O Superior Tribunal de Justiça reconheceu como legítima a cobrança de pedágio na Rodovia das Cataratas, que liga a cidade de Guarapuava à Foz do Iguaçu, no Paraná. A decisão é da 1ª Turma, que impediu a devolução das quantias já pagas, conforme determinava decisão do Tribunal de Justiça paranaense. O recurso foi ajuizado pela União e pela empresa Rodovia Cataratas, responsável pela exploração dos serviços, contra o Ministério Público estadual.
Segundo o Ministério Público, a cobrança só seria possível se fosse oferecida uma via alternativa e gratuita para o usuário, o que não era o caso. Dessa forma, os valores já pagos deveriam ser devolvidos. O MP ingressou com Ação Civil Pública questionando a natureza jurídica do pedágio — taxa ou tarifa. A segunda instância classificou o pagamento de pedágio como tarifa, portanto ilegal, e aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Para o STJ, o pedágio tem a natureza de taxa e “índole” tributária, mesmo se cobrada por concessionárias, o que impossibilita o MP de ingressar com Ação Civil Pública. O assunto de ser o pedágio um tipo de taxa ou tarifa já foi discutido em ações anteriores.
O Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o assunto (RE-181.475-6/RS) e concluiu que o pedágio é um tipo de taxa. Na época, alegava-se que o pedágio era uma forma injusta de o governo arrecadar dinheiro. No caso da taxa, o pagamento é devido por alguém que é usuário em potencial dos serviços.
REsp 617.002
LAMENTÁVEL !!!
Como pode um Tribunal Superior, determinar que o CIDADÃO , seja obrigado a pagar , para IR e VIR , em , ÚNICA, VIA PÚBLICA !!!
Quando os Magistrados, defendem as Taxas, Tarifas, Tributos,... em detrimento do Cidadão, ...está na hora de ser imposto um EXAME DA JUSTIÇA ( similar à OAB ), ... para determinar, quem está capacitado para exercer a Magistratura !!!
DEFINIÇÃO DE AUTO ESTRADA
O pressuposto de Auto-Estrada é de que seja uma Via com percurso mínimo de 100 quilômetros de distância entre as praças de cobrança de pedágio, e não apenas seis quilômetros onde não se podem atingir as velocidades sem o risco de colidir com a praça de pedágio; transito predominantemente livres isentos dos horários sistemáticos de congestionamentos no trafego de veículos, fora dos grandes centros ou bairros ou ao largo, na periferia, sem outros tipos de obstruções, qual sejam a proximidade da praça de pedágio com a saída do túnel onde os engarrafamentos são constantes e intoxicando os motoristas diariamente que aguardam a cobrança dentro dos referidos túneis, livre de semáforos nos retornos obstruindo e estendendo os engarrafamentos à pista pedagiada nas entradas e saídas permanentes aos bairros. Longe do excesso de população e favelização intensa nos acostamentos, diariamente crianças ao longo da via empinando pipas, animais domésticos causando acidentes e sendo atropelados, etc. Policiais arriscando suas vidas em Avenidas de alta velocidade, que deveriam ser de velocidades controladas em acordo com os perímetros urbanos como estipula o CNT, no cumprimento de suas obrigações – fiscalizando e efetuando blitz - proximidade da praça de pedágio aos grandes Supermercados, ao presídio de segurança máxima (Ary Franco), etc. Constantes manifestações publicas e confrontos, tiroteios e disputas entre quadrilhas de traficantes, seqüestradores, saqueadores etc. Campo de outdoors político e comercial ao longo da AVENIDA pedagiada. Todas são possibilidade flagrante de grave ofensa e risco a ordem pública, característicos de perímetro urbano.
Luiz Pereira Carlos.
MP é legítimo para propor ação contra concessionária de rodovias.
A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu que não há litispendência entre as duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal contra a Convias (Concessionária de Rodovias). Assim, não há como extinguir a segunda demanda proposta pelo MP, pois, embora ela seja de menor abrangência, contempla pedidos diversos dos formulados na primeira ação.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra a Convias, a União, o DNER, o Estado do Rio Grande do Sul e a DAER, com o objetivo de declarar a nulidade de edital de pré-qualificação e convocação e de contrato no que diz respeito à concessão de exploração da BR-116, trecho Caxias do Sul ? Nova Petrópolis. A finalidade era suspender a execução do referido contrato e todos os efeitos dele decorrentes.
Em 1997, o MP já havia ajuizado uma outra ação para suspender as licitações para a concessão dos pólos rodoviários, bem como sustar a celebração de todo e qualquer contrato de concessão.
Inconformada, a concessionária, com sede em Farroupilha (RS), interpôs um agravo de instrumento alegando que ambas as ações civis públicas, em andamento na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, ampararam-se na mesma causa de pedir, qual seja, "a existência de atos, contratos e procedimentos administrativos, relativos à exploração da BR-116".
O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), ao julgar o agravo, entendeu existir a continência e determinou a reunião das ações para que elas sejam processadas conjuntamente.
A Convias, então, recorreu ao STJ alegando que as duas ações civis públicas propostas têm partes, causa de pedir e pedidos idênticos, o que implicaria reconhecimento da litispendência, com a conseqüente extinção da segunda demanda ajuizada. Além disso, argumentou que o MP não tem legitimidade para requerer em juízo a suspensão dos efeitos do contrato de concessão relativo à exploração da Rodovia BR-116.
Ao decidir, o ministro Franciulli Netto, relator do processo, entendeu que se trata, na hipótese, de continência e não de litispendência, "a recomendar a reunião dos processos, tal como decidido pelo TRF-4".
Quanto à alegada ilegitimidade ativa do MP, o relator ressaltou que a presente demanda envolve a tutela de direitos dos consumidores usuários da rodovia, bem como a validade de ato administrativo em razão de eventual violação de princípios que regem a Administração. "Tais circunstâncias, logicamente, evidenciam a legitimação extraordinária do Órgão Ministerial para propositura da demanda, em vista de manifesto interesse público", afirmou.
PROCESSO RELACIONADO
RESP 512074 (STJ)
STJ MANTEM DECISÃO QUE ISENTA MORADORES DE CIDADES DO RIO DE JANEIRO DE PAGAR PEDAGIO.
Falha tentativa da Novadutra (Concessionária da Rodovia Presidente Dutra) de suspender a decisão que concedeu a isenção do pagamento de pedágio na rodovia aos moradores de duas associações do Rio de Janeiro.
A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou o recurso com o qual a concessionária pretendia a revisão de decisão tomada pelo presidente do tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que, em janeiro deste ano, negou seguimento ao pedido formulado pela Novadutra nesse sentido.
Durante o julgamento de uma ação civil pública, a Justiça fluminense concedeu sentença favorável à Famar (Federação das Associações de Moradores e Amigos de Resende) e à Associação de Moradores e Amigos de Engenheiros Passos. Com isso, as associações obtiveram isenção total da tarifa de pedágio para os usuários que trafegam em veículos emplacados na cidade de Resende (RJ), no trajeto da linha Resende – Engenheiro Passos. A medida passou a vigorar no último dia 11 de janeiro.
No STJ, a empresa apresentou medida cautelar pedindo que os efeitos da decisão fiquem em suspenso pelo menos até que a apelação já interposta contra a sentença seja julgada pela 8ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). O argumento da concessionária é que os recursos não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Em janeiro deste ano, ao examinar o caso, o presidente Barros Monteiro negou seguimento à ação. Segundo entende, é inadmissível a medida cautelar apresentada pela concessionária Novadutra, pois, como o apelo já feito ao tribunal fluminense ainda não passou pelo juízo de admissibilidade, o STJ não tem como apreciá-la, conforme entendimento já firmado e constante das súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
A Novadutra recorreu dessa decisão ao próprio STJ, mas os ministros da 1ª Turma, seguindo o entendimento do ministro Francisco Falcão, mantiveram a decisão, rejeitando o agravo de instrumento. A decisão foi unânime.
Sábado, 24 de março de 2007.
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/36350.shtml
http://conjur.estadao.com.br/static/text/53942,1
http://odia.terra.com.br/rio/htm/geral_76145.asp
http://conjur.estadao.com.br/static/text/52022,1
Rateada do STJ e do Consultor Jurídico (por indução). O STF nunca julgou isso. Ver em http://blog.infostf.com
A União deveria ir contra às concessionárias. Qual interesse público da União em favor das empreiteiras??? Diga-me com quem andas e direi quem tu és. Pobre povo brasileiro, a mercê de parlamentares desonestos...
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