STF vai decidir se portar arma sem munição é crime

Porte ilegal de arma de fogo é crime previsto no Estatuto do Desarmamento, com pena de reclusão, de três a seis anos. Porém, o porte ilegal deve ser considerado crime, mesmo quando a arma está sem munição? A questão deve ser respondida pelo Supremo Tribunal Federal na quarta-feira (20/6).

A Corte retoma o julgamento de mérito do pedido de Habeas Corpus ajuizado pela defesa de um condenado a um ano e dois meses de prisão por porte ilegal de arma, contudo sem munição. O réu foi preso em flagrante portando arma descarregada em local público, mas conseguiu liminar até o julgamento de mérito no STF, depois de cumprir seis meses de prisão.

As chances de o Supremo não considerar como crime o porte ilegal de arma de fogo sem munição são grandes. Quando o julgamento foi interrompido, em 2005, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, havia cinco votos pela concessão do Habeas Corpus e um voto contra, do relator do pedido, ministro Carlos Ayres Britto. Ainda devem votar os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

O relator entende que a conduta é típica e constitui crime, pouco importando o fato de a arma estar carregada ou não. Segundo o ministro, ao proibir o porte ilegal de arma de fogo, a lei quis impedir o constrangimento de terceiros diante de pessoa portando arma, independentemente de ter ou não munição.

De acordo com o criminalista Ricardo Sayeg, do escritório Hasson Sayeg, Finkelstein, D’Avila, Santiago Guerra e Nelson Pinto Advogados, no caso se caracteriza o crime impossível. Também não configura o perigo abstrato que a norma penal visa tutelar. “A lei pune o constrangimento objetivo e não o psíquico”, afirma.

O réu é representado pela Defensoria Pública que sustenta a atipicidade da conduta. Motivo: a arma não tinha munição, faltando a ofensividade necessária para que fique configurado o crime.

Partilha desta tese o ministro Sepúlveda Pertence que já deu seu voto concedendo o Habeas Corpus. O ministro defende que a arma descarregada pode servir de instrumento de intimidação para prática de outros crimes, mas não pode constituir crime autônomo.

O advogado Antônio Ruiz Filho, do escritório Ruiz Filho e Kauffman Advogados, lembra que o crime visa ofensividade da arma de fogo. “Se a arma não estava a por em risco a vida de alguém, como uma pessoa pode ser incriminada por esta conduta?”, questiona.

O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826), que entrou em vigor em 2003, trata do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. Ele substituiu a Lei 9.437/97 que tratava do mesmo tema, porém impondo mais rigor. Contudo, neste julgamento deverá ser considerada a antiga lei, que estava em vigor quando aconteceu o suposto crime e quando teve início o julgamento do caso no Supremo.

Outro caso

Também na próxima quarta-feira (20/6) está previsto o julgamento de um Recurso Ordinário em Habeas Corpus que discute a lesividade e ofensividade da arma de fogo sem munição. A diferença no caso é que o réu foi condenado a três anos e três meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, com numeração, marca ou sinal identificador raspado, suprimido ou adulterado, crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. A arma, contudo, estava sem munição.

O pedido estava sendo apreciado pela 1ª Turma do Supremo quando o ministro Sepúlveda Pertence propôs que o recurso fosse remetido ao plenário. No julgamento iniciado, a relatora, ministra Cármen Lúcia, acatou o pedido.

Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia defendeu que não havia como manter a condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma tal como previsto. Ela destacou que “as questões trazidas a esse julgamento referem-se à necessidade de comprovação da lesividade da arma de fogo como condição para que haja condenação do acusado pelo crime descrito na Lei 10.826/03”.

A ministra ressaltou que a arma apreendida com o condenado estava sem munição e sem que pudesse ser facilmente municiada. Para Cármen Lúcia, é atípica a conduta do paciente. Diante dos princípios da lesividade e da ofensividade, a arma sem munição ou sem possibilidade de pronto municiamento, é instrumento inidôneo para efetuar disparo, incapaz, portanto de gerar lesão efetiva ou potencial.

Ela concluiu seu voto no sentido de acatar o Recurso Ordinário, considerando que o fato não constitui infração penal (artigo 386, III, do CPP), e absolver o réu da imputação pelo crime de porte ilegal de arma com numeração raspada (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03).

O ministro Ricardo Lewandowski, que abriu a divergência entendeu que se trata de um crime de mera conduta, de perigo abstrato, e o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. “Eu acho que uma arma tem um potencial de intimidação extremamente visível, manifesto. A intimidação com a arma de fogo que funciona ou não funciona, de brinquedo ou outra qualquer de imitação é um flagelo com o qual a população convive”, disse o ministro.

Para ele, o legislador quis afastar a circulação de qualquer tipo de arma, carregada ou não. Dessa forma, negou o pedido e foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto.

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Hipointelectual da Silva disse:
17 de junho de 2007 às 12:07

Se for para descriminalizar o porte de arma sem munição, penso que deveríamos descriminalizar o porte de munição sem arma. E assim, duas pessoas poderiam se associarem para fins criminosos onde uma carregue a arma e a outra a munição.

Imagine uma pessoa carregando uma munição e escondendo-a no local de um futuro crime e, no dia da execução, carregando apenas a arma sem munição para municiá-la apenas no momento da execução. Amarraríamos mais ainda as mãos da polícia, já tão combalida, carente de recursos materiais, humanos e hermenêuticas que lhes dê força e tutelem seu tão difícil trabalho.

Imaginem as pessoas andando na avenida Paulista, na Praça da Sé, nos trens, metrôs, ônibus, orgãos públicos, portando arma de fogo sem munição. É essa sociedade que queremos?

Alguns anos depois, apareceria uma autoridade dando explicação à imprensa acerca do aumento da criminalidade no sentido de que “a lei do porte de armas não pegou”. É isso que queremos?

Será que não estamos, a pretexto de um tecnicismo jurídico estéril, destruindo a sociedade que queremos construir? Será que esse entendimento descriminalizante, que mais se aproxima da um sofisma do que de um silogismo, lesando a maioria ordeira, é o mais prudente nesse momento histórico de bagunça social que estamos vivendo?

Muitos dos que defendem a descriminalização de condutas que incomodam a maioria de bem, moram em protegidos condomínios que têm estatutos e convenções muito mais rígidos acerca das liberdades, do que a legislação que fragilizam a cada dia; e aceitam-nos com louvor, como sendo necessários. Mas a lei mais rígida, que está sendo destruída, é extremamente necessária para as pessoas de bem que não têm condições de viver em protegidos condomínios. Parece que eles próprios esquecem-se que os condomínios não são ilhas e também ficarão expostos aos efeitos colaterais desses entendimentos liberais.

Quando procuro interpretar a lei, seja nos meus livros ou estudos, procuro verificar antes que sociedade queremos, qual é o benefício que essa interpretação trará para o povo ordeiro, que pretende apenas criar seus filhos de forma segura e tranqüila, num ambiente saudável, evitando a formação de futuros criminosos.

O que diríamos às crianças quando estas se depararem com várias pessoas em locais públicos portando armas? Voltaríamos àquele tempo em que as crianças brincavam de polícia e ladrão, e, mais perigoso ainda, onde a maioria delas queria ser apenas o ladrão, poucas a polícia.

É isso que queremos?

Se for, proponho, não como técnico ou estudioso, mas como cidadão: abram-se os portões dos condomínios e arrisquem-se a viver nessa sociedade que infelizmente está sendo construída a cada dia...

Neli disse:
17 de junho de 2007 às 15:55

Concordo,com o Irineu!
Será que ps augustos ministros do STF estão tão divorciados da realidade nacional que não perceberam que uma arma,mesmo sem munição,causa temor para a vítima?
Dias atrás,os doutos soltaram um estuprador,digo um criminoso sexual que praticou o estupro com arma de brinquedo:ali,no momento do temor quem ,qual vitima ,iria perceber que a arma era de brinquedo?
E,agora,na arma sem munição é a mesma coisa.Se um meliante chegar para assaltar e apontar a arma,a vítima vai fazer como se joga no pocker:pagar para ver? Tá!Mais vale um covarde vivo do que um anti-herói morto(anti,pq todos dirão:pq o trouxa reagiu?)
Acho que os ministros do STF deveriam sair mais do manto protetor de Brasília e vir para a realidade nacional: arma de brinquedo ou sem munição,potencialmente não causa lesão para a vítima,mas a vítima não sabe se tem ou não munição se a arma é d ou não de brinquedo... ou a vítma agora é obrigada a saber distingüir se a arma era de brinquedo(no caso do estupro ...o STF mandou soltar o estuprador:ser mulher nesse País é ser tratada com menoscabo pelas autoridades),ou sem munição(quando alguém for assaltado deverá indagar ao meliante: gostaria que vossa senhoria me informasse se o seu instrumento de trabalho tem ou não munição...se tiver:eis a minha dignidade,se não tiver:vá lamber sabão!)
No Brasil é interessante: o Congresso legisla para a Suiça e o Judiciário aplica as normas como se estivesse na Dinamarca e o povo? O povo está no Brasil,mesmo!

Luismar disse:
17 de junho de 2007 às 23:45

Uma arma de fogo desmuniciada, desde que operante, pode ser municiada a qualquer momento e usada para matar quem acha que portar arma desmuniciada não oferece perigo ao bem jurídico tutelado.

Edna disse:
18 de junho de 2007 às 10:44

A TESE É INTERESSANTE..MAS TENHO PARA MIM QUE SE ARMA SEM MUNIÇÃO POR PERTO NÃO É CRIME, A MUNIÃO ENCONTRADA SEM ARMA POR PERTO TAMBÉM NÃO É.

Luismar disse:
18 de junho de 2007 às 12:00

Se o legislador legislasse como as pessoas decentes acham que devia legislar, estabeleceria uma pena mais alta para quem portasse arma municiada do que para quem portasse arma desmuniciada.
Resolveria o problema em termos legislativos, mas sempre haveria os defensores de teses pró-bandido e anti-sociedade a entender que a figura penal seria inconstitucional, etc.
Quanto ao STF, cujos ministros às vezes parecem ter a cabeça em Alfa Centauro, não vejo razão para otimismo.

caiçara disse:
18 de junho de 2007 às 13:14

A discussão demonstra o laxismo penal e a falta de técnica vigentea em nossas Cortes. Ao invés de determinar uma redução de pena para o porte de arma desmuniciada (que ainda tem capacidade intimidatória, ou alguém vai achar "que está em dia de sorte" como diria Dirty Harry) a mais alta Corte do país determina a descriminalização da conduta.
Ora, então o porte de munição, tão somente, deve, por mais razão, ser considerado atípico, pois se a figura da arma em sí não causa temor (como afirmam os Nobres Ministros) alguém vai ficar com medo de munição? Ou vai entender que o indivíduo vai atirar-lhe as balas com as mãos?
E, em sendo assim, o que impede que em uma quadrilha um indivíduo do bando porte a arma e o outro porte a munição?
Ou o uso de carregadores rápidos por um único agente? Afinal, hoje, com a tecnologia destes, o municiamento da arma para uso pode ser feito em segundos, assim como seu desmuniciamento para a aferição policial...
Sendo assim, liberem o porte a todos então!
Que o cidadão de bem possa gozar da garantia de portar um instrumento que lhe pode salvar a vida (quando bem manuseado) em face dos tantos facínoras que pululam na sociedade.

J. Ribeiro disse:
19 de junho de 2007 às 09:10

Formalismo exacerbado ou será que a lei é mesmo "burra"(desculpe-me pela expressão). Se assim prevalecer o entendimento ou "jeitinho brasileiro", como é mais conhecido, aqueles que têm apenas um olho, mas como está em terra de cego, ...

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