Supremo manda libertar acusados da Operação Hurricane

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu alvará de soltura para os acusados na Operação Hurricane, fase I, que ainda estavam detidos. A ordem beneficia Virgílio Medina, irmão do ministro Paulo Medina e Marcelo Petrus Kalil, filho do bicheiro Turcão. Ailton Guimarães Jorge, o Capitão Guimarães; Aniz Abrahão David e Turcão continaum presos porque respondem a outros processos criminais.

O pedido de Habeas Corpus foi feito por Turcão, que alegou motivos de saúde e a idade avançada – 82 anos. Também sustentava que tinha direito a liberdade, porque os acusados com direito de foro privilegiado tinham conseguido tal benefício.

Além dos bicheiros cariocas e do irmão do ministro Paulo Medina, também foram presos durante a Operação Furacão e pelas mesmas acusações dois desembargadores da Justiça Federal. Por isso, o processo foi desmembrado. Os processos dos réus com foro privilegiado foram remetidos ao Supremo e os demais permaneceram na primeira instância da Justiça Federal no Rio. Os réus com foro privilegiado já foram todos libertados enquanto os de foro comum continuavam presos.

Para o ministro Marco Aurélio, causou “perplexidade” o fato de a prisão temporária dos que respondem pelas acusações no Supremo ter sido relaxada, enquanto os que respondem pelas acusações na 6ª Vara Criminal da Justiça Federal do Rio ainda estarem detidos.

“Os acusados estão submetidos, de forma precária e efêmera, sem culpa formada, à custódia do Estado. Aqueles envolvidos nos mesmos crimes, sendo o de corrupção na forma passiva, encontram-se em liberdade presente ato do Supremo. Indaga-se, então: não tivesse havido o desmembramento, qual seria a situação jurídica de todos os envolvidos nos lamentáveis acontecimentos? A presunção do ordinário e não do excepcional, do extravagante, bem sinaliza a ocorrência do afastamento linear, puro e simples, da prisão temporária”, afirmou Marco Aurélio.

Diante da alegação da gravidade dos crimes que fundamentou o pedido de prisão, o ministro, sustenta que “graves ou não os crimes, o enquadramento realizado antes da prova, antes da culpa formada, não é conducente à prisão preventiva”. Isso porque, a ordem de prisão foi dada com base no grau de periculosidade dos acusados, que há anos atuavam no esquema de jogos ilegais no Rio de Janeiro.

“Reiterados são os pronunciamentos desta Corte no sentido de se exigirem, para a configuração da periculosidade, dados robustos. A tanto não equivale, no campo de que trata a espécie – de jogos ilícitos –, a afirmação de vir-se atuando há muito tempo. O problema deságua em conclusão sobre a deficiência do poder de polícia”, disse.

Marco Aurélio ainda reconheceu que a ordem da primeira instância, que determinou a prisão temporária, não estava em “sintonia” com o artigo 312 do Código de Processo Penal. Diz o artigo: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

O ministro ainda considerou que a primeira instância não observou o princípio constitucional da não-culpabilidade.

A decisão de Marco Aurélio ainda beneficia Aílton Guimarães Jorge, ex-presidente da Liga Independente das Escolas de Samba do Rio; José Renato Granado Ferreira, Paulo Roberto Ferreira Lino, Júlio César Guimarães Sobreira, Belmiro Martins Ferreira, Licínio Soares Bastos, Laurentino Freire dos Santos, José Luiz da Costa Rebello, Ana Cláudia Rodrigues do Espírito Santo, Jaime Garcia Dias, Evandro da Fonseca, Silvério Nery Cabral Júnior, Sérgio Luzio Marques de Araújo, Luiz Paulo Dias de Mattos, Nagib Teixeira Suaid e João Oliveira de Farias.

Força do furacão

A primeira fase da Operação Hurricane foi deflagrada pela Polícia Federal no Rio de Janeiro em 13 de abril. O objetivo foi prender supostos envolvidos em esquemas de exploração de jogo ilegal (caça-níqueis). A investigação durou um ano e foi autorizada pelo ministro Cezar Peluso, do STF.

Foram presos os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região José Eduardo Carreira Alvim e José Ricardo Regueira, o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Ernesto da Luz Pinto Dória e o procurador regional da República João Sérgio Leal Pereira. Assim que o processo foi desmembrado, os acusados com prerrogativa de foro conseguiram liberdade.

Também foram detidos Anísio Abraão David, ex-presidente da Escola de Samba Beija-Flor de Nilópolis; Capitão Guimarães, presidente da Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro; Antônio Petrus Kalil, conhecido como Turcão, apontado pela Polícia como um dos mais influentes bicheiros do Rio; a corregedora da Agência Nacional do Petróleo (ANP), Suzi Pinheiro Dias de Matos, entre outros.

Em junho, a segunda fase da operação foi deflagrada para o cumprimento de 37 mandados de prisão, a maioria contra policiais civis e federais, que recebiam mesadas entre R$ 3 mil e R$ 30 mil, também para dar proteção ao jogo ilegal. Na ocasião, a polícia prendeu equivocadamente José Renato Barbosa de Medeiros, de 53 anos, filho do apresentador Abelardo Barbosa, o Chacrinha. Nanato, como é conhecido, foi confundido com um policial envolvido no esquema.

Nesta quarta-feira (4/7), a PF cumpriu a terceira etapa da operação. Os mandados de busca e apreensão foram expedidos pela 6ª Vara Federal Criminal. A PF investiga policiais civis, militares e federais que recebiam mesadas de contraventores que exploravam o jogo ilegal no Rio.

Notícia alterada às 12h20 desta quinta-feira (5/7) para correção de informação.

Leia a decisão

HABEAS CORPUS 91.723-2 RIO DE JANEIRO

RELATOR

MIN. MARCO AURÉLIO

PACIENTE(S)

ANTONIO PETRUS KALIL

IMPETRANTE(S)

CONCITA AYRES CERNICCHIARO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

HABEAS CORPUS – LIMINAR – VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO – COMPATIBILIZAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA – MEDIDA ACAUTELADORA – DEFERIMENTO – EXTENSÃO A CO-RÉUS.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Cuida-se de impetração formalizada em favor de Antonio Petrus Kalil, visando à reforma da decisão proferida pela ministra Laurita Vaz, em que indeferido o pedido de concessão de medida acauteladora requerida no Habeas Corpus nº 85.407/RJ.

Os impetrantes afirmam a adequação da via processual eleita, sob o argumento de que se trata de situação excepcional a ditar o afastamento do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Ressaltam a iminência do risco de morte do paciente, que, com 82 anos de idade, encontra-se gravemente enfermo, fato reconhecido pela Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 72.008-1/RJ, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, em 21 de fevereiro de 1995. Na oportunidade, restou consignado que o paciente era portador de síndrome de apnéia do sono, insuficiência cardíaca esquerda, insuficiência coronariana, doença valvular mitral e aórtica, hipertensão arterial sistêmica, doença pulmonar restritiva, insuficiência venosa profunda de membros inferiores, diabetes millitus e obesidade, tendo sido concedida a ordem para assegurar-lhe o direito à prisão domiciliar. Noticiam que, atualmente, em decorrência da idade avançada, o paciente contraiu progressivo quadro demencial, com fortes características do mal de Alzheimer, além de haver passado a fazer uso de marca-passo cardíaco.

Quanto aos fatos que deram ensejo à impetração, observam que, em 13 de abril de 2007, o paciente foi preso por ordem do ministro Cezar Peluso e transferido para a carceragem da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, onde permaneceu até 26 de abril de 2007. Por iniciativa da Polícia Federal, foi submetido a exame no Incor/DF, quando se constataram distúrbios – disfunção sistólica de ventrículo esquerdo de grau acentuado/moderado, insuficiência mitral e aórtica – que expõem o paciente a risco de morte ou seqüelas graves, especialmente a acidente vascular cerebral.

Consta do processo que a Polícia Federal, na denominada operação Hurricane, que teve início perante a 6ª Vara Federal Criminal em dezembro de 2005, instaurou investigação para apurar esquema organizado de corrupção na Delegacia Fazendária da Polícia Federal do Rio de Janeiro. A partir da identificação da atuação de advogados/lobistas, desvendou-se tratar-se de quadrilha especializada na exploração de jogos ilegais e corrupção de agentes públicos. Prosseguindo nas investigações, chegou-se à suspeita do envolvimento do Juiz José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e do ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os autos foram remetidos ao Supremo e distribuídos à relatoria do ministro Cezar Peluso, que, em 13 de abril de 2007, determinou o desmembramento do Inquérito nº 2.424-4/RJ, em relação aos investigados não detentores de foro por prerrogativa de função.

Em decorrência, parte do procedimento investigatório retornou à Juíza da 6ª Vara Federal Criminal no Estado do Rio de Janeiro, que decretou a prisão preventiva dos acusados, entre eles o paciente (folha 79 a 99 do apenso). Tal decisão foi proferida em 20 de abril de 2007, data em que a Juíza recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal.

Os pedidos de prisão domiciliar apresentados em benefício do paciente restaram indeferidos. Contra o ato, impetrou-se habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pleiteando-se a concessão de prisão domiciliar ou, alternativamente, a transferência para hospital particular. A Corte indeferiu a liminar requerida. Formalizou-se o Habeas Corpus nº 85.407/RJ no Superior Tribunal de Justiça, distribuído à ministra Laurita Vaz, que também não acolheu o pedido de medida acauteladora. Este o ato atacado neste processo. Os impetrantes requerem a concessão de liminar, para assegurar ao paciente o direito à prisão domiciliar e, alternativamente, a transferência para hospital particular que indicarão oportunamente. No mérito, pleiteiam a revogação do decreto de prisão do paciente, ante a desnecessidade da custódia, ou a ratificação da medida acauteladora deferida.

Em 28 de junho de 2007, os impetrantes, por meio da petição protocolada sob o nº 100.976, descrevem os vários exames clínicos a que foi submetido o paciente, transcrevendo os resultados da análise clínica e as recomendações médicas. Juntam cópia de decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 11 de outubro de 2005, mediante a qual foi deferida ao réu Walter Rangel de Souza a prisão domiciliar.

Anoto que o referido réu não figura no rol daqueles afetados pela ordem de prisão preventiva (folha 79 do apenso) e na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal.

2. Observem a necessária compatibilização do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo com a Constituição Federal, evitando-se a tomada a ponto de, configurado ato ilícito e existindo órgão capaz de apreciá-lo, vir-se simplesmente a dizer da incompetência deste último. Aliás, ante pronunciamentos do Tribunal flexibilizando o citado Verbete, urge a revisão. Reitero o que tenho consignado sobre a referida compatibilização:

O habeas corpus, de envergadura constitucional, não sofre qualquer peia. Desafia-o quadro a revelar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do cidadão. Na pirâmide das normas jurídicas, situa-se a Carta Federal e assim há de ser observada. Conforme tenho proclamado, o Verbete nº 691 da Súmula desta Corte não pode ser levado às últimas conseqüências. Nele está contemplada implicitamente a possibilidade, em situação excepcional, de se admitir a impetração contra ato que haja resultado no indeferimento de medida acauteladora em idêntica medida – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 84.014-1/MG, por mim relatado na Primeira Turma e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 2004. É esse o enfoque que torna o citado verbete compatível com o Diploma Maior, não cabendo extremar o que nele se contém, a ponto de se obstaculizar o próprio acesso ao Judiciário, a órgão que se mostre, dados os patamares do Judiciário, em situação superior e passível de ser alcançado na seqüência da prática de atos judiciais para a preservação de certo direito.

Neste caso, há excepcionalidade a reclamar, enquanto vivo o paciente, medida acauteladora. Responde ele, é certo, juntamente com outros réus, a processo em curso na Sexta Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro considerados os crimes dos artigos 288 e 333 do Código Penal – quadrilha e corrupção. Em síntese, a denúncia formalizada – que se encontra no apenso – remete a organização criminosa “voltada à exploração ilegal das atividades de bingos e máquinas caça-níqueis no Estado do Rio de Janeiro, praticando, para tanto, diversos crimes autônomos contra a Administração Pública de forma estável, permanente e reiterada” (folha 7).

A ação penal em tramitação na Sexta Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro resultou do desmembramento, neste Tribunal, de procedimento ainda embrionário, do Inquérito nº 2.424-4/RJ, da relatoria do ministro Cezar Peluso, no qual Sua Excelência decretou a prisão temporária dos envolvidos.

Pois bem, o que ocorreu ante o citado desmembramento? A prisão temporária dos que permaneceram no inquérito em andamento no Supremo foi relaxada, enquanto a daqueles que passaram a ter procedimento em curso no Juízo referido veio a ser transformada em preventiva. Presente o princípio isonômico, o quadro é gerador de perplexidade, pouco importando haver, em relação a estes, ação penal já formalizada. O fato, por si só, não respalda o ato de constrangimento extremo que é a prisão preventiva. Os acusados, com denúncia recebida, é certo, de integrar quadrilha e de cometer o crime de corrupção ativa estão submetidos, de forma precária e efêmera, sem culpa formada, à custódia do Estado. Aqueles envolvidos nos mesmos crimes, sendo o de corrupção na forma passiva, encontram-se em liberdade presente ato do Supremo. Indaga-se, então: não tivesse havido o desmembramento, qual seria a situação jurídica de todos os envolvidos nos lamentáveis acontecimentos? A presunção do ordinário e não do excepcional, do extravagante, bem sinaliza a ocorrência do afastamento linear, puro e simples, da prisão temporária.

Há mais. As premissas constantes do ato do Juízo não guardam sintonia com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, no que o preceito nele inserido deve ser tomado como a consubstanciar exceção, isso considerado o princípio constitucional da não-culpabilidade.

Analisem o que nele consignado. Em primeiro lugar, fez-se histórico a revelar práticas criminosas. A seguir, asseverou-se a gravidade dos crimes narrados (folha 89 do apenso):

Os veementes indícios de participação nos graves crimes narrados, bem assim a mecânica dos acontecimentos permitem afirmar que, ao que tudo indica, os acusados, além de terem a personalidade voltada para a prática de crimes, pautam sua atuação na crença de impunidade em relação aos seus atos.

Adiante se discorreu novamente sobre “os graves crimes noticiados”. Essa fundamentação parte de óptica que diz respeito às imputações em si. Graves ou não os crimes, o enquadramento realizado antes da prova, antes da culpa formada, não é conducente à prisão preventiva.

Quanto a entender-se os envolvidos como detentores de personalidade voltada para a prática de crimes, a ordem natural das coisas mostra-se como obstáculo à preventiva. A própria prisão decretada afasta a possibilidade de eles terem contra si condenações passíveis de serem acionadas visando ao cumprimento da pena, sendo que a existência de inquéritos e processos em curso não respalda a conclusão a que se chegou, sob pena de presumir-se a culpa.

Apontou-se como mais razoável presumir que, soltos, os acusados poderão voltar a delinqüir. Eis o trecho da decisão (folhas 89 e 90 do apenso):

Deveras, os graves crimes noticiados, por tudo o que foi apurado até o momento, eram praticados de forma repetida pelos acusados durante razoável espaço de tempo – a investigação em torno do grupo durou pelo menos um ano e meio e há fortes indícios de que o esquema vem de muito antes. Logo, é mais do que razoável afirmar que os mesmos, caso soltos, virão a reiterar a prática criminosa.

Esta suposição é ainda mais robustecida quando se vê que os denunciados, mesmo após o fechamento das casas de bingo, procuravam burlar decisões judiciais através da utilização de federações desportivas e empresas fictícias, que conseguiriam, novamente mediante liminares, fazer voltar a funcionar maquinário pertencente a casas de bingo fechadas pelo próprio judiciário.

Reiterados são os pronunciamentos desta Corte no sentido de se exigirem, para a configuração da periculosidade, dados robustos. A tanto não equivale, no campo de que trata a espécie – de jogos ilícitos –, a afirmação de vir-se atuando há muito tempo. O problema deságua em conclusão sobre a deficiência do poder de polícia, valendo notar que, ante a operação realizada, ante a persecução criminal, estarão os acusados sob o crivo do Judiciário e, aí sim, caso cheguem a intentar práticas condenáveis, existirá base para a custódia excepcional. O que se distancia da ordem jurídica é considerar-se o que teria acontecido até aqui, o que, se de fato procedente, apenas evidencia a falha do aparelho estatal.

Também não vinga o que consignado sob o ângulo da preservação da ordem pública. Parte-se de pressuposto discrepante do que normalmente ocorre – de que, mesmo diante da operação verificada, do processo criminal em curso, os acusados persistirão nas práticas tidas pelo Ministério Público e sob o ângulo do recebimento da denúncia, como configuradoras dos crimes. O que asseverado quanto à difusão no seio da sociedade, ao grau sofisticado de organização, à infiltração nos órgãos públicos e ao uso deturpado de funções atribuídas a servidores públicos, não é requisito para chegar-se ao acionamento do artigo 312 do Código de Processo Penal. Frente a quadra vivida, impõe-se, sim, a adoção do rigor referido no ato da cuidadosa magistrada que decretou a prisão preventiva – a Dra. Ana Paula Vieira de Carvalho -, mas tal procedimento há de fazer-se com observação irrestrita à necessidade de apurar-se para, só depois de formada a culpa, punir-se, e não caminhar-se como que para a imposição precoce de pena ainda não formalizada.

O sentimento de impunidade mencionado não é passível de afastamento com a inversão de valores, e isso ocorre quando, não sendo de excepcionalidade maior a situação, a enquadrá-la no regramento próprio – artigo 312 do Código de Processo Penal –, mitiga-se o princípio constitucional da não-culpabilidade. O mesmo deve ser dito considerada a referência à “total promiscuidade por que passam as instituições do nosso país, cuja credibilidade já se encontra fortemente abalada” (folha 91 do apenso). Avança-se no aprimoramento da vida em sociedade respeitando-se o arcabouço normativo regedor da espécie.

Compreendam a responsabilidade de todos que atuam em nome do Estado. Mais, tenham presente que o deterioramento da vida pública não serve, em verdadeira profissão de fé, à busca de imediato enquadramento jurídico penal, em antecipação à indispensável formação da culpa.

Não subsiste o que asseverado em termos de inserção dos acusados nos diversos segmentos da Administração Pública, no que teriam praticado atos em verdadeira corrupção de servidores. Eis o trecho da decisão proferida (folha 91 do apenso):

Veja-se que não se está a falar da gravidade dos crimes em tese. Está-se a analisar a gravidade em concreto dos crimes supostamente praticados, que envolvem corrupção nos mais altos escalões do Judiciário e, segundo o que venha a ser apurado em investigações ulteriores, talvez também do legislativo federal e estadual.

Atuem os segmentos da Administração Pública. Acionem os dispositivos legais visando a impedir que crimes sejam cometidos. Mas observem que, ainda em curso ação penal, descabe potencializar as imputações verificadas e, em meio a envolvimento de vulto, de diversos setores, cercear-se a liberdade de ir e vir. O afã de punir sofre os temperamentos próprios ao devido processo legal, sob pena de grassar para todos, e o chicote muda de mãos, a insegurança na vida gregária, abrindo-se margem, com o desprezo a balizas legais imperativas, ao surgimento de verdadeira época de terror. Em um Estado Democrático, em um Estado de Direito, hão de ser respeitados princípios, hão de ser observadas balizas. Eis o preço que se paga – e é módico, estando ao alcance de todos – por nele se viver.

Por último, cumpre a apreciação do quadro considerados certos réus. Em relação a Jaime e Licínio, porque nacionais portugueses, aventou-se a possibilidade de deixarem o Brasil. Ora, a persistir tal entendimento, como capaz de levar à prisão preventiva, ter-se-á que esta se tornará automática sempre que se tratar de estrangeiro, o que não se coaduna com os ditames constitucionais.

Relativamente a Paulo Lino e José Renato Granado, ressaltou-se possuírem, segundo relatório policial, contas bancárias e contatos no exterior. A irrelevância do que assentado, em termos de cerceio à liberdade de ir e vir, dispensa maiores comentários.

No tocante a Nagib Suaid e João Oliveira de Farias, considerou-se que tentaram sacar das respectivas contas importâncias vultosas, isso logo após a deflagração da “Operação Furacão”. Tudo teria ocorrido objetivando frustrar eventual medida assecuratória. Os dados são neutros no que se refere à preventiva, colocando-se no campo da autodefesa, não gerando a conseqüência extrema que é a perda da liberdade.

3. Ante o quadro e presente ainda a idade avançada do acusado, o atual estado de saúde, concedo a medida acauteladora para fazer cessar a prisão existente que, sob títulos diversos, data de 13 de abril de 2007. Apesar de o pleito liminar direcionar-se à transformação da custódia em domiciliar e, sucessivamente, ao deferimento da transferência para hospital particular a ser indicado oportunamente, verifico que o objeto final do habeas corpus é a revogação da prisão preventiva. Quanto à domiciliar, não há meios a viabilizá-la, porquanto exige acompanhamento policial e as deficiências de pessoal são notórias. O mesmo se diga acerca do pedido de transferência para hospital particular. Então, antecipo, embora sob o ângulo precário, o pedido final e assento a insubsistência da prisão.

Considerado o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal e o envolvimento de título único a revelar a prisão, insubsistente sob o ângulo da base legal, estendo esta liminar aos demais acusados, a saber: Aílton Guimarães Jorge, Aniz Abrahão David, José Renato Granado Ferreira, Paulo Roberto Ferreira Lino, Júlio César Guimarães Sobreira, Belmiro Martins Ferreira, Licínio Soares Bastos, Laurentino Freire dos Santos, José Luiz da Costa Rebello, Ana Cláudia Rodrigues do Espírito Santo, Jaime Garcia Dias, Evandro da Fonseca, Silvério Nery Cabral Júnior, Sérgio Luzio Marques de Araújo, Virgílio de Oliveira Medina, Luiz Paulo Dias de Mattos, Nagib Teixeira Suaid , João Oliveira de Farias e Marcelo Petrus Kalil.

4. Expeçam os alvarás de soltura, a serem cumpridos com as cautelas próprias, ou seja, caso o paciente e os co-réus não se encontrem sob a custódia do Estado por motivo diferente do retratado na decisão mediante a qual decretada a prisão preventiva no Processo nº 2007.51.01.802985-5, da Sexta Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Nos atos de implemento dos alvarás, deverá constar a advertência aos beneficiários desta ordem quanto à necessidade de permanecerem no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais, procedendo-se ao recolhimento dos passaportes. A saída do País haverá de ser requerida ao Juízo que, certamente, decidirá com a costumeira e elogiável diligência.

5. Juntem cópia desta decisão aos habeas que estejam em tramitação no Tribunal, sob a minha relatoria, envolvendo os citados co-réus.

6. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

7. Publiquem.

Brasília, 29 de junho de 2007 – 20h05.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
04 de julho de 2007 às 16:36

Os Direitos mais uma vez se distanciam da JUSTIÇA, e os instrumentos são os de sempre.
O Ministro do STF liberta os envolvidos no furto propinoduto, o mesmo ministro, a pouco tempo se fez de desentendido quando o seu superior Dr. Mauricio Correa se empenhava por fazer justiça com relação ao Pedágio da Linha Amarela.
É assim que os valores são destruídos e as conquistas sociais são jogadas no inferno. Os valores éticos e morais são completamente distorcidos, do orgulho gay ao sagrado direito de Justiça.
O JB, 25/06/2004, publica que o Ministro é também um dos responsáveis pela fuga do Banqueiro Caciolla.
Nesse mato tem mais!
Vamos aguardar as próximas noticias...
E QUEM TEM DUAS CARAS É O QUE ?
Afirma que o ministro do STF, ao conceder hábeas corpus aos envolvidos no escândalo do Propinoduto, fez o que manda a lei, sem cometer nenhuma irregularidade. Fazendo uso de uma grande ironia, o autor diz que no Brasil existem duas Justiças: a dos pobres e a dos que podem pagar bons advogados. Ele ilustra essa condição comparando o caso dos fiscais com o dos pequenos criminosos, que também deveriam gozar dos mesmos direitos de esperar pela sentença em liberdade, já que não foram condenados em última instância.

Paulo Monteiro disse:
04 de julho de 2007 às 16:51

19/06/2007 - 17:25 - 1ª Turma nega HC a foragido acusado por duplo homicídio
(...)

Decisão

“Não está demonstrada a presença de direito ou de condições plausíveis a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo. Para ela, o decreto apresenta fundamentação necessária, uma vez que demonstra concretamente os requisitos estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP).

A ministra lembrou que a decretação da prisão preventiva se baseou em três fundamentos: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar aplicação da lei penal. Assim, Cármen Lúcia entendeu que está juridicamente correta a decisão da prisão preventiva do acusado como garantia da persecução penal e da aplicação da lei penal.

Quanto à garantia da aplicação penal, a relatora destacou que após a prática do delito, o acusado fugiu, “situação que perdura até a presente data, tendo inclusive sido suspenso o andamento da ação penal e o prazo prescricional nos termos do artigo 366, do CPP, o que demonstra claramente a intenção do paciente de se furtar aquela aplicação”. Ela ressaltou que este comportamento, conforme a jurisprudência do Supremo, é suficiente para a manutenção da prisão preventiva nos termos em que propostos.

Assim, a ministra indeferiu a ordem e foi acompanhada pelos ministros da Primeira Turma, por decisão unânime.

ANTONIO disse:
04 de julho de 2007 às 16:57

Isso é justiça? que vergonha.

F. Castle disse:
04 de julho de 2007 às 17:49

É com pesar que constato (e que me perdoem os bons magistrados, que decerto há): a Magistratura acabou com o Brasil.

Robespierre disse:
04 de julho de 2007 às 17:50

..ele podia estender aos demais? (o pedido foi do turcão)...

A.G. Moreira disse:
04 de julho de 2007 às 18:12

É muito salutar e, até, muito esperançoso, que hajam Magistrados na Suprema Corte, deste país, com lucidez e sem mêdo de contrariar os "3 poderes" que se instalaram no Brasil, espezinhando a CF,

(PF+MP+Imprensa),

e tomem decisões coerentes com o Estado de Direito, não se importando com "CARA FEIA" daqueles e das "cólicas" de alguns, comentadores desta tribuna ! ! !

toron disse:
04 de julho de 2007 às 18:16

Tenho orgulho de ser advogado quando vejo juízes da estatura do Ministro Marco Aurélio. Deveríamos dizer bem alto que "Ainda há juízes em Brasília", parfraseando a conhecida citação cara ao constitucionalismo ocidental. O fato é que, com a costumeira proficiência, o Min. Marco Aurélio foi direto ao ponto: por que será que os réus submetidos à jurisdição do Supremo tiveram suas prisões revogadas, enquanto os outros, que estão sendo processados pelos mesmos fatos, ficaram presos? É inaceitável que se quebre o tratamento paritário de acusados pelos mesmos fatos que, estranhamente, estão sendo processados perante diferentes instâncias.
Alguns disseram que a lei se distancia da Justiça ou que o Judiciário está matando a Justiça. Bobaggem.
Ora, será que a manutenção de prisões injustas é que dá o tom da justiça. Aliás, a que justiça se referem os decepcionados comentadores? a que prende antes de processar? a que presume a culpa antes do julgamento?
Sou dos que pensam que o Min. Marco Aurélio revigora a crença na Justiça independente, livre das pressões da opinião pública e comprometida com a legalidade. Embora seja desnecessário dizer, parabéns ao Ministro Marco Aurélio, exemplo de juiz e de dignidade.
Alberto Zacharias Toron, advogado, Diretor do Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas.

dinarte bonetti disse:
04 de julho de 2007 às 21:20

Sempre polemico, Ministro Marco Aurelio Mello ja cometeu erro crasso, ao aceitar HC do Sr. Cacciola, responsavel pelo rombo do Marka-Sindam, e que ao fujir se livrou das penalidades justas a serem por ele cumpridas.
Se soltou aquele, tem que soltar esses agora, tambem? Será consequencia de imutabilidade de opiniao, da qual nao se arrepende, ou tera sido ameaçado?

A.G. Moreira disse:
04 de julho de 2007 às 21:40

Não obstante, opiniões diferentes,manifestas nesta tribuna, o Ministro do Supremo não é responsável pela fuga do Sr. Cacciola .

A entrada e saída do país, de todas as pessoas, especialmente, as que estão sendo acusadas ou processadas, judicialmente, é de competência, exclusiva, da Polícia Federal, que, neste caso, não fez o trabalho de casa !!!!

Luismar disse:
04 de julho de 2007 às 21:48

Ainda bem que há juízes nas Comarcas brasileiras. Ainda bem que há desembargadores nos Estados, que é onde ainda se consegue fazer justiça.

Richard Smith disse:
04 de julho de 2007 às 21:51

Do blog de REINALDO AZEVEDO, importantíssimo:
O bolivarianismo de Lula: como o PT pretende fazer da Rede Globo a sua RCTV
Considero o texto que vai a seguir um dos mais importantes já publicados neste blog. Nunca fiz isto, mas faço agora: reproduzam-no por aí, passem adiante, façam com que se multiplique. Ele identifica um método de ação do governo Lula, do chavismo à moda da casa. Denuncio aqui os instrumentos a que pretende recorrer o governo para implementar entre nós o bolivarianismo light. Porque o PT sabe que não pode fazer da Rede Globo a sua RCTV, resolveu estrangular a emissora financeiramente. No mundo ideal do petismo, devemos ficar todos subordinados à TV de Franklin Martins, que não precisa do mercado para existir, ou à TV Record — que, se ficar sem anunciantes, jamais ficará sem a Igreja Universal do Reino de Deus, dona do partido do vice-presidente e de Mangabeira Unger, aquele secretário que fala uma língua mais incompreensível do que a do Espírito Santo quando baixa em Edir Macedo — deve baixar, eu suponho. Também vou me penitenciar. Dizem que sou arrogante, que nunca assumo um erro. A segunda parte, ao menos, é mentirosa. Errei, sim. Errei na única vez em que apoiei, ainda que parcialmente, uma proposta do governo Lula. Fui enganado pelo ministro da Saúde, José Gomes Temporão. Uma recomendação: eis um nome do governo Lula que deve ser visto com muito mais cuidado.

Ufa! A introdução já ficou longa demais. Como sabem, o governo quer limitar o horário da propaganda de cerveja na televisão. E também enrosca com o seu conteúdo — Temporão, por exemplo, invoca com a tal “Zeca-Feira”. Mais: diz que a publicidade glamouriza o consumo do produto... No programa Roda Viva eu lhe disse que era favorável à limitação de horário para a propaganda, mas contrário a que o governo se metesse no conteúdo publicitário. Ora, isso seria nada menos do que censura. E o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária é um órgão que funciona, sim, senhores! Só falta agora a gente ter um Romão Chicabom também na Saúde...

É claro que a limitação da publicidade acarretaria uma diminuição de receita para as emissoras de TV. "Fazer o quê?", pensei. "Aconteceu isso quando se proibiu a propaganda de cigarros; que procurem novos nichos, novos produtos, novas fontes de receita". Eu, o liberal tolo diante de um petista... Nova pretensão anunciada pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) deixa evidente que a limitação da propaganda de cerveja tem mais a ver com a saúde do governo Lula do que com a saúde dos brasileiros. Eu passei a considerá-la parte de uma estratégia para asfixiar as emissoras que dependem do mercado para viver: que não têm estatais ou igrejas de onde tirar a bufunfa. Fui um idiota. Não apóio mais. Penitencio-me.

A Anvisa, órgão subordinado ao Ministério da Saúde, agora quer limitar ao horário das 21h às 6h a propaganda de alimentos considerados poucos saudáveis, "com taxas elevadas de açúcar, gorduras trans e saturada e sódio" e de "bebidas com baixo teor nutricional" (refrigerantes, refrescos, chás). Mesmo no horário permitido, a propaganda não poderia conter personagens infantis e desenhos. Segundo a Abia (Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação), isso representaria um corte de 40% na publicidade do setor, estimada em R$ 2 bilhões em 2005. Dos R$ 802 milhões que deixariam de ser investidos, aos menos R$ 240 milhões iriam para a TV — a maior fatia, suponho, para a Rede Globo.

Virei caixa dos Irmãos Marinho agora? Não! Virei guardião da minha liberdade. É evidente que se tenta usar a via da saúde para atingir o nirvana da doença totalitária. É evidente que estão sendo criadas dificuldades para as emissoras — e, a rigor, nos termos dados, para todas as empresas que vivem de anúncios — para vender facilidades. O ministro Temporão, que ainda não conseguiu fazer funcionar os hospitais (sei que a tarefa é difícil; daí que ele deva se ocupar do principal), candidata-se a ser o grande chefe da censura no Brasil. Na aparência, ele quer nos impor a ditadura da saúde; na essência, torna-se esbirro de um projeto para enfraquecer as empresas privadas de comunicação que se financiam no mercado — no caso, não o mercado do divino ou o mercado sem-mercado das estatais.

Imagine você, leitor, que aquele biscoito recheado (em SP, a gente chama “bolacha”) que sempre nos leva a dúvidas as mais intrigantes (Como as duas de uma vez? Separo para comer primeiro o recheio? Como o recheio junto com um dos lados?) seria elevado à categoria de um perigoso veneno para as nossas crianças — mais um querendo defender as crianças! —, que serão, então, protegidas por Temporão desse perigoso elemento patogênico. Mais: mesmo no horário permitido, a propaganda teria de ser uma coisa séria, né? De bom gosto. Sem apelo infantil. O Ministério da Saúde é uma piada: quando faz propaganda de camisinha, sempre recorre a situações que simulam sexo irresponsável. Mas não quer saber de desenho animado em propaganda de guaraná. A criatividade dos publicitários, coitados, teria de se voltar para comida de cachorro. Imagine o seu filho, ensandecido, querendo comer a sua porção diária de Frolic, estimulado pela imaginação de publicitários desalmados.

Assim como o governo pretendia impor a censura prévia na presunção de que os pais são irresponsáveis, agora quer limitar a propaganda de biscoito e refrigerante porque as nossas crianças estariam se tornando obesas e consumistas.

Estupidez
A proposta não resiste a 30 segundos de lógica. É evidente que biscoito não faz mal. Biscoito não é ecstasy. Em quantidades moderadas, de fato, não havendo incompatibilidade do organismo com os ingredientes, até onde sei, faz bem. Se o moleque ou a menina comerem um pacote por dia, acho que tenderão a engordar. Acredito que há um limite saudável até para o consumo de chuchu... Ora, carro também mata. Aliás, acidentes de automóveis são uma das principais causas de morte no Brasil. A culpa, quase sempre, é da imprudência do motorista ou das péssimas condições das estradas. Nos dois casos, é preciso usar/consumir adequadamente a mercadoria. A Petrobras é uma grande anunciante — e certamente estará no apoio à TV de Franklin Martins. Os produtos que ela vende poluem o ar e aquecem o planeta (sou de outra religião, mas dizem que sim...). A publicidade, então, deverá estar sujeita a severas limitações?

Uma pergunta: água entra ou não na categoria das “bebidas com baixo teor nutricional”? O ridículo desses caras é tamanho a ponto de propor limites à propaganda de água? Ela alimenta mais ou menos do que um copo de coca-cola ou de mate? E de lingüiça, pode? A gordura animal em excesso também faz mal à saúde. Quem garante que o sujeito não vai consumir o produto todos os dias, até que as suas artérias se entupam? Não ande de moto. Há o risco de cair. Numa bicicleta, você pode ser atropelado. E desodorizador de ambiente do moleque que quer fazer “cocô na ca-sa do Pe-dri-nho”? Pode ou não? Não fere a camada de ozônio?

Nazistas
Observem: se isso tudo fosse a sério, fosse mesmo com o propósito de cuidar da saúde dos brasileiros, já seria um troço detestável. Sabiam que os nazistas foram os primeiros, como direi?, ecologistas do mundo? É verdade: não a ecologia como uma preocupação vaga com a natureza, mas como uma política pública mesmo. Hitler gostava mais de paisagem do que de gente, como sabemos. Eles também tinham uma preocupação obsessiva com a saúde, com os corpos olímpicos. O tirano odiava que se fumasse perto dele, privilégio concedido a poucos. Mas o mal em curso não é esse, não.

A preocupação excessiva do governo nessa área, entendo, é também patológica, mas a patologia é outra. Por meio da censura prévia — de que foi obrigado a recuar — e da limitação à publicidade de vários produtos, pretende é atingir gravemente o caixa das empresas de comunicação, que fazem do que conseguem no mercado a fonte de sua independência editorial. Ora, é claro que, sem a publicidade da cerveja, dos alimentos e do que mais vier por aí, elas ficam, especialmente as TVs, mais dependentes da verba estatal e do governo.

O raciocínio é simples: vocês acham que a porcentagem da grana de estatais no faturamento global é maior numa Band ou numa Globo? Numa Carta Capital ou numa VEJA? No Hora do Povo ou no Estadão (a propósito, veja post abaixo)? Os petistas não se conformam que o capitalismo possa financiar a liberdade e a independência editoriais. Quer tornar essas grandes empresas estado-dependentes. Quanto mais se reduz o mercado anunciante — diminuindo, pois, a diversidade de fontes de financiamento —, mais se estreita a liberdade.

Golpe
Trata-se, evidentemente, de um golpe, mais um, contra a imprensa livre. E por que digo que o alvo é a Globo? Porque, afinal, ela concentra boa parte do mercado publicitário de TV — é assim porque é melhor e mais competente, não porque roube as suas “co-irmãs” — e porque, no fim das contas, o que importa mesmo a Lula é aparecer bem no Jornal Nacional. E ele deve considerar que isso é tão mais fácil de acontecer quanto mais ele disponha de instrumentos para tornar difícil a vida da principal emissora do país. Acho que vai quebrar a cara.

E Temporão, tenha sido ou não chamado à questão com esse propósito, tornou-se o braço operativo dessa pressão. Curioso esse ministro tão cheio de querer impor restrições do estado à vida e às opções das pessoas. É aquele mesmo que já deixou claro ser favorável à descriminação do aborto até a 14ª semana porque, parece, até esse limite, o feto não sente dor, já que as terminações nervosas ainda nem começaram a se formar. É um ministro, digamos, laxista em matéria de vida humana, mas muito severo com biscoitos. O que faço? Recomendo a ele que tenha com as crianças que estão no ventre o mesmo cuidado que pretende ter com as que querem comer Doritos?

Eis aí o caminho do nosso bolivarianismo. A terra está amassada pelo discurso hipócrita da saúde. Farei agora uma antítese um tanto dramática, cafona até, mas verdadeira: essa gente finge cuidar do nosso corpo porque quer a nossa alma.
*
PS: Reitero: divulguem este texto, espalhem-no na Internet, montem grupos de discussão no Orkut, passem a mensagem adiante, mobilizem-se.

dinarte bonetti disse:
04 de julho de 2007 às 22:40

Sempre polemico, Ministro Marco Aurelio Mello ja cometeu erro crasso, ao aceitar HC do Sr. Cacciola, responsavel pelo rombo do Marka-Sindam, e que ao fujir se livrou das penalidades justas a serem por ele cumpridas.
Se soltou aquele, tem que soltar esses agora, tambem? Será consequencia de imutabilidade de opiniao, da qual nao se arrepende, ou tera sido ameaçado?
vou complementar:
como imputar à policia federal, a culpa da fuga do Sr. Cacciola, que esta curtindo com nosso dinheiro, sua liberdade ? talvez seja eu tambem culpado...
No minimo, uma contribuiçao consideravel, uma facilitação. É indefensavel.
Mas ha uma orquestração clarissima de defesas quase idiotas do fato.
Me lebra Torquemada, e suas sentenças vindas de Deus.
A realidade é a seguinte: as sentenças do Juiz Marco Antonio da Rocha Mattos, eram brilhantes, ou nao? Eram competentes, juridicamente corretas, ou nao?
E ad do juiz que o Ministro Marco Aurelio Mello, indiretamente, esta beneficiando, ao soltar seu irmao?
Mais de um ano de diligencias muito bem realizadas, pela Policia Federal, foram jogadas fora?
E se nao foram, os recem libertos terao bastante oportunidade de cuidar dos detalhes de fazer sumir.
E Kafka puro!!!!!!!!
Meu Deus do ceu, quando comecaremos a ter um pais justo, com Justiça com J MAIUSCULO ...

A.G. Moreira disse:
04 de julho de 2007 às 22:55

Tem muito Promotor de Justiça e Policial Federal, que, são comentadores desta tribuna, com pseudônimo de advogado !!!

Só assim, se justifica, que um "advogado" fique indignado, com decisões dos Tribunais Superiores !!!

João disse:
04 de julho de 2007 às 23:25

Essa bosta é risível. VEJA A DECISÃO ABAIXO:"Por decisão do ministro Sepúlveda Pertence, do dia 29 de junho, os doze condenados por liderar facções criminosas no RJ vão continuar presos. Entre eles está Elias Pereira da Silva, condenado pela morte do jornalista Tim Lopes. O ministro indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 91828) impetrado em nome de Robson André da Silva E outros.
Todos eles, acusados de comandar o tráfico de drogas e o crime organizado no estado do Rio de Janeiro, estão presos no presídio federal de Catanduvas, no Paraná. Segundo alega a defesa, lá estão sofrendo constrangimento ilegal porque cumprem o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
Dessa forma, pretendiam a concessão de liminar para que pudessem ser transferidos de volta para penitenciárias do Rio de Janeiro. Tentaram um habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o ministro Paulo Gallotti negou o pedido e os manteve na penitenciária paranaense.
Recorreram então ao Supremo. Porém, ao analisar o HC, o ministro Sepúlveda Pertence considerou que no caso não cabia o afastamento da súmula 691 do STF. “O Supremo Tribunal Federal somente tem admitido temperamentos à súmula 691 quando configurado ‘flagrante constrangimento ilegal’, não sendo este, à primeira vista, o caso dos autos”, observou.
A Súmula 691 impede que o Supremo examine habeas corpus que tenha tido liminar indeferida por decisão individual de ministro de tribunais superiores. A súmula só não é aplicada quando o ministro do STF que analisa o caso entende que a decisão questionada diverge da jurisprudência predominante ou causa constrangimento ilegal.

Agora o caso será examinado mais detalhadamente pela 6ª Turma do STJ.

João disse:
04 de julho de 2007 às 23:29

A bosta da decisão proferida em favor de um monte de pessoas que não posso desqualificar, sob pena de responder, é risível. E é uma bosta. Que tristeza viver no Brasil. Cad~e os advogados que tanto lutam pela igualdade? Cadê a igualdade? Os honorários foram generosos. Ninguém, de pretensa nomeada, ou seja, nenhum advogado de pretenso nome, com doutorado no raio que os parta, veio aqui dizer que essa suça, essa gentalha roubou e merecia cana...Triste o trabalho do MP, do Judiciário e da Policia Federal descerem ralo abaixo. Como o trabalho da juíza pode ser classificado como inconsistente, sem fundamentação? Como esse ministro pode afirmar isso? Quem fez esse filho feio?

João disse:
04 de julho de 2007 às 23:31

Pessoas que proferem decisões, sob o pálio do devido processo legal. É risível. A vergonha se foi. Cade a vegonha dessa merda de pais? Cade a vergonha? Isso é constrangedor.....

João disse:
04 de julho de 2007 às 23:31

Pessoas que proferem decisões, sob o pálio do devido processo legal. É risível. A vergonha se foi. Cade a vegonha dessa merda de pais? Cade a vergonha? Isso é constrangedor.....

João disse:
04 de julho de 2007 às 23:35

Esse pais é uma vegonha. Nada mais a dizer. Só falta a turma do devido processo legal, que nessa hora, some, pois sabe que todo mundo ganhou, inclusive um contraventor que há muito superou essa condição e vem sistematicamente, sob o signo do jogo, praticando ilícitos que só projetam a vadiagem, o crime pesado no Rio de Janeiro. Amanhã teremos no TRF da 2ª Região a analise dos embargos de declaração da União em mandado de segurança que favoreceu desembargador aposentado do TRF. Quem proferiu o voto condutor desse mandado de segurança? Essa vergonha de acórdão? O eminente carreira alvim...ehehehehehehheehhvergonha, ehehehehhe vergonha...ehehehehehhe vergonha..ehehehehehheh nojo de pais sujho

João disse:
04 de julho de 2007 às 23:38

Não sou MP, não sou Judiciário, não sou imprensa. Sou uma pessoa, pois nem cidadão sou mais, cheia de vergonha, nojo, asco, raiva......cade a bosta da vergonha? todo mundo faturando alto e todo mundo pouco se importando com as sujeiras que sujam o pais. qualquer dia, liminar vai sair barata, a precinho de ocasião...ehehehehhe...e os advogados da hora, defensores do ppp e que só defendem os riquinhos, vão se transformar em escritorio mensal....basta pagar um mensal e qgarantida vai estar a liminar....ehehehhehehehehehh

João disse:
04 de julho de 2007 às 23:38

Não sou MP, não sou Judiciário, não sou imprensa. Sou uma pessoa, pois nem cidadão sou mais, cheia de vergonha, nojo, asco, raiva......cade a bosta da vergonha? todo mundo faturando alto e todo mundo pouco se importando com as sujeiras que sujam o pais. qualquer dia, liminar vai sair barata, a precinho de ocasião...ehehehehhe...e os advogados da hora, defensores do ppp e que só defendem os riquinhos, vão se transformar em escritorio mensal....basta pagar um mensal e qgarantida vai estar a liminar....ehehehhehehehehehh

A.G. Moreira disse:
04 de julho de 2007 às 23:58

Infeliz o país que mantém, e é servido , por "FUNCIONÁRIOS" deste nível !!!

Lamentável, também, que esta tribuna, seja usada por quem , desmerecendo-a, use tão "baixo calão" !!!

ruialex disse:
05 de julho de 2007 às 04:09

Já vi decisão do Ministro Marce Aurélio indeferindo preferência de tramitação do Estatuto do Idoso porque o idoso fez o requerimento sem advogado. Agora, o mesmo Ministro solta "Turcão" e os demais que foram presos da Operação Hurricane. Vá entender de que maneira funciona a justiça brasileira?

ruialex disse:
05 de julho de 2007 às 04:18

E o mais curioso, é que recentemente foi divulgado que quem teve que dar explicações foi o Ministro Joaquim Barbosa, porque indignou-se pelo fato de o advogado Maurício Corrêa ter telefonado para sua residência para debater sobre um processo patrocinado pelo Advogado Maurício Corrêa e relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, que acabou sendo interpelado pela OAB, ante pedido do Advogado Maurício Corrêa. Ou seja, o Ministro Joaquim Barbosa é importunado em sua residência e ainda é interpelado judicialmente. Pergunta: algum advogado comum telefona para a residência de algum juiz para debater sobre processo que patrocina? Alegou-se entre os leitores que a decisão foi independente, blá, blá, blá,... sem se questionar se foi independente, a questão é que deu imprensa, e mais imprensa, e mais imprensa,...

Mauri disse:
05 de julho de 2007 às 10:54

Era só o que faltava! A culpa pela fuga do pilantra Cacciola não é do Marco Aurélio, que o soltou, mas da PF, que com 15 mil policiais, não guardou os 16 mil quilômetros de fronteira do Brasil, impedindo sua fuga. Realmente é muita incompetência, quando cada policial federal não consegue guarnecer os mil e poucos quilômetros de fronteira de sua responsabilidade!

Atento disse:
05 de julho de 2007 às 12:13

Gostem ou não, o Supremo Tribunal Federal cada dia que passa, esculpindo decisões claras, embasadas e justificadas, sempre apoiandoo-se na Constituição Federal, e, nos direitos do Cidadão, torna-se a reserva moral do País. Os "juristas de mesa-de-bar", que aplaudem Datena e outros "fenomenos jurídicos" se precipitam em apedrejar tais decisões, colocando os Julgadores independentes sob suspeição. Bobagem, leiam, leiam a Constituição Federal, os Códigos, as Leis, etc., etc.. Se ainda assim, não concordarem com os decisórios, mudem a Lei. Porém, enquanto vigente, deve necessáriamente ser seguida em nome do bom direito.

Atento disse:
05 de julho de 2007 às 12:24

Solicito à administração deste Conjur, que, supra as mensagens que eventualmente contiverem palavras descabidas com o objetivo deste espaço jurídico. Até porque, os pontos de vista devem ser defendidos sob os preceitos da Democracia, porém, respeitando-se os limites dos demais debatedores/expositores.
Grato

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