Mantida absolvição de promotora que guardou maconha

É uma afronta ao princípio da ampla defesa determinar que a Justiça estadual fixe pena, sem apreciar as demais teses da apelação. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a promotora de justiça de Sete Lagoas (MG), Sandra de Fátima Furlan, por tráfico de entorpecentes. O Supremo confirmou sentença da Justiça mineira que absolveu a acusada.

Segundo os autos, a promotora foi denunciada por guardar maconha em seu gabinete. Conforme a defesa, a droga foi entregue por uma mãe de usuário, que pretendia escondê-la do filho viciado. O fato teria sido comunicado pela promotora a todos os seus estagiários.

No Tribunal de Justiça, Sandra Furlan foi absolvida por tese baseada no artigo 12 da Lei 6.368/76, de que posse de entorpecente, sem finalidade mercantil ou de uso próprio, seria contrário ao espírito da lei. Contra essa decisão, o Ministério Público impetrou Recurso Especial no STJ. Afirmou que o artigo 12 não prevê a exigência de finalidade específica para posse da droga para se configurar o delito.

O STJ acatou o recurso do Ministério Público, condenando a promotora e determinando que o processo voltasse ao Tribunal para fixação da pena.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que foram apresentadas no TJ três teses de defesa. O tribunal estadual acolheu a primeira tese – de que o suposto delito não estaria especificado na Lei 6.368/76, e absolveu a promotora. Para o relator, o ato do STJ, ao condenar a promotora nos termos da denúncia, retirou do TJ a possibilidade de apreciar as demais teses. Para ele, determinar ao tribunal a fixação de pena, sem apreciar as demais teses apresentadas, se configura afronta ao princípio da ampla defesa.

O ministro Sepúlveda Pertence votou pela concessão de ofício do HC, para restabelecer o acórdão. Ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio.

Notícia atualizada para correção de informação

HC 86.685

MMello disse:
20 de junho de 2007 às 10:36

Que Promotora boazinha, não? Guardar maconha no gabinete a pedido da mãe do viciado? Se for essa a história da defesa, desculpa mas é meio fantasiosa.
S.m.j., a defesa deveria ir para o art. 16 da Lei 6.368/76, seria mais apropriado.

Claudio Pereira de Morais disse:
20 de junho de 2007 às 10:48

Será que ao invés de promotora, quem guardase a droga fosse uma boa vizinha, amiga e companheira da mãe do viciado, essa vizinha teria o tratamento dado a promotora pela justiça ou seria ela uma traficante?
Pois é perguntar não ofende.

Leandro Pereira da Silva disse:
20 de junho de 2007 às 11:31

Na mesma linha de raciocínio do Senhor Cláudio Pereira, levanto outra hipótese: E se fosse um advogado que tivesse guardado em seu escritóro a droga a pedido da mãe do cliente?
Com absoluta certeza iria ser taxado como traficante ou no mínimo como integrante de alguma "facção criminosa" ou os senhores acham que seria diferente?

Embira disse:
20 de junho de 2007 às 12:23

Em matéria de defesa, o que vale é a criatividade. O defensor do advogado que foi preso com uma lista de distritos policiais, com o valor em reais relativo a cada um deles, disse que seu cliente mapeava a cidade tendo como referência os referidos distritos. Acho comum tomar como referência igrejas (pelo menos no interior), grandes edifícios, mas, distritos policiais eu nunca tinha visto. No caso da promotora, há que considerar o “fumus boni iuris”.

Zack disse:
20 de junho de 2007 às 12:30

"restabelecer o acórdão da sentença"!?!?!?!?!?!?!?!?

Justiça disse:
20 de junho de 2007 às 14:15

Mauro Fonseca
Conhecem aquela frase "Para o amigo tudo, para o inimigo a LEI".
Se a droga "maldita" fosse encontrada com os três P (s), eu duvido que a interpretação seria a mesma!!!

Michael Crichton disse:
20 de junho de 2007 às 17:16

Como já disseram aqui, é preciso observar a boa fé. Se a promotora recebeu como contido na notícia, e ainda contou para seus estagiários, claro está que não houve crime. Agora, o que ninguém lembra aqui é que o processo já é uma pena, já é uma condenação. O processo neste caso, pelo que diz a notícia, foi indevido e a punição causada pela simples existência do processo foi enorme.

Neli disse:
20 de junho de 2007 às 17:28

Para mim nem seria caso de absolvição!
Se for isso que consta na notícia(a mãe do usuário deu para a acusada),não contitui ilícito algum sendo assim seria crime inexistente.
Um absuirdo ela ainda ter sido absolvida: não existiu crime algum.

Luke Kage disse:
20 de junho de 2007 às 18:36

Prezada Drª Neli,
Com a devida vênia, o art. 14 da Lei de Tóxicos tipifica como crime a conduta de "ter em depósito" substância ou droga ilícita que cause dependência física ou psíquica, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Portanto, em tese, crime existia e a denúncia não foi absurda.

olhovivo disse:
20 de junho de 2007 às 18:58

Caros colegas operadores do direito, não sejam afoitos. O xis da questão é a pisada na bola do STJ. Acolheu o recurso do MP para condenar, por concluir pela tipicidade da conduta. Esqueceu, todavia, das demais teses argüidas e não apreciadas pelo tribunal "a quo", que restariam sem apreciação nenhuma se a condenação do STJ fosse mantida. Deveria, essa Corte, uma vez rejeitada a tese da atipicidade, anular a decisão absolutória para que outra fosse proferida, com a análise das teses defensivas então prejudicadas.

disse:
21 de junho de 2007 às 09:04

Acertada a decisão, pois todas as teses devem ser analisadas. Não podemos confundir, a decisão de anular o acordor por afrontar principio constitucional, com absolvição, o mérito não foi enfrentado.

Ivan disse:
21 de junho de 2007 às 10:36

SÓ UMA PERGUNTA:
Por que a mãe, querendo evitar que o filho usasse a maconha, iria guardá-la com a Promotora, ao invés de destruir a droga?!(esta parte da história não entendi...)

nei disse:
26 de junho de 2007 às 23:46

nobres colegas a decisao do stf é no minimo preocupante pois abrira enorme precedente,enseja que qualquer pessoa que guarde consigo quantidade ora relevante de substancia intorpecente como a sitada nos autos canabis sativa estara susceptivel de absorviçao alegando a guarda.E no caso dessa promotora existem nos autos provas contundentes para sua condenaçao.lamentavel........

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