O promotor de Justiça, Hidejalma Muccio, deve responder ação penal privada no local em que é acusado de crime de injúria. A decisão foi tomada, nesta quarta-feira (18/7), por maioria de votos, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Quinze desembargadores votaram pelo recebimento da queixa-crime. Oito votaram pela rejeição.
Ele é acusado pelo promotor de Justiça, Francisco Taddei Cembranelli. Segundo Cembranelli, o seu colega ofendeu a dignidade de sua mulher, a defensora pública Daniela Sollberger, durante sessão no plenário 6 do 1º Tribunal do Júri. O casal foi defendido pelos criminalistas Alberto Zacharias Toron e Carla Domenico.
O fato aconteceu em fevereiro do ano passado, no julgamento de Adilson Ferreira Leite pelo crime de homicídio. O casal sustenta na ação penal privada que a inviolabilidade do promotor de Justiça não é ilimitada e que o suposto abuso não pode ser tolerado.
Ao apreciar a queixa-crime, o colegiado do Judiciário paulista teve de decidir se a chamada imunidade judiciária é ilimitada. A defesa de Hidejalma sustentou que o promotor estava amparado pela prerrogativa da inviolabilidade de opinião. O advogado do casal alegou que Hidejalma abusou dessa garantia.
O julgamento foi suspenso depois de empate com dois votos favoráveis e dois contra o recebimento da ação penal privada. Haviam votado pela recepção da queixa-crime os desembargadores Vallim Bellocchi e Sousa Lima. O relator, Mohamed Amaro, votou contra e foi acompanhado pelo vice-presidente, Canguçu de Almeida. O desembargador Canela de Godoy pediu adiamento. Nesta quarta-feira, o Órgão Especial concluiu o julgamento.
Quatro frases que foram apresentadas como de autoria de Hidejalma provocaram a queixa do casal: “… se seu filho tomasse um tiro na cabeça, não teria coragem de dizer isso”, “… se eu tivesse que falar que a senhora era mulher de um promotor, teria que falar coisas desairosas sobre o casal”; “… cada um tem o marido que escolheu e a mulher que escolheu”; e “o marido da defensora é um grande condenador e neste processo teria pedido a condenação”. De acordo com a ação movida, as afirmações foram ofensivas.
Hidejalma se defende com o argumento de que não há justa causa para a ação penal porque estava possuído do ânimo de debater, movido pelo interesse público e não de ofender a honra do casal. Para ele, não se pode falar de crime de injúria por conta das afirmações feitas no julgamento. Segundo o promotor de Justiça, as expressões apontadas como injuriosas não significam ato desonroso como aponta o casal. Ele alegou que esclareceu, no pedido de explicações feito pelos ofendidos, o sentido das expressões que usou no debate e que desta forma afastou a hipótese de ofensa a dignidade ou decoro do casal.
Argumentou, ainda, que só citou a defensora pública como mulher de seu colega porque ela usou como argumento para convencer os jurados o fato de ser mulher de promotor de Justiça.
Ele insistiu no argumento. “A honra pessoal é o valor espiritual, a alma, os quais, definitivamente, não foram atingidos com as expressões proferidas pelo querelado (Hidejalma) durante julgamento do Júri, uma vez que além de não serem injuriosas, tinham relação com a discussão em tela”, afirmou o promotor de justiça por meio de seu advogado, Luiz Carlos Galvão de Barros.
Por fim acrescentou que, caso houvesse algum crime contra a honra, nos fatos narrados na ação penal, este seria o de difamação e não de injúria. “Isso porque a difamação, segundo a doutrina, é imputar a alguém fato determinado, ofensivo à sua reputação, enquanto que a injúria é uma afirmativa genérica ofensiva à dignidade da pessoa”, afirmou Hidejalma.
Adoro ver promotores e juízes precisarem de um advogado. Pena que só se lembrem disso quando estão em apuros...
Aliás, é comum promotores no Plenário do Juri se esquecerem de que têm de falar é sobre o acusado, o fato e a prova dos autos, e não sobre o Advogado.
Meus PARABÉNS ilustre colega comentarista João Bosco Ferrara, faço dos meus comentários os seus.
Interessante.
Efetivamente, com bem disse em inverso o Dr. Artur: os promotores poderão vir a ser rotineiramente processados.
Estamos progredindo.
Que exagero!
Concordo com o Tribunal!
Exagerou o digno representante do Ministério Público ao trazer para o Júri,como suposta vitima,o filho da advogada.
...que gaiola de loucas!
Que bom se todos lembrassem o voto do saudoso Min. DÉCIO MIRANDA no RHC nº 56.490-PR (in RTJ 87/852) onde ensinou:
São bem conhecidas as palavras com que o sempre lembrado Desembargador RAPHAEL MAGALHÃES reclamou tolerância dos magistrados para com os excessos da crítica dos advogados.
Disse ele:
"O juiz deve ter a longanimidade necessária para ouvir com paciência as queixas, reclamações e réplicas que a parte oponha aos seus despachos e sentenças. Apontar os erros do julgador, profligar-lhe os deslizes, os abusos, as injustiças em linguagem veemente, é direito sagrado do pleiteante. O calor da expressão há de ser proporcional à injustiça que a parte julgue ter sofrido.
Nada mais humano do que a revolta do litigante derrotado. Seria uma tirania exigir que o vencido se referisse com meiguice e doçura ao ato judiciário e à pessoa do julgador que lhe desconheceu o direito.
O protesto há de ser, por força, em temperatura alta.
O Juiz é que tem de se revestir da couraça e da insensibilidade profissional necessária para não perder a calma e cometer excessos." (RF 51/629).
Contencioso é contenda, embate, e não local de genuflexões, rapapés e mesuras.
Me dêem um tiro!
1. As frases referidas na matéria, com a devia desculpa, são leves demais para caracterizar abuso! E foram proferidas em um contexto específico! Aquilo é "abuso" num júri?
1.1. Daqui a pouco um Juiz vai ser condenado por danos morais, se sua "sentença penal condenatória" for casssada!
1.2. Meus amigos: em toda sentença penal condenatória, um juiz afirma que ALGUÉM COMETEU ALGUM CRIME. Teve ânimus de injuriar/caluniar, etc...?
2. É preciso lembrar que o chamado "Princípio da Irresponsabilidade Pessoal" é a espinha dorsal da própria Instituição Ministerial e da Magistratura. Não é só garantia do PROMOTOR ou do JUIZ.
2.1. Tenho (como cidadão) muito medo de decisões como esta.
2.1.1. A liberdade MINISTERIAL ou JUDICANTE é ruim?? VAI VIVER SEM ESSA LIBERDADE?? Aí vamos ter um JUIZ DE CABRESTO e um "promotor fantoche". Acham que isso é que é bom???
3. Se o Promotor tivesse usado a acusação indevidamente, v.g., com interesse pessoal ... tudo bem. Mas, se no calor dos debates do juri ... usar argumentos mais duros!? Isso não é abuso.
4. A questão da HONRA PESSOAL é um problema, quando o OFENDIDO está num cargo público, ou assumiu um "munus" de defesa no Júri. Não aguenta o tranco? Vai fazer cerâmica!!! Não pode é fazer essa carinha de ofendidinho! Já pensou? Médico que DESMAIA AO VER SANGUE? Não pode fazer cirurgia.
5. Acho que o MP-SP deveria era chamar os dois, dar um belo de um chega prá lá, pois essas "ações cala-boca" são um problema para o próprio MP.
Um abraço,
Luiz Henrique Antunes Alochio
AH.. - ESSES VELHOS CAMARADAS, VERDADEIROS OPERADORES DO DIREITO - QUANTA COMPETENCIA!!! - É MUITO AMOR PRÓPRIO!!
EM TEMPO, - JURISPRUDENCIA/DOUTRINA A PARTE. - É SAFADEZA MESMO.
As palavras do Promotor de Justiça foram ditas dentro de um contexto e, portanto, cabíveis.
Em nenhum momento denota-se qualquer ofensa...
sabemos, contudo, que é "direito" do sujeito sentir-se ofendido... é algo completamente subjetivo.
A queixa-crime, objetivamente falando, não procede e é lamentável que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça tenha tomado essa decisão...
concordo plenamente com Alochio (Procurador do Município): as palavras utilizadas em nada maculam a honra de qualquer dos cidadãos envolvidos.
Não se caracterizou abuso em momento algum. Pode-se até argumentar que as frases possuíram certo tom provocativo, mas dever-se-ia levar em consideração que a situação assim o exigiu diante da atitude questionável da defensora pública que apelou para o fato de ser casada com um Promotor de Justiça para tentar influenciar os jurados... que ridículo prá ela!!!
Por outro lado, a resposta do Promotor do Juri foi à altura da atitude da defensora... mas nada que pudesse ensejar uma reclamação por ofensa grave.
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