Mandar alguém para a prisão quando ainda não há sentença condenatória definitiva não pode ser a regra, mas sim a exceção, como estabelece o Direito Penal. O entendimento foi mais uma vez usado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, para conceder Habeas Corpus a um réu preso.
O alvará de soltura beneficiou o espanhol Alfonso Salto Sanchez, preso sob a acusação de atentado violento ao pudor. “Recolhimento de acusado em prisão, sem a culpa formada, é medida de excepcionalidade”, afirmou o ministro. De acordo com Marco Aurélio, “por maior que se mostre o afã em alcançar mudança de rumos, em coibir-se atos condenáveis, descabe o atropelo, a queima de etapas. É esse o preço que se paga por viver em um Estado Democrático, em um Estado de Direito, e, porque módico, está ao alcance de todos”.
Alfonso Sanchez foi preso em flagrante, em dezembro de 2006, acusado de forçar um menino de 13 anos a fazer sexo oral com ele. O espanhol tem 55 anos e é piloto da Empresa Iberia Líneas Aéreas de España. Sua defesa, representada pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Leopoldo Stefanno Leone Louveira, recorreu ao Supremo porque o pedido de liberdade já tinha sido negado pelas instâncias anteriores e pelo Superior Tribunal de Justiça. O argumento foi o de que a Lei 11.464/07 permite ao acusado de crime hediondo ficar em liberdade provisória. A defesa alegou também que o tipo de crime não justifica prisão.
Marco Aurélio acolheu os argumentos. “O paciente, contando com 55 anos de idade, família estruturada, residindo em Madri, teve conduta até aqui irreprochável, sendo, há mais de 33 anos, piloto da Empresa Iberia Líneas Aéreas de España. Ora, o título em si da custódia não se fez em sintonia com a ordem jurídica”, reconheceu o ministro.
Para Marco Aurélio, o fato de o acusado ser estrangeiro também não justifica a prisão. “A prevalecer tal suposição, entender-se-á que, uma vez acusado estrangeiro, sempre se haverá de implementar, automaticamente, a custódia”, considerou. Ele disse, ainda, que “nada justifica manter-se o paciente preso, aguardando o término do processo a que responde. Se transgrediu norma penal, agiu de forma episódica, ao que tudo indica, presente a prostituição. A violência citada na espécie não teria sido real, mas presumida ante a idade daquele que concordara com a reprovável prática”.
Leia o voto
HABEAS CORPUS 91.690-2 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PACIENTE(S): ALFONSO SALTO SÁNCHEZ
IMPETRANTE(S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
COARTOR(A/S) (ES): RELATOR DO HC Nº 78082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO – NOVA IMPETRAÇÃO – LIBERDADE DE IR E VIR CERCEADA – EXCEPCIONALIDADE.
1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Os advogados Alberto Zacharias Toron e Leopoldo Stefanno Leone Louveira impetram o habeas corpus em favor de Alfonso Salto Sánchez. Afirmam que o ministro Félix Fischer indeferiu o pleito de liminar, perpetuando a ilegalidade praticada pela 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu idêntica medida, fazendo prevalecer a decisão do Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual não acolheu o pedido de concessão de liberdade provisória do paciente.
Os impetrantes sustentam a existência de exceção ao Verbete nº 691 da Súmula desta Corte, porquanto o paciente encontra-se encarcerado em uma cela de Distrito Policial há quase sete meses, desde 6 de dezembro de 2006, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de atentado ao pudor. Segundo a denúncia, teria submetido menor de treze anos à realização de sexo oral, estando incurso nas penas do artigo 214, combinado com o artigo 224, alínea “a”, do Código Penal.
O Juízo de primeira instância indeferiu o pleito de liberdade provisória do paciente para garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, acrescentando que o artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 veda a concessão de fiança e liberdade provisória aos acusados da prática de crime hediondo. O Tribunal de Justiça acolheu a fundamentação adotada pelo Juiz e não concedeu o habeas (documento 7).
No Habeas Corpus nº 78.082, do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Felix Fischer indeferiu o pedido de concessão de liminar, consignando deficiência na instrução do processo, por faltar o acórdão do Tribunal de Justiça. O paciente requereu a reconsideração do ato e juntou a peça faltante. O pedido não foi acolhido ante a impossibilidade de concessão de liberdade provisória aos acusados da prática de crime hediondo. Com a vinda à balha da Lei nº 11.464/2007, o pleito de concessão de liberdade provisória foi renovado. Mais uma vez, houve o indeferimento da liminar.
Esse o ato atacado neste habeas. Os impetrantes argumentam que a Lei nº 11.464/2007 afastou a vedação à concessão de liberdade provisória em caso de crime hediondo. Ressaltam a insubsistência dos fundamentos apontados para a manutenção da custódia do paciente. A suposta violação à ordem pública estaria no fato de o crime sexual ter sido cometido em via pública, imputação que o acusado refutou nos interrogatórios policial e judicial a que foi submetido. Alegam que o tipo penal, por si só, não imprime a necessidade da prisão, sob pena de prejulgamento. Sustentam também que deve ser desconsiderado o fundamento da ameaça à instrução criminal, pela impossibilidade de supor-se que o paciente realizaria coação no curso do processo, mostrando-se indispensável a existência de atos concretos. Asseveram que, além disso, a instrução encontra-se em estágio avançado, aguardando-se tão-só o retorno de carta rogatória expedida à Espanha para oitiva das testemunhas da defesa. Realçam, por fim, que o fato de o paciente ser estrangeiro não constitui ameaça à aplicação da lei penal.
Requerem a concessão de medida acauteladora para que, ante a insubsistência dos fundamentos do decreto de prisão, seja o paciente posto em liberdade, comprometendo-se a entregar o passaporte à Justiça e a permanecer em São Paulo durante o curso do processo. No mérito, pleiteiam a ratificação do provimento liminar.
2. Reafirmo o que tenho ressaltado sobre a necessidade de compatibilizar-se o Verbete nº 691 da Súmula desta Corte, reiteradamente flexibilizado, com a Constituição Federal:
O habeas corpus, de envergadura constitucional, não sofre qualquer peia. Desafia-o quadro a revelar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do cidadão. Na pirâmide das normas jurídicas, situa-se a Carta Federal e assim há de ser observada. Conforme tenho proclamado, o Verbete nº 691 da Súmula desta Corte não pode ser levado às últimas conseqüências. Nele está contemplada implicitamente a possibilidade, em situação excepcional, de se admitir a impetração contra ato que haja resultado no indeferimento de medida acauteladora em idêntica medida – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 84.014-1/MG, por mim relatado na Primeira Turma e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 2004. É esse o enfoque que torna o citado verbete compatível com o Diploma Maior, não cabendo extremar o que nele se contém, a ponto de se obstaculizar o próprio acesso ao Judiciário, a órgão que se mostre, dados os patamares do Judiciário, em situação superior e passível de ser alcançado na seqüência da prática de atos judiciais para a preservação de certo direito.
O paciente encontra-se sob a custódia do Estado, sem culpa formada, há seis meses e vinte e quatro dias. Tem contra si acusação considerado o disposto no artigo 214, combinado com o artigo 224, alínea “a”, do Código Penal – atentado violento ao pudor –, em razão de sexo oral praticado com menor.
O Juízo, ao indeferir o pleito de liberdade provisória, ressaltou a ofensa à ordem pública – “não se pode negar que quem comete crime sexual, em via pública, durante o dia, causa intranqüilidade ao meio em que vive”. Acrescentou, sob o ângulo da instrução criminal, da aplicação da lei penal, que:
Mesmo com o passado idôneo, conduta social ilibada e incensurável prestação de serviços, para evitar que se evada, preciso é a prisão. Não por ser estrangeiro, todavia, pela possibilidade de fugir para livrar-se das repercussões do ocorrido. O caso foi propagado na imprensa, constrangeu-o, bem como sua família, por conseguinte, solto, pode pensar em sair do país, para rechaçar maiores transtornos.
Então, fez ver que o inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 veda a concessão de fiança e liberdade provisória em se tratando dos crimes hediondos. Confiram com o que se contém à folha 140 à 143.
Pois bem, essa decisão foi sucessivamente mantida, havendo os Tribunais nos quais impetrados habeas corpus indeferido as liminares.
Ressalte-se, mais uma vez, que o recolhimento de acusado em prisão, sem a culpa formada, é medida de excepcionalidade maior e pressupõe situação enquadrável no artigo 312 do Código de Processo Penal. Consoante esclarecido, o paciente, contando com 55 anos de idade, família estruturada, residindo em Madri, teve conduta até aqui irreprochável, sendo, há mais de 33 anos, piloto da Empresa Iberia Líneas Aéreas de España. Ora, o título em si da custódia – o ato impugnado mediante o primeiro habeas, da competência do Tribunal de Justiça – não se fez em sintonia com a ordem jurídica.
Sob o ângulo da ordem pública, remeteu-se a transgressão já verificada, abandonando-se o sentido da previsão legal, ou seja, a preservação do ambiente próprio à vida em sociedade de forma pacífica. Se ocorreu ofensa à ordem pública, considerado o fato imputado ao paciente, deve-se aguardar a tramitação do processo penal e a imposição de pena para, imutável a condenação na via da recorribilidade, proceder-se à execução.
Quanto à instrução e à aplicação da lei penal, muito embora se tenha negado essa premissa, constata-se que o raciocínio desenvolvido leva em conta a condição de estrangeiro do paciente. Apontou-se que poderia fugir, objetivando não sofrer as conseqüências do ato praticado. A prevalecer tal suposição, entender-se-á que, uma vez acusado estrangeiro, sempre se haverá de implementar, automaticamente, a custódia.
Por último, mencionou-se a proibição da concessão de fiança e de liberdade provisória, a teor do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90. Mesmo antes de ter-se a glosa da regra sobre a impossibilidade de progressão no regime de cumprimento da pena e de vir à balha a Lei nº 11.464/2007, o Supremo já proclamara, no julgamento do Habeas Corpus nº 87.794-0/BA, de minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 2 de fevereiro de 2007:
[…]
PRISÃO PREVENTIVA – CRIME HEDIONDO – RELAXAMENTO. A interpretação teleológica da Lei nº 8.072/90 é conducente a concluir-se pela possibilidade de relaxamento da prisão preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO CRIMINAL. A viabilidade da instrução criminal, sob o ângulo da custódia preventiva, pressupõe ato concreto que a revele, ante a postura do acusado, em risco.
Pois bem, ainda que verificado o flagrante, mostra-se possível ter-se o relaxamento, com ou sem fiança, da prisão quer em face das circunstâncias envolvidas no caso, quer considerado o excesso de prazo. Se, conforme dispõe a Lei nº 8.072/90, mesmo diante de sentença condenatória, ao Juiz é permitido decidir se o réu poderá apelar em liberdade, com maior razão cumpre viabilizá-la quando se trata de prisão em flagrante já projetada no tempo sem que haja, no processo, sentença proferida. Nada justifica manter-se o paciente preso, aguardando o término do processo a que responde. Se transgrediu norma penal, agiu de forma episódica, ao que tudo indica, presente a prostituição. A violência citada na espécie não teria sido real, mas presumida ante a idade daquele que concordara com a reprovável prática.
Está-se em quadra em que as instituições hão de ficar atentas aos princípios regedores do processo penal, às franquias que somente são acionadas por aqueles que se encontrem submetidos a acusação. Por maior que se mostre o afã em alcançar mudança de rumos, em coibir-se atos condenáveis, descabe o atropelo, a queima de etapas. É esse o preço que se paga por viver em um Estado Democrático, em um Estado de Direito, e, porque módico, está ao alcance de todos.
3. Defiro a medida acauteladora para relaxar a prisão do paciente. Expeçam o alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas próprias, ou seja, caso o paciente não se encontre sob a custódia do Estado por motivo diverso da prisão em flagrante mantida pelo Juízo, no Processo nº 050.06.096753-6 (CI 1952/06), da 31ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, São Paulo. Observem, ainda, a entrega do passaporte, tal como sugerida na petição inicial, devendo o paciente indicar o local em que terá residência, mediante declaração do titular desta, assumindo também o compromisso de, na defesa dos próprios interesses, acorrer aos chamamentos judiciais.
4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 30 de junho de 2007 – 18h25.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
...filigranas, firulas do ministro primo do collor. assim, se protege tudo, menos o estado de direito.
Cacciola, da Itália, manda um abraço para o min. Marco Aurélio. Este foi um paizão...
O homem é um gênio do direito. Ele consegue ser contra tudo e contra todos. O dono da verdade.
Ou seja, a criança é vítima em dobro: além de ser explorada sexualmente em troca de dinheiro, pelo fato de a criança de ser vítima dessa situação, o Ministro considera isso como um atenuante do abusador. Durma-se com uma decisão dessas!
O "habeas corpus" trata de questão eminentemente processual: prisão cautelar antes do julgamento. Se o acusado é culpado ou inocente só a sentença definitiva irá dizê-lo.
Por isso, absolutamente coerente e correta a decisão.
Quanto aos comentários,
"É esse o preço que se paga por viver em um Estado Democrático, em um Estado de Direito, e, porque módico, está ao alcance de todos"
A decretação da prisão preventiva tem por base três fundamentos: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar aplicação da lei penal.
...por exemplo, esse animal solto não vai intimidar as testemunhas e/ou a família da criança???????? Hem, kelsen do planalto??????
Mais uma vez o nosso ministro promove a pedofilia! Proteger estes adultos contra estas crianças depravadas que só pensam em seduzir pessoas de bem!
É bom recordar que em 1998, em uma decisão polêmica ele se notabilizou por julgar toda a sociedade brasileira considerando que uma adolescente aos 12 anos já sabe bem tomar decisões sobre sua vida sexual. Desconsiderou, com esses argumento, ao julgar um homem de 35 anos acusado de estupro contra uma adolescente. O fato da lei presumir violência quando a vítima for menor de 14 anos foi desconsiderao pelo juiz. Só podemos todos esperar que o que pensa e faz o Ministro Marco Aurélio, seja uma única exceção no Supremo. Esse comportamento desacredita um dos papéis que compete ao STF, o de norteador através de sábias decisões. É uma vergonha. Há um clima de cinismo em tudo isso e exemplo muito perigoso para a sociedade."
O que esperar de um país em que a ministra do turismo é uma terapeuta sexual da zelite!
OK!!!
Achamos o culpado!!
O Estado Democrático de Direito!!!
Que patético!!
O Ministro Marco Aurélio demonstra convicção, conhecimento, segurança nas suas decisões, como essa por exemplo. Muito importante para a sociedade brasileira o respeito à Constituição Federal. Prestemos atenção no conteúdo da sua decisão. Nela tem um recado ... A maior qualidade de um Julgador é a decidir com convicção e interpretar a norma e aplicar os dispositivos constitucionais. Isso é segurança jurídica porque os operadores do Direito sabem perfeitamente que o processo judicial não alcança a verdade absoluta. Com todo o respeito às opiniões,na minha modesta visão é um dos melhores Ministros do STF.
...Prisão não é a regra, é exceção, afirma Marco Aurélio...
Tudo bem Senhor Ministro, então traga de volta o Caciolla e outros que Vossa Exelencia deu fuga e até hoje riem da cara do Brasileiros Idiotas...
Muitos advogados, necessitariam voltar às salas de aulas das faculdades de direito !!!
E a OAB acredita que o seu "exame" é um "filtro" !!!
Pura, balela !!!
Quanto ao Ministro ser primo do Collor, posso assegurar , que, tanto um quanto o outro, fizeram mais pelo Brasil do que todos os seus acusadores, juntos !!!
POIS É!
MAS COMO O DIREITO É UMA CIÊNCIA SUBJETIVA, SE O MINISTRO QUISESSE TER UM POSICIONAMENTO DIFERENTE DESSE, CERTAMENTE, COM SUA NOTÁVEL HABILIDADE, IRIA ENCONTRAR UM OUTRO ARGUMENTO LEGAL, ADEQUADO AO SEU PENSAMENTO. JÁ LI UMA ENTREVISTA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO DIZENDO MAIS OU MENOS ISSO: PRIMEIRO ELE FORMA A SUA OPINIÃO SOBRE O ASSUNTO E DEPOIS ELE BUSCA RESPALDO NA LEI.
ENQUANTO ISSO, TOMARA QUE O PEDÓFILO ESPANHOL SEJA PUNIDO PELA JUSTIÇA DIVINA, PELA LEI DA CAUSA E EFEITO!
ESSA É A FRASE DO MINISTRO À ENTREVISTA DO CONJUR, EM MARÇO DE 2006:
“Primeiro idealizo a solução mais justa”, declara ele. “Só depois vou buscar apoio na lei”.
O Ministro Marco Aurelio ao menos é coerente.
Ao soltar Cacciola, pensou exatamente assim.
Ainda bem que temos a certeza de que seu convencimento é somente juridico, e nao passa por qualquer outro tipo de convencimento, tal como o dos ministros recentemente pegos com a boca na botija, soltando sentenças sob medida para meliantes dos mais diversos artigos do codigo penal.
Mas erra o ministro que isso é o preço de se viver no Estado de Direito, já que nos Estados Unidos casos semelhantes, data venia, nao sao tratados da mesma maneira que vê o tal Estado de Direito pelo Ministro.
Alguma coisa esta errada, ou na argumentacao, ou na interpretacao que ele dá ao Codigo Penal, adaptado à sua ideia inicial do que seja justo.
Ministro, ministro... por favor, em nome do Estado de Direito, porque Va. Excia. nao se aposenta, e deixa de praticar essa lógica um tanto quanto perversa, de soltar todo mundo, baseado em um pequeno detalhe, muitas e muitas vezes desconsiderado, do codigo Penal?
Pois se fomos levar isso a sério, 2/3 dos atuais presos deverão ser soltos imediatamente!!!!!!!!!
Mesmo buscando solucao para o entulhado sistema prisional brasileiro, que teria a solucao à mão, com milhares de novas vagas nos presidios, não vejo com bons olhos essa tese exdruxula.
Que por coincidencia, solta bandidos de alta linhagem, misturados, é logico, com os tapa buraco.
Começa a cheirar mal, Ministro
Poucos dias atrás, 4 jovens espancaram uma empregada doméstica. "Pensamos que era uma prostituta" foi sua desculpa. Notem que essa é a mesma argumentação do Ministro Marco Aurélio para libertar o cidadão espanhol: o garoto de 13 anos, vítima do abuso sexual, "ao que tudo indica" (palavras do Ministro), vivia na prostituição.
São de pessoas como este juiz que o Brasil precisa, de coragem, sabedoria e acima de tudo, cumpridor da CF/88.
Gente, calma, isso aqui é o Brasil, sil, sil!
Devemos ter esperança na Justiça...Quem sabe a da Espanha não faça com o piloto o mesmo que a dos EEUU fez com o Salim?
Aqui, ambos podem ficar soltim, soltim, pois afinal, vivemos em um Estado Democrático de Direito (salve! salve!)...pobres dos americanso e europeus..
...absurdo dos absurdos. Só gente que trabalha em cima de firulas e filigranas, típicas de chicaneiros e rábulas, podem defender essa bobagens do abstrato.
Acho que para certos ministros do STF, nem exceção é.
Os que criticam o posicionamento do STF por favor escrevam ao Congresso Nacional pedindo o cancelamento da adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, e o cancelamento da submissão do Brasil aos julgamentos da Corte Interamericana e depois batam no peito pelas consequências diplomáticas.
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
Se for mais adiante neste artigo 8 da Convenção, pergunto a mim mesmo por que não chovem representações contra o Brasil na CIDH? As Defensorias Públicas, pior de todas a Defensoria Pública da União. Depois este país que assina tratados para descumprir internamente quer uma vaga permanente no Conselho de Segurança da ONU. Os EUA tem poder de fogo econômico para não ter sido signatários da Convenção, mas o Brasil é desde 92 e desde 98 se submete à Corte Interamericana.
Vão criticar a OEA????
Já vi na minha frente o Ministro MARCO AURÉLIO indeferir tramitação para Idoso, com fundamento no ESTATUTO DO IDOSO, porque a petição não estava assinada por advogado. E o idoso deve estar esperando na fila dos desesperados algum dia seu feito ser julgado. Repito, foi decisão do Ministro MARCO AURÉLIO.
Agora, com base na "presunção de inocência" liberta um espanhol que teria submetido criança a lhe fazer sexo oral.
Realmente, não consigo chegar ao alcance de decisões tão chocantes. Ora, se o espanhol é inocente, porque não aproveitou e já trancou a ação penal? Se não, como pode indeferir tramitação do Estatuto do Idoso apenas porque advogado não assinou o pedido, mas liberta espanhol que teria forçado criança fazer-lhe sexo oral. Isso logo depois de ter libertado o restante dos presos da Operação Hurricane.
Realmente, não consigo atingir a lógica das decisões judiciais do Ministro MARCO AURÉLIO, se é que tem alguma lógica.
É OBVIO QUE PRISÃO NÃO É REGRA, O QUE NÃO SE QUER ENTENDER É A PRESTAÇÃO JURÍDICA FAVORAVEL EM UM RITO TÃO SUMARÍSSIMOS EM ALGUNS CASOS. UNS PROCEDIENTOS VÃO LENTOS E OUTROS VÃO RÁPIDOS. É COISA DE INTERPRETAÇÃO DE UMA MESMA LEI TÃO ANTIGA E MUITO CONHECIDA.
ETA JUDICIARIO BÃO SÔ!!- ORA SOLTA, ORA PRENDE, REJEITA POBRE DE SANDALIA EM AUDIENCA ONDE O PREDIO É PUBLICO E BANCADO PELO CIDADÃO CONTRIBUINTE, MAIS AI TENTA LIMPAR A BARRA PRESENTEANDO O POBRE COM PAR DE SAPATOS USADOS CHEIO DE CHULÉ. MAS GENTE COM DINHEIRO É OUTRA COISA, AFINAL SOMOS COLEGAS.
Pois É
A unica logica do ministo Marco Aurelio é ficar a 180 graus de seus pares = se vão para um lado , ele vai para o oposto.
Realmente a Prisão é a exceção.Mas,gostaria de saber como ficarão as vitimas,mulheres,qualquer uma, quando estupradores, pessoas que cometem crimes sexuais são soltas?
Mais: prisão é exceção,mas gostaria de saber qual seria a reação do douto ministro se ouvisse a frase com um revolver apontando para a cara" quer morrer quer morrer quer morrer" e a reação(imprevisível da vitima),á manobrar o carro e sair?E,levar duas balaças no carro?
Essas pessoas deveriam estar soltas,Ministro marco aurélio?
Penso o seguinte: prisão é exceção sim, pessoas de bem raramente vão para a prisão,excepcionalment5e, pessoas que praticam tentativa de latrocínio, crimes sexuais deveriam APODRECER NA PRISÃO.
O BRASIL É O PAÍS DA IMPUNIDADE,o Judiciário STF julga anjos,o Poder Executivo cuida da segurança do Haiti e o Legislativo legisla para si.Enquanto isso a população que deveria merecer a proteção das Autoridades constituídas é tratada com menoscabo por elas.
ministro: o senhor não está no Paraíso,o senhor não julga santo.
Repiso o que ocorreu comigo.
Dias atrás,li nesse espaço,uma decisão do ministro Marco Aurélio(acho), excluindo a agravante,e conseqüente dando a soltura, da arma de brinquedo,sob o pÃfio argumento que arma de brinquedo(ali no crime de estupro),não ofereceria letalidade. O estupro,por si só, praticado por um animal racional,já deveria receber a reprimenda de todos,ainda mais quando o animal racional se vale de uma arma,de brinquedo ou não. Pelo pavor da vitima,nos dois atos:estupro e arma,não daria para esboçar nenhuma reação...
Dias atrás,sofri tentativa de roubo, veio em minha cabeça:arma de brinquedo e manobrei o carro e saÃ,resultado: duas balas (uma 38 e outra 45),em meu carro...arrisquei minha vida e a moça,daquele julgamento em que o colendo STF foi contra ela não.
Acho que o Ministro marco aurélio deveria atentar que se a Constituição quisesse enaltecer os anjos,teria colocado no arti. 5º os direitos a eles antes do direito à intimidade e a vida da população brasileira.
No brasil o Poder legislativo legisla para si,o Executivo cuida ,à nossa Custa,com o excército,da segurança interna do haiti,e o judiciário pelo STF encastelado no paraÃso julga anjo.PELA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA CONSTITUIÇÃO! PRISÃO É EXCEÇÃO PARA PESSOAS DE BEM.
Definitivamente uma decisão dessas é um absurdo!
Assim, o Brasil vai consolidando a sua tão "ilibada" imagem...
País no qual tudo é permitido, especialmente se você faz parte da elite privilegiada.
Estrangeiros, aproveitem a visita a esta terra tropical e abusem de nossas mulheres e crianças, levem as riquezas naturais, apropriem-se da tecnologia e tomem um café com nossos simpáticos governantes... porque aqui não há impunidade! Viva a nação democrática! Ordem e Progresso...
E se a vítima fosse filha/neta do ministro? Será que pensaria da mesma forma? (obviamente não seria o relator do caso..)
Temos que aprender, em nome da cidadania, que fogo na casa do vizinho representa perigo de fogo na nossa casa. Ontem, a vítima foi uma desconhecida, amanhã poderá um dos nossos...
Direitos humanos aos humanos direitos...
Dá-lhe impunidade no país do vale tudo!
Enquanto a regra do Judiciário for a marcha gastrópode dos processos, estamos reféns da mais absurda insegurança jurídica.
Meus estimados colegas
Percebo certa inexperiência na área da dogmática jurídico-penal
Esta é uma questão puramente técnica
Houve a reforma através da Lei 11.464 deste ano, riscando a liberdade provisória do inciso II do art. 2º da Lei dos Hediondos (restando apenas a vedação de fiança).
Acertou o Ministro na decisão.
Simplesmente aplicou dispositivo legal
Quanto ao discurso de prender por prender um acusado por que a acusação é grave, isto espera-se de um leigo, não de técnicos.
Não há que se estabelecer caráter punitivo na prisão preventiva. A punição não pode ser antecipada.
Este não é o intento da PP estabelecido no art. 312 do CPP.
Não há condenação irrecorrível ainda, portanto, não há pretensão executória do Estado.
Como disse, é uma questão puramente técnica.
Bom estudo e bom descanso!
É muito salutar e, até, muito esperançoso, que hajam Magistrados na Suprema Corte, deste país, com lucidez e sem mêdo de contrariar os "3 poderes" que se instalaram no Brasil, espezinhando a CF,
(PF+MP+Imprensa),
e tomem decisões coerentes com o Estado de Direito, não se importando com "CARA FEIA" daqueles e das "cólicas" de alguns, comentadores desta tribuna ! ! !
Em tempos idos já se dizia "EXISTEM JUÍZES EM BERLIM". A realidade fática é que o tempo passa e o velho ranço que existia já não pode sobreviver no Estado Democrático de Direito, primordilamente com o advento da Constituição Federal de 1988. A imprensa enxovalha a matéria jurídica tão somente apenas para chocar os Poderes devidamente constituídos e harmonicos entre si. A imprensa e outros não são poderes constituídos na República, porém, tenho a certeza que desejavam sê-lo - falta muito para tal mister. Hoje, nosso Supremo Tribunal Federal e até mesmo em alguns casos o Superior Tribunal de Justiça agasalham o primado maior que é a CF, e é a CF que diz que deve prevalecer em nosso ordenamento legal a PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA (por mais grave que seja o delito) o preso tem de ser cosniderado inocente, caso entendimento contrário, a prisão pode ser decretada desde que com fundamentação e motivação valida sobre todos os aspectos, e não mera conjecturas como quase todos os decretos prisionais são deferidos e os Tribunais Estaduais ou mesmo os Tribunais Regionais Federais agassalham a tese da prisão antes da condenação, o que é vedado pela CF e até mesmo pelos Pactos e Tratados Internacionais firmados pela Federação. E ai, nega-se a LIMINAR e se alonga o julgamento meritório. Com a LIMINAR indeferida vai-se ao STJ alguns Ministros não aplicam a Súmula 691 do STF e atendem as súplicas impostas, a maioria dos Ministros aplicam a Súmula anotada. Já o Supremo Tribunal Federal pela Mairia de sus Ministros e patenteado o Constrangimento ou Coação Ilegal afastam de pronto o entendimento contido no verbete, afastando a EXCESSÃO e contemplando o DIREITO que é a LIBERDADE - Viva o Supremo Tribunal Federal - Afaste-se a compulsória aos 70 anos ... JOSÉ CARLOS - BACHARL
No Brasil os poderes constituÃdos fazem isso:
O Legislativo legisla para si;
o Executivo cuida da segurança do haitri;
e o Judiciário,pelo STF, julga santo...
Só DEUS PARA CUIDAR DA POPULAÇÃO.
Será que a questão é meramente técnica? Quem advoga para pobre, sobretudo no interior do Brasil, sabe que um habeas corpus no STJ ou STF leva mais de ano, às vezes só para decidir a liminar. Já informei aqui que um idoso teve indeferido pelo Ministro Marco Aurélio um pedido de preferência, expressamente previsto no Estatuto do Idoso, porque este pedido não estava assinado por advogado. Ora, isso é comando de lei, salvo melhor juízo, deveria ser determinado de ofício. E a petição do idoso, não serviu para informar um fato que ensejaria a incidência "ex oficio" daquela prerrogativa dos idosos. Não, o ministro Marco Aurélio indeferiu e o idoso permanece na fila dos desesperados clamando por justiça. Vejam quando alguma coisa da Presidência da República ou do Congresso Nacional entra no STF, o julgamento é em uma semana. Só que advogada para pobre sabe que a questão, infelizmente, não é simplesmente técnica.
Nicolas, Advogado
Comparem:
“O paciente, contando com 55 anos de idade, família estruturada, residindo em Madri, teve conduta até aqui irreprochável, sendo, há mais de 33 anos, piloto da Empresa Iberia Líneas Aéreas de España. Ora, o título em si da custódia não se fez em sintonia com a ordem jurídica”, reconheceu o Ministro.
Com esse trecho da notícia:
"...em razão de sexo oral praticado com menor.
O Juízo, ao indeferir o pleito de liberdade provisória, ressaltou a ofensa à ordem pública – “não se pode negar que quem comete crime sexual, em via pública, durante o dia, causa intranqüilidade ao meio em que vive...ainda que verificado o flagrante, mostra-se possível ter-se o relaxamento, com ou sem fiança, da prisão quer em face das circunstâncias envolvidas no caso,...".
Afinal, alguém poderia esclarecer o que significa justiça?
É muito salutar e, até, muito esperançoso, que hajam Magistrados na Suprema Corte, deste país, com lucidez e sem mêdo de contrariar os "3 poderes" que se instalaram no Brasil, espezinhando a CF,
(PF+MP+Imprensa),
e tomem decisões coerentes com o Estado de Direito, não se importando com "CARA FEIA" daqueles e das "cólicas" de alguns, comentadores desta tribuna ! ! !
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