Trabalhador não pode ser demitido por ser alcoólatra

Trabalhador não pode ser demitido por justa causa pelo fato de ser alcoólatra. O entendimento, já pacificado na Justiça do Trabalho, foi reafirmado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o recurso do Laboratório de Análises Médicas José Rodrigues Lima, que pretendia reverter a decisão que afastou a justa causa na dispensa de empregado com problemas de alcoolismo.

De acordo com o processo, o empregado foi admitido em 1986, como auxiliar operacional (técnico de laboratório), com salário de R$ 522. Contou que foi dispensado em 2003, sem receber as verbas rescisórias nem FGTS. Pediu na 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) o pagamento das verbas, o reajuste salarial da categoria nos meses de outubro de 1999 e outubro de 2001, aviso prévio indenizado e adicional de produtividade, dentre outros.

O Laboratório, em contestação, alegou que o empregado tinha o hábito de trabalhar embriagado, comprometendo o resultado do serviço. Para exercer a profissão, precisava do completo controle das funções motoras, pois tinha de manusear cuidadosamente objetos cortantes, seringas e agulhas. A empresa apresentou atestado médico com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool. Contou, ainda, que em certa ocasião o empregado agrediu verbalmente os colegas e clientes, chegando a quebrar objetos. Por esses motivos, foi dispensado por justa causa, com base no artigo 482 ,“f”, da CLT (embriaguez habitual ou em serviço).

A primeira instância foi favorável ao laboratório, pois considerou configurada a situação prevista na CLT, reconhecendo a justa causa para a despedida. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Alegou que nunca recebeu advertência ou suspensão durante os 17 anos em que trabalhou para o empregador. Contou que não passou pelo exame demissional para atestar seu real estado de saúde no ato da dispensa e que o sindicato sequer homologou a rescisão por constatar irregularidades. Alegou que as testemunhas não confirmaram o hábito de embriaguez.

O TRT paulista reformou a sentença e afastou a justa causa. Concedeu ao empregado o saldo de salário, aviso prévio e as verbas rescisórias. Os juízes ressaltaram que o documento que comprova o problema do trabalhador com álcool deveria ser utilizado para afastar o empregado para tratamento clínico e “não para ter efetuado sua dispensa”. Destacou, ainda, que “o alcoolismo crônico é conhecido internacionalmente como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o que afasta a aplicação do artigo 482 da CLT”.

O laboratório recorreu, sem sucesso, ao TST. A ministra Maria Cristina Pedduzi, relatora, lembrou que a Súmula 126 do TST prevê a impossibilidade de reexame de fatos e provas pela corte superior trabalhista. Dessa forma, se o TRT entendeu que não ficou suficientemente comprovada a embriaguez, a decisão tem de ser mantida.

RR 1.690/2003-481-02-00.1

A.G. Moreira disse:
26 de julho de 2007 às 16:35

Os MM's. do TST, deveriam contratar o motorista, "chegado numa gasolina", para ser condutor de veículo de seus familiares !!!

Ramiro. disse:
26 de julho de 2007 às 18:15

A questão é bem objetiva. Vão contradizer o que afirma a Organização Mundial de Saúde? E afirmar que alcoolismo é defeito de caráter? O catálogo da OMS tem classificação númerica inclusive para alcoolismo, igual procedimento de qualquer outra doença reconhecida.

A questão é, o que o Estado oferece em termos de clínicas especializadas para tal doença?

É o preço da legalidade. Fosse assim os mestres cervejeiros com maior idade iriam todos para a rua por justa causa, sabendo-se que alcoolismo para eles é doença funcional.

Se por outro lado o empregador conseguisse provar recusa sistemática de aceitar o tratamento. Mas a plausibilidade técnica parece pouco em voga.

allmirante disse:
27 de julho de 2007 às 10:42

Tenho 30 anos de formado. Jamais vi tamanho disparate. Esses constituintes da justiça de mussolini nada entendem de comércio, indústria, agricultura, relações humanas, sociedade. E duvido que entendam suas próprias leis. Nem é necessário. Basta condenar quem tem dinheiro, não quem tem direito, para gáudio da "vítima", de seu advogado, dos burocratas que lhes serviram, e dessa impostura jurídica denominada "do trabalho." Pergunta-se: Quem alcoolizado está apto ao trabalho? E a té mesmo a pleitear junto a justiça fascista?
É por estas e por outras que não só abomino, como desprezo esses carrapatos da produção, sempre alertas para associarem-se aos sanguesugas que lhes bate à porta.

Denilson Marques Lopes Evangelista disse:
31 de julho de 2007 às 10:11

Lado 1:
Não é fácil aceitar, mas a decisão da Justiça foi a correta, a meu ver. Claro, desde que o cidadão submeta-se a tratamento e seja arbitrado um tempo razoável de melhora do seu desempenho no trabalho.
Lado 2:
Não seria mais adequado a Justiça determinar ao Estado que, além de custear o tratamento de recuperação, arcasse com as despesas de manutenção do indivíduo, dando-lhe, por exemplo, 1 ou 2 salários mínimos por mês durante o tratamento??? Por que que a empresa é que tem de suportar a despesa? Se o alcoolismo é problema da sociedade, não seria mais lógica que o Estado arcasse com as despesas.
ACHO A SEGUNDA OPÇÃO MAIS CORRETA.

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