Receita lacra máquinas de fábrica de cigarros

A Receita Federal no Rio de Janeiro lacrou, nesta quarta-feira (2/5), as máquinas da fábrica de cigarros American Virginia, terceira maior produtora de cigarros do Brasil. Participou da operação o procurador-chefe da Fazenda Nacional do Rio, Paulo César Negrão.

A fábrica vinha funcionando graças a uma liminar concedida pelo desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim. O desembargador foi denunciado pelo Ministério Público Federal sob a acusação de ser membro de uma quadrilha do Rio de Janeiro que atuava na exploração de jogos ilegais. Ele foi preso na Operação Hurricane, em 13 de abril, mas já responde ao processo em liberdade.

De acordo com Adriano Luís Pereira, advogado da American Virginia, o fechamento da fábrica teve motivação política já que a empresa trava uma disputa judicial com a Receita Federal. Segundo o advogado, a atuação da Receita contraria orientação do Superior Tribunal de Justiça,pois está baseada em instrução normativa da própria Receita.

Há dois anos, a American Virginia teve cassado pela Receita Federal seu registro de funcionamento sob acusação de sonegação de impostos, o que provocou o fechamento da fábrica. A American Virginia entrou com Medida Cautelar Inominada em 2006 junto à vice-presidência do TRF-2. O desembargador Carreira Alvim concedeu a liminar em recurso futuro. A fábrica reabriu. Quando o desembargador Fernando Marques assumiu a vice-presidência, admitiu o recurso que estava em trâmite e reconheceu a admissibilidade junto ao STJ. O novo vice ainda trancou a Medida Cautelar e no dia 23 deste mês julgou a ação prejudicada. Caberá ao STJ resolver a intriga.

Entre os cigarros fabricados pela American Virginia estão Indy, Orcar, West (Red and Silver), entre outros.

Atuação polêmica

Carreira Alvim foi vice-presidente do TRF-2 até quinta-feira (12/4), quando tomou posse a nova direção. Pela tradição, se tornaria presidente por ser o mais antigo da casa, mas foi preterido por entrar em atrito com seus colegas.

Processualista reconhecido, com dezenas de livros publicados, Carreira Alvim provocou atritos com seus colegas por conceder liminares em Ações Cautelares interpostas contra decisões que nem sequer tinham sido ainda tomadas. Ou seja, eram liminares em recursos futuros, que só poderiam ser interpostos depois da publicação dos acórdãos, ainda não votados. Elas acabaram sendo vistas pelos seus pares como uma forma monocrática de a vice-presidência, então ocupada por Carreira Alvim, rever decisões que seriam tomadas pelas turmas ou pelo pleno.

Um desses casos envolveu justamente a apreensão de máquinas caça-níqueis. Em junho do ano passado, ele determinou a liberação de 900 destas máquinas recolhidas de casas de bingos da cidade de Niterói. Um pedido de liminar em Mandado de Segurança já tinha sido negado pelo relator do caso, desembargador Sérgio Feltrin. A decisão do vice-presidente deu-se antes do julgamento do Agravo interposto pela defesa dos bingos contra a recusa da liminar.

Carreia Alvim baseou-se no entendimento de que a “jurisprudência orienta-se no sentido de ser possível o empréstimo de efeito suspensivo a recurso, ainda não interposto na origem, quando presentes o perigo de lesão irreversível e a aparência de bom direito”.

A devolução da máquina, que deveria ter ocorrido em um sábado, foi suspensa por desembargadores de plantão, diante de alegadas dificuldades burocráticas sustentadas pela Polícia Federal. Isto provocou um novo despacho do vice-presidente, no qual ele não escondeu sua contrariedade: “O órgão hierarquicamente competente para reexaminar as decisões do Vice-Presidente do Tribunal de origem na Medida Cautelar é, unicamente, o Superior Tribunal de Justiça, o tribunal de destino (…) pelo que as decisões proferidas pelos ilustres desembargadores Benedito Gonçalves e Messod Azulay Neto, desta Corte, em regime de plantão, não tem sustentáculo legal”.

A decisão de Carreira Alvim acabou suspensa por outra decisão do presidente do TRF-2, Frederico Gueiros, na qual ele ironizou as atitudes do colega lembrando suas reconhecidas qualidades de processualista: “a decisão alvejada através do presente mandado de segurança foi proferida por emérito professor de direito processual civil que, talvez, pelo acúmulo de serviço na Vice-Presidência e o natural açodamento que é exigido dos magistrados em questões urgentes, olvidou-se de perquirir acerca do interesse no manejo da medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso contra decisão inexistente”.

A 1ª Turma negou o Mandado de Segurança, acompanhando o voto do relator, desembargador Feltrin, em que ele também não perdeu a oportunidade de criticar o colega justamente por rever decisão dos seus pares. “Assumiu, mediante tais atos, o Senhor Vice-Presidente, com afirmativas do tipo que ‘Portaria é coisa de Porteiro’ (N.R. referência a uma Portaria da Receita Federal considerando as máquinas caça-níqueis contrabando), a condição de mandatário-mor, ordenador único, competência exclusiva deste relator, valendo lembrar que está a falar de um agravo interno ainda não julgado pela 1ª turma especializada, estabelecendo a seu talante modos e meios de atendimento a um estranho pedido cautelar, que visa proteger um futuro recurso que o e. vice-presidente tem absoluta certeza de que um dia virá a ser interposto, em defesa de que interesses e bens não se consegue ficar sabendo com a necessária, a indispensável segurança, tal a confusão buscada instaurar.”

Negada a segurança pela Turma, os advogados dos bingos recorreram ao STJ, onde o ministro Paulo Medina liberou liminarmente as máquinas. A disputa processual prosseguiu através do Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Souza, que recorreu à presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, com um pedido de Suspensão de Liminar.

Ao atendê-lo, ela entendeu que “se encontram demonstradas graves lesões à ordem e à segurança públicas, pois a liberação das máquinas eletrônicas apreendidas, a serem utilizadas na exploração de jogo de azar e loterias, é, num juízo prefacial e estritamente necessário para a apreciação do pedido de suspensão, medida que se incompatibiliza com a natureza contravencional dessa atividade”. As máquinas, porém, já tinham sido devolvidas e nem todas foram reencontradas.

O mesmo expediente de concessão de liminares em recurso futuros beneficiou empresas como a Refrigerantes do Rio de Janeiro (fábrica da Coca Cola), a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), uma adega de vinhos, um importador de alho e a fábrica de cigarros American Virgínia, fechada pela Receita Federal por ser considerada contumaz sonegadora. Em todos estes casos, a Procuradoria da Fazenda Nacional recorreu ao pleno do TRF-2 através de Mandados de Segurança, conseguindo anular tais decisões.

Mas, a liminar para a fábrica de cigarros foi mantida pelo ministro Teori Albino Zavascki, do STJ, com o entendimento de que a decisão de vice-presidente em recurso para tribunal superior só poderia ser revista por aquele tribunal. Carreira Alvim apega-se a esta decisão para demonstrar que suas liminares têm respaldo no STJ.

MMello disse:
02 de maio de 2007 às 13:02

Nossa, quantas decisões finais deverão ser revistas, quiçá até em ações rescisórias, onde funcionou como julgador o Des. Carreira Alvim?

Dijalma Lacerda disse:
02 de maio de 2007 às 13:06

É simplesmente um absurdo o que certos Juízes, aliás maus Juízes, felizmente poucos e pertencentes àquele já conhecido grupelho plúmbeo da magistratura, fazem com a nossa Constituição Federal.
É o cúmulo que um magistrado, que está obrigado a conhecer a Lei, demonstre ignorá-la solenemente e ainda defenda seu "ponto de vista" de maneira a advogá-lo a favor do Ministério Público, que todos aprendemos nos bancos acadêmicos ser parte na relação ad processo.
Nós, Advogados criminalistas, estamos acostumados a ver isso todos os dias.
Há casos em que fazemos vários requerimentos e nenhum deles é deferido, e o Ministério Público faz um que é uma calamidade jurídica, e é deferido. Amiúde vemos Promotores debruçados na mesa dos Juízes, em intimidade que a nós não é permitida, rindo, conversando juvenilmente, como dois bons amigos. Logo em seguida vem a nossa audiência...
As audiências criminais não raro são designadas todas para um único horário, e se o Promotor não está presente vem aquela simpática ordem para o escrevente: "dê uma ligadinha lá e peça pra ele vir". Ái de nós se não comparecermos no horário !
Tempos houve (hoje não sei porque faz tempo que não faço audiência em vara de família), que o Promotor não comparecia à audiência e o seu nome constava do termo como tendo comparecido e depois ele assinava.
Num desses casos um colega nosso, depois de pegar a cópia do termo se insurgiu contra o a atitude do Juiz.
A uma certa altura o Juiz lhe disse que iria prendê-lo por desacato.
Ele simplesmente, sem perder a calma, disse ao Juiz: - O senhor desde já está preso por crime de falso.
Assim tem sido nossa vida. Naqueles famosos casos de "crimes contra a ordem econômica e tributária", evasão de divisas e coisas que tais, quando a Receita Federal ou o Banco Central se deparavam com algo que tinham como "desvio" ou "sonegação", simplesmente mandavam para o Ministério Público ou para a Polícia Federal cópias de todas as declarações de Imposto de Renda do cidadão e de suas empresas, e as cópias de extratos e contas-correntes tanto da pessoa física como a jurídica, ISTO, NAQUELE MOMENTO, SEM QUALQUER ORDEM JUDICIAL.
Mais tarde, vinha o maior absurdo: O Juiz "referendava" o ato dizendo que decretava a quebra do sigilo. Ora, no momento em que se "colheu" a "prova", o sigilo não estava quebrado, sendo, sim, as atitudes dos funcionários da Receita Federal e do Banco criminosas.
Essa gente não aprende mesmo, ou, pior do que isso, sabem que estão errados e insistem no erro.
Quanto as nossas prerrogativas, nós Advogados estamos humilhados há muito tempo. Fazem pouco-caso de nós, ofendem nossa dignidade profissional, obstaculizam o nosso trabalho, atrapalham o desenvolvimento válido e nosso trabalho lícito, o nosso ganha-pão.
O pior é que nada acontece com essa gente.
Agora, depois do episódio Hurricane, vêm as associações de magistratura dizer que as prerrogativas dos advogados têm que ser preservadas.
Ora, somente agora, porque a pimenta ardeu no deles?
Tenho, para mim, que a única coisa que efetivametne vai dar algum resultado é a CRIMINALIZAÇÃO DE ATOS ATENTATÓRIOS A NOSSAS PRERROGATIVAS.
Por isso, minha bandeira atual é: CRIMINALIZAÇÃO JÁ !
Se o colega quiser engrossar nossas fileiras, é só mandar e.mail: dijalmalacerda@dijalmalacerda.com.br

Manente disse:
02 de maio de 2007 às 14:03

É, MMello, só faltam agora, lacrarem as LIVRARIAS onde vendem as OBRAS deste autor.

Fantini disse:
02 de maio de 2007 às 14:07

Jurisprudência Criminosa?!!! Mais um objeto de estudo na ciência do direito! Era só o que nos faltava!!! Não custa ler o voto antecipado de um (ex???)min. do STJ sobre uso de documento falso. Afinal, era apenas uma carteira de "polícia"! Todo mundo já deve ter tido uma na vida! Já que tal pratica não caracteriza crime, vou providenciar uma carteira de Ministro do STJ! Um primor de IMORALIDADE e ILEGALIDADE!
Pior que ainda perdemos tempo estudando estas decisões que suspostamente eram forjadas por meio do pensamento jurídico livre.

RICARDO PITA disse:
02 de maio de 2007 às 17:21

Causa-me imensa tristeza e perplexidade ver agentes econômicos que só fomentam a degradação da saúde pública, vendendo cigarros, serem beneficiados com instrumentos processuais inexistentes no ordenamento jurídico, que parecem ter sido inventados por seus aplicadores.
Acerca do mérito da questão, sou plenamente favorável à cassação de licenças para tais empresas por falta de pagamento de tributos, uma vez que o mínimo que a sociedade delas espera, é que contribuam com a pesada carga tributária incidente sobre suas atividades, malgrado as opiniões contrárias baseadas na vedação às sanções políticas em direito tributário.

A.G. Moreira disse:
03 de maio de 2007 às 22:44

Sr. Ricardo Pita,

Maior tristeza e perplexidade, do que a sua, causa a todos os cidadãos, ( com algum conhecimento ) , vêr o GOVERNO, através dos "COBRADORES DE IMPOSTOS", se aproveitar da fraqueza do coitado do dependente ou viciado em tabaco, cobrando-lhe, MAIS DE 400% em Impostos ! ! ! !

Até a "HIPÓCRITA" propaganda : "O Ministério da Saúde adverte...", é paga pelo dependente do cigarro ! ! ! !

Após o exposto, quem é o VILÃO ????? :

O fabricante do cigarro, que, num maço de cigarros , que custa R$2.50, ele recebe (BRUTO) : R$0.50 , - ou o ESTADO , que fica com os R$2,00, restantes ? ? ? ?

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