Com nova lei de execuções, poupança pode ser penhorada

Os devedores perderam algumas de suas garantias no processo de execução de dívidas extrajudiciais. A poupança, que era protegida, agora pode ser usada para o pagamento do débito. Os Embargos de Execução ainda são uma forma de contestar a decisão, mas não poderão mais ser usados para protelar a liquidação da dívida. Nesse caso, o curso do processo continua. A Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais (Lei 11.382/06) entra em vigor neste sábado (20/1) e traz diversas alterações no Código de Processo Civil.

Ao sancionar a lei, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva vetou a possibilidade de penhora de bem de família no valor que ultrapasse mil salários mínimos, o equivalente a R$ 350 mil. Houve veto também no dispositivo que permitia a penhora de até 40% de vencimentos recebidos mensalmente acima de 20 salários mínimos, cerca de R$ 7 mil.

A norma pretende dar agilidade no pagamento aos credores de dívidas em títulos, como cheques, duplicatas e contratos de locação. Especialistas vêem com ressalvas as mudanças e afirmam que as novas regras vão além das alterações pontuais: propõem um novo processo de execução.

O advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas declara que é extremamente saudável abrir possibilidades para que o credor possa, efetivamente, recuperar os seus créditos. Para ele, esse fato é sinônimo de segurança jurídica. E lembra que “investimentos estrangeiros que poderiam chegar ao país não acontecem por conta do grande entrave que é a insegurança jurídica”.

A alteração dos prazos para o devedor pagar a dívida está entre os pontos que Freitas achou mais importante. Ele conta que antes o devedor tinha 24 horas para pagar ou nomear bens. Agora, informa, tem três dias para pagar a partir da sua citação. Além disso, ressalta como uma mudança que realmente pode dar celeridade ao processo, o fato de o credor indicar os bens penhoráveis assim que entrar com a ação.

Por outro lado, aponta como negativo o veto sobre a fase de adaptação das novas normas. Segundo ele, no projeto, o prazo para entrada em vigor da lei era de seis meses. Quando o presidente Lula a sancionou, o prazo caiu para 45 dias. De acordo com o advogado, a adaptação vai ser lenta, uma vez que as alterações no processo de execução são profundas.

Em nota, representantes do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) fazem questão de ressaltar que a maior parte dos devedores são consumidores, muitas vezes “sem qualquer recurso para contratar advogados especializados e hábeis na tarefa de protelar execuções”.

Apesar de declarar apoio a qualquer iniciativa para tornar o Judiciário brasileiro mais célere, o Idec afirma que espera que a lei também sirva para as grandes instituições financeiras. A entidade afirma que atualmente executa mais de R$ 150 milhões de dívidas dos bancos relativas ao Plano Verão.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil concluiu que a Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais é um passo importante, no sentido de trazer avanços e tornar mais efetivo o processo de penhora online. No entanto, o conselheiro federal da OAB pelo Piauí, Marcus Vinícius Furtado Coelho observou que a penhora online não pode exceder o valor devido e a execução deve recair exclusivamente sobre a pessoa jurídica ou empresa, não se estendendo ao sócio, a pessoa física.

Clique aqui para ler a íntegra da Lei 11.382/2006.

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Guilherme G. Pícolo disse:
20 de janeiro de 2007 às 12:07

Não sei o porquê de tanto alarde! Quem ganhou com esta lei foi o devedor, que agora tem um limite impenhorável de 40 salários mínimos, continua com os rendimentos integralmente impenhoráveis e ainda teve estendida a proteção do bem de família, que agora fala em "que qualquer casa de padrão médio possua", ou seja, aquela discussão sobre se o ar condicionado e o segundo televisor pode ou não ser penhorado já não existe.

Sobre a penhora online, é muito simples, basta manter as reservas numa conta vinculada a outro CPF.

Como tudo no governo Lula, é só estardalhaço por nada.

Guilherme G. Pícolo disse:
20 de janeiro de 2007 às 12:11

Ah, o que eu disse sobre penhora online vale também para os demais bens, como automóvel e imóveis.

Os dois únicos pontos substancialmente favoráveis ao credor neste projeto era o limite de 100 salários mínimos para o bem de família e a penhora de 40% sobre rendimentos que ultrapassassem 20 salários mínimos mensais. Ambos foram vetados pelo presidente.

O resto é pura perfumaria, como a ordem de prioridade de indicar bens penhoráveis ou o credor fazer a arrematação sem necessidade de leilão. Não vai mudar nada.

alvaromaiaadv disse:
20 de janeiro de 2007 às 13:31

o legislador tem que arrumar um mecanismo para conseguir buscar os bens do inadimplente em nome de terceiros.

É fácil burlar a lei, basta colocar o patrimônio em nome de terceiros

Mizuno disse:
20 de janeiro de 2007 às 14:10

Alguns aposentados, inclusive por invalidez, optaram dos seus créditos serem depositados em uma conta de poupança. Agora os valores serão penhorados.

Guilherme G. Pícolo disse:
20 de janeiro de 2007 às 20:12

Mizuno, os vencimentos inclusive a título de aposentadoria CONTINUAM integralmente impenhoráveis, sejam eles depositados em conta-salário ou poupança integrada, pois neste ponto o artigo 649 do CPC permanece igual.

A questão da penhora da conta-poupança só pode ocorrer se o credor comprovar que o dinheiro ali depositado não é decorrente dos vencimentos do mês, mas sim de "reservas disponíveis". E isto pode ser feito inclusive por petição, não é necessário sequer ingressar com embargos.

www.marcosalencar.com.br disse:
20 de janeiro de 2007 às 22:24

Toda a mudança, no meu modesto entender, seria válida, se os magistrados agissem de forma menos arbitrária e respeitassem o que reza o art.620 do CPC ( execução menos gravosa ao devedor ,) que vigora de direito, mas foi revogado há muito tempo na prática por vários Juízes. Por sinal, nada acontece quando esses cometem abusos, a exemplo do excesso de penhora on-line, com bloqueio de contas sucessivas, em flagrante excesso de penhora, sem contar a execução dos sócios, antes de se esgotar o patrimônio da pessoa jurídica, essa ilegalidade é rotina na justiça do trabalho. Ora, se o devedor falir, fechar, mudar de ramo, encerrar as atividades, etc.. é notório que a dívida vai junto, para o mesmo "buraco", tornando muitas vezes impossível a sua execução. Logo, é inteligente o teor do art.620 do CPC, e deveria ter sido referendado na nova Lei.

João Bosco Ferrara disse:
21 de janeiro de 2007 às 02:22

Por favor, estudem a lei antes de comentá-la. Quem ganhou com as alterações foi, mais uma vez, o devedor relapso.

Josimar disse:
22 de janeiro de 2007 às 13:02

Não vai adiantar qualquer mudança na Legislação, se o Devedor já não tiver em seu nome bens para penhora.
Ex: Bem único do devedor e créditos em Conta Corrente provenientes de salário continuam impenhoráveis.

Carros podem estar em nome de terceiros... Salários até R$7000,00 são impenhoráveis e o devedor pode ter um 2o.imóvel, também em nome de terceiros que ninguém descobrirá, visto que ninguém poderá comprovar o contrário.

Resumindo, quem não quizer pagar não haverá mudança na Legislação que mude estas questões.

EduardoMartins disse:
30 de novembro de 2007 às 00:36

"Excesso de penhora, sem contar a execução dos sócios, antes de se esgotar o patrimônio da pessoa jurídica, essa ilegalidade é rotina na justiça do trabalho"

ASSINO EMBAIXO!

Mais do que ilegalidade, constitui inconstitucionalidade, pois a Constituição reconhece a pessoa jurídica, mas 99% dos juízes trabalhistas sequer sabem aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nem a Teoria Menor viabiliza os absurdos que eles cometem.

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