O advento da Lei 11.441/07, publicada no Diário Oficial no dia 5 de janeiro, com aplicação imediata, sem vacatio legis, ou seja válida desde sua publicação, devendo observar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, trouxe aos profissionais do direito, bem como à sociedade, alguns dispositivos que possibilitam a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa, qual seja a lavratura pelo tabelião pelo cartórios de notas.
Referida lei reduzirá custos para o caso de inventários e partilhas. Porém, para os casos de separação e divórcio, será mais caro para os requerentes do que seria no Judiciário. Com efeito, o Judiciário deixará de apreciar cerca de 20 mil processos por mês, nos casos mencionados na nova lei.
Os processos que estão em andamento na Justiça poderão ser migrados para a via administrativa dada à celeridade na resolução da questão. No caso de inventários e partilhas, se forem lavradas por escritura pública, serão válidos como título hábil para registro imobiliário.
Com relação à atuação dos advogados, a lei não limitou nem restringiu sua participação na administração da Justiça, pois as partes deverão obrigatoriamente ser assistidas por advogados, sejam eles comum a todas ou cada parte com seu representante constituído.
Os prazos para o requerimento do inventário e partilha passaram de 30 dias para 60 dias, a contar da abertura da sucessão.
No mesmo sentido, trouxe a possibilidade de prorrogação de tais prazos de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, observando que a nova lei não isentou quanto ao pagamento da multa prevista na súmula 542 do STF, multa pelo não cumprimento dos prazos estipulados. Também nos casos de separação consensual e divórcio consensual, trouxe a inserção do artigo 1124-A e seus parágrafos, possibilitando o requerimento das partes também por escritura pública, desde que observado os requisitos legais. Assim, poderá o cônjuge voltar a usar seu nome de solteiro ou, mediante acordo, manter o nome adotado quando contraiu matrimônio. Nestes casos, a escritura pública que declarar a separação ou o divórcio não dependerá de homologação judicial e servirá de título hábil para o registro civil e registro de imóveis.
A lei não esqueceu dos pobres na acepção do termo jurídico, ou seja, não arcarão com a escrituração e atos notariais aqueles que se declararem pobres nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei 1.060/50, Lei de Assistência Judiciária Gratuita aos reconhecidamente pobres.
É sabido que o Judiciário se adaptará com facilidade as benesses da nova lei, porém o que nos resta esperar é como e quais serão as vantagens, interesses políticos e adaptações dos cartórios de notas com a grande demanda que passará a procurar por estes serviços.
O fato é que os cartórios de notas deverão ampliar suas instalações, inclusive com salas para estes feitos que podem chegar até duas horas devido à complexidade da demanda, sem deixar de observar também o atendimento para os advogados, para que estes não fiquem horas nas filas, ou aguardando senhas. O que realmente esperamos é a celeridade e economia processual, assim conseqüentemente teremos o desafogamento do Judiciário, objetivo principal da nova lei.

Os cartórios estão esperando os novos clientes de bolsos abertos poi adoram cobrar tudo e quero ver pobre resolver suas separações e divórcios e inventários sem nenhum obstáculo. A nova lei vai muitos panos par várias mangas.
Os cartórios nem tanto, os advogados sim.
Caso eles cobrassem honorários humanos, sem olhar para o patrimônio do seu cliente, enquanto a OAB insistir nesse maléfico corporativismo, acabando com a tal Tabela de Honorários, deixando os profissionais do Direito livres para cobrar ou não,aí seria muito bom para todos. Quanto aos cartórios o senador César Borges certamente produzirá um novo texto, no qual a figura do advogado em separações e divórcios de toda natureza seria perfeitamente dispensável. Nada contra advogados; sou contra a ganância e o corporativismo promovido por uma instituição que se julga além do bem e do mal, a OAB. Por outro lado os advogados não querem ganhar menos que cento e cinqüenta reais por hora de trabalho, o que é inconcebível, tendo em vista a realidade deste país no qual vivemos.
Ariosvaldo Vieira da Silva, Ph.D.
Não são poucos os donos de cartórios que tem vinculos com militantes judiciários. Eis a razão fundamental de passar a competência, e a arrecadação, ao bemaventurados.
Já faz tempo que o legislador tenta acelerar os trabalhos judiciários. Criou os Juizados Especiais para desafogar as ações nos fóruns de todo o país e aí? Nenhum resultado significativo e importante. Agora cria essa lei e, mais uma vez, acredita que vai resolver alguma coisa. A máquina judiciária está liquidada. Precisa-se urgentemente de treinamento e preparação dos serventuários e alguns (repita-se:alguns...) juízes começar a trabalhar e terem prazos iguais a nós advogados.
Artigo excelente!
O Richard tem bom senso no texto e acredito no que diz.
Parabéns. Publique mais.
Thaís.
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