A autoridade que deve figurar como coatora no mandado de segurança é aquela responsável pelo ato apontado como violador de direito líquido e certo e nunca a hierarquicamente superior.
Com essa tese, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso a Igreja Metodista que queria garantir a imunidade tributária do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – “inter vivos”). A imunidade foi requerida na aquisição de dois imóveis onde foi construída a sede nacional da igreja.
Por maioria de votos, o Órgão Especial julgou extinto o processo sem exame de mérito por entender que a Metodista errou ao apontar o prefeito de São Paulo e o secretário de Finanças do Município como autoridades coatoras.
A imunidade tributária está prevista na Constituição e no Código Tributário Nacional (CTN). As instituições religiosas gozam de imunidades de tributos sobre bens, patrimônio, renda e serviços relacionados com suas atividades.
O TJ paulista entendeu que como a decisão de negar o pedido de imunidade foi de cunho administrativo e o ato praticado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias, o mandado de segurança deveria ser impetrado contra o diretor do departamento.
Para a maioria do Órgão Especial, não é a pessoa do prefeito que tem a responsabilidade direta pela apreciação do pedido administrativo.
A minoria tem interpretação contrária – o município não pode exigir o pagamento de imposto de transmissão “inter vivos” de entidade religiosa, sem comprovar, concreta e claramente, se está ocorrendo desvio de finalidade.
Mas é um absurdo!
Embora eu não seja Metodista, isto é um claro abuso, pois o principio de imunidade dos templos religiosos é preceito constitucional que não pode ser abolido ou abalado por mera e arbitrária decisão administrativa!
Ainda mais sancionada por "mera" incorreção da indicação da autoridade coatora!
Aonde iremos chegar com este excessivo apego ao formalismo, por parte do Judiciário, enquanto decisões as mais bizarras são prolatadas todos os dias, com base em "leituras" parciais das leis e do acolhimento de argumentações falaciosas.
Vem-me a mente então duas passagens da Escritura:
"A letra mata e o espírito vivifica"
"Hipócritas, pois coam o mosquito mas tragam o camelo!"
"O tempera, o mores"
Imunidade é vedação constitucional à cobrança de impostos. Não depende de prévio reconhecimento do poder tributante, nem se sujeita a formalidades. Não se confunde com "isenção", pois não é favor. A decisão é equivcada, a´lém de injusta. Prevalece a "firula jurídica" sobre o texto constitucional ?
Pois é, Dr. Haidar. Pois é.
Um abração.
Parece até coisa de outro mundo, ou então desidia em suas atribuições; o poder público deve atuar de formar a promover as leis e a jurisprudencia, não agir de formar engessada,ferindo a contituição por mero formalismo que tem seu berço no apreço a uma "buracracia asfixiante".
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