Destoa de todo conteúdo deontológico do Direito a infeliz iniciativa de alguns magistrados criminais em realizar interrogatórios de acusados que estão presos, por meio de vídeo-conferência — internet, valendo-se da frieza de um computador para transmissão de imagens e voz, tudo on-line. Remonta aos tempos bíblicos, aos primórdios, o direito do réu comparecer pessoalmente diante de seu julgador, geralmente o rei, e com ele pessoalmente falar, sem qualquer interferência, expondo tudo o que entendesse necessário expor.
O interrogatório é momento sagrado do réu; não pertence ao juiz, ao promotor, ao advogado de defesa, a ninguém; é, repita-se, momento do réu, tanto que ali poderá ele falar o que quiser, ou até calar-se. Deve ser absolutamente livre! Todo o Livro Velho da Bíblia traz esse espírito de profundo respeito ao acusado. O julgamento de Adão e Eva em que Deus fala com eles diretamente, face a face, a submissão de Noé, a expulsão de Hagar, o subjugamento de Abraão, curvando-se às ordens de Deus para martírio de seu filho Isaac, os dez mandamentos, a Sarça Ardente, Deus e Jó, etc.
Já no livro da “Boa Nova”, o próprio Cristo compareceu, pessoalmente, diante de seus acusadores e julgadores — Anás, Caifás, Pilatos, Herodes. Foi perguntado, falou, respondeu. Quid veris ?
Diz-se até que, neste momento sagrado pertencente unicamente ao réu, ocorre apriorístico julgamento recíproco, em que o juiz avalia o réu sim, mas que o réu também avalia o juiz, especialmente no que pertine a ele “servir” ou não para julgá-lo, podendo daí originar-se a chamada exceção de suspeição, em que o réu dirá que o juiz não serve para julgar o seu caso porque é suspeito, e, é claro, as razões pelas quais chegou a tal conclusão.
Nesse momento do interrogatório – o mais sagrado do processo, o juiz não deve avaliar somente o aspecto objetivo do ato. Porém, avaliará – e deve necessariamente avaliar – todo o componencial subjetivo, levando em conta, sempre, sua impressão pessoal sobre o interrogado, para o que até os odores devem ser sopesados; também o andar do réu, o asseio, a maneira de se sentar (quando lhe é permitido sentar), seu timbre de voz, sua movimentação corporal e eventual gesticulação enquanto fala, a observação se tem sinais de tortura, se está corado ou pálido demonstrando assim boa ou má alimentação, a observação de que está ou não coagido, cuidando para que ele fique absolutamente livre no seu momento sagrado, sem interferências, sem quaisquer terceiras pessoas que possam intimidá-lo, sem aparato policial, e livre, sem algemas.
O interrogatório deve ser momento de liberdade, em que o réu deverá estar realmente livre para dizer o que quiser, o que evidentemente não se coaduna com um interrogatório frio na frente de uma câmera de vídeo, no próprio ambiente prisional como está acontecendo, jogando por terra o superlativo princípio da presunção de inocência.
Além disso, há que se observar o caráter normativo do Direito Público in genere, não havendo em nosso Direito Processual Penal anterior previsão de interrogatório à distância, o que desvirtua o due process of law, ou, na melhor expressão vernacular, o devido processo legal.
Tamanha a importância desse contato pessoal entre juiz e réu no interrogatório, que existe toda uma jurisprudência no sentido de que baldados os ditames do artigo 149 do CPP (exame de insanidade mental), o que verdadeiramente valerá para impor a instauração ou não do incidente será a impressão pessoal do juiz. Tamanha a importância, que o juiz poderá, segundo suas impressões e seu entendimento, colocar prontamente o réu em liberdade concedendo-lhe a liberdade provisória.
Pensa-se, assim, que as forças representativas da classe jurídica deste país, em especial a Ordem dos Advogados do Brasil, devem manifestar seu mais veemente repúdio a esta anomalia, enviando todos os esforços para que ela seja incontinente coibida, até porque fere a própria Constituição Federal no que diz respeito ao livre exercício da mais ampla defesa.
Há projeto, circulante no Congresso Nacional, visante a transformar em lei o interrogatório à distância. Proponho à classe dos advogados que terce lanças para derrubar tal anomalia jurídica. Eu, daqui, continuo colhendo as adesões através do e-mail dijalmalacerda@dijalmalacerda.com.br.
Os coitadinhos dos presos, tão acostumados ao calor humano e a solidariedade, serão expostos à frieza da internet.
Nossos pobres detentos, vítimas desse sistema desumano conhecido como democracia, transportados em helicópteros e automóveis quando deveriam, como nos tempos bíblicos, percorrerem essa distância a cavalo desfrutando dos odores das flores ao longo de nossas belas alamedas.
Quanta injustiça!
Poucas vezes li tanta bobagem junta.
Nossa, estou me debulhando em lagrimas!!!!Que tocante!!!!
Concordo em parte com o colega bispo Dijalma.
No interrogatório, tudo bem que o réu tenha garantido o contato pessoal com o juiz.
O que acho dispensável e muito oneroso é exigir-se a presença física do réu nas audiências para inquirição das testemunhas (até as de defesa!). Aí não. Aí o réu e seu advogado podem assistir à distância, formular reperguntas, questões de ordem, etc. No caso de a vítima pedir pra não ser vista pelo réu, a audiência seria assistida apenas pelo advogado.
Minha solidariedade ao Dr.Dijalma. É com respeito à CF e aos direitos de todos, que consiguiremos mudar esse país, senão continuaremos vendo juízes sendo soltos e outros, pelos mesmos crimes, permanecerem presos...
Ah, vale a pena levar muito a sério a sugestão do Luismar nas últimas 3 linhas do seu texto. A vítima deve ser preservada sempre que quiser, ou solicitar.
A advocacia também era contra a súmula vinculante, agora prevista no texto constitucional. O interrogatório a distância é fundamental. Passo necessário.
Estamos falando em colocar monitoramente por GPS em condenados. Está tudo dentro do mesmo processo. É o processo de modernização. Lamentável que tantos estejam a favor do atraso.
Gostaria, sinceramente, de pensar que a real preocupação do sr. Dijalma é com o direito sagrado do réu à presença física do juiz na audiência, e não com os interesses corporativistas e mercadológicos da classe dos advogados.
Contudo, é oportuno lembrar que o réu, ao menos em princípio, não é a vítima. Que o Estado gasta um absurdo no deslocamento de facínoras da laia do beira-mar e do marcola, tudo em nome de um dogma que serviu muito nos tempos bíblicos, provavelmente porque não se dispunha da tecnologia dos tempos atuais.
Também não são raros os resgates de presos no inter de tais deslocamentos, com prejuízo imensurável à vida e à saúde de pessoas trabalhadoras e honestas, muito diferentes desses "anjinhos" objeto da preocupação legítima do sr. Dijalma.
Também entendo que é possível encetar providências no âmbito dos locais das videoconferências, de molde a assegurar ao réu e às testemunhas tratamento condizente com sua condição humana.
Ademais, a tecnologia está aí. Devemos ter coragem de inovar e, se necessário, até rever nossos conceitos acaso a experiência se mostre negativa. Não percamos o senso de realidade.
Poderia clamar contra a impunidade, mas não contra o interrogatório on line. A viúva não tem dinheiro para gastar com a pilantragem.
Temos que avançar. Os tempos são outros. Clame por um novo CP e CPP!!! Que a OAB eleja prioridades compatíveis com o que deseja a sociedade, não com meros devaneios românticos.
Talvez se o Dr. Dijalma pagasse as constas da locomoção de presos para prestarem depoimentos, ele pensasse de maneira diferente. Ou talvez se um filho dele (se é que ele tem) fizesse a escolta de um criminoso perigoso, correndo risco de morte, ele aceitaria a inclusão no sistema penal de tecnologias que só visam a agilização dos procedimentos e racionalização dos custos (não só pecuniários, mas humanos).
Parabéns Djalma. Conte comigo.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado criminal em Sao Paulo
O colega Djalma Lacerda merece aplausos pelas manifestações que faz neste site.
Sempre leio com atenção suas posições, sempre sóbrias e razoáveis.
Tocante ao tema, entanto, ouso discordar do articulista.
É que não vejo problema com o interrogatório on line.
A suspeição do julgador poderá ser levantada independentemente da presença do réu. Sinais de espancamento deverão ser denunciados pelo próprio advogado. As impressões do julgador sobre a pessoa do réu serão tiradas da mesma forma, afinal o julgador estará olhando para o acusado. Enfim, não vejo justificava relevante para impedir o novel procedimento.
De outro viez, são inúmeros os benefícios apresentados pelo interrogatório on line.
O réu não sairá do presídio, dificultando a ação de sua quadrilha, que justamente atua, de regra, por ocasião da saída dele do estabelecimento prisional (para ser ouvido).
O Estado não gastará meia fortuna com seu transporte.
Particularmente, sou a favor do interrogatório on-line.
Penso que sua visão é um tanto equivocada,se levasse em conta os custos de transporte e as lacunas que a saida do réu gera para ação de sua quadrilha, não pensaria de tal forma! A suspeição do julgador não faz necessária a presença do réu, ele estará tendo as duas pecepções necessárias: ver e ouvir. Sendo que o processo tornariase de ostentosa agilidade.
Atenciosamente,
Camila
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