Marido faz empréstimo e imóvel de mulher é penhorado

Se o dinheiro de empréstimo feito pelo marido sem o aval da mulher reverte em benefício da família, o imóvel da mulher pode ser penhorado. O entendimento unânime é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

O TJ manteve decisão do juiz Itaney Francisco Campos, da 8ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a penhora de imóvel de Cleide das Graças Muniz Barboza, em razão de dívida bancária contraída pelo seu marido.

O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, destacou que, embora Cleide tenha dito que o marido fez o empréstimo sem seu consentimento para quitar dívidas da empresa falida de que ele era sócio, ela não conseguiu comprovar que o dinheiro não tenha sido usado em benefício da família. “No caso de ser o marido avalista da empresa de que era sócio, presume-se que a dívida foi contraída em favor da família.”

Segundo o desembargador, para que Cleide não respondesse pelas dívidas do marido, ela teria de reunir provas que pudessem confirmar que tais dívidas não foram revertidas em benefício da família.

O relator citou decisão do Superior Tribunal de Justiça que diz que “cabe a esposa meeira, em embargos, o ônus da prova de que não se beneficiou do empréstimo obtido pela empresa da qual o cônjuge é sócio e avalista do título”.

Leia a ementa

“Embargos de terceiro. Meação. Mulher do avalista, sócio da empresa avalizada. Presunção de que a dívida contraída em benefício da família. Ônus da prova contrária. Precedentes do STJ. A Jurisprudência do STJ é assente no fundamento de que, em se tratando de aval do marido, sendo esse sócio da empresa avalizada, como na espécie, cabe à esposa meeira, em embargos, o ônus da prova de que não se beneficiou do empréstimo obtido pela empresa da qual seu conjugue era sócio e avalista do título. Afastada a presunção e prejuízo em favor a apelante em razão da participação do marido/avalista no quadro societário da empresa avalizada. Apelação conhecida e improvida.”

Apelação Cível 104263-0/188 (200603218380)

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
13 de julho de 2007 às 11:26

Como provar que não se beneficiou, mesmo se, fato, não se beneficiou???

Pelo que eu sei, a boa-fé se presume, a má-fé, se alegada, é que deve ser provada.

Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos disse:
13 de julho de 2007 às 12:39

Provando, por exemplo, que o montante do empréstivo foi integralmente empregado para o pagamento das dívidas da empresa falida, da qual o marido fazia parte do quadro societário.

Marco Paulo Denucci Di Spirito disse:
13 de julho de 2007 às 16:59

A decisão deve ser reformada. Posto que confundiu duas realidades. Atropelou a primeira, que é avaliar a existência do aval (plano da existência). Ora, nos termos do art. 1.647, III do CCB/02, não havendo anuênica do cônjuge, o aval não existe. Somente depois de avaliar a existência ou não do aval é que caberia questionar sobre a reversão em proveito da família, para fins de atingir a meação (segunda etapa). A segunda etapa foi afoitamente confundida com a primeira.

Marco Paulo Denucci Di Spirito disse:
13 de julho de 2007 às 17:02

Há ainda uma outra nuance que merece ser analisada. Se o aval foi prestado em favor de dívida da empresa, não se pode presumir qualquer liame com a família do avalista; vale dizer: não é permitido presumir que aval dado para quitar dívida de empresa (pessoa distinta) tenha redundado em qualquer proveito à família.

Frabetti disse:
14 de julho de 2007 às 10:24

A questão é polêmica, e alguns podem alegar que a mesma não é justa, porém, cabia a parte provar que não se aproveitou dos valores obtidos, em sede de embargos de terceiro.

A notícia não diz se a relação é de consumo ou não, caso seja, como sabemos, é posssível requerer a inversão do ônus da prova. Aí o Banco deverá provar que a mesma se aproveitou dos valores.

Dr. Marcelo Galvão SJCampos/SP - www.marcelogalvao.com.br disse:
15 de julho de 2007 às 15:57

A decisão é equivocada!

Jose Antonio Dias disse:
16 de julho de 2007 às 12:16

Não concordo com a premissa que a mulher é quem deve reunir provas de que o benefício financeiro foi familiar. Si o emprestimo foi efetuado para pagar dividas da empresa da qual o marido era sócio, presume-se desta forma e não o contrário, que foi em benefício da família. Portanto, o credor é quem deve provar o contrário. Qual foi o benefício familiar? Acredito que o recurso ao STJ irá reverter a decisão.

Cissa disse:
16 de julho de 2007 às 19:32

Ou seja:

Casamento é um péssimo investimento.

José Brenand disse:
30 de julho de 2007 às 11:06

Concordo plenamente com o conceito do Dr. Marcelo Galvão , de São José dos Campos-SP; realmente é uma decisão equivocada.
Decisão essa, que me leva a uma história, que por traz de uma certa decisão judicial, estavam interesses escuso do julgador, desejo que essa não seja a causa.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.