O poder do juiz para fixar o valor dos honorários de sucumbências poderá ser limitado. É o que prevê o Projeto de Lei 1.463, que acaba de chegar à Câmara dos Deputados. Pela proposta, os juízes devem se restringir a determinar o pagamento de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre a quantia da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor dado à causa. O projeto altera diversos artigos do Código de Processo Civil.
A proposta foi apresentada pelo deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), com base em anteprojeto encampado pela Fadesp (Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo), redigido pelo advogado Sérgio Niemeyer, diretor-presidente do Departamento de Prerrogativas da entidade.
Segundo ele, o projeto é calcado no respeito à dignidade profissional do advogado e pretende evitar que juízes fixem honorários “de forma aviltante”. “Em alguns casos, o valor é tão baixo que os advogados quase pagam para trabalhar”, reclama.
Na justificativa do projeto, o deputado afirma que a insatisfação em relação à sua remuneração permeia todos 700 mil profissionais brasileiros. Não só quando se trata de sentenças, mas também de decisões dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. “Os honorários de advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do causídico. Por isso, sua determinação deve obedecer a parâmetros rígidos, limitando-se o poder discricionário do juiz”, escreve.
A proposta prevê, ainda, que nas causas em que a Fazenda Nacional é parte, o valor dos honorários deve ser estabelecido entre 2,5% e 5%, já que o percentual costuma ser alto. Com exceção dos processos de baixo valor.
Se aprovado o texto, o advogado poderá cobrar diretamente da parte condenada os honorários devidos. Além disso, a proposta veda a possibilidade de compensação. Isto é, no caso de sucumbência recíproca, o advogado deve ser pago pela parte contrária, não pelo seu próprio cliente.
O juiz que não respeitar a limitação para fixar os honorários pode ser responsabilizado pessoalmente, de acordo com o projeto. Se a parte entender que foi prejudicada, pode entrar com uma ação contra o magistrado.
Para Niemeyer, a proposta aborda e disciplina uma reivindicação antiga de todos os advogados, sem exclusão de nenhum. “Só há um meio de vê-lo aprovado: é os advogados exercerem seu poder de pressão sobre os parlamentares, enviando-lhes e-mails toda semana para que votem na íntegra do PL 1463/2007, sem alterá-lo”, conclama.
Leia a proposta:
Leia o projeto
PROJETO DE LEI No 1463, DE 2007
(Do Sr. MARCELO ORTIZ)
Altera a Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, tratando de honorários advocatícios.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, tratando de honorários advocatícios.
Art. 2º O artigo 20 da Lei nº 5.869, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. …………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas judiciais para a prática dos atos do processo, como também a indenização de viagem, a diária de testemunha, a remuneração do assistente técnico e toda despesa efetivada pelas partes, ainda que de natureza extraprocessual, desde que efetuada para fins do processo;
§ 3º Os honorários de advogado serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor dado à causa, atendidos;
a) o lugar da prestação dos serviços;
b) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço;
§ 4º Nas causas cujo valor seja igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do § 3º e o limite de 05 (cinco) vezes o valor da condenação ou, na ausência desta, do valor dado à causa, aplicando-se, no que couber, as disposições dos §§ 6º e 7º;
§ 5º Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os limites previstos no § 3 devem ser reduzidos à quarta parte, salvo se o valor da causa for igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, aplicando-se nesta hipótese as disposições do parágrafo anterior;
§ 6º É defeso ao juiz, sob qualquer pretexto, salvo expressa disposição legal, fixar os honorários de advogado em proporção inferior ou superior aos limites estabelecidos neste artigo, sob pena de responder, pessoalmente, pelos prejuízos que causar àquele a quem aproveitam;
§ 7º Havendo recurso, o tribunal poderá, de ofício, majorar os honorários fixados pelo juiz na sentença, observado o limite máximo estabelecido no § 3º deste artigo, dada a ampliação do tempo de tramitação da causa;
§ 8º Para fins de tributação os honorários de advogado deverão ser considerados como pagamento acumulado de prestações mensais vencidas, tantas quantos sejam os meses de tramitação da causa, incidindo sobre cada prestação, considerada isoladamente, a alíquota correspondente ao respectivo mês sob o regime de competência;
§ 9º Os créditos decorrentes de honorários de advogado têm natureza alimentar, qualquer que seja a fonte de que provenham, são absolutamente impenhoráveis e devem ser considerados privilegiados nas falências e liquidações extrajudiciais;
§ 10. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio ou empregado;
§ 11. Nas ações de indenização por ato ilícito, o valor da condenação será igual à soma dos prejuízos materiais efetivamente demonstrados no processo e dos danos morais, se houver, fixada, nesta parte, por arbitramento do juiz, que para esse efeito deverá considerar unicamente a capacidade econômica do lesante, de modo que a indenização a este título não seja capaz de arruiná-Io e seu valor constitua real desestímulo à recidiva da prática do ato ilícito, valendo como pena privada em favor do lesado; em qualquer hipótese, versando a condenação sobre prestação de alimentos, deverão ser observadas as disposições do art. 475-Q.”
Art. 3º O artigo 21 da Lei nº 5.869, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, sendo vedada a compensação.
§ 1º Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários;
§ 2º Ao advogado é facultado cobrar os honorários daquele que foi condenado a pagá-los.” (NR).
Art. 4º O artigo 23 da Lei nº 5.869, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos não se reputam devedores solidários da verba de sucumbência, salvo se assim se declararem ou a solidariedade decorrer da relação jurídica de direito material controvertido, mas respondem individualmente, na proporção de seus interesses, pelas despesas e honorários em que forem condenados.” (NR)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei que apresento à apreciação desta Casa trata dos honorários advocatícios. Origina-se de anteprojeto encampado pela FADESP — Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo.
Grassa pelos quatro cantos do País a insatisfação da classe dos advogados, composta por mais de 700.000 causídicos militantes, quanto à fixação dos honorários de sucumbência fixados pelos juízes avaros de todas as instâncias, sejam nas sentenças ou em acórdãos.
O enunciado dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deram, respectivamente, as Leis nºs 5.925, de 01/10/1973, 8.952, de 13/12/1994 e 6.475, de 05/12/1979, são geratrizes de muitos dissensos e de uma atmosfera de hostilidades entre a advocacia e a magistratura, devido ao fato de que muitos juízes inobservam os limites previsto no art. 3º, a partir de uma interpretação, data venia, equivocada de seus preceitos, aviltando a remuneração da nobre profissão, o que resulta em injúria à dignidade profissional do advogado, elemento essencial à administração e distribuição da justiça, consoante reconhecido e previsto no art. 133 da Constituição Federal.
Os honorários de advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do causídico. Por isso, sua determinação deve obedecer a parâmetros rígidos, limitando-se o poder discricionário do juiz.
O § 2º é ampliado para abranger também as despesas realizadas pelas partes para fins do processo, embora extraprocessuais. Exemplificam os gastos com remessas postais para tribunais e comarcas onde o processo tramita, diversa daquela em que se situa a parte ou seu advogado. Essas despesas são apenas implicitamente consideradas ressarcíveis de acordo com a atual redação, de modo que a alteração proposta visa trazê-Ias para a claridade da disposição expressa, evitando-se com isso dúvidas a respeito do dever de serem ressarcidas.
A mudança sugerida para o § 3 mantém a margem de discricionariedade do juiz, que avaliará o lavor do advogado segundo o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Com isto pretende-se que o serviço prestado fora da comarca em que o causídico mantém seu domicílio profissional deva ser mais bem remunerado.
Do mesmo modo, o juiz deverá aquilatar a natureza da causa, sua importância, o trabalho total desenvolvido pelo advogado e o tempo de processamento do feito. A esse respeito, como a fixação dos honorários ocorre, de regra, na primeira instância, havendo recurso, o tribunal poderá, de oficio, majorar a verba honorária fixada na sentença, independentemente de pedido, fundado tão somente na dilação temporal da tramitação do feito, ainda que haja reforma da sentença com inversão do ônus da sucumbência.
Suprimiu-se, como critério de aquilatação para fixação dos honorários, a possibilidade de o juiz avaliar o grau de zelo profissional do advogado, à medida que esta matéria pertence à esfera competencial administrativa da Ordem dos Advogados do Brasil por constituir elemento afeto à ética profissional, inadmissível transferi-Ia para o Poder Judiciário, pois nisso há indevida intromissão em assunto interna corporis, reservado, pela Lei n. 8.906/1994, à Ordem dos Advogados do Brasil.
No § 4º reformula-se a regra do vigente § 4~, melhorando-a, tornando-a conforme os objetivos do Estado Democrático de Direito. Visando a esse escopo, suprimiu-se a palavra “inestimável”, geradora de muita confusão e injustiça na fixação dos honorários de advogado.
Conforme o art. 258 do Código, a toda ação deve ser atribuído um valor econômico. Se a toda causa deve ser conferido um valor econômico, infere-se, sem risco de erro, não haver causa de valor inestimável. Mesmo àquelas que, por sua natureza, não comportam um valor econômico intrínseco a que se liguem ou um interesse econômico subjacente visível primo ictu oculi, deve-se cometer um valor, o que afasta a possibilidade de se qualificarem como causas de valor inestimável. São exemplos as ações acessórias, as declarativas, as incidentais etc.
Nem por isso prescindem de apresentar um valor econômico para fins de alçada e efeitos fiscais. Por essa razão, é despicienda a alusão a ações de valor inestimável, porquanto o valor dado à causa deve servir de parâmetro tanto para o juiz quanto para as partes, sujeitando-se, ainda, ao controle destas, pois lhes é dado impugnar o valor da causa nos termos previstos pelo art. 261 do Código, e a falta de impugnação no prazo previsto presume sua aceitação e de todas as conseqüências daí advindas.
Não há, pois, na sistemática do Código, ação de valor inestimável. Toda ação possui um valor, e este deve servir ao propósito do cálculo das custas e da verba honorária, à ausência de condenação.
Nas ações de pequeno valor, assim consideradas aquelas cujo interesse econômico, a condenação ou o valor dado à causa seja igualou inferior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, a verba honorária deverá ser fixada segundo os cânones da eqüidade, respeitado o limite de cinco vezes o valor de eventual condenação, ou, na falta desta, do valor dado à causa. Desse modo, o juiz não está livre para fixá-los a seu bel prazer, arbitrariamente, cingindo-se a sua discrição em limites objetivamente estabelecidos na lei, definidores das regras da eqüidade.
Assim posta, a regra está mais conforme os mandamentos da justiça. O advogado que patrocina causa de valor desprezível, nem por isso deixa de ser merecedor de honorários dignificantes pelo trabalho desenvolvido. O direito não se manifesta apenas em valores econômicos, mas sobretudo em princípios de justiça. Muita vez ocorre que o lavor desenvolvido pelo advogado é o mesmo seja para uma causa que envolve interesses milionários, seja para uma causa cujos interesses em litígio traduzem diminuta monta.
À guisa de exemplo, pode haver ação de adjudicação de terreno cujo valor não supere a meros R$5,00 mil e outra, similar, até mesmo idêntica em seus fundamentos fático-jurídicos, mas cujo valor seja de R$5,00 milhões; evidentemente que, apesar da diferença na ordem de grandeza dos valores econômicos envolvidos em cada caso, os princípios e as regras de direito regentes da matéria em ambos são os mesmos. Nem por isso os honorários de advogado podem ser aviltados, acachapantes da dignidade do causídico. Ao contrário, é de justiça que o trabalho do advogado se meça de acordo com o valor econômico do interesse por ele defendido e quando este seja ínfimo, considere-se o direito em questão. abstraído do seu valor econômico, segundo limites razoáveis, tal como sugerido no projeto.
Alvitre-se. em todo negócio jurídico em que há atuação de profissional liberal especializado, os honorários deste são fixados proporcionalmente ao valor do negócio visado. Não há razão para ser diferente em relação aos honorários de advogado.
Outrossim, o pagamento de honorários de advogado na forma proposta está conforme os objetivos almejados pela Constituição Federal em seu artigo 3º, à medida que representa a justa remuneração pelo lavor do causídico, valorizando-se o trabalho e promovendo-se a distribuição de renda e riqueza, uma vez que o fluxo econômico conseqüente dos interesses controvertidos não aproveitará somente a uma das partes, mas também a um terceiro, o advogado. e à sociedade como um todo na hipótese de ocorrer fato gerador de imposto de renda.
Com efeito, nas causas em que os honorários de advogado atinjam determinado patamar, haverá incidência de Imposto de renda, revertido em favor de toda a sociedade que assim beneficiar-se-á. Isso porque toda vez que se deferem honorários cujo valor implique incidência de imposto de renda. há geração de recursos para o erário público, promovendo-se, também aqui, segundo duas ordens de argumentos, a implementação dos objetivos previstos nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal, traduzidos na redistribuição da renda e da riqueza, contribuindo para a formação de uma sociedade mais justa e solidária. Quando o juiz fixa honorários abaixo do limite legal lesa não só e o direito do advogado que deve recebê-Ios, mas também os cofres públicos, à medida que os impostos recolhidos, dada a proporcionalidade com que incidem sobre a base de cálculo, serão inferiores ao quantum que efetivamente haveria de ser recolhido caso os honorários fossem fixados dentro dos parâmetros legais.
O § 5º alteram-se as regras sobre os honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte. Exaltando-se o princípio da isonomia é possível sustentar que sendo a Fazenda Pública parte deve ser destinatária de regra diferenciada, porquanto defende interesses que. em tese, são afetos à coisa pública. Nada obstante. não se pode ter uma regra para o Estado, fazedor de leis, e outra para o particular, sujeito de leis, quando envolvidos numa mesma relação jurídica processual.
A regra há de ser a mesma para ambos. Todavia, o fato de a Fazenda Pública, em tese, propugnar sobre a coisa pública justifica que a regra nestas hipóteses, embora aplique-se e seja a mesma para as partes nelas envolvidas, difira da regra aplicada às relações envolvendo somente particulares. Por esse motivo, e considerando que as demandas em que a Fazenda Pública toma parte muitas vezes envolvem interesses cuja medida econômica traduz vultosas somas, reduzem-se os percentuais previstos no § 3º à quarta parte.
Assim, o vencido, seja a Fazenda, seja o particular que contra ela pelejou, deverá ser condenado em honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação ou, na falta desta, do valor da causa, numa proporção adstrita aos percentuais específicos para tais hipóteses, equivalentes à quarta parte dos percentuais previstos no § 3~, ou seja, entre 2,5% e 5%. Nisso reside a diferença para o atual sistema, em que o particular, quando sai vencido na demanda contra a Fazenda Pública pode ser condenado em percentuais entre 10% e 20%, enquanto que esta, perdendo a causa, será condenada em honorários calculados de acordo com a eqüidade, o que traduz manifesta injustiça e afronta aos princípios democráticos, máxime à isonomia.
O preceito vigente impõe dois pesos e duas medidas: traça uma regra para o caso de a Fazenda ser vencedora e outra na hipótese de ser venci da. Este projeto elimina tamanha aberração.
O § 6º proíbe. peremptoriamente, ao juiz ou tribunal, inclusive nas instâncias extraordinárias, fixar honorários em montante inferior ou superior aos limites estabelecidos nos §§ 3º e 4º. Esta a alteração que motivou o presente projeto. Com freqüência juízes e tribunais socorrem-se de subterfúgios e, sob pretextos vários para encobrir vontades não reveladas, vêm determinando em suas sentenças e acórdãos, respectivamente, honorários verdadeiramente aviltantes que, por sua modicidade, constituem indizíveis ofensas à dignidade profissional do advogado.
Destarte, o disposto no § 6 comete efetividade aos lindes previstos no § 3º, a serem observados pelo magistrado quando da fixação dos honorários, os quais não poderão ser inferiores a 10% nem superiores a 20% do valor da condenação ou, na falta desta, do valor dado à causa, e nas ações em que a Fazenda Pública for parte, esses percentuais a serem observados são reduzidos à quarta parte, sob pena de o juiz responder com seu patrimônio pessoal pelos prejuízos que resultem da inobservância por ele daquelas prescrições.
Portanto, quaisquer que sejam as partes, nas ações julgadas improcedentes, naquelas meramente declaratórias ou constitutivas, nas ações cautelares, ou que versem sobre obrigação de fazer ou não fazer etc., cujo valor é atribuído pelo autor da demanda, os honorários deverão ser fixados segundo o valor da causa. Como este deve ser determinado de acordo com as regras dos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil, a norma se completa na sistemática do próprio Código, visto como tanto o juiz quanto as partes atuam no controle do valor dado à causa, o qual está sujeito ao contraditório (CPC, art. 261).
Visando ajusta exação, o § 8º introduz regra mais consentânea com o lavor do advogado para fins de tributação, de modo que os honorários deverão ser divididos pelo número de meses consumidos na tramitação da causa até o trânsito em julgado, incidindo a alíquota do imposto vigente para cada ano ou mês sobre os respectivos valores, de acordo com o regime de competência. Trata-se de regra de justiça com lastro na eqüidade: paga-se o imposto pelo regime de competência, considerando-se os honorários como o pagamento acumulado de uma prestação mensal devida ao longo da demanda, e não como resultado de um rendimento pontual, singular, ocorrido somente ao final do litígio. O fundamento descansa tranqüilo em que o lavor, enquanto fato gerador do rendimento, não se confunde com o termo final da demanda. Neste apenas declara-se a quem pertencem os honorários, que se foram acumulando (rectius: formando) ao longo da demanda para pagamento diferido, e neles condena-se o que deve pagá-Ios. Mas o fato gerador propriamente dito consiste no trabalho desempenhado pelo advogado ao longo de todo o transcurso da ação, o lapso temporal consumido pelo processo desde o início até a decisão transitada em julgado.
Conquanto seja voz da doutrina e haja julgados do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a natureza alimentar dos honorários advocatícios, vem se formando em algumas cortes o entendimento odioso por que se distingue a natureza jurídica dos honorários quando pagos pelo cliente daqueles decorrentes da sucumbência. O § 9º espanca, de uma vez por todas, essa possibilidade, que aberra dos princípios gerais de direito e cria indesejável fissão na ordem jurídica. A natureza jurídica dos honorários do advogado, qualquer que seja a fonte de que provenham, vai agora expressa no § 9~, que a estabelece como sendo alimentar, gozando dos mesmos privilégios de todo crédito quejando. Assim, preserva-se, também para os honorários advocatícios, sejam aqueles pagos pelo cliente ao advogado, sejam os oriundos da sucumbência, o tegumento protetivo de maior proeminência a guarnecê-Ios: sua natureza alimentar.
O § 10 admite que o advogado pode abrir mão de receber os honorários a que faz jus em favor da sociedade de advogados a que pertença, seja na condição de sócio ou de empregado, a despeito da natureza alimentar que reveste aquele crédito. Justifica-se a norma pelo fato de ser possível ao credor de alimentos deles dispor como bem entender, não podendo, no entanto, renunciar o direito a eles. O advogado sócio ou empregado de sociedade de advogados percebe pro labore e retiradas, no primeiro caso, e salário, no segundo, que provêm da massa de honorários advocatícios relativamente a todas as atividades que desempenham. Por outro falar, a sociedade paga aos seus sócios e empregados a partir do volume de recursos que os advogados percebem com sua produção, de modo que os honorários entram neste cômputo para formar a massa de recursos com os quais a sociedade honrará seus compromissos.
Finalmente, o § 11 ajusta a disposição do atual § 5~, adequando-a às reformas por que passou o Código de Processo Civil e às normas do novo Código Civil, elegendo como parâmetro exclusivo de fixação da indenização por danos morais a capacidade de pagamento do ofensor, que jamais poderá ser levado à ruína para cumprir a condenação indenizatória, e a exigência de que seja fixada em valor capaz de constituir efetivo desestímulo à reincidência na falta. Há nessa regra um caráter eminentemente pedagógico, que toma eficaz a indenização por dano moral, visando com isso o aprimoramento das relações intersubjetivas em sua infinita multiplicidade quotidiana, de modo que produza, efetivamente, os efeitos que dela se espera: a reparação compensatória e a dissuasão à recidiva. Decerto as pessoas, mormente as jurídicas, terão maior zelo e dispensarão maior respeito aos que com elas tratarem, para não incorrerem na sanção indenizatória (no sentido kelseniano) de monta. A par disso, não se pode perder de vista que indenizações de monta elevada, uma vez reconhecido o dano moral, não constituem, como querem os detratores dessas reparações, fonte de enriquecimento sem causa.
Causa há, consubstanciada no dano sofrido. A indenização visa a reparar os bens mais valiosos da pessoa, aqueles integrantes de um “patrimônio” invisível, mas nem por isso menos encarecidos. A guisa de exemplo, os deputados e senadores, enfim, qualquer parlamentar, bem sabem o que significa ter um bom nome e o quão pungente podem ser os danos decorrentes da indevida ou maliciosa conspurcação desse predicado. A reparação em valores nada módicos, mas compatíveis para o atingimento daqueles fins (reparação plena e desestímulo à reincidência), decerto minimizarão as possibilidades de ofensa moral, e além disso, podem promover uma saudável movimentação na redistribuição da riqueza individual, contribuindo para sua homogeneização, menos por fato do Estado e antes por ato (ilícito) da própria pessoa.
Dúvida não paira de que a introdução desse § 11 marcará uma mudança histórica no comportamento social do brasileiro.
A alteração promovida no caput do artigo 21 suprimiu a palavra “compensados” e expressamente introduz-se a vedação à compensação. Busca-se com isso aclarar a regra e colocá-Ia em harmonia com conceitos jurídicos basilares.
Para haver compensação é necessário que as partes sejam credoras e devedoras uma da outra relativamente a obrigações da mesma natureza, líquidas e vencidas (Código Civil, arts. 368 e 369). Como os honorários em que as partes são condenadas pertencem aos advogados ex adversus, não se pode cogitar de compensação, pois faltam os pressupostos desta. Com efeito, não há débito e crédito entre as mesmas pessoas. Para clarificar, prefigure-se a seguinte situação: A e B, litigantes, foram condenados reciprocamente em honorários numa certa proporção. Os advogados são, respectivamente, W e Z. Logo, W poderá cobrar de B os honorários em que foi condenado, e Z poderá fazê-Io em relação a A. Não há como operar-se a compensação, pois W nada deve a Z e vice-versa. A dívida de honorários decorrentes da sucumbência recíproca é imputada a cada uma das partes em relação ao patrono da outra.
A alteração promovida corrige essa distorção e resolve a atecnia da redação atual.
O artigo 23, por sua vez, não possui redação clara, capaz de esclarecer o espírito contido na norma. O que se pretende é que na lide em que um dos pólos seja formado por uma plural idade de pessoas, um litisconsórcio, saindo vencidas, não haja solidariedade entre elas no que diz respeito à condenação na verba de sucumbência, aí compreendidas as despesas e os honorários de advogado. Deste modo, cada qual deverá responder somente pela parte que lhe couber, na proporção de seus interesses, consoante tenha determinado a sentença. A alteração visa a clarificar tal circunstância, deixando evidente a inexistência de solidariedade em relação à verba sucumbencial.
As alterações propostas contribuem para o aperfeiçoamento do sistema jurídico processual pátrio implementando regras que melhor se harmonizam com os princípios de justiça informados no Estado Democrático de Direito, colocando o Código de Processo Civil, na parte em que são promovidas, em sintonia com o estágio atual da moderna processualística.
Assim, conto com o esclarecido apoio de meus pares, no sentido da aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado MARCELO ORTIZ
"Em alguns casos, o valor é tão baixo que os advogados quase pagam para trabalhar".
Jamais presenciei uma alegação mais falaciosa que essa.
Na minha existência, conquanto não muito longa, nunca vi um advogado que vivesse de honorários exclusivamente. A parte contrante, para qualquer ato, já paga de antemão o causídico, os honorários advocatícios constituem apenas um "plus". Os mesmos deveriam, na verdade, serem revertidos à parte.
Presenciei fatos interessantes, como este: uma certidão de objeto e pé, que o órgão judiciário cobrava R$ 0,42 à época, o advogado cobrou da parte R$ 100,00 para solicitá-la. (apenas um pequeno exemplo de que advogado não paga para trabalhar, jamais).
Se se propugna pelo aumento substancial dos honorários do advogado, que visa interesses individuais, particulares, privados, é um despautério o que esse nefasto projeto quer fazer com os honorários devidos à Fazenda Pública que defende, como o nome diz, interesses públicos: rebaixá-los.
É de ofuscante clareza que esse projeto quer defender interesses apenas da classe dos advogados. Ora, o que se tem que fazer é criar projetos que garantam maior acesso do jurisdicionado ao Poder Judicíário e não gastar tempo e dinheiro público para aumentar privilégios de uma classe que já os tem além da medida.
Abaixo este infausto projeto.
Os honorários de sucumbência deveriam pertencer à parte vencedora, para recompor seu patrimônio relativamente aos honorários de contratação, tal como acontecia sob a égide do antigo Estatuto dos Advogados, Lei nº 4.215/1963, artigo 99, e no CPC/1973, art. 20. Depois, com a Lei nº 8.906/1994, art. 23, atual Estatuto dos Advogados, os honorários de sucumbência pertencem integralmente ao advogado.
Até esta alteração, se não houve honorários de contratação, ou os houve em valor reduzido, a sua totalidade ou diferença pertenceriam ao advogado.
Do contrário, como vigora atualmente, nunca uma parte conseguirá recompor seu patrimônio em 100% na via judicial.
Se teve um prejuízo de R$ 10.000, p.ex. e não conseguiu fazer o devedor pagá-lo espontaneamente, teve que contratar um advogado a quem pagou, p.ex., R$ 1.000. Quando teve êxito na demanda, se fixada a sucumbência em 20%, R$ 1.000 deveriam ser reembolsados à parte, para recompor seu patrimônio nos R$ 10.000 desfalcados originariamente, e o excedente sim, pertenceria ao advogado.
Como está atualmente, e nisto o projeto noticiado não corrige tal distorção, a parte só recomporia seu patrimônio em R$ 9.000 (ressalvando que a contratação de um advogado não é uma opção da parte, mas sim a única alternativa para ingresso em juízo).
Além disto, o advogado é remunerado duplamente pelo mesmo serviço: pelos honorários de contratação E pelos honorários de sucumbência.
Se a atividade do advogado é de meio, e não de resultado, não há razão para remunerá-lo pelo êxito (salvo, como já destaquei, se os honorários de sucumbência forem fixados em patamar superior aos honorários de contratação).
Parabéns ao n. deputado Marcelo Ortiz e ao Dr. Sérgio Niemeyer.
A justificativa apresentada revela que o projeto de lei não se contamina por mero corporativismo.
No mais, já que o Advogado ganha tanto, como pensam alguns, não sei porque estes mesmos não exercem a Advocacia.
Com respeito aos comentários dos srs. funcionários públicos (Caldeira e sr. Marcosndes), é exatamente este espírito que o projeto deseja rever.
Para vossas senhorias é muito fácil criticar, pois inobstante a qualidade dos serviços prestados, recebem um fixo do estado, não honorário..., mas vencimentos.
Engraçado que depois se aposentam e cá estão, ostentando a carteira da OAB e da noite para o dia encampam propostas que até então divergiam veementemente.
Um País mais justo e equilibrado não se faz só com vossas greves, que apunhalam os cidadãos inocentes, mas com justiça para estes operadores do direito, nos quais vossas senhorias, assim que se aposentarem, certamente se tornarão.
Estão esquecendo dos honorários dos peritos indicados pelo juiz que recebem honorários que não pagam às vezes o deslocamento.
Bom-dia!
Não sou juíza,mas respeito-os!
É temerário essa forma de responsabilizá-lo "pessoalmente" por fixar honorários baixo.
Amanhã ou depois responsabilizarão por outro motivo(exemplo: condenar o Estado) e assim vai-se cerceando a conduta do magistrado.
Responsabilização pessoal deveria ser para os vendilhões do Judiciário,isto é,o juiz(ou outro funcionário do PJ),praticou algum dos Crimes contra a Administração Pública? Responsabiliza-o pessoalmente aplicando pesada pena de multa! Nos demais poderes idem:pesadas penas de multas,além das penas privativas de liberdade.Um corrupto ser apenado com cem vezes o valor da vantagem ,ilícita,auferida e se não pagar a multa, ficar mais quinze anos na prisão,etc.
Todo rigor contra os péssimos funcionários(juízes ou não); um juiz,por exemplo,que aplica honorários mais baixo,por entender que é suficiente,não se pode jamais ser apenado pessoalmente,cabe a quem sentir prejudicado bater às portas da Superior Instância com o recurso próprio.
A responsabilização pessoal deveria ser ao funcionário que faz mau uso de suas prerrogativas funcionais,por exemplo,policiais que executam alguém(como apareceu no vídeo na semana passada),esse sim,além da responsabilização criminal deveria ressarcir a família da vitima.
Em suma, o projeto é bom,todavia, essa responsabilidade pessoal do juiz a mim me parece que avilta o nobre exercício da função judicante.
Parabéns para o Deputado. Já era tempo de alguém levantar o moral sos advogados diante de tantos juizes invejosos que querem menosprezar o trabalho daqueles que sustentam o trabalho deles, patrocinando as causas em todo o País.O Deputado também deve acrescentar em seu projeto os honrários sucumbenciais para os Mandados de Segurança que temos que impetrar contra diversas autoridades coatoras, que por mera liberalidade,não atendem às necessidades dos cidadãos. Com o pagamento de honorários, nos MS, talvês fiquem mais responsáveis e dêm mais atenção aos pedidos que lhes são formulados.Juizes Federais não gostam de condenar a Fazenda Pública e a CEF em pagamentos de honorários, e devem ser de 10 a 20% em dinheiro,não em precatórios.Está na hora de moralizar para valer e cada um deve receber o valor dígno pelo trabalho realizado.A iniciativa é correta, louvável e deve ser regulamentada prioritariamente com a máxima urgência.
Sr Deputado
O mesmo tratamento deve ser dado para os senhores peritos judiciais,inclusive como o pagamento mínimo dos honorários por parte do Estado ou da União, nos casos de gratuidade judiciária, no valor de R$ 1.000,00 e no máximo em 60 (sessenta) dias após a realização dos trabalhos.
Sã oprofissionais competentes e dedicados que nos ajudam e ao judiciário, portanto devem ter os seus honorários preservados e em valores dígnos.É uma grande luta, mas temos que vencer
Equivocado o projeto. Não pode haver uma rigidez tão grande na fixação dos honorários da sucumbência. Imaginemos um processo com valor da causa fixado em milhões, bilhões, trilhões, etc. Mesmo que fixada a sucumbência no valor mínimo, 10%, haveria um enriquecimento indevido totalmente desproporcional a qualquer tipo de trabalho existente na face da terra. Seria verdadeiramente imoral. E não se trata de inveja de juiz, afinal, quem vai pagar a conta não é ele, mas a parte sucumbente. Espero que nossos parlamentares, com o equilíbrio e sensatez que não lhes é perculiar, barrem tamanha aberração !!!
Prezado Dr. Augusto.
Ou vossa senhoria está muito acostumado a defender causas "indefensáveis" e seus clientes se tornam sucumbentes contumazes em vossas mãos, ou vossa senhoria ainda não pensou que a parte é quem tem o dirieto a recebeu milhões e bilhões de acordo com o direito envolvido.
Ora, que vossa senhoria fique com a parte que acha justa e dê o restante á caridade, mas não venha desmerecer a remeneração da classe sob pífia alegação insustentável, pois estamos falando de trabalho honesto !
Eu gostaria que esse projeto fosse lido por aqueles que negam o direito dos advoogados públicos receberem sucumbencia. Eu não penso que seja imoral condenação em honorários elevados, pois os honorários devem ter em vista a complexidade das ações. Quem ganha uma ação difícil, que envolve desafio, estudo e muito esforço deve ganhar algo proporcional ao seu trabalho e ao ganho que seu trabalho representou para a parte.
Dr. Antônio, entendo eu, smj, que o advogado público não deixa de ser advogado e faz jus a tal verba tratada no projeto em tela.
Todavia, existe um quantum de subjetividade política de respeitável peso nesta questão, a ser discutido de forma mais aprofundada...
Odiosa, demagoga, inapropriada, populista e injusta esta tal de progressividade na tributação ou em qualquer beneficio, honorário ou qualquer forma de ganho ou de pagamento. percentual é percentual em qualquer situação, não importando valor a receber ou a pagar. Se numa causa de 1.000,00 os honorários são de 20%, por que, por qual motivo ou circunstancia numa causa de 1.000.000,00 o percentual cai para 2,5%. Por que? Só pode ser por inveja, incompetência, demagogia e populismo.
Por que eu que ganho 10.000,00 pago de IR 15% e outra pessoa que ganha 1.000.000,00 paga 50%. Não há nada mais injusto, discricionário e racista do que a progressividade. Esta é a minha opinião, SMJ.
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