Coca é condenada a indenizar casal por dano moral

A Cola-Cola está obrigada a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais para um casal. Os dois encontraram restos de inseto no refrigerante. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

O casal comprou duas garrafas de refrigerantes no dia 26 de novembro de 2005. No dia seguinte, durante almoço com amigos e parentes, foram alertados por um de seus convidados sobre a existência de uma substância estranha, o que causou constrangimento no casal, de acordo com os autos.

Eles pediram R$ 14 mil de indenização. O relator do recurso, juiz Brenno Cruz Mascarenhas Filho, fixou a indenização em R$ 1 mil porque o casal não ingeriu o produto.

Manente disse:
22 de janeiro de 2007 às 18:28

É, esta condenação me traz inúmeras preocupações, inclusive, a de um prejuízo incalculável ao faturamento desta empresa.

Que vergonha Brasil, como é que se pode condenar uma empresa de porte, à um valor R$ 1.000,00?

Esta é sem sobra de dúvidas, uma das formas de absoluta impunidade e desrespeito aos consumidores.

Péssima decisão da Justiça Carioca, é claro em relação ao valor da condenação.

Michael Crichton disse:
22 de janeiro de 2007 às 19:40

A indenização não pode ter por meta parte do faturamento da empresa. Nem sequer parte do que se anuncia a investir. Mas, mesmo assim, tem gente que sonha em "ganhar na loteria" do dano moral, pedindo parte do faturamento. Caiam na real, por favor.

LFCM disse:
22 de janeiro de 2007 às 21:05

Se o caso tivesse ocorrido nos Estados Unidos, certamente a condenção não seria em valor tão irrisório (ou seria risonho?). A condenação sequer fará cocegas na gigante e, quem sabe, a fará pensar se vale a pena investir milhões em controle de qualidade afim de resguardar a qualidade de seu produto, ou se é melhor deixar do jeito que está para no caso de algum consumidor encontrar algum corpo estranho dentro do vasilhame e este for a juízo pagar apenas mil reais por processo.

Manente disse:
22 de janeiro de 2007 às 21:22

Boa noite,
Meu caro Rafael,

Por gentileza, me reponda as seguintes questões:

Qual é a finalidade do Dano Moral?
De que forma deve ser fixada a reparação de um Dano Moral?
O que deve se levado em conta à fixação do Dano Moral?

Com relação ao seu comentário sobre a intenção de ganho na "loteria do dano moral", é péssima, pois, isto mostra a sua total irresponsabilidade em pré-julgar os comentários e críticas de outa pessoa.

Sugiro que você faça um bom estudo, rico em detalhes sobre o assunto.

Pois, eu não acredito que você se dedicaria 5 anos de estudos em uma Universidade, além de outros cursos de especializações, para propor uma ação numa circunstância como esta e se dizer satrisfeito diante de uma condenação rídicula.

Lembro você ainda, que o condenado foi não o Sr. José ou o Sr. Pedro, ambos proprietários do butiquim da esquina.

Quem tem telhado de vidro, não jogue pedra para cima.

Sugiro que você não compre produtos desta mesma empresa, pois a vítima amanhã poderá ser você.

Manente disse:
22 de janeiro de 2007 às 21:28

Segue baixo uma excelente dica para leitura e pesquisa sobre o tema para o Sr. Rafael (Bacharel):

Sem dúvida, as lições do prof. Carlos Alberto Bittar vieram ao encontro dos que ansiavam por certeza num campo de tantas dúvidas. Segundo seu magistério, o ressarcimento por danos morais deve se balizar em dois pontos: a) a intensidade do dano sofrido; b) a peculiar situação econômica do agente e seu dolo.

Em relação ao último critério esclarece o seguinte:

"Recomenda-se, também, em atos ofensivos a aspectos morais, que a fixação do quantum obedeça a critério de sancionamento rigoroso, como meio de desestímulo a novas investidas (como, por exemplo, no âmbito de violações a aspectos da personalidade humana, ou a criações intelectuais, em que o valor da indenização deve ser fixado em níveis que desestimulem a repetição da prática: assim, por exemplo, no uso abusivo de determinada criação - falta de autorização autoral, ou extrapolação contratual - deve a reparação compreender soma que ultrapasse os valores habituais da contratação normal, exatamente como sanção ao ilícito".

Tais critérios encontram fundamento legal a partir da interpretação extensiva do art. 53 da Lei 5.250/67:

"No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:

I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;

II - a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;

Zito disse:
22 de janeiro de 2007 às 22:30

Em 1º. lugar os empresários devem respeitar o Consumidor por qualquer tipo de produto exposto a venda.
O dano moral deve ser sim, bem aplicado em cima do Réu. Para que nunca mais volte a repetir o ato, como frisou LFCM.
Eu mesmo, não tive o meu dano moral bem reparado pela justiça. Fiz prova probatória bem demonstrada e nada da Justiça fazer a devida condenação do Réu.
Ambos (Empresário e Consumidor) merecem o respeito. Porque? Quem dar vida a empresa é o segundo.
Sabemos perfeitamente que o Empresário investe com o seu capital.
Mais, ele quer logo trazer o retorno de imediato.
Mais, deve se lembrar se o produto não tiver boa aceitação. Nada de retorno do investimento. Este será perdido.
Portanto, deve haver o respeito.

LUÍS disse:
22 de janeiro de 2007 às 22:52

Se há restos de inseto dentro da Coca-cola, pode haver bactéris, vírus e o diabo a quatro. Devem ser informadas as autoridades de saúde pública. Esperamos que o Ministério Público faça alguma coisa diante dessa barbaridade.

Michael Crichton disse:
23 de janeiro de 2007 às 00:30

Douglas, obrigado pelas "lições" mas não dá para citar a lei 5250/67 sempre. O valor das indenizações por danos de ordem moral, atenção senhores, ESTÁ CAINDO. Olhem para o STJ e, repito, valores muito altos estão sendo revistos. Simples assim.

Manente disse:
23 de janeiro de 2007 às 01:25

Meu caro Rafael,

Equipare os valores sobre a condenação obtida pelo apresentador Sr. Augusto Liberato do SBT, em face ter leiloado, segundo a mídia, uma peça intíma do Sr. Thiago Lacerda.

Questiono:

Onde houve uma maior gravidade, no leilão da tal peça intíma ou no caso que foi mencionado acima, que envolveu esta empresa de refrigerantes?

Obs: Há uma grande divergência de valores.

É por isso, que lamentavelmente, estas empresas vêm para o Brasil, e tratam os consumidores vergonhosa.

Será que se estivesse ocorrido nos EUA, a condenação seria U$$500?

Manente disse:
23 de janeiro de 2007 às 01:27

Com relação ao STJ, isto é porque não houve ou não foi divulgado que nenhum Minsitro ou familiares passaram por esta situação. Quando ocorrer você verá.
Um abraço e um bom dia.

JB disse:
23 de janeiro de 2007 às 14:29

JB - MG.
Para que os senhores não se digladiem mais pela internet, o valor correto desta indenização seria de r$21.00,00 (Vinte e Um Mil reais), sem choro e nem vela.

Manente disse:
23 de janeiro de 2007 às 17:11

JB - MG, é: R$ 1.000,00, R$ 21,00 ou R$ 21.000,00?

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