARAM DIREITO, COMO EU, FARÃO O QUE COM SEUS DIPLOMAS? JOGARÃO NA PRIVADA E DARÃO DESCARGA, POIS JÁ NÃO SERVEM PARA NADA. ENQUANTO O JUDICIÁRIO PAULISTA TERÁ 15 DATAS DE FERIADOS EM 2007 (INFORMAÇÃO DO CONJUR), E AINDA DIZEM QUE OS CULPADOS PELA LENTIDÃO DA JUSTIÇA SÃO OS ADVOGADOS. ADEUS ADVOCACIA. VOU JOGAR MEU DIPLOMA NO VASO SANITÁRIO E PUXAR A DESCARGA.

Son 33 disse:
07 de janeiro de 2007 às 19:55

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Son 33 disse:
07 de janeiro de 2007 às 19:55

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Son 33 disse:
07 de janeiro de 2007 às 19:55

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Son 33 disse:
07 de janeiro de 2007 às 19:55

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Son 33 disse:
07 de janeiro de 2007 às 19:55

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Son 33 disse:
07 de janeiro de 2007 às 19:55

A ADVOCACIA NO BRASIL ESTÁ NA UTI. A CADA UMA NOVA LEI RETIRA O ADVOGADO DA JUSTIÇA. NEM PERDEREI MEU TEMPO EM CITÁ-LAS, POIS SÃO MUITAS. AQUELES QUE ESTUDARAM DIREITO, COMO EU, FARÃO O QUE COM SEUS DIPLOMAS? JOGARÃO NA PRIVADA E DARÃO DESCARGA, POIS JÁ NÃO SERVEM PARA NADA. ENQUANTO O JUDICIÁRIO PAULISTA TERÁ 15 DATAS DE FERIADOS EM 2007 (INFORMAÇÃO DO CONJUR), E AINDA DIZEM QUE OS CULPADOS PELA LENTIDÃO DA JUSTIÇA SÃO OS ADVOGADOS. ADEUS ADVOCACIA. VOU JOGAR MEU DIPLOMA NO VASO SANITÁRIO E PUXAR A DESCARGA.

Son 33 disse:
07 de janeiro de 2007 às 19:55

A ADVOCACIA NO BRASIL ESTÁ NA UTI. A CADA UMA NOVA LEI RETIRA O ADVOGADO DA JUSTIÇA. NEM PERDEREI MEU TEMPO EM CITÁ-LAS, POIS SÃO MUITAS. AQUELES QUE ESTUDARAM DIREITO, COMO EU, FARÃO O QUE COM SEUS DIPLOMAS? JOGARÃO NA PRIVADA E DARÃO DESCARGA, POIS JÁ NÃO SERVEM PARA NADA. ENQUANTO O JUDICIÁRIO PAULISTA TERÁ 15 DATAS DE FERIADOS EM 2007 (INFORMAÇÃO DO CONJUR), E AINDA DIZEM QUE OS CULPADOS PELA LENTIDÃO DA JUSTIÇA SÃO OS ADVOGADOS. ADEUS ADVOCACIA. VOU JOGAR MEU DIPLOMA NO VASO SANITÁRIO E PUXAR A DESCARGA.

JOBASANTOS disse:
07 de janeiro de 2007 às 20:55

Não vamos exagerar...Leiamos: "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2006).

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2006)."

JOBASANTOS disse:
07 de janeiro de 2007 às 20:57

Não vamos exagerar...Leiamos: "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2006).

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2006)."

Émerson Fernandes de Carvalho disse:
07 de janeiro de 2007 às 21:03

Observo a queda vertiginosa no nível do sítio CONJUR, a exemplo desta e da outra matéria do mesmo promotor, cujo título é :"Proponho que a OAB crie o Plano de Assistência Jurídica", pois, permitir a publicação de matérias que só se justificam pelo espírito de emulação, o que fica bem claro com as opniões do autor nas respectivas matérias, demonstra que a linha edtorial da revista eletrônica passa longe da sua proposta inicial: discutir com compromisso o mundo jurídico.
Penso que tudo isso acontence com a hospedagem do sítio em uma empresa jornalística, fazendo parecer que esta infiltra suas opniões negativas à Advocacia no conteúdo das matérias publicadas.

Ramos Jr. disse:
07 de janeiro de 2007 às 21:07

Caro colega Son 33, junto com o seu diploma jogado no vaso sanitário, também será despejado os honorários que certamente algum colega deixará de ganhar, canalizados para o bolso dos ricos Srs. donos de Cartórios, não é verdade. É Brasil, e ainda o Sr. Lula diz que tudo vai melhorar p/ todos. Piada.

Paulo Fonseca disse:
07 de janeiro de 2007 às 23:40

Segue meu comentário feito sobre essa matéria.
Paulo de Tarso (Advogado Autônomo 06/01/2007 - 21:56

Advogados,observem:

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Será que esse parágrafo será cumprido pelo Tabelião, aceitando uma simples declaração? Imaginemos partilha dos bens comuns com vários imóveis e bens móveis, poderá o Tabelião se recusar a lavrar a escritura e demais atos notariais?
Se os Magistrados deixam de aplicar a Lei 1060/50, quando as partes requerem gratuidade, determinando apresentação das declarações de renda, quando a lei é clara quanto a apresentação de uma simples declaração, imaginem o que poderá acontecer nos cartórios.

Dijalma Lacerda disse:
08 de janeiro de 2007 às 08:04

Ao mesmo Promotor, que propôs em artigo publicado pelo Conjur a criação do INSS da advocacia, já lá oferecemos, e aqui reiteramos o oferecimento, com mjuitoi carinho, da música do imortal Noel Rosa, "Palpoite Infeliz":

"Quem é você que não sabe o que diz
Meu Deus do céu que palpite infeliz!"

Rs....

Roselane disse:
08 de janeiro de 2007 às 09:01

Péssimo artigo.Mal escrito,mal fundamentado, com uma linha de raciocínio que demonstra um verdadeiro horror a figura do advogado. Como se o advogado fosse o culpado pela ineficiência do judiciário.
Esse artigo demonstra uma verdadeira banalização da advocacia, inquirindo pra que advogado?
Eu,particularmente, também não vejo necessidade alguma de promotor atuando na área da família, como exemplo, na maioria das audiência eles sequer participam (SP e região).E então?
Espero que esse sr , quando se aposentar, não faça parte dos quadros da OAB, pelo menos por mim, ele não será bem vindo.

Vieira da Silva disse:
08 de janeiro de 2007 às 11:16

Calma, minha gente, a coisa deve ser entendida tendo em vista a necessidade de ambos os lados:advogado e clientes. O artigo do ilustre promotor não tem por objetivo atacar os advogados, mas prestar esclarecimentos ao público externo, até pelo dever de ser Fiscal e Protetor da sociedade. Nunca vi, nestes meus 70 anos, nenhum profissional cobrar do seu cliente pelo serviço prestado, tendo em vista o que este cliente tem de economia. O judiciário, como eu já disse, manda que os cartórios cobrem por uma escritura valores relativos ao bem que se escritura, o que é incompreensível, já que o trabalho é o mesmo. Por outro lado nós, do publico externo não temos culpa de as escolas de Direito manterem 100 ou 200 alunos em sala de aula, desaguando no mercado, semestralmente centenas e centenas de bacharéis os quais, obviamente, vão querer a sua fatia no mercado jurídico-advocatício, a que sabemos, saturado. Nós é que não podemos cooperar para que esse estado de coisas continue aavançando cada vez mais; a coisa chegou a tal ponto que a OAB, por simples lobby criou o tal exame da Órdem, a meu ver inconstitucional, uma vez que a universidade é mais do que competente para outorgar o título de bacharel e/ou advogado aos seus formandos. Engenheiro não precisa de exame; médico idem e vamos adiante; por que a OAB tem o direito de impor tal exame? Quanto ao tema do Nobre Promotor, se para casar não precisa de advogado, para que a presença desse profissional num desfazimento pacífico, sem interesse de menores ou incapazes e se a partilha foi feita mais do que amigavelmente? Quem vai passar a perna em quem depois disso? O Senador César Borges disse que a Lei por ele criada não incluía a presença do advogado nos divórcios e separações, mas que um pesado lobby fez aparecer e figura desse profissional, que aliás respeito muito, porque são parte integrante na tarefa de distribuir a justiça, mas convenhamos, não é pelo fato de haver uma quantidade imensa de advogados ser ter o que fazer, que nós vamos dar-lhes ocupação. Para tudo tem limite, inclusive quando se pensa que o mundo está repleto de néscios.
Ariosvaldo Vieira da Silva, Ph.D.

boca disse:
08 de janeiro de 2007 às 15:17

Quero ver na prática esta lei funcionar principalmente quando as partes forem nos cartorios querendo gratuidade, vamos ver...

A. Marcos Fontes disse:
08 de janeiro de 2007 às 16:45

O mestre e jusrista italiano Piero Calamandrei, em sua célebre obra "ELES, OS JUÍZES, VISTOS POR UM ADVOGADO", traz um conto que merece ser transcrito para que o douto promotor faça uma refelexão sobre suas palavras sobre a atuação dos advogados:

"Uma das lembranças mais mortificantes da minha experiência profissional é a de um encontro realizado muitos anos atrás, e que larguei pela metade, com o presidente de um pequeno tribunal de província, um velho próximo da idade-limite, descontente consigo mesmo (como depois percebi) e que se tornava um homem azedo naquela mesquinhez provincial em que terminava sem glória sua carreira. Eu tinha ido explicar-lhe as razões pelas quais, num processo de separação pessoal que se realizava diante dele, minha cliente não concordava em aceitar uma conciliação , que teria deixado a administração do considerável dote nas mãos do marido descabeçado e dissipador. O presidente ouviu-me um pouco, com ar desconfiado e grosseiro (eu fizera uma longa viagem para ter aquele encontro e era a primeira vez que ele me via), depois me interrompeu bruscamente:
- Entendi, entendi: a conciliação não convém ao senhor. Sua cliente tem um belo patrimônio, seria uma pena concluir assim uma bela causa, que promete tanto aos senhores advogados...

E piscava o olho, como se me tivesse feito um elogio.

Deixei plantado ali aquele mal-educado, para não lhe responder com palavras desairosas. Mas, algum tempo depois, falando com a cabeça fria sobre o episódio com um magistrado de outra cidade, meu amigo, pessoa sensível e humana, exprimia-lhe meu espanto com a rudeza desse presidente, que não percebera a ofensa que fizera:
- Se eu dissesse q um juiz que a magistratura é uma profissão como as outras e que o que anima o magistrado não é o amor à justiça, mas apenas a espera do estipêndio no fim do mês, ele teria toda razão de se ofender: por que não deveria ofender-se um advogado ao ouvir um juiz dizer-lhe a mesma coisa?

Meu interlocutor procurava justificar o velho presidente:
- Certos magistrados sofrem de uma espécie de soberba profissional, a qual se recusa a crer que possa haver advogados decididos a servir à justiça por simples amor a ela e não por cupidez. Os juízes acreditam deter o monopólio dessa religiosa dedicação a seu ofício: só a magistratura seria digna de ser considerada um apostolado, enquanto a advocacia, esta sim, seria apenas uma profissão...

Respondi-lhe que o juiz que não entende que também para os advogados (para os melhores) o maior conforto pode ser a consciência, ou a ilusão, de servirem à justiça, esse juiz também não conhece tal conforto para si. Cada um avalia o outro, até sem perceber, com base em si mesmo. Se há juízes que acreditam que para os advogados a única luz da vida é a miragem dos grandes ganhos, isso significa que eles mesmos não encontram compensação apreciável no amor desinteressado à justiça e que todos os dias se recriminam por terem escolhido uma profissão pouco lucrativa. Mas isso não é superioridade moral, é baixa inveja.”

Dijalma Lacerda disse:
08 de janeiro de 2007 às 17:20

Ao Nobre Promotor Público, mais um versete, com carinho, como homenagem da "inferior" classe dos Advogados :

" A Vila não quer ofender ninguém,
só quer mostrar que faz samba também"
(Noel Rosa)

Caro Promotor, deixa os Advogados em paz.
Cuida da tua vidinha digna de Curador, "cuidando" da sociedade, "fiscalizando a Lei", e recebendo no fim do mês polpudos "holleritz" pelo que fez e igualmente pelo que não fez, já que por aí não sei, mas por aqui sabemos de muitos colegas seus que sequer comparecem às audiências e os termos são levados depois em seus gabinetes para assinar.
O resto, aquilo que o Senhor não conseguir cuidar e no que os juízes errarem, nós cuidaremos de buscar o conserto através de nossos sempre esclarecedores recursos.
Ora, se vocês fossem os deuses que acham que são, porque então termos Tribunais?
Ora Doutor, se tudo fosse sempre lindo e maravilhoso com as Promotorias, não seria necessário o Conselho Nacional do Ministério Público.

Andre Luis disse:
08 de janeiro de 2007 às 20:32

Meu nome é André Luís e sou o responsável pelo artigo. E os comentaristas têm razão, realmente o texto deixou de analisar que muitas vezes o advogado terá que conciliar o casal e até mesmo reconciliar, atuando efetivamente e de forma ESSENCIAL. O que é um trabalho até mais difícil que consumar a separação. Acho que talvez a lei pudesse ser regulamentada criando uma audiência extrajudicial de conciliação. Porém,não sei se o melhor caminho exigir o advogado nesse ato e não nos casos de multas de trânsito, por exemplo. PArticularmente, acredito que haja necessidade de um modelo gerencial de advocacia, similar ao modelo dos escritores norte-americanos ou como trabalham os escritórios de contabilidade ou clínicas de saúde, onde há um gerenciamento. Já há grandes escritórios de advocacia no Brasil que atuam assim, mas têm foco nas pessoas com mais recursos financeiros ou pessoas jurídicas. Parece que poderia haver um serviço dessa estrutura gerencial com um foco mais popular. Há pessoas na classe média, por exemplo, que poderiam usar esse serviço permanentemente. Por fim, o texto tinha como objetivo provocar uma polêmica sobre a estrutura de trabalho jurídica atual. Por exemplo, se há escritórios que prestam assessoria jurídica para empresas e cobram mensalmente. Não seria viável implantar algo assim para as pessoas físicas e com preços acessíveis ? E isso caberia à classe local definir o custo do serviço. Assim, seria possível ampliar o meio de atuação para a advocacia e beneficiar a população. Talvez precisemos descobrir qual o(s) modelo(s) de escritório, pois a grande beneficiada seria a população e também a advocacia. O texto foi reestilizado, e segue abaixo parte dele:

Na verdade, os Escritórios de Advocacia terão que se adaptar à nova realidade. Em regra, os escritórios atuarão gastando menos tempo e em atos com menor complexidade. É preciso deixar bem claro aos clientes quanto à diferença de procedimentos. Haverá vários hipóteses, porém uma será quando as partes já estiverem praticamente “consensualizadas”.Outra será quando tiver necessidade de conciliar as partes. Também não faz sentido o advogado ficar em filas para pagar tributos e entregar documentos, em vez de contratar ‘paralegais’ para fazer esse serviço, digamos, manual. Pois a parte jurídica o advogado já fez, podendo delegar essas tarefas para que permaneça mais tempo no seu escritório e atendendo os novos clientes.

Gilberto Andrade disse:
09 de janeiro de 2007 às 12:52

Por óbvio, nem sempre todos comentários/colocações são pertinentes, prova é o artigo em epígrafe, que muito embora tenha trazido à baila uma matéria importante e contemporânea, não cuidou de se limitar somente a ela, pois, como vemos entrou numa seara que não lhe toca, qual seja, a advocacia, entretanto, referido artigo serviu para mostrar que existem nobres causídicos que não se calam (graças à Deus) diante de injustiças para com a classe, exemplo vivo é o nobre doutor Dijalma Lacerda que SEMPRE defendeu, e como, também, podemos observar ainda defende ferrenhamente esta classe tão sofrida e por vezes desprestigiada.

E para os demais causídicos fica esta singela citação:

“O melhor remédio contra as ofensas é votá-las ao desprezo.” - Mateo Aleman

Gilberto Andrade disse:
09 de janeiro de 2007 às 12:54

Por óbvio, nem sempre todos comentários/colocações são pertinentes, prova é o artigo em epígrafe, que muito embora tenha trazido à baila uma matéria importante e contemporânea, não cuidou de se limitar somente a ela, pois, como vemos entrou numa seara que não lhe toca, qual seja, a advocacia, entretanto, referido artigo serviu para mostrar que existem nobres causídicos que não se calam (graças à Deus) diante de injustiças para com a classe, exemplo vivo é o nobre doutor Dijalma Lacerda que SEMPRE defendeu, e como, também, podemos observar ainda defende ferrenhamente esta classe tão sofrida e por vezes desprestigiada.

E para os demais causídicos fica esta singela citação:

“O melhor remédio contra as ofensas é votá-las ao desprezo.” - Mateo Aleman

S/E disse:
09 de janeiro de 2007 às 13:14

O senhor disse que talvez seja possível que os cartórios aceitem redigir a escritura pública de divórcio mesmo quando os cônjuges não estejam presentes, ou seja, por procuração com firma reconhecida.
Surgiram duas dúvidas, porém:
1) Quando os dois estão morando em cidades diferentes, vale o Código de Processo Civil que diz que a jurisdição é o endereço da mulher? Como não é "processo civil" e sim um ato administrativo, seguir-se-á o mesmo rito nos cartórios?
2) Se o endereço da esposa é o que vale, e quando a esposa está representada por procuração, não seria o endereço do procurador da mulher o que define a jurisdição? Isso não daria certa liberdade de "escolher" um cartório com mais celeridade?
3) Os cartórios irão aceitar redigir a escritura quando ambos os cônjuges moram no exterior e estão representados pelo mesmo procurador, que é também um advogado?

Andre Luis disse:
09 de janeiro de 2007 às 16:42

A OAB disse em nota que os honorários em SP continuam em torno de três salários mínimos para esse serviço, que é a tabela prevista para o serviço judicial anterior. Alegou que o advogado gastará em torno de dez horas para fazer o serviço extrajudicial. No interior é difícil cobrar esse valor, mas pode ser parcelado. O difícil será se entenderem que a gratuidade será apenas para quem for atendido pela Defensoria, o que creio que é inconstitucional. MAs em MG a lei estipulou que gratuidade de emolumentos somente se for assistido por advogado dativo pelo juiz ou pela defensoria. MAs alguns juízes estão julgando a restrição inconstitucional.
Quanto às perguntas somente a prática resolverá:
1) Quanto ao foro sempre achei que a prerrogativa para a mulher viola a igualdade constitucional, exceto se tiver com a guarda fática dos filhos.
2) O endereço deve ser o dos cônjuges e não o do procurador
3) é possível o divórcio por procuração, mesmo quando era judicial. Mas havia certa resistência. Cabe ao advogado definir.
Nesses casos há uma complexidade e o advogado torna-se ainda mais indispensável, e certamente terá um custo maior. Quem quiser divorciar por procuração terá uma espécie de conforto e terá que pagar mais certamente, pois a procuração, por analogia ao casamento, deve ser por instrumento público.

A. Marcos Fontes disse:
10 de janeiro de 2007 às 01:38

Entendo que é inconstitucional a cobrança de emolumentos (taxas) sobre o valor de quaisquer bens em caso de partilha, raciocínio esse extensível a qualquer outro tipo de escritura na qual - direta ou indiretamente - estejam envolvidos bens de qualquer natureza.

É que "taxa" é a espécie de tributo denominado vinculado porque se consubstancia numa contraprestação pecuniária paga pelo contribuinte em função de um serviço público prestado ao cidadão pela atividade essencial e coercitiva posta à sua disposição pelo Estado ou em função de seu poder de polícia.

Logo, a taxa, enquanto tributo, se submete aos rigores do sistema tributário e aos princípios da estrita legalidade, capacidade contributiva, anterioridade e etc...

Dito isso, é bom recordar que a tributação é uma forma derivada de obtenção de recursos por parte do Estado, já que a forma originária se dá toda vez que o Estado dispõe de seus recursos naturais e de suas riquezas (patrimônio dominical) para obtenção de receita.

A "privatização" da atividade cartorária não é, propriamente, uma privatização. Antes, é uma delegação de atividade, já que se trata de atividade essencial e compulsória, além do fato de que não se constitui em bem dominical.

Basta ver que os mesmos atos praticados pelos entes cartorários não podem ser disponibilizados por nenhum outro ente privado. Em suma: é privativo dos cartórios a lavratura de escrituras, os registros notariais e etc, conforme dispõe expressamente a lei de registros públicos, atividade essa desenvolvida como extensão do Estado.

A privatização, que gera o preço público, tem como premissa a igualdade do agente privatizado aos particulares que também atuem no mesmo nicho de atividade e possam desempenhar a mesma atividade como particulares e em pé de igualdade e de livre concorrência. Minimamente, na privatização o consumidor tem uma segunda opção (gratuita ou não) aos serviços postos pelo ente privatizado à sua disposição: esse não é o caso da atividade notarial e registral.

Vale notar, ainda, que tarifa ou preço público, não requerem o mesmo rigor quanto à sua alteração quanto o requer a taxa. Tarifa e preço público, por exemplo, podem ser alterados livremente, e a base de cálculo também é livre.

Já a taxa, que pressupõe um serviço público, deve ter seu preço fixo em função do serviço e não pode variar com fulcro num valor venal de um bem, por exemplo, já que taxa não pode ter base de cálculo de imposto.

A. Marcos Fontes disse:
10 de janeiro de 2007 às 01:49

Foro:
A nova disposição legal remeteu a competência concorrente ao Órgão Notarial para a lavra de divórcio, sepração e arrolamentos.

Logo, é facultado às partes escolher a vida judicial ou extrajudicial.

Isso já se via possível, por exemplo, nas escrituras de reconhecimento de paternidade, de partilha amigável de bens em sucessão hereditária e em notificações e protestos.

Entendo, pois, que não mais se aplica qualquer dispositivo do CPC no que tange ao domicílio das partes para determinar o local da lavratura da escritura de separação, divórcio e arrolamento.

Deve prevalecer, apenas e tão somente, a lei de registros públicos, afinal, não se pode olvidar que a idéia é a de agilizar a vida das pessoas e não o inverso.

Idem no que tange ao uso de procuração: se a lei não restringe o uso desse instrumento, não se pode por outra via restringí-lo.

Andreia disse:
30 de janeiro de 2007 às 16:32

Olá,
Muito esclarecedor. O artigo irá me ajudar muito.
Porém,toda a vez que leio algo sobre o assunto, sempre fico em dúvida sobre a seguinte questão: sou separada consensualmente, a partilha já foi feita e temos um filho de 12 anos. Já decidimos com quem ficará a guarda do nosso filho, o vontade do meu filho está sendo considerada. Temos certeza que nada mudará até podermos nos divorciar. Será que poderei obter meu divórcio em cartório considerando que já foi decidido judicialmente com quem a guarda ficará? Ou teremos, mesmo com tudo decidido, dar entrada em nosso pedido de divórcio em uma vara de família?

Rose disse:
09 de fevereiro de 2007 às 09:50

Olá Dr.gostaria de tirar algumas duvidas que ficou apos eu ler a reportagem, sou separada a 6 meses, e agora no mes de fevereiro saiu a udiencia de cociliação para a separação judicial, gostaria de saber se eu e meu ex marido temos que esperar igual passar os dois anos para entrar com pedido de divorcio uma vez que ja separamos tudo consesualmente e nao tivemos filho? e gostaria de saber tbm que agora estou com um novo namorado, e estamos pensando em ter um filho, como nao estou divorciada e ainda levo o sobrenome do meu ex, se eu engravidar na hora que eu for registrar meu filho no registro o meu nome ira constar o sobrenome dele mesmo ja estando separada judicialmente??
Obrigada desde ja.

geen5 disse:
15 de fevereiro de 2007 às 14:58

Qual o valor de honorarios que devo pagar, na separação só recebi dois imoveis, e agora o advogado quer 20% do valor imobiliario do imovel, quanto devo pagar pois ele nunca quiz fazer contrato;e me dizia que o valor seria o da tabela da OAB que me mostraria no final, só que agora ele quer que eu assine o contrato de 20% do valor imobiliario do imovel e quer que eu venda.

rendutra disse:
23 de fevereiro de 2007 às 13:21

Olá!
Será que poderei obter meu divórcio em cartório considerando que já foi decidido judicialmente. No meu caso foi a separação consensua, não temos filhos nem bens a partilhar e fará um ano em maio. Quanto tempo tenho que esperar para dar entrada no cartório e em quanto tempo sai a homologação. Agradeço, desde já.

Paula disse:
27 de fevereiro de 2007 às 15:47

Em caso de já haver separação judicial homologada e se quiser após o decurso do tempo necessário se converter em divórcio (consensualtambém), como proceder?

Rosane disse:
09 de março de 2007 às 20:10

Boa noite a todos.

Quero saber sobre a nova Lei que alterou o Código Civil relativa ao Direito de Família.

Se um dos cônjuges(o chamarei de A) morar em um país e o outro cônjuge (o chamarei de B) morar em outro país e o casamento foi celebrado no Brasil.

O cônjuge "A" abandonou a cônjuge "B" e está morando em local incerto e não sabido.

Ocorre que a cônjuge "B" quer a Separação ou o Divórcio, o que terá que ocorrer em conformidade com as Leis Brasileiras.

Seria Possível ser feita a Separação por procuração perante o Cartório Notarial???

Como ficaria a situação do cônjuge "A" que não tem como ser encontrado e, menos ainda, como exteriorar sua vontade de separar-se de "B", seja por procuração ou pessoalmente??

Será necessário a Separação por via Judicial neste caso??

Ou será necessário pleitear a Declaração Judicial de Ausência?

Obrigada, desde já, pela oportunidade conferida pelo site e pela posterior resposta.

Rosane.

neni disse:
17 de março de 2007 às 13:39

Boa tarde ! gostaria de obter ajuda da verdade uma orientação se possivél enviada via email ! sou casada a 14 anos comunhão parcial de bens, desta união naõ se tem filhos em caso de um divorcio como fica posso pedir pensão? os bens adqueridos pois o casamento ? Obrigada, fico no aguardo de uma resposta

Tom disse:
18 de abril de 2007 às 11:56

Com o advento da Lei 11441/2007, possibilitando a separação consensual extrajudicial, gostaria de saber como fica a interpretação do art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa 488, de 30 de dezembro de 2004. Se ficar estipulada, no acordo extrajudical, pensão alimentícia para filho maior de 18 anos, estudante, teria necessidade de homologação judicial, já que o intuito da lei é desafogar o Judiciário?

Qual a melhor forma de se resguardar para evitar problemas futuros?

Agradeço a ajuda,

Antônio Carlos

helo disse:
03 de junho de 2007 às 12:38

ESTOU COM UM INVENTARIO PRA FAZER EM CARTORIO MAIS NÃO SEI O PROCEDIMENTO. COMO DEVO FAZER? DEVO FAZER UMA PETIÇÃO? ENDEREÇADA A QUEM? COMO DEVERA SER O CABEÇALHO? JA AGRADEÇO PELA AJUDA.

Evelyn disse:
09 de junho de 2007 às 23:24

Dúvida: se o arrolamento já está na fase final e percebeu-se alguns erros, pode-se desistir do processo judicial e partir para o arrolamento extrajudicial?

Sérgio disse:
22 de junho de 2007 às 10:24

Dr. André, sempre lúcido, apresenta vários aspectos práticos da Lei 11.441/07. Parabéns.

Robereta disse:
25 de julho de 2007 às 08:03

Duvida: Quanto tempo demora para sair o divorcio definitivamente e poder casar novamente?

Athayde100 disse:
27 de julho de 2007 às 12:42

Duvida: Quanto tempo demora para sair o divórcio?
Tem como acelerar esse processo?

Por favor respondam isso para mim? Preciso dessas informações!
Obrigado.

Marta disse:
30 de julho de 2007 às 16:06

Sou casada sob o regime parcial de bens e gostaria de saber se é possível fazer a partilha de bens sem separação, de comum acordo. Em caso positivo, como devo proceder? Atenciosamente, Marta.

Jandra Ribeiro de Souza disse:
24 de outubro de 2007 às 20:35

gostaria de saber como efetivar o divórcio de em presidiário,e a outra parte não tem domicílio conhecido

Fabão disse:
21 de novembro de 2007 às 20:26

Olá, sou estudante de Direito e gostaria de saber se por ex: Um Casal separa há 15 anos mas não separa pelo papel, logo a mulher morrer e deixa herança. Tem como alegar ou provar que ja estavam separados antes da morte da mulher há mais de 10 anos e assim fazer o divórcio para que a herança 50% fiquem com os filhos legítimos contraidos com o casamento assim evitando que uma boa parte vá para o filho do pai após a separação?

Idaína disse:
26 de fevereiro de 2008 às 22:58

Gostaría de saber como deve proceder para acelerar o processo de divórcio, no caso daqueles que já deram entratada no processo e só estão esperando a decisão final, que normalmente demora 1 ano. Tem como anular o processo e obter o divórcio direto, para que seja consedido em até 15 dias, segundo a nova lei do divórcio?

grazzy disse:
19 de março de 2008 às 09:30

Bom dia,gostaria de saber sobre divorcio a distancia,nesse caso a mulher mora em outro estado,e já estão separados a mais de 10 anos,possuem dois filhos um de 18 e uma de 15, o homem deseja entrar com pedido de divorcio já que já contraiu união estável com outra mulher a mais de 6 anos.Quais procedimentos,pode ser dada a entrada no processo aqui mesmo no seu estado de resedeidência ou ele tem que ir na cidade da ex-mulher?Não há bens para serem divididos.Aguardo resposta e muitíssimo obrigada.

grazzy disse:
19 de março de 2008 às 09:35

Goataria de saber sobre uma partilha de um imovel,cuja a siruação é a seguinte:em união estável um casal constroi uma casa no terreno que o homem adquiriu,mas põe a escritiura no nome da mulher,vivem juntos por 5anos e depois de estarem separados a mulher vende o imovel sem o consentimento do homem ,e não quer dividir o valor recebido,dessa união possuem uma filha de 4 anos,o homem tem direito a metade do bem?Se ele quiser requerer seus direitos sobre esse imovel como tem que proceder já que o imovel ja foi vendido e não estava em seu nome?Obrigada novamente e aguardo ansiosa essas respostas.

Kitt disse:
16 de junho de 2008 às 17:56

Olá!Gostaria de saber como proceder para pedir a separação judicial via cartório neste caso:Fulana casada há 14 anos em regime de comunhão parcial de bens, saiu de sua residências há 3 meses,pedindo a separação ao marido. O que ela precisa fazer agora? Poderá dar entrada no cartório, ou é necessário esperar algum prazo para dar entrada na separação. E em relação a separação de corpos? É necessário preencher e registrar algum documento? Onde e como ?
Desde j´agradeço sua orientação. Grata

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