O Camping Condomínio Praia do Pinho, no Balneário Camboriú (SC), pode restringir o acesso à praia de mesmo nome, onde a prática de naturismo é permitida por lei municipal. A decisão é do juiz da 2ª Vara Federal da Itajaí, Vilian Bollmann, que negou o pedido de liminar para que a restrição do acesso acabasse.
Para ele, os princípios da Constituição Federal que protegem a liberdade de opinião e os direitos das minorias autorizam a destinação de espaços públicos para práticas como a do naturismo. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (19/7), em Ação Civil Pública do Ministério Público Federal contra o condomínio e dois particulares.
O juiz concluiu que embora as praias sejam bens de uso comum, é possível conciliar a regra com os direitos das minorias, também assegurados pela Constituição. “Numa democracia substancial, estes comandos dariam suporte à legislação municipal que autorizou o naturismo naquele espaço público, permitindo que uma das várias e belas praias do litoral catarinense seja reservada àqueles que aderem à prática.”
Segundo o juiz, “se esta reserva deve ser exclusiva, ou não, é opção política cujo exame não é compatível com o regime provisório e urgente das liminares”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
Na decisão, Bollmann lembrou ainda que a Praia do Pinho é freqüentada há anos por praticantes do naturismo, “não havendo, portanto, dano irreparável que venha a ocorrer pela manutenção desta situação pelos próximos meses”.
O pedido de proibição de novas construções no local foi atendido pelo juiz, que estipulou multa de R$ 500 mil em caso de descumprimento. Segundo o juiz, a liminar foi concedida para manter a atual situação de fato, pois os réus demonstraram a intenção de não construir no local.
Processo 2007.72.08.002118-0
A decisão viola a Constituição Federal sob três aspectos: 1) admite controle privado sobre área pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Se a praia é pública, não pode o particular controlar-lhe o acesso e proibir pessoas de a freqüentarem; 2) admite a discriminação, porquanto ao vedar o acesso à praia a outras pessoas não adeptas do naturismo, discrimina-as em relação às que têm esse acesso franqueado; 3) fere o direito de propriedade quando veda novas construções, pois não seria falacioso e cínico afirmar essa vedação com fundamento no cumprimento da função social da propriedade a fim de impor a abstenção de construir para que os adeptos do naturismo possam praticar o nudismo na praia em detrimento do uso da propriedade alheia conforme os fins naturais a que ela se destina.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br
A decisão viola a Constituição Federal sob três aspectos: 1) admite controle privado sobre área pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Se a praia é pública, não pode o particular controlar-lhe o acesso e proibir pessoas de a freqüentarem; 2) admite a discriminação, porquanto ao vedar o acesso à praia a outras pessoas não adeptas do naturismo, discrimina-as em relação às que têm esse acesso franqueado; 3) fere o direito de propriedade quando veda novas construções, porquanto é falacioso e cínico afirmar essa vedação com fundamento no cumprimento da função social da propriedade a fim de impor a abstenção de construir para que os adeptos do naturismo possam praticar o nudismo na praia em detrimento do uso da propriedade alheia conforme os fins naturais a que ela se destina.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br
E.Coelho, tem coisa mais atualizada. Veja notícia; NU LEGAL – Praia de Abricó, no Rio, Continua Reservada para Nudismo – Conjur de 18/04/2005.
A praia é da marinha mas o acesso é bloqueado por condominio. Interessante usurpação do bem comum em detrimento da maioria.
Não ficaria surpreso dse alguns mais iguais fossem donos de terrenos no local.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login