Medina diz que alteração em ação foi culpa de assessor

O ministro Paulo Medina afirma que não suprimiu trechos na sentença de um Habeas Corpus para beneficiar um traficante de drogas. Houve dois equívocos, segundo o ministro. Um cometido pelo juiz da sentença e outro por um assessor. O funcionário, segundo o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça, já foi exonerado. A explicação foi dada em nota oficial do gabinete do ministro (leia abaixo).

O juiz Odilon de Oliveira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, acusou Medina de modificar uma sentença para justificar HC em favor do empresário Fahd Jamil, condenado, em junho de 2005, a 20 anos de prisão por narcotráfico.

O ministro explica que a Ação Penal de Jamil havia sido discutida no HC 50.112/MS, que libertou o co-réu Landolfo Fernandes Antunes. O acórdão foi publicado em 12 de março de 2007. Na ocasião, Medina era relator, mas foi voto vencido. O órgão colegiado adotou o voto do ministro Nilson Naves.

Segundo Medina, ele não suprimiu nenhuma parte da sentença, mas aconteceu um duplo equívoco. O juiz Odilon Oliveira disse na sentença que Jamil tinha maus antecedentes. Esta argumentação só pode ser considerada em ações com trânsito em julgado e não em inquérito policiais ou em processos em aberto, como era o caso do empresário.

Os maus antecedentes apontados por Oliveira não foram anotados na sentença redigida pelo ministro Medina, por um erro de leitura do assessor encarregado de coletar os dados para o processo. “A ordem concedida ao Recorrente nos autos do RHC nº 19.210/MS em nada diverge do entendimento majoritário expresso pela Sexta Turma sobre o mesmo caso, por ocasião do julgamento do HC nº 50.112/MS, do qual pendem de julgamento pedidos de extensão do julgado”, finaliza o ministro.

Segundo Odilon Oliveira, Medina teria favorecido o empresário, que foi incluído pelo presidente dos Estados Unidos, George W. Bush, na lista de pessoas proibidas de negociar com empresas e cidadãos americanos.

Medina alegou que Jamil era réu primário e tinha bons antecedentes. O ministro concluiu que não havia motivos para manter o pedido de prisão.

Direito de defesa

O ministro Medina, segundo seu advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, prestigiou jurisprudência que entende só caber determinação de prisão para apelar de sentença condenatória se presente “um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal”.

“Não há, aqui, apontamento judicial da realidade objetiva ensejadora da prisão provisória, vale dizer, os atos ou fatos envolvendo o paciente, supedâneos a amparar o decreto prisional, devidamente descritos pelo Código de Processo Penal, não foram explicitados pelo juiz a monocrático e pelo Tribunal a quo, o que redunda na inexistência de fundamentação da decisão e contrariedade ao mandamento legal”, anotou o ministro na decisão.

Acrescenta, ainda, o ministro Medina: “Se a manutenção do paciente no cárcere durante todo o tramite procesual não lhe retira o direito de recorrer em liberdade, mormente se respondeu-o em liberdade, porquanto a situação fática não tem o condão de convolar-se em motivo cautelar. Se o paciente ostenta primariedade e, por outro lado, não havendo indicação judicial a demonstrar o periculum libertatis, apontando a sentença primeva e o acórdão, tão-somente, textos legais impeditivos da existência concomitante do direito ambulatório e direito de recorrer, não há como subsistir o decisum prisional.”

De acordo com o advogado, a decisão do ministro é absolutamente de acordo com a jurisprudência do Tribunal. Faz parte do dia de qualquer tribunal mudar, reformar decisões de juízes de primeira instância, por óbvio. Segundo o advogado, querer esmiuçar toda e qualquer decisão do ministro, ao longo de 40 anos como juiz, questionando o sentido de cada palavra em seus votos é um atentado à independência que se exige e espera do Poder Judiciário. Ressalta, ainda, que não consta nenhum procedimento contra o ministro em poder do ministro Nilson Naves.

Nota do STJ

O STJ também divulgou nesta quinta-feira nota negando que o ministro Nilson Naves tenha recebido a denúncia do juiz de Campo Grande. Na verdade, tratou-se de uma crítica e não de uma denúncia como a imprensa e este Consultor Jurídico afirmaram.

Segundo Naves, ao prestar informações sobre o HC 50.112/MS, que deu liberdade a Antunes, Oliveira teria criticado a decisão a favor de Jamil. “O ministro ressalta que, nos dois últimos parágrafos, o juiz ‘infelizmente’, criticou a decisão do ministro Paulo Medina, que, no recurso em habeas-corpus de número 19.210, havia permitido que Fahd Jamil continuasse aguardando o processo em liberdade. Tratou-se, portanto, de uma crítica e não de uma denúncia”, explicou a nota.

Naves esclarece que pediu ao Ministério Público Federal que emitisse parecer sobre o caso. O ministro lembrou que somente em casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado pode ser punido pelas opiniões que manifestar nas decisões.

A nota ainda afirma que “a decisão do ministro Paulo Medina não está assentada apenas na equivocada referência aos bons antecedentes. Ela tem outros precedentes de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salientou o ministro”.

Afastamento

O ministro Paulo Medina é acusado de negociar, por intermédio de seu irmão Virgílio Medina, que é advogado, uma liminar concedida no ano passado para liberar 900 máquinas caça-níqueis apreendidas em Niterói (RJ), por R$ 1 milhão.

O suposto esquema foi revelado durante a Operação Hurricane, organizada pela Policia Federal. Ele nega a acusação e se irrita com a repetição da informação rotineira na imprensa cada vez que o assunto é abordado. Apesar de não estar mais nas manchetes dos jornais, continua nas “beiradas de reportagens”, segundo ele.

“A imprensa tem de parar de julgar. Não vou aceitar que ela dê a minha sentença”, afirmou o ministro à ConJur. Medina faz questão de ressaltar que tem 40 anos de magistratura e bons antecedentes: “sou correto, tenho a vida limpa e não posso ser confundido com um meliante”.

Uma comissão, formada pelos ministros Gilson Dipp, Denise Arruda e Maria Thereza de Assis Moura, analisa o caso do ministro. As conclusões da comissão deverão ser levadas ao pleno do Tribunal em agosto.

NOTA OFICIAL

Quer o Ministro, por dever de prestar informações aos seus jurisdicionados em todo o país, e, de modo especial, à imprensa, que divulgou interpretação equivocada da decisão por ele proferida no RHC 19.210/MS, esclarecer:”

A prisão preventiva, decretada nos autos da ação penal nº 2000.60.00.002322-3 já houvera sido examinada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº 50.112/MS.

Na ocasião, o Órgão colegiado adotou voto proferido pelo Exmo. Ministro Nilson Naves, que concedeu a ordem em favor de co-réu Landolfo Fernandes Antunes.

O Ministro Paulo Medina, então relator do feito, ficou vencido, porque a denegara, sob o entendimento de que fundamentada a custódia cautelar na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

O acórdão foi publicado em 12.03.2007.

A decisão proferida nos autos do RHC nº 19.210/MS, interposto por FAHD JAMIL não suprime nenhuma parte da sentença proferida pelo juiz Odilon de Oliveira, mas o caso comporta duplo equívoco, a saber:

1 – o Juiz da causa, efetivamente, afirmou na sentença que o réu ostenta maus antecedentes, os quais não podem assim ser considerados, porquanto a jurisprudência dominante no País exclui dessa categoria a existência de inquéritos policiais e ações ainda em curso, sem trânsito em julgado, como ocorre no caso concreto.

2 – os maus antecedentes anotados pelo Magistrado não foram registrados pelo Ministro em decorrência de leitura equivocada dos autos, feita por seu Assessor, já exonerado.

A ordem concedida ao Recorrente nos autos do RHC nº 19.210/MS em nada diverge do entendimento majoritário expresso pela Sexta Turma sobre o mesmo caso, por ocasião do julgamento do HC nº 50.112/MS, do qual pendem de julgamento pedidos de extensão do julgado.

Brasília, 28 de junho de 2007

MINISTRO PAULO MEDINA

[Texto modficado em 29/06/2007, com novas informações]

Daniel Roncaglia

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Maria Helena disse:
28 de junho de 2007 às 20:51

A sentença proferida pelo Ministro Medina foi belíssima e de muita clareza e consistência. Querem os incautos atrpelar seu passo firme e sua presença marcante neste Tribunal.Sua serenidade ,sua fidalguia,seu caráter jamais será compreendida pelos raivosos, pelos que no afã de subjugá-lo alardeiam mentiras e inverdades. Deus está e sempre estará a seu lado.

Radar disse:
28 de junho de 2007 às 20:58

Fala sério, Maria Helena!!!

Maria Helena disse:
28 de junho de 2007 às 21:14

Na minha pequena cidadezinha do interior ouvia sempre um verso de canção carnavalesca que no momento atual retrata fielmente o que se passa com o Senhor Ministro Medina ."Cães que ladram não mordem ninguém" e ainda "A Carruagem passa enquanto os cães ladram." O silêncio é a maior arma dos fortes.

HERMAN disse:
28 de junho de 2007 às 21:48

Concordo integralmente com a Dra. Maria Helena, as decisões do Ministro Medina sempre foram dígnas de loas.

Luismar disse:
28 de junho de 2007 às 22:04

Culpa do assessor?

Então tá.

Ramiro. disse:
29 de junho de 2007 às 00:00

Os operadores do direito devem conhecer o famoso "TEOREMA DO MENOR SALÁRIO", ou com mais rigor, "CONJECTURA DO MENOR SALÁRIO". E do que se trata? Deu errado, deu escatologia, está fedendo? Cabeças têm de serem cortadas? Quais os menores salários do serviço público diretamente envolvido? Quem ganha os menores salários? Pronto, por um silogismo natural estão definidos os culpados para colocarem as cabeças no cadafalso.

Zack disse:
29 de junho de 2007 às 00:09

Já que nã tem mordomo, vai o assessor mesmo.

Ramiro. disse:
29 de junho de 2007 às 00:09

Como se trata de notícia que envolve MPF, PF, a tal polícia que trocou a tortura medieval pela escuta ilegal, e juízes federais de 1ª instância que andam fazendo das suas, obrigando o STF a repetir acórdãos, fui em outra fonte.

http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm

Artigo 8. Garantias judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;
e

h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

A negativa do MPF e do STJ de permitir que advogados vejam os autos da acusação, do inquérito, que o STF é obrigado a derrubar em contínuo, e coisas mais que se repetem.

https://www.cidh.oas.org/cidh_apps/instructions.asp?gc_language=P

O STF não é um bando de idiotas "bonzinhos" como setores da imprensa querem fazer passar, e se liga a turma de macacas de auditório do arbítrio, desde 1998 o Brasil se submete à Corte Interamericana.

João Bosco Ferrara disse:
29 de junho de 2007 às 01:16

Considero o Ministro Paulo Medina idôneo até prova em contrário. Agora, isso de jogar a responsabilidade sobre o assessor não dá. Nenhum assessor poderia estar fazendo o que os assessores de Ministros e de Desembargadores fazem. Não foram recrutados segundo os critérios legais para o mister de julgar, relatar ou fazer resenhas de processos. A função de assessor é outra. As atividades de relatar, proferir voto (que é o mesmo que julgar), são exclusivas do magistrado, seja ele Ministro ou Desembargador. Quem já viu um acórdão em que constasse como relator o assessore do magistrado sorteado para essa tarefa? Ninguém. Se o Ministro ou Desembargador delega tal atividade ao assessor, assume a responsabilidade pelos erros que este cometer, pois afinal o jamegão é do magistrado. Pretender desculpar-se jogando a culpa no assessor é, para dizer o mínimo, incidir no vezo brasileiro de querer transferir responsabilidades, o que não se coaduna com a função de Ministro ou de Desembargador, ou de qualquer juiz, à medida que ao deixar que outrem exerça uma função que é própria do magistrado, este rompe o compromisso ético que a sociedade espera dele, de modo que, só por aí já se pode afirmar não estar apto para o mister. A questão não tem mais nada a ver com suborno. Não é preciso sequer dele cogitar para requerer o afastamento do Ministro Paulo Medina a partir da justificativa que ofereceu para atos que em tudo, formalmente devem ser considerados seus. Aliás, lembro aqui que sentença ou acórdão proferido por quem não é magistrado, quem não tem investidura para isso, é ato inexistente, por faltar-lhe elemento essencial. Como o relatório é inerente a todo acórdão, é mesmo ínsito ao acórdão, a confissão do Ministro Paulo Medina de que o relatório foi elaborado por seu assessor implica uma mácula insanável ao julgamento, que deve ser retomado. Por isso, todo magistrado que se valer de assessores ou estagiários para nesses delegar o exercício de relatarem processos e até proferirem votos, deve ser exonerado do cargo. A causa aí não assenta em alguma inidoneidade delinqüencial, mas sim no desvio do compromisso ético de exercer a judicatura com exclusividade.

Mari Ramos disse:
29 de junho de 2007 às 02:27

A mulher de César foi executada por não parecer inocente. Em Roma, a mulher de César não tinha apenas que ser inocente. Tinha que parecer inocente também. Óbvio que não estamos em Roma. Só fico me perguntando onde estamos. O problema não é o Ministro. O problema não é o Presidente do Senado. O problema não é o filho do Presidente da República. O problema não é o Governador [de qualquer estado da federação]. O problema não é o Prefeito [de qualquer cidade]. O problema não é o Vereador. O problema é que a mulher de César era uma a ter que parecer inocente. Aqui, a única coisa que importa a quase todos é parecer inocente. Ser ou não ser é absolutamente dispensável.

Pedro Paulo Volpini disse:
29 de junho de 2007 às 08:33

TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI?

Fiquei estático ante uma observação de um cliente! Médico. Exclamou, indagativo: e quando um médico - estafado, cansado, assistido por auxiliares que talvez nem conheça, vë-se envolvido em questões de ERRO MÉDICO, POR MENOR QUE O SEJA, a Sociedade e a Lei caem-lhe encima! Por quê quando um JUIZ ERRA SUBSTANCIALMENTE- TALVEZ DE PROPÓSITO - POR QUÊ O JUIZ NÃO INDENIZA MORALMENTE O LESADO? POR QUÊ OS JORNAIS DÃO APENAS UMA NOTINHA A RESPEITO - QUANDO NÃO TÊM COMO ESCONDER? ALGUÉM TEM CONHECIMENTO DE QUE UM JUIZ FOI OBRIGADO OU CONDENADO A INDENIZAR POR UM "ERRO DE ASSESSORIA (!?)", MESMO QUANDO ELE ASSINA DUAS SENTENÇAS CONCOMITANTES, DANDO PREVALÊNCIA À SEGUNDA - QUE DEVERIA SER NULA - EM RELAÇÃO À PRIMEIRA? QUANDO FUNDAMENTA SOBRE O ABSTRATO, PARA DIRECIONAR UM CASO EM CONCRETO QUE NÃO RECEPCIONA A FUNDAMENTAÇÃO EM ABSTRATO, E ISSO É BLINDADO POR DECISÕES E FORMALISMOS PROCESSUAIS POSTERIORES?

E, MAIS: SE FOSSE UM ENGENHEIRO EM RELAÇÃO A UMA OBRA CIVIL QUE VENHA A DESMORONAR-SE, A RUIR?

FICOU DIFÍCIL EXPLICAR A "IGUALDADE DE TODOS PERANTE A LEI". SEM DIREITO A PEDIR DESCULPAS!

E ELE MÉDICO DEIXOU TRANSPARECER SUA TRISTEZA!

E EU, MAIS AINDA, FRENTE A UMA "MANSA E PASSIVA IRRESIGNAÇÃO ANTE A UMA RUDE INJUSTIÇA", por CAUSA da "ACOMODAÇÃO DOS COVARDES", da qual me liberto por intermédio DESTES COMENTÁRIOS. Obrigado, pela oportunidade.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
29 de junho de 2007 às 09:17

Deixem o Ministro repousar. Ele está doente!!!

Estagiário e assessor é para "carregar o piano".

Luiz Eduardo Osse disse:
29 de junho de 2007 às 09:36

Em que pese seu amplo direito de defesa, que tem de ser assegurado, ... mas que sem-vergonhice hein, 'seo' Paulo Medina!

pietro disse:
29 de junho de 2007 às 09:59

Infelizmente neste pais o que se faz para proteter os corretos, os justos, são usados pelos incorretos e pelos injustos para fazer o mau. Estão aí os foros previlegiados, o sigilo telefônico, o sigilo bancário e prerrogativas de funçõs favorecendo somente quem não presta. Não sei se o caso comentado se aplica, mas que é necessário se acabar com tais privilégios, não há dúvida.

MMello disse:
29 de junho de 2007 às 10:09

O culpado é o mordomo. *rs

eduardo disse:
29 de junho de 2007 às 11:46

Sr. Ministro, agora "agüente o tranco", encare a coisa com nobreza e altivez.
É sempre assim, o mais fraco paga o preço. Em casos "colloridos" é o motorista, em escândalos da "nova nobreza proletária" o caseiro, agora o "sub-carimbador-adjunto-assistente" de gabinete de sua alteza judicante.
Será que "este País" (pronuncia-se com língua presa) nunca vai tomar jeito nem ter vergonha na cara?

acdinamarco disse:
29 de junho de 2007 às 21:01

O culpado é sempre o mordomo !!!
acdinamarco@aasp.org.br

Paranhos disse:
30 de junho de 2007 às 22:52

Esperneia, cabra. Quem tu escapas da movediça medonha.

Paranhos disse:
30 de junho de 2007 às 22:56

MINISTRO NO RODEIO
Firme no arreio, nêgo véio! Vê se te aguentas com chincha no cangote, espora na "viria", taca nas "pôpa" e chapéu nas "oreia".

não disse:
01 de julho de 2007 às 11:10

ESSE PESSOAL É MUITO LOUCO. SÓ RINDO PARA NÃO CHORAR.

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