Depois de passar dois anos presos, sob a acusação de matar o enteado, André Ramalho de Lima foi absolvido do crime no dia 16 de julho, segunda-feira. A sentença foi prolatada pelo I Tribunal do Júri da Barra Funda. André sentiu na pele os riscos da prisão preventiva: cumpriu pena antes de ser julgado e pagou por um crime do qual foi absolvido.
Vítima de denúncia inepta do Ministério Público, Lima foi prejudicado ainda pela investigação mal feito e por falhas da perícia técnica. Acusado de ter matado o filho de sua companheira, de dois anos, foi preso e sofreu maus tratos na prisão. Era réu primário, tinha carteira assinada e residência fixa, mas para ele não valeu a presunção de inocência, até prova em contrário.
Para o Supremo Tribunal Federal não é para isto que serve a prisão preventiva. A corte tem entendimento firmado de que só cabe prisão quando a sentença condenatória já transitou em julgado. Ou seja, quando não restar mais dúvidas de que o réu é culpado pelo crime. Com isso, a corte pretende evitar justamente danos irreparáveis a inocentes, como Lima.
Mesmo com a orientação, a tendência dos juízes de primeira instância ainda é decretar a prisão dos acusados, mais pautados na opinião do órgão acusador do que nos dispositivos do Código de Processo Penal. “A opinião do Ministério Público é usada pelo juiz como razão de decidir”, explica o criminalista Jair Jaloreto Junior.
A ânsia de mandar prender do Judiciário e de acusar do Ministério Público é explicada com a seguinte tese: o juiz de primeira instância está mais próximo da causa e mais exposto às pressões do clamor popular. Por isso. Quando o réu é pronunciado, já chega ao Tribunal do Júri previamente condenado, porque a tendência dos jurados é se inclinar à tese da acusação.
“A prerrogativa jurídica da liberdade — que possui extração constitucional (CF, artigo 5º, LXI e LXV) — não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, artigo 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada”, reconheceu o ministro Celso de Mello, em maio de 2001, no HC 80.379.
“O que ocorre hoje é que boa parte das decisões pela decretação da prisão preventiva é pautada apenas pela opinião do órgão acusador. Ignora-se o disposto no CPP e o que é pior, ignora-se o pressuposto constitucional da presunção de inocência”, defende o advogado Jair Jaloreto.
Morte infantil
Consta na denúncia que André matou o garoto porque era inimigo do pai biológico da criança. Nenhuma testemunha confirmou a versão. Muito pelo contrário, o pai biológico era um dos melhores amigos de André. A criança tinha problemas sérios de saúde (anemia profunda e crises convulsivas). De acordo com a mãe, passava mais tempo no hospital do que em casa. Por causa da anemia, era obrigada a tomar injeções para complementar a alimentação. Algumas causavam alergia, caracterizada por manchas pelo corpo.
No dia da morte, a criança, que tinha acabado de sair de uma internação, começou a passar mal. O padrasto, num ato de desespero, fez massagens cardíacas no bebê e respiração boca a boca. Para o MP, a intenção de André, ao fazer a respiração boca a boca, era impedir que a criança de dois anos o apontasse como autor do homicídio. Na necropsia, o médico legal concluiu que as manchas espalhadas pelo corpo do bebê eram marcas de espancamento.
No depoimento contado no dia do Júri, André disse que foi ameaçado pelos policiais do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) para confessar o crime. Por isso a tese de advogados criminalistas, de que a presunção de inocência deve incidir mesmo quando o réu confessa o crime, porque não se sabe em quais condições o acusado o fez
A tese da denúncia foi rechaçada até mesmo pelo promotor Carlos Roberto Talarico, no dia do júri. Ele pediu a condenação de André por homicídio culposo e afirmou que o promotor autor da denúncia tratou do crime como se fosse cometido contra o filho dele. Da mesma forma agiram os policiais quando tomaram o depoimento e os peritos que fizeram os laudos. Chegou a argüir a inépcia da denúncia.
A Defensoria Pública de São Paulo estuda entrar com ação de indenização por danos morais e materiais pelo tempo que André ficou preso. O advogado que o representou no júri foi Ivan Silveira Laino.
O exemplo é generalizado e não pode vingar. Justiça seja feita, há maus promotores e bons promotores, especialmente no Júri. Talarico é um dos bons na Tribuna e quando está convicto, não há quem o tire da cena. Taí, o próprio promotor, na tribuna, acolheu a tese defensiva. Isso é propósito de causa. No mais, quem deixa o réu preso é o juiz. Nicola Framarino Dei Malatesta , desde então, já ensinava os mais atentos:" absolvendo em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente, pertubaria a tranquilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretendesse punir".
otávio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado Criminal em São Paulo
Concordo que existe um exagero de certos promotores e juizes quanto a manter o acusado na prisão, isso é notório. Mas mesmo sendo advogado, entendo a posição tanto do juiz quanto dos promotores. Em regra eles devem acreditar tanto nas apurações do inquerito, mormente no laudo pericial. Pra mim o problema é institucional, falta de preparo e dignidade dos profissionais mesmo.
Háa muitos operadores do Direito qujwe ingressaram nesta ou naquela função pública pelo simples fato de que foram aprovados no concurso, não por seu amor à justiça ou vocação para a carreira. Ao lado da doença infecto-contagiosa chamada "juizite", cujo causador é um virus chamado "megalomanus arrogantis", infelizmente existe outra doença, mais recorrente, chamada "concursite", causada pelo virus "ilusioni securitates". O sintoma da "juizite", todos conhecem.Mas a "concursite" ataca não apenas bacharéis em direito. Ataca todos os jovens que hoje entram na faculdade para fazer um concurso, seja ele qual for. Isso já transformou engenheiro eletricista em auditor fiscal promovido a inspetor que, recentemente, resolveu "interpretar" uma decisão judicial! Só a obedeu sob ameaça de ser indiciado por crime de desobediência. Bachareis em direito que muitas vezes passaram os cinco anos de faculdade no boteco, ingressam nessas milionárias indústrias de ensino preparatório e ali ficam anos a fio, até serem aprovados no próximo concurso...Aí alguns ingressam no MP e se dedicam ao preenchimento de dados estatísticos. E quem não tem dinheiro para contratar um bom advogado...
Caro Dr. Rraul Haidar,
Apesar da seriedade da notícia, me diverti muito aqui lendo seus comentários, que por sinal são verdadeiros.
Alguns membros do MP acreditam piamente que a função deles é SEMPRE denunciar ou pedir prisão preventiva.
Por outro lado, alguns inquéritos policiais são tão mal feitos que o Promotor de Justiça fica entre a cruz e a espada...
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
Em " O Pequeno Príncipe ", do inolvidável Antoyne Saint Exupery, discute-se se o desenho era um elefante, uma cobra, etc. etc.
Enfim, o que se mostra, por tal suscitação , é a velha questão ontognoseológica que nos prende às naturais idiossincrasias, a célebre perquirição da visão sujeito-objeto. A questão nada mais é do que a síntese do Freudialismo, que tantos e tantos compêndios rendeu ao longo da humanidade que sucedeu aquele maravilhoso cheirador de cocaína que tanto nos encantou e ainda tanto nos encanta, no quase pueril porém inebriante sopesamento entre o alter e o ego.
Resumindo o milenar contra-ponto entre o alter e o ego, buscando inclusive supedâneo bíblico na boa nova do "amar ao próximo como a ti mesmo", ou no "prova de amor maior não há do que dar a vida pelo irmão", sintetizou o mineirinho diante de toda essa situação: "Uai sô, pimenta no cu dozôtro é refresco, Uai!"
Assim, meus caríssimos, eu não me chamo Bindante e nem sou de Cajubi, mas se tivesse vinte e poucos ou trinta e poucos anos de idade, ou mesmo quarenta e poucos, "lindão da Silva", carrão ótimo na mão , um bando de puxa-sacos à minha volta, polpudas e longas férias todo ano, 12o, 13o. e 14o. salários, diárias, verba de representação, subsídio por acúmulo, prêmio moradia, um holleritz de causar inveja a qualquer mortal, mandando em todo o mundo com a certeza absoluta de que "sou Deus" e tudo posso, sabe o que eu diria de toda e qualquer situação "que não ardesse no meu"? Diria: -"pernachia per tutti".
Tchau bello !
É isso aí meu caro Raul Aidar.
Ái que saudades eu tenho daqueles tempos de outrora !
Dijalma Lacerda.
OLÁ CARLOS RODRIGUES,
OLÁ ROSSI VIEIRA,
OLÁ THIAGO,
OLÁ JOSÉ,
OLÁ RAUL
Esse pessoal deveria ter a Bíblia aberta em cima da mesa, e ler, todos os dias, Genesis 18, de 23 a 33 :
"Fareis o justo perecer com o ímpio?
Será que essa gente consegue dormir?
Vou-me embora pra Pasárgada, lá eu sou amigo do Rei .
É repetitivo? É eficiente!!!!
http://www.cidh.org/comissao.htm
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
Maximo destaque ao art. 10
Artigo 10. Direito a indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário.
Na página tem o formulário de queixa. Só quando o Brasil começar a tomar sucessivas condenações na Corte Interamericana é que isso vai parar, o que acontece, no que acompanho os relatórios, são pouco recursos a CIDH-OEA diante do número de abusos.
Danou-se, da Convenção, art. 8º inciso 3
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
E mais um protocolo adicional a Convenção violado.
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/i.Tortura.htm
O formulário de queixa é simples de preencher, a questão é, por que não denunciar?
O artigo 312 do Código de Processo Penal permite a prisão provisória.
Diz o artigo 5º, LXI da CF: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente".
O que se discute é cabimento ou não da prisão provisória (processual, preventiva). Daí que se pode entrar com habeas corpus no TJ, no STJ e no STF.
A matéria exagera ao falar em "ansia de prender" e "furor do MP". Não existe isso. O que existe são erros e acertos.
Em " O Pequeno Príncipe ", do inolvidável Antoyne Saint Exupery, discute-se se o desenho era um elefante, uma cobra, etc. etc.
Enfim, o que se mostra, por tal suscitação , é a velha questão ontognoseológica que nos prende às naturais idiossincrasias. A célebre perquirição da visão sujeito-objeto. A questão nada mais é do que a síntese do Freudialismo, que tantos e tantos compêndios rendeu ao longo da humanidade que sucedeu aquele maravilhoso cheirador de cocaína que tanto nos encantou e ainda tanto nos encanta, no quase pueril porém inebriante sopesamento entre o alter e o ego.
Resumindo o milenar contra-ponto entre o alter e o ego, buscando inclusive supedâneo bíblico na boa nova do "amar ao próximo como a ti mesmo", ou no "prova de amor maior não há do que dar a vida pelo irmão", sintetizou o mineirinho diante de toda essa situação: "Uai sô, pimenta nocu dozôtro é refresco, Uai!"
Assim, meus caríssimos, eu não me chamo Bindante e nem sou de Cajubi, mas se tivesse vinte e poucos ou trinta e poucos anos de idade, ou mesmo quarenta e poucos, "lindão da Silva", carrão ótimo na mão , um bando de puxa-sacos à minha volta, polpudas e longas férias todo ano, 12o, 13o. e 14o. salários, diárias, verba de representação, subsídio por acúmulo, prêmio moradia, um holleritz de causar inveja a qualquer mortal, mandando em todo o mundo com a certeza absoluta de que "sou Deus" e tudo posso, sabe o que eu diria de toda e qualquer situação dessas "que não ardesse no meu"? Diria : -"pernachia per tutti". Uma banana pra todo mundo!
Tchau bello !
É isso aí meu caro Raul Aidar.
Ái que saudades que eu tenho daqueles tempos de outrora !
Dijalma Lacerda.
Se faz preciso investir em Educação, e Educação. Se os Policiais, a Promotoria Publica e O Juiz de Direito, e o corpo de Jurados, que condenaram a dois longos anos de cadeia, essa pobre vitima inocente, frequentassem constantemente os bancos de uma escola, cada um em sua área de atuação na vida social, certamente menos erros estaria sujeitos a cometerem.
Imaginemos, se a pena de morte tão cantada e decantada por uma maioria sem muito conhecimento do saber jurídico e social, estivesse em vigor, certamente essa própria vitima do erro Judicial, estaria de muito morto e enterrado, pergunta-se então; quem devolveria a vida a essa vitima do erro Judicial.
Só que foi Julgado de maneira presunçosa por alguém, ou por algum fato, acreditado ser verdadeiro, é quem sabe o quanto é cruel e dolorido, uma acusação, baseada em fatos tidos como verdadeiros, isso só porque esse alguém, por uma razão , ou motivos de cunho pessoal, deseja fazer créditos, suas suposições.
Pena de morte, e redução da maior idade penal, são fatos que jamais deveria ser pensados sua implantação. principalmente em um País tão Desigual ao nosso, País esse, que falta-nos o Principal; investimento em Educação, geração de empregos, moradia, saúde, esporte e lazer. Um País, em que as religiões de certo formadora de uma sociedade menos violenta, boa parte arrebanham fieis, para tão somente serem ovelhas a contribuírem para um aprisco cada vez melhor no bem estar social de seus "mestres" .
Um País, em que vasta parte de seus filhos, se quer sabem ler e escrever, um País, em que vasta casta de seus representantes Políticos se elegem por haverem comprado votos, Um país, em que a midia dar divulgação quase que diária,que alguns representantes da Justiça se vendem a quem paga mais, e etc.
Fico pensando se os açodados requisitores e determinadores de prisões temerárias sonham com as sevícias a quais o inocente trabalhador foi submetido pelos cândidos colegas de cela, muito intolerantes com depravados e infanticidas.
Talvez não sonhem, hoje. Mas, quem sabe, podem ficar bastante atormentados com pesadelos mais tarde. É o preço a pagar...
corrijo:"as quais" e não "a quais"
Se coloquem no lugar da pessoa que passou dois anos na cadeia, em um caso destes , não é aceitável um erro do MP , erros acontecem... , principalmente com as pessoas que não tem dinheiro...
No início de abril um jovem de 22 anos foi preso em Itu pela suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes.
Ao pedido de liberdade provisória veio o indeferimento sob a argumentação, pasmem, de "exitir expressa vedação legal para concessão de liberdade provisória em crimes hediondos e seus assemelhados". Despacho esse na esteira do parecer do MP, de igual teor.
Depois de quase setenta dias de encarceramento no CDP 2 de Sorocaba, veio a liberdade por intermédio de hc, por votação unânime e parecer favorável.
Esse negócio de prender por prender para depois ver como é que fica, é a regra, aliás, triste regra de um número expressivo de decisões de 1ª Instância.
Os inúmeros julgados da Suprema Corte servem de paradigmas em 2ª Instância, porque em 1ª, o que vale é o entendimento pessoal do julgador, que em incontáveis oportunidades, "segredam" ao advogado que vai despachar: "Ah, doutor, o Supremo julga assim, eu não concordo!"
Assim, verifica-se facilmente que a obrigação de fiscalizar a lei e sua boa aplicação e interpretação recaem na pessoa do advogado, esse sim, lídimo representante das instituições democráticas e da liberdade.
Este é mais um caso de erro judicial. E a continuarmos com a atual estrutura paramilitar de ensino, teremos sempre tribunais abarrotados de processos e um monte de decisões prolatadas sem a observância dos princípios pétrios da nossa CF/88, um deles é claro: PRESUNÇÃO DA INOCENCIA, ATÉ PROVA CONTRÁRIA!
São estes os juízes que passam um tempo enorme estudando para passarem no concurso público da magistratura. Depois não querem que a súmula vinculante seja aprovada. Um juíz que profere uma negativa argumentando de forma tão bizarra, não merece ser chamado de juiz, mas sim de semi-analfabeto, pois não consegue ler sequer uma determianção das esferas superiores. À polícia e ao MP estão se juntando juízes de primeiro grau, para formarem o trio mais incompetente do Brasil, pois não basta fazerem o seu trabalho mal feito, eles tem que prejudicar mais e mais pessoas, pobres, é claro!!!
As matérias do site parecem que saem dos escritórios que fazem as defesas, dada a opinião totalmente "isenta".
Se o que está errado é a prisão cautelar, que defendamos a sua revogação de modo claro, o que não se pode é sair catando um ou outro caso em que o réu é absolvido e fazer todo este estardalhaço. Ou seja, se somente este foi digno de matéria, todos os outros não mencionados estão corretos.
E o título da matéria, como sempre apenas acusando o MP e a Polícia, mas quem decretou a prisão preventiva foi a justiça e se fosse tão irregular e hedionda, porque não houve recurso?
Lendo tardiamente mais um professor falando. O digníssimo professor já se tocou do que é a realidade de São Paulo que até pouquíssimo tempo atrás nem Defensoria Pública tinha? E conhece o que é a ineficiência absoluta, não por incompetência, mas por falta absoluta de Defensores, das Defensorias Públicas?
Defensor Público diz que não vai recorrer e fica por isso mesmo, eles são "independentes", mas e agora, a ação de reparação contra o Estado, vai haver ação de regresso se o culpado pelo não recurso foi defensor público?
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