O Supremo Tribunal Federal foi obrigado a declarar novamente que o advogado tem o direito de se comunicar reservadamente com seu cliente preso. O caso desta vez envolveu o ex-militante comunista Cesare Battisti, que poderá conversar com a sua advogada, Tatiana Zenni de Carvalho, sem as limitações da carceragem da Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal no Distrito Federal.
A decisão foi do ministro Celso de Mello, relator do pedido de Extradição feito pelo governo da Itália contra Battisti. O extraditando foi condenado por quatro homicídios pela justiça italiana.
Segundo o despacho, o advogado e seu cliente também podem manusear cópia dos autos do pedido de extradição, a fim de que possam juntos construir a tese da defesa em relação aos fatos ocorridos fora do território nacional.
O ministro ordenou, ainda, a comunicação da decisão à autoridade policial responsável pela custódia de Battisti, bem como ao superintendente Regional do Departamento de PF no Distrito Federal.
Battisti, 52 anos, foi preso no Rio de Janeiro. Ex-militante do movimento extremista de esquerda Proletários Armados para o Comunismo, foi condenado à prisão perpétua na Itália, em 1993 pelos quatro homicídios cometidos entre 1977 e 1979, além de outros crimes.
Sua primeira prisão foi em 1979. Ele escapou em 1981 e fugiu para o México, onde viveu até que se mudou para a França no começo da década de 90. No Brasil estava refugiado desde 2004. Em Brasília, o italiano encontra-se preso desde 18 de março, por conta de mandado de Prisão Preventiva para fins de Extradição expedido pelo Supremo.
No ordenamento jurídico italiano, a prisão perpétua “não implica que os condenados a tal pena deverão permanecer detidos na prisão por toda a duração da vida”, afirma o governo da Itália. O sistema penitenciário prevê uma série de benefícios, como semi-liberdade, liberação condicionada, liberação antecipada e a possibilidade de desenvolver atividades de trabalho fora do instituto da pena.
Mesmo caso na Hurricane
No dia 16 de abril, em meio às reclamações de desrespeito da Polícia Federal às prerrogativas de advogados durante a Operação Hurricane, os criminalistas Alberto Zacharias Toron e Nélio Machado foram nomeados presidente e vice da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na primeira missão da comissão, os advogados dos 25 presos na operação conseguiram contato livre e direto com os seus clientes depois de decisão do ministro Cezar Peluso.
“Como é de jurisprudência assentada desta Corte, têm os suspeitos ou indiciados direito de acesso, por meio dos advogados constituídos aos elementos de prova a seu respeito já colhido e documentados nos autos do inquérito, ainda quando este se processe em segredo de justiça, embora tal prerrogativa, radicada nas garantias inerentes ao due process of law, não subtraia à autoridade policial o dever de sigilo a respeito de diligências e outras iniciativas em curso ou ainda por realizar ou decidir na apuração dos fatos”, afirmou o ministro.
EXT 1.085
PPE 581

A decisão do eminente Ministro Celso de Mello, que garante o direito de o advogado falar pessoal e reservadamente com o cliente preso, mais que reafirmar o disposto no artigo 7º, inc. III, do Estatuto do Advogado, representa o compromisso com a legalidade democrática e a repulsa à prepotência. Aliás, no mesmo sentido, em 16/4/06, já havia decidido o Min. Peluso no Inquérito 2424 ao atender o reclamo do Conselho Federal, permitindo que os advogados que defendiam presos da Operação Furacão pudessem conversar com seus clientes sem o interfone nas dependências da PF.
No ponto, é imperioso reafirmar as sábias palavras do próprio Ministro Celso de Mello no prefácio que escreveu ao nosso "Prerrogativas profissionais do Advogado": "As prerrogativas profissionais dos Advogados, considerada a finalidade que lhes dá sentido e razão de ser, compõem, em nosso sistema jurídico, o próprio estatuto constitucional das liberdades públicas.
A proteção de tais prerrogativas, quando injustamente atingidas pelo arbítrio estatal, representa um gesto de legítima resistência à opressão do poder e à prepotência de seus agentes e autoridades. Traduz, por tal razão, um exercício de defesa da própria ordem jurídica, pois as prerrogativas profissionais dos Advogados estão essencialmente vinculadas à tutela das liberdades fundamentais a que se refere a declaração constitucional de direitos".
Mais não é preciso dizer. Parabéns ao Min. Celso de Mello pela decisão que honra as melhores tradições do STF e ao advogado que obteve a decisão.
Alberto Zacharias Toron, advogado, Diretor do Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas.
Essa é nossa polícia federal "republicana" que mais uma vez obriga o STF a repetir decisões de igual teor. O triste que ninguém na PF e no MPF é punido, e recortam e colam as mesmas contra razões, obstruindo a pauta do STF.
Este direito do contato reservado do preso com o advogado é sabido e ditado até pelas crianças.
Ter o STF de declarar e ainda reafirmar cansativamente um direito expresso em lei é o cúmulo do absurdo.
Atentado a democracia é a insistência de descumprir esta lei e pensar que para isso as autoridades transpuseram concurso e participaram de cursos de capacitação.
Senhores, verifiquem que as autoridades italianas cuidam de preservar o criminoso Salvatore Cacciallia em seu território, em verdadeiro deboche das nossas leis. Agora vêm cinicamente exigir a extradição de um cidadão que está em paz aqui. Mandem os italianos às favas.
Não seria obstruir a justiça, quando um servidor público no caso um membro da policia federal ou do presídio "x" ao receber o alvará de soltura, dificultasse a soltura do réu? Ou mais ainda, supondo que se seja expedido o alvará de soltura na sexta-feira as 18:00 e seja alegado pelo funcionários que por questões burocráticas não haverá possibilidade de liberar o réu, sendo somente na segunda-feira. Por fim no caso em tela do impedimento de acesso ao réu para falar de forma reservada e ainda o que temos visto com frequencia o impedimento do advogado a acesso aos autos, mesmo que estes estejam sob segredo de Justiça.
Bom. Compreendo que isto só cessaria, ou seja, este desrespeito com as prerrogativas do advogado através de penalidade, penalidade esta que deveria ser imposta ao funcionário que causasse qualquer tipo de dificuldade para os ítens citados acima, onde além de responsabilizar aquele que dificulta, fazendo também ao seu superior imediato, e no caso da reincidência deveria ser utilizados procedimentos mais rígidos. Só assim acabaria com esta palhaçada. O que disse um colega em seu comentário anterior, parece que não fizeram provas para o ingresso na carreira policial ou mesmo do próprio MP.
claudionei_santa_lucia@hotmail.com
O povo, mas principlamente a imprensa precisam ser esclarecidos que o Advogado (embora alguns não mereçam e devem pagar por seus erros) é parte da Justiça e podem e devem usar de todos os meios permitidos para defesa do cliente e, tal como um médico ou outro profissional, devem saber de minúcias do cliente que não interessam ao público e que cabe ao Estado, usando de todos os meios adequados e legais, provar a culpa do envolvido e que, mesmo que ele seja réu confesso, há necessidade de que o Estado prove a sua culpa, para evitar que o indivíduo desesperado da vida assuma uma culpa que não é sua e que o verdadeiro culpado fique livre dos rigores da lei.
Ótima lembrança do caso Cacciolla, como cidadão italiano não pode ser deportado, e "gestão tenebrosa" inexiste como crime na Itália. Nossa Constituição determina as mesmas regras em relação a não possibilidade de extradição de cidadãos brasileiros, pois não o fosse seria negócio extraditarem Fernandinho Beira Mar para os EUA.
O lado cretino, não há termo menor e nem melhor que não seja inadequado e eufemismo, o lado cretino é de certas autoridades públicas que passaram por concursos considerados difíceis, insistirem na violação continuada do que a nossa Constituição é extremamente clara em fundamentar. E mesmo nos EUA, basta ver certo filme como "A Firma" e ver como lá direito de sigilo cliente-advogado é coisa séria. E os EUA não assianaram, tem poder de fogo para não quererem assinar a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, enquanto o Brasil assinou em 1992 e desde 1998 é sujeito aos julgamentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA.
Quanto ao funcionário da Polícia que diante de um alvará de soltura se recusa a soltar o preso por "questões burocráticas" por que não uma denúncia com base no art. 11, inciso II, da Lei Federal 8.429/92?
Se a Corregedoria negar andamento ao processo, aciona-se o MP ou MPF, que se negar andamento, e o Judiciário lavar as mãos, por que não denunciar formalmente a CIDH?
http://www.cidh.org/comissao.htm
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