Globo terá de indenizar desembargador em R$ 1 milhão

A TV Globo está obrigada a pagar R$ 1,2 milhão de indenização por danos morais para o desembargador paulista Mariano Siqueira, sob pena do bloqueio do valor na conta-corrente da empresa. Motivo: Siqueira foi apontado pela emissora como membro do grupo investigado pela Polícia Federal no esquema de compra e venda de sentenças judiciais, descoberto pela Operação Anaconda.

A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmada pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou a Medida Cautelar ajuizada pela TV Globo contra a decisão do TJ-SP. De acordo com o advogado da emissora, Luiz Camargo Aranho Neto, ainda está pendente de julgamento o Recurso Especial que discute o mérito da ação.

O nome do desembargador Siqueira constava no relatório da Polícia Federal que condensou suas conclusões sobre o funcionamento da organização investigada na Operação. A emissora divulgou que o desembargador seria “mais um personagem da rumorosa Operação Anaconda, traçando supostas ligações dele com o delegado acusado de chefiar um esquema de corrupção na Justiça [José Augusto Bellini]”.

A reportagem foi veiculada em 2003 pelo Jornal Nacional. O desembargador ingressou com a Ação de Responsabilidade Civil contra a Globo, sob a alegação de que a reportagem ofendeu sua honra.

A primeira instância condenou a empresa a pagar 400 salários mínimos por danos morais (equivalentes, hoje, a R$ 152 mil). Tanto a Globo como o desembargador apelaram ao TJ paulista, que se solidarizou com o colega e aumentou o valor da indenização para R$ 536.940, mais juros e correção monetária desde a veiculação da reportagem. O valor foi calculado com base no custo do espaço publicitário do Jornal Nacional.

A emissora ainda ficou obrigada a divulgar nota no jornal, informando sobre a condenação, bem como a remessa de cópia dos autos para o Ministério Público Federal para que apurasse crime na divulgação de informação protegida pelo segredo de Justiça.

Contra essa decisão, a Globo recorreu ao STJ. A intenção era, antes da análise do Recurso Especial, suspender os efeitos da decisão que a condenou ao pagamento de indenização. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, por questões processuais, negou seguimento ao pedido. Considerou que não compete ao STJ suspender recurso que sequer foi admitido pelo tribunal de origem, no caso, o TJ de São Paulo.

O presidente ainda citou a Súmula 635 do Supremo Tribunal Federal, que confere ao presidente do tribunal de origem decisão de Medida Cautelar em recurso ainda pendente de admissibilidade.

MC 12.975

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

Roselane disse:
10 de julho de 2007 às 18:15

Que valor alto...
E ainda o judiciário critica as demandas relativas a dano moral.
Que belo exemplo!

A.G. Moreira disse:
10 de julho de 2007 às 18:33

Parabéns à Justiça, pela punição exemplar !!!

O poder (absoluto, irresponsável e impune ) da imprensa, precisa ser detido e punido !!!

Entretanto, esperamos que os Magistrados, não diminúam a PENA, quando o atingido, for o cidaddão comum.

Afinal, a honra, de uns não vale mais do que a dos outros !!!

Paulo disse:
10 de julho de 2007 às 19:07

Lembro de ter lido aqui neste site uma decisão do TJ do DF que condenou um hospital a pagar 50 mil reais a um jovem de cerca de 18 anos que ficou em estado vegetativo para o resto da vida após uma intervenção cirurgica mal sucedida. Lendo essa notícia de que uma ofensa a um desembargador vale um milhão de reais, me dá vontade de cantar o velho e bom Renato Russo: Que país é esse? Que país é esse?

Acho até que o valor das indenizações deveriam ser altos mesmo, mas isso não tem acontecido para todos, só para alguns poucos. Afora a posição de alguns juízes corajosos de primeira instância (bem poucos), o valor das indenizações tem sido sempre um estímulo à reincidência. A expressão 'enriquecimento ilícito' está no gosto dos Tribunais que, cegos, não vêem o alcance social de suas decisões. Preferem a visão tacanha e protecionista que privilegia o mais forte, a fazer Justiça eficiente e preventiva que protegeria toda a sociedade.

luca morato disse:
10 de julho de 2007 às 19:20

"Tanto a Globo como o desembargador apelaram ao TJ paulista, QUE SE SOLIDARIZOU COM O COLEGA e aumentou o valor da indenização para R$ 536.940"...
"Que se solidarizou com o colega"???!!...Isso não é linguagem jornalística...Isso é ser tendensioso...Que vergonha Conjur!!!

luca morato disse:
10 de julho de 2007 às 19:23

"Tanto a Globo como o desembargador apelaram ao TJ paulista, QUE SE SOLIDARIZOU COM O COLEGA e aumentou o valor da indenização para R$ 536.940"...
"Que se solidarizou com o colega"???!!...Isso não é linguagem jornalística...Isso é ser tendencioso...Que vergonha Conjur!!!

Manente disse:
10 de julho de 2007 às 19:49

UNIDOS, JAMAIS SERÃO VENCIDOS.

SE NÃO FOSSE DESEMBARGADOR, A INDENIZAÇÃO SERIA NO VALOR DE R$ 10.000,00, e ainda cogitariam o TAL DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

É BRINCADEIRA!!!!!!!!!!!!

Não sou favorável a GLOBO, MAS ESTA CONDENAÇÃO É ABSURDA.

MAIS UMA VEZ, IMPEROU O CORPORATIVISMO.

SERÁ QUE O CASO EM QUE ENVOLVEU O CONSÓRCIO LINHA AMARELA/METRÔ DE SÃO PAULO, ONDE TIVEMOS VÍTIMAS FATAIS NÃO TERIAM PROPORÇÕES MAIORES?

QUEM PODE ME INDICAR ALGUMA CONDENAÇÃO POR FATO SEMELHANTE EM QUE O TJ PAULISTA TENHA CONDENADO ALGUÉM A NO MÍNIMO R$ 500.000,00?

LAMENTÁVEL!!!!!!!!!!!!!!!!!

Marcelo de Barros Ribeiro Dantas disse:
10 de julho de 2007 às 20:07

esse decisão é uma tremenda gozação. Os meus clientes têm a honra avaliada pelos juízes em torno de 15 a 20 salários. O que levaria a honra de um Juiz valer tanto?? Onde está o equilibrio da balança.....

Dijalma Lacerda disse:
10 de julho de 2007 às 20:58

Eles, os juizes
Nós, Advogados , estamos mesmo ferradinhos.
Sabemos que a taxa de assinatura mensal das concessionárias de telefonia é ilegal, já que o contrato firmado por elas ão a autoriza.
Por razões jurídicas, assim, tal taxa haveria de ser julgada ilegal, e é o que os Tribunais inferiores, pelo menos parte deles, vêm fazendo.
O STJ, todavia, suspendeu os efeitos de tais decisões, sob o argumento, nada jurídico, de que a não cobrança de tal taxa poderia inviabilizar as concessionárias. A telefonica acaba de oferecer, em dinheiro de contado, três bilhões de euros pelas ações da Portugal Telecom na Vivo !
Têm dinheiro ou não têm?

A propósito, escrevi para a Conjur:

Gostaria de poder contar com os auspícios do espírito jornalístico desta revista,
notadamente dos relativos aos assuntos jurídicos, para sugerir que se debata, à
exaustão, tema do mais alto interesse, qual seja o da Ilegalidade da Cobrança
da chamada "Taxa de Assinatura Mensal", pelas operadoras de telefonia, em
especial pela Telefonica.
É que pela notícia veiculada hoje, pela CBN, a TELEFONICA MANDOU UMA
OFERTA DE TRÊS (03) BILHÕES DE E U R O S PARA A COMPRA DE
50% DO CAPITAL ACIONÁRIO QUE É DETIDO PELA PORTUGAL TELECOM.
Sinceramente, diante dessa agora pública realidade, não dá para concordar com
a tendência que vem se esboçando, no STJ, de julgar o assunto sob o pálio da economia, isto é, politicamente, como se o reconhecimento, em termos jurídicos, da ilegalidade da cobrança, fosse "quebrar" as operadoras, como já manifestado por alguns dos Ilustres Senhores Ministros, e.g. pelo MD. Presi
dente Barros Monteiro no sentido de que com a não cobrança "....poderá comprometer-se
o sistema de telefonia..... diante da falta de investimentos no setor

Dijalma Lacerda disse:
10 de julho de 2007 às 21:04

NADA TEMOS CONTRA OS SALÁRIOS DELES, CONTRA OS GANHOS DELES, MAS PELO AMOR DE DEUS SENHORES , DEIXEM-NOS, A NÓS SOFRIDOS ADVOGADOS, GANHAR NOSSOS MERECIDOS HONORÁRIOS.
ASSIM, QUANDO ESTRUTURAMOS NOSSO PLEITO NO LEGÍTIMO DIREITO E NA LEI, NÃO TOMEM COMO IMPROCEDENTES NOSSAS AÇÕES POR CAUSAS POLÍTICAS OU ECONÔMICAS COMO NO CASO DA TAXA DE ASSINATURA MENSAL DA TELEFONICA. HÁ MUITO TRABALHO DE ADVOCACIA ATRÁS DISSO, MUITO LABOR !
DEIXEM-NOS VIVER DE NOSSO SAGRADO TRABALHO, COMO OS SENHORES VIVEM DO SEU E NÓS SEMPRE APOIAMOS.

allmirante disse:
10 de julho de 2007 às 21:07

1) Isto é o que se chama enriquecimento sem causa, ou melhor, milionário de uma causa.
2) Correção monetária não significa aumento puro e simples. É uma pena que operadores de direito sejam totalmente ignorantes dos termos de economia. O valor da moeda está dirretamente ligado a relação com outras moedas. No caso internacional, são o dolar e o Euro as moedas "diapasão". Se a ofensa foi cometida em 2003, o real estava mais desvalorizado do que agora. Portanto, se quiser uma correção correta, e não uma extorsão, há que se calcular ao contrário do que sempre ladinamente se fez. O valor da condenação teria que ser expresso menor do que no dia do ato!
3) Quando menciona colega está implícito que o julgamento foi quase em causa própria. Ademais juízes, sendo pessoas públicas e não privadas, devem estar sujeitos a críticas, até mesmo infundadas. Neste caso, cabe-lhes provar o contrário e fim. Seu posto independe de acusações. Não é militante da iniciativa privada, onde a honra manchada pode carrear prejuízos.
4) Se perguntarem a qualquer desembargador o que é justiça, ele não saberá responder. É que justiça é um artifício, portanto fora da natureza, maquinada por Platão para tomar dinheiro e exercer o poder sobre os incautos. E se alguém contestar esta radicalidade, convido-o a ler o renomado Hans Kelsen, nas suas obras posteriores à famosa Teoria Pura do Direito.
5) Não gosto da Globo. Poderia até vibrar com a pena. Mas o que dá pena é ver o espírito da lei completamente subvertido nas mãos de quem melhor caberia interpretá-las.

Dijalma Lacerda disse:
10 de julho de 2007 às 21:12

Gente, quando viemos, por várias vezes aqui mesmo no Conjur, criticar alguns exageros da Polícia Federal, sem contudo reconhecer o seu valor e a necessidade de sua atuação, desde que criteriosa e sem espalhafato, sofremos algumas críticas.
Veja-se agora, não foi a Globo que deu todo apoio à PF nas várias ações mirabolantes dessa, filmando tudo, chegando "em cima" do fato, etc. etc.?
Pois é Da. Globo, quem sabe agora a PF lhe ajudará a pagar os 1,2 mi, pelo fato de ela ter apontado o Desembargador em coisas que ele não devia !
É, bebendo do mesmo veneno !!!
A acusação foi séria !
O Desembargador não ficou quieto, e nem o Tribunal ao qual ele pertence.
Se a indenização é alta, pelo menos serve de desestímulo !

Dijalma Lacerda disse:
10 de julho de 2007 às 21:13

Digo, "sem contudo deixar de reconhecer o seu valor..."

Ramiro. disse:
10 de julho de 2007 às 21:20

Primeiro, para zoar com as macacas de auditório, "avante PF republicana", a questão é, avante para onde?

Segundo, por que tamanho linchamento de uma indenização que de fato é justa? Tudo bem, entra na coisa da "honra subjetiva das excelências ser maior que a honra subjetiva dos mortais".

Enriquecimento sem causa, contem outra!! Enquanto não for instaurado neste país o DANO MORAL PUNITIVO, teremos de aturar excrecências das redes de televisão.
Com base neste precedente advogados poderão requerer tratamento igualitário para outros casos, e as indenizações irão finalmente subir aos patamares capazes de acabar com esse circo de horrores televisivo.

A propósito,
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm

Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

CAPÍTULO I

ENUMERAÇÃO DE DEVERES

Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos

1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Dijalma Lacerda disse:
10 de julho de 2007 às 21:25

Ramiro:

Parabéns, muito bem discorrido.

A nós, Avogados, nos caberá lançar mão do paradigma, caso prevaleça !

É isso aí !

Dijalma Lacerda

Dijalma Lacerda disse:
10 de julho de 2007 às 21:25

Digo, Advogados

Ramiro. disse:
10 de julho de 2007 às 21:26

O Brasil é signatário da Convenção desde 1992, e sujeito à Corte Interamericana desde 1998. Desde a PEC 45/2004 a Convenção tem status de emenda constitucional.

Artigo 5. Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

Artigo 2. Dever de adotar disposições de direito interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Está mais que na hora da advocacia lutar pelo dano moral punitivo. Principalmente quando causado por agente público.

Artigo 25. Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

2. Os Estados Partes comprometem-se:
c. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.

Logo sem essa de precatórios que nunca são pagos. Quem quiser afirmar que isso é bobagem vá ao Congresso Nacional exigir que o Brasil cancela a ratificação da Convenção e do reconhecimento da Corte Interamericana para julgar o Estado Brasileiro.

Auditor disse:
10 de julho de 2007 às 21:27

É triste verificar novamente como são díspares as decisões judiciais, no Brasil, quando tratam de interesses de juízes e de outros cidadãos.
Os primeiros são sempre mais cidadãos!
Aguarda-se, para prestígio do Judiciário, que os Tribunais Superiores corrijam tal distorção.

ACUSO disse:
10 de julho de 2007 às 21:40

Se a referida ação indenizatoria tivesse sido promovida contra um cidadão comum, será que o valor condenatório seria de um milhão ?

Carlos disse:
11 de julho de 2007 às 00:14

CONT...
Existe muito sangue velho circulando em veias novas. É por isso que o cenário continua o mesmo, embora com caras diferentes.
O senhor de engenho continua sendo o único espelho do escravo. E o maior sonho deste continua sendo um dia ser senhor de engenho, para poder escravizar.
Caro colega, prefiro ser o beija-flor que jogava gotas d’águas no incêndio da floresta. Ser o jovem que salvava algumas poucas estrelas-do-mar em meio a milhares que morreriam na praia, devido ao sol, porque a maré havia baixado.
Sou juiz por vocação, comprometido com o Estado de Direito. Por isso não rastejo e nem bajulo ninguém. Coloco as garantias constitucionais dos cidadãos acima da minha carreira. Não faço média e nem pouso pra mídia.
Sigo os ensinamentos do imortal Rui Barbosa: “Todo bom magistrado tem muito de heróico em si mesmo, na pureza imaculada e na plácida rigidez, que a nada se dobre, e de nada se tema, senão da outra justiça, assente, cá embaixo, na consciência das nações, e culminante, lá em cima, no juízo divido”.
Certo ou errado, sempre julguei ou julgarei com a minha consciência. Não a traio com as minhas conveniências pessoais. Do contrário, entendo que estaria traindo também o povo, o cidadão, aquele que nos paga para distribuirmos justiça.
Faça de lá, que eu faço de cá.

Boa sorte nas suas pretensões.

JBA.
Juiz de Direito - Paraíba

Carlos disse:
11 de julho de 2007 às 00:15

Dr. Dijalma, veja o que um Juz amigo escreveu para mim sobre a pressão que sofria por ser contra a cobrança de assinatura telefônica.

Prezado Dr. Carlos Rodrigues

Ref: Críticas de um colega Juiz às minhas Decisões.

Fui duramente criticado por um colega pelo fato de ter sido o primeiro, neste Estado, a conceder liminar contra a Telemar, no caso da cobrança das assinaturas.
Disse o nobre colega, numa sala de aula para seus alunos, que eu só teria concedido tal medida porque não queria promoção. Disse que ele não tomaria essa decisão porque queria chegar a desembargador.
O nobre colega acabou de ser vitaliciado. Mas já demonstra que está perfeitamente afinado com o neoliberalismo e com o servilismo internacional. Em continuando assim, vai ser é presidente do Supremo Tribunal Federal.
A onda é, no momento de aplicar o direito, esquecer o tecnicismo que lhe é peculiar e satisfazer as conveniências políticas e econômicas. As cláusulas pétreas já não são mais de rochas, mas sim de sedimentos solúveis quando em contato com o capital internacional. Assim restou provado no caso da contribuição dos inativos.
Da dignidade do juiz como homem, depende a dignidade da justiça. E dignidade do homem como juiz está na sua consciência, e não na sua conveniência.
A escolha é de cada um. Ou se trai o povo que paga seus impostos e nossos salários, e satisfaz as suas conveniências pessoais, ou se usa a consciência, e faz justiça.
Tens-se a tinta, o pincel e a tela. Pinta-se o paraíso ou o inferno. A escolha é do artista.
Parece que depois de dez mil anos de civilização ainda não saímos da caverna. E o homem ainda continua o lobo do homem. CONT...

Carlos disse:
11 de julho de 2007 às 00:16

Caro Dr. Dijalma Lacerda,

Por falar em assinatura telefônica, vou contar o que ocorreu aqui em São Paulo.

A cobrança desta assinatura é tão ilegal que qualquer formado em direito sabe disto.

Ocorre que o Judiciário Paulista já não anda, rasteja, devido a sua lentidão. No começo os juízes estavam dizendo que era ilegal, conceituavam tarifa de forma correta, etc..

Depois de um tempo começou a mudar. pq?

Pq se 70 mil ações contra está cobrança ilegal iria travar os Juizados Especiais de São Paulo, imagine 2 milhões de ações.

NÃO, a Telefônica não iria quebrar, o Judiciário é que iria quebrar, rsss
Desta forma, ficou evidente que, em razão da absoluta falta de estrutura do Judiciário de São Paulo para absorver tal volume de ações, preferiram alguns juízes, virarem as costas para a sociedade e rasgarem a Lei e Constituição Federal. É ASSIM QUE ELES ACREDITAM QUE FAÇAM JUSTIÇA.

Lamentável.

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Luís da Velosa disse:
11 de julho de 2007 às 07:19

Difamar um homem é um ato de desumanidade. A dor do difamado, sem que cometesse crime algum, é indizível, e, sem dúvida, o acompanhará por todo o sempre. A família e os verdadeiros amigos, mesmo depois dos "lauréis de trunfo", provada a inocência do injuriado, levará no seio o amargor do opróbio. "oh, tempore; oh, mores!". Santo Thomas More, conheceu o cutelo, depois de uma injustiça, cavilosamente tecida pelo alucinado rei inglês.

paulo disse:
11 de julho de 2007 às 07:44

Pelo visto, a moral de desembargador vale mais do que qualquer outra. Enquanto julgavam dano moral devido, por exemplo, a um pai pela morte de um filho, a indenização nunca passava de algumas centenas de reais. Agora como estão tomando na cabeça, talvez mudem de idéia...

não disse:
11 de julho de 2007 às 08:27

É FALAR DE REI E/OU FILHO DE REI É CONDENAÇÃO CERTA. - NEM A JUSTIÇA TRABALHISTA É TÃO CELERE/TENDENCIOSA. ISSO É QUE GANHAR DINHEIRO MOLE! PRA QUE SALARIO? É SÓ CONTAR COM A CAPACITAÇÃO DOS NOBRES COLEGAS.

não disse:
11 de julho de 2007 às 08:31

EM TEMPO - TÁ TODO MUNDO DE SACO CHEIO COM A NOSSA JUSTIÇA - PARECE QUE COM ELA NEM DEUS PODE.

Renério disse:
11 de julho de 2007 às 08:58

A priori, parece-me acertada a decisão de condenar a Emissora no valor que ela obteve de lucro (publicidade) com a reportagem mentirosa. O "petitum" para esse valor teve fundamento. Se foi para um desembargador, mérito do advogado deste que formulou o pedido corretamente e bem fundamentado.
Pensar ao contrário, fica a sensação de dor de "cotovelo" de não ter feito um pedido desta forma.
A maioria pede para o Juiz arbitrar o valor da condenação, junta atestado de pobreza com medo das custas, e depois sai chorando com a sentença. Esquecem que uma sentença deriva do pedido inicial.
Abs.

Tupiniquim disse:
11 de julho de 2007 às 09:04

E eu já vi TJ discutindo o dano moral em razão de um infeliz ter perdido a perna - os desembargadores estavam indecisos se o pobre merecia 15 ou 20 mil reais. Gostaria de ver o valor da indenização se fosse uma unha deles caindo!!
Esperança sua meretriz, não vai embora, comeu a carne agora roe o osso!!

Almir Pessoa disse:
11 de julho de 2007 às 09:13

Mais rápido que Juizado Móvel em acidente de trânsito! Quem pode, pode.. quem não pode...

Marcelo Lima disse:
11 de julho de 2007 às 09:49

Duas detalhes chamam a atenção: a velocidade da decisão e o valor da indenização. Espero que este tipo de decisão não se restrinja aos membros da magistratura.

André Cruz de Aguiar - Vironda e Giacon Advogados disse:
11 de julho de 2007 às 09:51

Dois pesos e duas medidas... quero estar vivo no dia em que o Superior Tribunal de Justiça for tão justo com um cidadão "comum" como foi com o desembargador mencionado na reportagem, arbitrando indenização em valor tão expressivo.

João Bosco Ferrara disse:
11 de julho de 2007 às 09:53

Pior para a Globo. Só lamento a hipocrisia do Judiciário brasileiro, pois quando a vítima é alguém saído do vulgo, ou mesmo uma celebridade qualquer, tem o vezo de glosar o pedido de indenização para conceder apenas um "cala-boca", que mais parece uma esmola do que uma reparação de dano moral. Talvez seja porque os integrantes do Judiciário se considerem acima das demais pessoas, como se habitassem os céus, e na condição de deidades concursadas e vitalícias (embora sejam também reles mortais), concedem-se indenizações genuínas. Esclareço que não tenho nada contra a indenização fixada. Muito pelo contrário, acho corretíssima a decisão. Se a toda poderosa Globo ofendeu, tem de indenizar regiamente o lesado. Mas penso que a mesma medida deve ser aplicada às demais pessoas ultrajadas pela mesma Globo, por outros órgãos de imprensa, por bancos e instituições congêneres, sem rebuços nem artifícios especiosos para coartar a verba indenizatória. OS juízes representam, ou deveriam representar o exemplo mora e de probidade para todos. Portanto, sua honra não é e nem pode ser maior ou melhor do que a daquele que lhe segue o exemplo. O Desembargador beneficiado deve aproveitar sua glória, mas deverá lembra-se do pedido que formulou a seus pares e da decisão destes quando for, ele próprio, juiz em causa semelhante e que tenha como vítima alguém desconhecido, mas que preza a própria honra mais do que qualquer outro bem material existente. O que não pode ocorrer é a sagração do abominável “dois pesos e duas medidas”, concedendo-se indenização milionária a magistrados e indenização miserável ao vulgo.

Bertolão disse:
11 de julho de 2007 às 09:54

Que maravilha!!! Como é maravilhosa nossa justiça!!!Ainda mais a paulista!
Enquanto esperamos até 3 anos para que uma apelação seja julgada pelo glorioso TJSP, para que a infeliz e mortal parte receba uma indenização de R$15mil por ter sido mutilada, assistimos a mais essa demonstração de Justiça e imparcialidade. Parabéns Justiça paulista!
E depois como vamos cobrar uma conduta diferente dos nossos políticos? É isso ai REnan, vai fundo que vc se dará bem...

Hendersen Neumann disse:
11 de julho de 2007 às 10:04

Nada a constestar sobre a decisão. No entanto, a rapidez no trâmite da ação e o valor da indenização nos leva a suspeitar se não houve uma "tramitação especial" do caso. Tal suspeita se justifica, pois, embora a ofensa tenha sido grave, dificilmente um cidadão comum obterá uma decisão judicial neste valor e em tão pouco tempo. No mínimo, devemos refletir sobre este caso!

Helano disse:
11 de julho de 2007 às 10:06

Engraçado. Em outros casos de danos morais, os tribunais arbitram valores ínfimos aos requerentes. Sem falar na eterna demora. Com isso, pergunta-se: a justiça é imparcial?.

Murassawa disse:
11 de julho de 2007 às 10:08

Concordo com as opiniões dos colegas Bertolão e André Cruz de Aguiar, posto que andamento de processos em primeira instância para os simples mortais além de moroso, as decisões são duvidosas, enquanto que no Tribunal um recurso p/ser distribuido ao relator tem demorado em torno de cinco anos, daí ao julgamento mais ou menos dois anos, aqui está a prova de que quando querem o processo é julgado c/ brevidade, ou seja, quando o cidadão não é comum e faz parte da corte. PARABENS JUSTIÇA PAULISTA, ESPERO QUE OS MORTAIS UM DIA POSSA SER BENEFICIADO E POSSA UTILIZAR-SE DESSA DESCISÃO C/ PARADÍGMA.

HERMAN disse:
11 de julho de 2007 às 10:11

Sr André Cruz. Semana passada, aqui mesmo no CONJUR, foi informado que o Sr. Hugo Sterman fora indenizado em R$ 500.000,00, na mesma operação ANACONDA. Assim, com a devida vênia, seu comentário não é justo. Pois bem, aos poucos o Poder Judiciário vai demonstrando que a operação anaconda foi toda ela tramada por um grupinho de Procuradores desafetos de Juízes Federais, principalmente dos desafetos capitais do Juiz Rocha Mattos. Valeu tudo, fraudar processo, mentir, omitir e inventar. Ouso dizer que tais fatos foram, como já dito por Ministro do Supremo, UMA CANALHICE.

boan disse:
11 de julho de 2007 às 10:21

Concordo com Bertolão e Helano Timbó quanto aos critérios de rapidez no julgamento e acrescimo do valor. Os pobres coitados, a ralé, quando ganham?!!!. Agora a decisão para o Sr. Desembargador poderá servir de paradigma para todos pedirem o que julgarem de valor para a sua moral e os julgadores não terão argumentos para desvalorizar os desvalidos.

toca disse:
11 de julho de 2007 às 10:25

O valor é irretoquível, afinal brincar com a honra e a dignidade alheia é um verdadeiro terrorismo. Mas, o que choca é o comportamento da Justiça com os "mortais comuns". Quando qualquer outro cidadão tem a honra vilipendiada a indenização é arbitrada em valor ínfimo, que chega a provocar dano ainda maior (o de saber que a sua honra, a sua dignidade, a sua moral, vale de R$ 800,00 a R$ 15.000,00 é um grande choque). Entrementes, quando a "pimenta arde nos olhos" dos integrantes do Judiciário, eles não entendem se tratar de "refresco". Uma lástima!!!

Cissa disse:
11 de julho de 2007 às 10:31

Q ando os bancos usam nosso dinheiro e pagam juros, os juros são ridículos. Se você usa o dinheiro do banco, os juros são valores dígnos de milionários. O dinheiro deles é diferente do meu?
Quando o dano moral é contra magistrados, é alto, se fosse de algum pobre coitado, seria digno de risada. A moral do magistrado é diferente da moral dos outros, em quê?
Se o trâmite na justiça é a passo de tartagura, o dos magistrados é veloz como uma ferrari. No que magistrado com ação na justiça se difere de algum do povo?
Deve ser como senadores, deputados, seus membros cassados (ou fugidos), no aeroportos, eles não têm filas e nós bancamos, MAIS UMA VEZ, TAMBÉM ESSA COMODIDADE. No que um "cassado", senador, deputado é diferente de outro que esteja a espera de um avião são diferentes?
A tal da CONSTITUIÇÃO não proibiria tais difenças?????
Ah! Esqueci! A tal da Constituição só é usada em casos de convêniencia dos que, de alguma forma, sabem como pagar, ou melhor, usá-la.

Armando do Prado disse:
11 de julho de 2007 às 10:48

Que maravilha! Agora, esperemos que essa "jurisprudência" chegue aos mortais, e que não aleguem que a indenização deva evitar o enriquecimento sem causa...

Luismar disse:
11 de julho de 2007 às 10:56

Certas categorias de pessoas têm direito a foro especial, prisão especial, indenização especial e muitas outras coisas especiais.

Se você é só um reles cidadão contribuinte, conforme-se.

Justiça disse:
11 de julho de 2007 às 10:57

Mauro Fonseca
Não quero discutir a decisão. Porém, se fosse um "qualquer do povo", com certeza o valor seria irrisório.
Por favor senhores juízes, apliquem os mesmos critérios para casos semelhantes.
Esta decisão, com certeza, vou anexar em todas ações de indenização por danos morais que estou trabalhando.

Dr. Guimaraes disse:
11 de julho de 2007 às 11:58

Dr. Guimarães (Advogado)- A Constituição preconiza que todos são iguais perante a Lei. Mas, pelo que se constata nas motivações das avalanches de julgados dos nossos Tribunais essa igualdade só vale para determinados cidadãos, magistrados e políticos. Os outros..., ora, que outros?

Luiz Eduardo Osse disse:
11 de julho de 2007 às 12:06

Juiz e 'blocos de juizes' só fazem afundar a imagem que o Poder Judiciário tem perante a Opinião Pública! Esse processo de destruição acelerou nos últimos vinte anos de maneira espantosa.

Araguari disse:
11 de julho de 2007 às 12:45

Isso tudo? Mirabile dictu!!!!! É o poder dos poderes. Acima de tudo e de todos. Nunca vi insípido de tal!

Ampueiro Potiguar disse:
11 de julho de 2007 às 15:02

Oia nós ai.Até onde contei o placar :
A favor da decisão, pura e simplesmente - 07;
Contra a merreca aos danos dos pobres mortais,pobre não tem moral, né não? tanto quanto a rapidez do resultado: 33.
É tamos ferados!

Viva Aristótels em pleno século 21: aos iguais,elite, valores fabulosos.

Baudelaire disse:
11 de julho de 2007 às 16:17

Aposto que se fosse um "cidadão comum", a condenação não teria esse tamanho...

Não estou discutindo se a condenação, em seu mérito, foi correta ou não, pois não conheço o processo. Entretanto, arbitrar a indenização em R$ 1.200.000,00 demonstra um corporativismo brutal!

Mais uma que o nosso Judiciário apronta...

Paulo Chaves de Araujo disse:
11 de julho de 2007 às 16:44

Esperamos que o corporativismo não destrua a esperança de acreditar que pelo menos a imprensa livre possa divulgar os casos de corrupção dos poderosos.

Ramiro. disse:
11 de julho de 2007 às 19:13

Sem querer polemizar, mas não há nada de tênue na separação entre divulgar corrupção de fato e fazer estardalhaço com fatos prematuros.
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade

1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

É meio chato repetir o Pacto de San José da Costa Rica, mas este determina duas coisas fundamentais referentes a esta questão. A igualdade de todos perante a lei, e obrigação que os Estados Signatários adotem medidas de direito interno para fazer cumprir as determinações da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.

Na minha modesta opinião, lido como um todo a Convenção, visto seu status de emenda constitucial pela PEC45/2004, a doutrina do dano moral puramente restitutivo onde se apura a condição de cada vítima é contra legem em relação à Convenção.

No entanto falar em dano moral punitivo neste país é palavrão.

Ainda mais para "imprensa livre" que lucra milhões de reais vendendo espaço publicitário em horário nobre que sobe de valor na excecração de acusados preliminarmente. Enquanto a reparação for menor que o lucro com a execração, o circo de horrores televisivo vai continuar.

A propósito sugiro aos advogados dos achincalhados que leiam o seguinte acórdão.
RECURSO ESPECIAL Nº 736.656 - MG (2005/0045562-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Ramiro. disse:
11 de julho de 2007 às 19:17

Sugiro aos advogados dos linchados pela PF, aos advogados que tem acesso aos clientes e autos do processo impedidos por delegados federais arrogantes e procuradores tomados de estrelismo a lida do seguinte acórdão.
RECURSO ESPECIAL Nº 736.656 - MG (2005/0045562-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Como sou apenas neófito no direito, no entanto parece que vale a pena considerar o art. 11 da Lei Federal 8.429, "in verbis"
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

O Estatuto da Advocacia é lei federal, e ordens judicias representam dever de serem cumpridas.
A questão técnica parece ser como legitimar que particulares consigam a ação com base nesta lei, visto que os maiores agentes de desacato são aqueles que tem prerrogativa de fazê-la cumprir...

Que vão me chamar, alguns, de imbecil, isso vão, mas é uma dúvida que deixo para advogados experientes responderem à luz de um lapidar acórdão do STJ.

tyba disse:
13 de julho de 2007 às 15:24

É rico em clareza o recado dado à imprensa pelo Judiciário:

"denunciem quem vocês quiserem.
Menos um de nós."

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