Entra em vigor no próximo sábado (12/05) portaria do Ministério da Justiça que regulamenta a classificação indicativa dos programas exibidos pelas emissoras de televisão. Do período das 6h às 23 h, horário de proteção à criança e ao adolescente, haverá monitoramento dos programas televisivos por faixa etária e horário de exibição.
A veiculação dos audiovisuais obedecerá aos critérios de sexo e violência e será feita em sete categorias:
ER — especialmente recomendado para crianças e adolescentes;
L — livre;
10 — não recomendado a menores de 10 anos;
12 — não recomendado a menores de 12 anos;
14 — não recomendado a menores de 14 anos;
16 — não recomendado a menores de 16 anos e
18 — não recomendado a menores de 18 anos.
Essa classificação vai levar em conta o fuso horário local e não mais o de Brasília.
Estão liberados de análise prévia de conteúdo os programas jornalísticos ou noticiosos; esportivos; eleitorais; propagandas comerciais e publicitárias e programas ao vivo.
No caso dos programas ao vivo, a classificação acontecerá caso as inadequações sejam reincidentes. Ainda que não haja classificação, o Departamento de Justiça poderá encaminhar parecer aos órgãos competentes no caso de abusos.
Para o advogado Alexandre Fidalgo, sócio do escritório Lourival J. Santos Advogados, esse controle do estado é temeroso e pode implicar em limitação da liberdade de expressão.
“Todo obstáculo criado, qualquer que seja, impede a livre manifestação de pensamento. É uma porta que se pretende abrir para impedir a livre manifestação do pensamento, que é um direito pleno assegurado pela Constituição Federal”, pondera.
Fidalgo também contemporiza que os pais devem ser os principais monitores do que é visto pelos filhos na tevê.
“De certa forma se transfere para o Estado, a título de preservar os valores familiares, a responsabilidade de decidir sobre o quê e quando deve ser visto. A sociedade vem assistindo, volta e meia, a tentativa do governo de controlar a manifestação de pensamento. Isso é uma temeridade e uma violação aos direitos garantidos pela Constituição”, entende o especialista.
A classificação deverá dispor de tradução para a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) e do símbolo identificador da categoria de exibição.
Segundo o Ministério da Justiça, a classificação indicativa dos programas de tevê é necessária para que se permita diversões e espetáculos públicos com informações consistentes e de caráter pedagógico, de forma a possibilitar que os pais realizem o controle da programação.
O monitoramento será acompanhado pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA — GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA n° 264, de 09 de fevereiro de 2007
Regulamenta as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), da Lei n° 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto n° 5.834, de 6 de julho de 2006, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas a televisão e congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTICA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1°, inciso I e art. 8°, inciso II do Anexo I ao Decreto n° 5.834, de 6 de julho de 2006, e considerando:
— que a Republica Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
— que a livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura e licença, de acordo com o art. 5°, inciso IX, e art. 220, caput e §2°, da Constituição Federal;
— que compete a União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões Publicas e de programas de radio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI e 220, § 3°, inciso I da Constituição Federal;
— a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar, de acordo com os arts. 1.630 e 1.634, inciso I da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
— a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia a criança e ao adolescente do direito a educação, ao lazer, a cultura, ao respeito e a dignidade, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal;
— que cabe ao poder público regular as diversões e espetáculos públicos, informando sobre sua natureza, a faixa etária a que não se recomendem, bem como os horários em que sua apresentação se mostre inadequada, nos termos do caput do art. 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);
— que compete ao Poder Executivo, nos termos do art. 3° da Lei n° 10.359, de 27 de dezembro de 2001, proceder a classificação indicativa dos programas de televisão, ouvidas as entidades representativas das emissoras concessionárias e permissionárias de serviços de televisão, inclusive por assinatura e a cabo;
— o disposto nos artigos 4°, 6°, 75 e 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
— o sistema de garantias dos direitos da Criança e do adolescente caracterizado pela articulação e integração das instancias Publicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da Criança e do adolescente, tal como preconizado na Resolução n° 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
— que o exercício da Classificação Indicativa de forma objetiva, democrática e em co-responsabilidade com a família e a sociedade, implica no dever de promover a divulgação da classificação indicativa com informações consistentes e de caráter pedagógico, para que os pais realizem o controle da programação; e, ainda, o dever de exibir o produto de acordo com a classificação, como meio legal capaz de garantir a pessoa e a família a possibilidade de se defenderem de produtos inadequados.
RESOLVE:
CAPITULO I
Do Dever de Exercer a Classificação Indicativa
Art. 1°. Regulamentar as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), da Lei n° 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto n° 5.834, de 6 de julho de 2006, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas a televisão e congêneres.
Parágrafo único. 0 processo de classificação indicativa, disciplinado nos termos desta Portaria, integra o sistema de garantias dos direitos da Criança e do adolescente, composto por Órgãos públicos e organizações da sociedade civil, destinado a promover, a defender e a controlar a efetivação do direito de acesso a diversões Públicas adequadas As Crianças e aos adolescentes.
Art. 2°. Compete ao Ministério da Justiça proceder a classificação indicativa de programas de televisão em geral.
Da Natureza, Finalidade e Alcance
Art. 3°. A classificação indicativa possui natureza informativa e pedagógica, voltada para a promoção dos interesses de Crianças e adolescentes, devendo ser exercida de forma democrática, possibilitando que todos os destinatários da recomendação possam participar nos termos do processo, e de modo objetivo, ensejando que a contradição de interesses e argumentos promovam a correção e o controle social dos atos praticados.
Art. 4°. Cabe ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, vinculado A Secretária Nacional de Justiça do Ministério da Justiça – DEJUS/SNJ, exercer a classificação indicativa dos programas e obras audiovisuais regulados por esta Portaria.
Parágrafo único. O exercício da classificação indicativa corresponde essencialmente a prática dos seguintes atos processuais:
– Análise das características da obra ou produto audiovisual, podendo ser realizada previamente no âmbito do DEJUS/MJ;
II – Monitoramento do conhecido veiculado;
III – Atribuição de classificação para efeito indicativo;
Art. 5°. Nao este() sujeitas a analise previa de conteCido no ambito do Ministério da Justiça as seguintes obras audiovisuals:
I – Programas jornalisticos ou noticiosos;
II – Programas esportivos;
III – Programas ou propagandas eleitorais;
IV – Propagandas comerciais e publicitärias em geral, incluidas as propagandas vinculadas a programação;
V – Outros programas veiculados ao vivo.
§1°. Os programas veiculados ao vivo, de que trata o inciso V, poderao ser classificados, com base na atividade de monitoramento, constatada a presenga reiterada de inadequações.
§2°. A nao atribuição de classificação indicativa aos programas de que trata este artigo nao isenta o responsevel pelos abusos cometidos, cabendo ao DEJUS/SNJ encaminhar seu parecer aos Orçãos competentes.
Dos Procedimentos
Art. 6°. 0 ato de atribuição de classificação indicativa e resultado do processo de classificação realizado pelo DEJUS/SNJ.
Art. 7°. Para analise e atribuição de classificação indicativa, o interessado devere protocolar o requerimento no Departamento de Justiça, Classificação, Titulos e Qualificação, da Secretária Nacional de Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, Brasilia, CEP 70064-900.
§ 1°. Podem requerer a classificação indicativa o titular ou representante legal da obra audiovisual, empresa exibidora ou congenere.
§ 2°. 0 requerimento de que trata o caput deste artigo devere ser instruido com os seguintes documentos, conforme a obra audiovisual:
– ficha tecnica de classificação, disponibilizada pelo sitio eletrÚnico www.mi.qov.br/classificacao;
II – analise do produto audiovisual, na qual se deve demonstrar em que medida a obra submetida a analise de preferancia a finalidades educativas, artisticas, culturais ou informativas e respeita os valores eticos e sociais da pessoa e da familia;
III – cOpia do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da IndOstia Cinematografica Nacional – CONDECINE, ou cOpia do registro no respectivo Orção regulador da atividade, quando devido;
§ 3°. Alem dos documentos relacionados no paregrafo anterior, devere ser efetuada a entrega ou exibição da respectiva obra audiovisual para a qual se pretende obter a classificação.
§ 4°. Se a analise do pedido ou da obra audiovisual apresentada para classificação exigir recursos nao disponiveis no ambito do DEJUS/SNJ, devere o requerente disponibilize-los.
§ 5°. 0 requerimento de classificação indicative para obra audiovisual, anteriormente classificada em matriz diverse devere ser acompanhado de declaração de inalterabilidade do conteCido para que se possa reproduzir a classificação atribuida na primeira solicitação.
Art. 8°. A anälise previa, exclusivamente para atribuição de classificação indicative, sere realizada e publicada pelo DEJUS/SNJ no Dierio Oficial da União em ate 20 (vinte) dias Oteis, ressalvados os casos de comprovada urgència.
Da autoclassificação pela dispense de andlise previa
Art. 9°. 0 titular ou o representante legal da obra audiovisual que apresentar requerimento rigorosamente instruido, especificamente, com descrições fundamentadas sobre o conteCido e o tema, pode solicitar dispensa da anälise previa realizada pelo DEJUS/SNJ.
§ 1°. 0 ato emanado, em ate 5 (cinco) dias, da Coordenação de Classificação Indicative – COCIND/DEJUS, que deferir ou indeferir a dispensa da anälise previa sere publicado no sftio eletrÚnico www.mj.gov.br/classificacao.
§ 2°. 0 ato de atribuição da classificação indicative emanado pelo Diretor do DEJUS/SNJ que convalidar ou modificar a decisão prevista no paregrafo anterior sere publicado, em ate 60 (sessenta) dias, no Dierio Oficial da União.
Art. 10. A reclassificação de obra, anteriormente classificada por sinopse ou documento assemelhado, fica condicionada a apresentação de compromisso do requerente de adeque-la a categoria de classificação na qual se pretende a reexibição, sem prejuizo dos demais documentos regularmente exigidos.
Dos Recursos
Art. 11. Da decisão que indeferir ou deferir de forma diverse o requerimento de classificação, cabe pedido de reconsideração ao Diretor do Departamento de Justice, Classificação, Tftulos e Qualificação, que o decidire no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1°. 0 pedido de reconsideração de que trata o caput sere instruido com a reapresentação da respective obra audiovisual ou, quando for o caso, com o resumo descritivo, podendo apresentar novos fundamentos.
§2°. Mantida a decisão, o Diretor do Departamento de Justice, Classificação, Tftulos e Qualificação submetere o pedido ao Secreterio Nacional de Justice, que apreciare o recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Da Fiscalização e Da Garantia da Proteção a Criança e ao Adolescente
Art. 12. Todo cidadão interessado este legitimado a averiguar o cumprimento das normas de Classificação Indicative, podendo encaminhar ao Ministério da Justice, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao Poder Judicierio e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA representação fundamentada acerca dos programas abrangidos por esta Portaria.
Art. 13. Os programas televisivos abrangidos por esta Portaria sera() regularmente monitorados pelo DEJUS/SNJ no horerio de proteção a Criança e ao adolescente.
Parágrafo Único. Entende-se como horerio de proteção a Criança e ao adolescente o periodo compreendido entre 6 (seis) e 23 (vinte e tit’s) horas.
Art. 14. De officio ou mediante solicitação fundada de qualquer interessado sere instaurado procedimento administrativo de classificação ou de reclassificação.
Parágrafo Único. Constatada qualquer inadequação nao condizente com a classificação atribuida, o DEJUS/SNJ comunicare o responsevel da instauração de procedimento administrativo para apure-la, assegurando o contraditOrio e a ampla defesa.
Art. 15. A obra, classificada por sinopse, assemelhados ou dispensada da analise previa, que reincidir na exibição de qualquer inadequação e, assim, configurar, no ambito do procedimento administrativo instaurado, reiterado descumprimento dos parametros de classificação, sere reclassificada em carater cautelar, ouvido sempre o titular ou seu representante legal, ate que seja afastado fundado receio de dano irreparevel ou de dificil reparação a interesse da Criança e do adolescente.
§ 1°. A reclassificação mencionada no caput podere ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
§ 2°. Determinada ou nao a reclassificação, o processo prosseguire ate sua decisao final, sem prejuizo de eventual intervenção do Ministério Público.
CAPITULO II
Do Dever de Divulgar e Exibir a Classificacao Indicativa
Art. 16. A atividade de Classificação Indicativa exercida pelo Ministério da Justiça e meio legal capaz de garantir a pessoa e a familia a possibilidade de receber as informações necesserias para se defender de diversOes pUblicas inadequadas a Criança e ao adolescente, nos termos da Constituição e da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente – ECA).
Das Categorias de Classificacao Indicativa
Art. 17. Com base nos criterios de sexo e violancia, as obras audiovisuais destinadas a exibição em programas de televisao sao classificadas como:
– especialmente recomendada para Crianças e Adolescentes;
II – livre;
III – nao recomendada para menores de 10 (dez) anos;
IV – nao recomendada para menores de 12 (doze) anos;
V – nao recomendada para menores de 14 (quatorze) anos;
VI – nao recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos; e
VII – nao recomendada para menores de 18 (dezoito) anos.
Da Vinculacao entre Categorias de Classificacao Indicativa e Faixa Hordria
Art. 18. A informação sobre a natureza e o conteCido de obras audiovisuais, suas respectivas faixas eterias e horerias, e meramente indicativa aos pais e responseveis que, no regular exercicio do poder familiar, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a quaisquer programas de televisao classificados.
Parágrafo Único. 0 exercicio do poder familiar pressupOe:
I – o conhecimento previo da classificação indicativa atribuida aos programas de televisao;
II – a possibilidade de controle eficaz de acesso por meio da existancia de dispositivos eletrÚnicos de bloqueio de recepção de programas ou mediante a contratação expressa de servigos que garantam a interação necessäria a escolha da programação.
Art. 19. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horärias de exibição rege¬se pelo disposto no artigo 2° da Portaria do Ministério da Justiça n° 796, de 8 de setembro de 2000.
Parágrafo Único. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horärias de exibição implica na observancia dos diferentes fusos-horärios vigentes no pals.
Da Forma de Veiculação da Classificação Indicativa
Art. 20. Sob pena de constituir as infrações previstas nos artigos 76 e 254 da Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990, as emissoras, produtoras ou responsäveis devem fornecer e veicular a informação correspondente a classificação indicativa de obras audiovisuais, a serem exibidas, nos seguintes termos:
I – ser fomecida e veiculada textualmente em portuguas com tradução simultanea em Linguagem Brasileira de Sinais – Libras, conforme as normas tecnicas brasileiras de acessibilidade em comunicação na televisao (ANEXO I);
II – ser veiculada, durante 5 (cinco) segundos, simultaneamente ao inicio de cada obra, preferencialmente no rodape da tela (ANEXO I);
III – ser veiculada na metade do tempo de duração de cada parte do programa, durante 5 (cinco) segundos, numa versa() simplificada, correspondente ao simbolo identificador da categoria de classificação (ANEXO II).
Art. 21. Os trailers, chamadas e/ou congèneres referentes as obras audiovisuais televisivas nao estao sujeitos a classificação independente, devendo veicular a classificação do produto principal em versa() simplificada.
Parágrafo Único. Nos casos em que o produto principal ainda nao tenha sido classificado, o trailer, chamada ou congènere deve veicular, na forma prescrita nesta Portaria, a seguinte frase: VERIFIQUE A CLASSIFICACAO INDICATIVA.
CAPITULO III
Das Disposiglies Gerais
Art. 22. A constatação de inadequações ou qualquer outro caso de descumprimento da classificação indicativa pela exibição de obra audiovisual sera comunicado ao Ministério Público e demais Orçãos competentes.
Art. 23. A classificação indicativa atribuida a obra audiovisual sera informada por Portaria do Ministério da Justiça e publicada no Diärio Oficial da Uniao, alem de ser veiculada pelo sitio eletrÚnico www.mj.gov.br/classificacao.
Parágrafo Único. Por intermedio do enderego eletrÚnico de que trata o caput sera dada publicidade aos pedidos de classificação apresentados, ao andamento processual das solicitações de classificação e as demais informações de interesse pCiblico relativas ao processo de classificação.
Das Disposições Finals
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias ap6s a data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrario e a Portaria do Ministério da Justiça n° 796, de 8 de setembro de 2000, exceto o artigo 2°.
Marcio Thomaz Bastos
Ministro de Estado da Justiça
Publicado no DOU N° 30, segunda-feira, 12 de fevereiro de 2007

Em boa hora volta a classificação etária para a programação televisiva, pois já estavam extrapolando na "liberdade de expressão" ou melhor dizendo "libertinagem de expressão".
Da forma que será implementada, não correremos o risco de arbitrariedade não, além disso, precisava de algo desta natureza, pois da forma que a programação estava chegando em horários impróprios as crianças e adolescentes era demais. E assim o ECA passa a ser parcialmente a ser cumprido.
Vercil - Acadêmico de Direito - Bahia
ECA é para mim uma grande baboseira. "Crianças" com 12/13 anos fazem filhos a torto e a direito e o governo vem agora com esta de proteção na TV?? Isto me cheira a um princípio de censura.
A emissora pode até recomendar uma faixa etária. Mas os responsáveis é que devem orientar os filhos.
Com respeito aos amigos que defendem a "liberdade" de imprensa, temos aí um fenômeno, onde costuma-se confundir a tal "liberdade" com a "irresponsabilidade de imprensa". Vemos em nossos dias que somos rechassados com conteúdos inadequados e impróprios para crianças e adolescentes. A máxima de que somos responsáveis e donos do controle remoto é uma falácia que objetiva justificar a divulgação de qualquer material sem o mínimo discernimento da boa moral e da boa ética. Constitucionalmente temos que ter também a proteção do Estado àqueles menos esclarecidos e que carecem de tal proteção.
Tenho repetido diversas vezes que um site jurídico deste nível não deve ser utilizado para confundir as pessoas leigas. E isto vem ocorrendo reiteradamente e volta a ocorrer nesta matéria. O art. 220, § 3º, inciso I, da Constituição Federal, atribui à lei federal competência para "regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada". O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinou essa matéria, ao estipular em seu art. 74 que "o Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada." Além disso, a Constituição Federal veda expressamente qualquer tipo de censura. Portanto, a classificação indicativa não é "censura" e sim cumprimento integral das disposições constitucionais vigentes. É pena, contudo, que esse site não irá tomar qualquer providência para exclarecer esse tema e, tampouco, irá alterar o conteúdo desta matéria. Lamentável!
Lula está se aproximando perigosamente das decisões autoritárias dos hermanos Chavez e Morales.
Ontem foi a expropriação de patente de uma indústria farmacêutica, com o abandono das negociações.
Hoje é a tentativa de cerceamento da liberdade de expressão. E amanhã, o que vai ser? Haverá também, como na Venezuela, a não-renovação de concessões para tevês?
Não adianta censurar a programação das emissoras, se as locadoras de vídeo fornecem filmes pornôs e de bangue-bangue para quem quiser alugá-los. Sobre a internet, não há nenhum controle.
O que existe em alguns canais é má qualidade. A programação, em geral, é consistente com o nível de compreensão e conhecimento mundano de crianças e adolescentes.
Lula precisa se distanciar de líderes fajutos, da assessoria aloprada e da esquerda arcaica.
O presidente dispõe de capacidade para ser um estadista e, às vezes, tem atuações notáveis no gerenciamento do país.
Mas há quem insista em transformá-lo num déspota. Preocupa-me que íntimos já o apontem como negociador de um terceiro mandato.
Deixe a imprensa livre, presidente!
Como bem destacou o colega Claudimar Barbosa da Silva, é lamentável que este respeitável site jurídico esteja direcionando a interpretação dos seus usuários, à exemplo do que vem fazendo uma destacada emissora de TV. A portaria do Ministério da Justiça, em cumprimento do art. 220, parágrafo 3o, I, da CRFB/88 e do art. 74 do ECA, tão somente executa a regulação determinada pelo Texto Constitucional, sem qualquer limitação à liberdade de expressão. Não há proibição de conteúdo do programa, apenas a adequação entre o programa e o seu horário de exibição, com vistas a tutelar, em última análise, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é a dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CRFB/88). Censura haveria se o Ministério da Justiça estivesse impedindo a exibição do programa. Não é isto. Há, apenas, a limitação, por exemplo, de se transmitir cenas de violência, sexo etc, em horários não recomendados, onde a audiência, em sua maioria, é composta por indivíduos ainda em formação da educação, o que poderia vir a prejudícá-los. Também não se diga que se trata de uma transferência ao Estado da responsabilidade dos pais pela educação de seus filhos, pois como se sabe, no cotidiano moderno, é comum que pai e mãe trabalhem o dia inteiro fora de casa, deixando os seus filhos em creches ou com babás, sem poder, portanto, exercer o controle pessoal sobre a audiência de determinados programas televisivos. Portanto, é lamentável que se crie uma falsa manchete de que o governo está censurando o direito à liberdade de expressão... Aliás, é de todo incompreensível, em se tratando de um site que não transmite novelas, filmes, programas de auditório..., mas tem o dever da informação imparcial.
CENSURA - lícita - NA CONSULTOR JURÍDICO
Rebaixa-se a sim mesmo o veículo de comunicação - junto com os respectivos articulistas - ditos como supostamente "especialistas" (=palavra fácil, redutora, indutora e capciosa).
A escolha livre, aí sim, livre - da revista eletrônica Consultor Jurídico - de classificar a classificação etária de censura é, por si mesma, uma arriscada tacada no sentido de, também livremente, se auto-desqualificar qualitativamente do e no ponto de vista do campo honesto intelectualmente.
Desnecessário dizer que, para um determinado nicho intelectual, e aqui sou obrigado a recorrer, sem falsa modéstia, a este atributo, independentemente de manchetes com carga metafísica, independentemente de manchetes com carga que remete à infantilização imediata de seus respectivos atores e estratégia (sic), não estará vedado o caminho da leitura da manchete e texto "truncados" a partir de plataformas que permitam, digamos, - filtrar - as bactérias, fungos e vírus contidos originalmente na e com a mensagem truncada, permitindo, assim, leitura pós-assepsia, leitura após devidamente filtrada a notícia, não sem prestar-se atenção para a limpeza dos filtros ideológicos, filtros de interesses econômicos, filtros de interesses político-filosóficos, dentre outros, como naqueles coadores de café da vovó, que, após passar um bom café, tem que ser limpo, jogando aquela borra no lixo: falamos aqui de uma borra jornalística....
Ora, infelizmente a Consultor Jurídico não nos poupou de ter que escrever aqui para denunciar o seu próprio uso indevido, ou, no mínimo, desrespeitoso tanto das pessoas, como das boas regras de um jornalismo sério e responsável, arriscando-se, temerosamente, cair no abismo do descrédito editorial e também jornalístico, especialmente quando fica quase que explícito a atabalhoada interferência do dono da Consultor Jurídico, o Estadão, na concepção, na gênese tanto da manchete, quanto de seu conteúdo, como se do outro lado da coisa, ou seja, do lado dos leitores, apenas houvesse quem fosse acreditar piamente numa estória deste jaez.
Ora, infelizmente a Consultor Jurídico não nos poupou de ter que escrever aqui para denunciar o seu próprio uso indevido, ou, no mínimo, desrespeitoso tanto das pessoas, como das boas regras de um jornalismo sério e responsável, arriscando-se, temerosamente, cair no abismo do descrédito editorial e também jornalístico, especialmente quando fica quase que explícito a atabalhoada interferência do dono da Consultor Jurídico, o Estadão, na concepção, na gênese tanto da manchete, quanto de seu conteúdo, como se do outro lado da coisa, ou seja, do lado dos leitores, apenas houvesse quem fosse acreditar piamente numa estória deste jaez.
Permito-me dizer, no mérito da questão da suposta "censura": liberdade total é liberdade, inclusive, para matar; esta "liberdade total" não existe, e não deve mesmo existir, posto que não pode ser extendida para todos, sob pena de recair no caos, uma vez que não pode ser dado a todas as pessoas terem, p. ex., ampla liberdade de matarem-se mutuamente; liberdade é algo que pode ser entendido num sentido de "libertação" - sentido que se lhe emprestou Sartre, indicando que é "um processo" - processo infindável, onde seu conteúdo forte é de libertação: aquilo que você pode fazer com o que querem fazer de você.
Rapidamente algumas respostas de leitores críticos, esclarecidos e emancipados desta revista pululam no mesmo espaço de onde saiu a lastimável tentativa desta revista de emprenhar um discurso supostamente jornalístico com doses generosas do viés político-econômico que se lhe interessa, não sem o desplante de não dizer que utiliza tal estratégia.
O desmonte e esvaziamento de tais discursos sempre será possível, no caminho de uma "praxis" crítica que orienta no caminho do esclarecimento e da emancipação da sociedade.
(este texto é continuável - aberto a todos e a todas que se sentirem estimulados a fazê-lo... )
Marco Antonio Jeronimo
advogadodf@correioweb.com.br
Falar em "censura" com relação à portaria do Ministério de Justiça é uma atitude mal intencionada, pois ela está estritamente baseada no ECA e na Constituição Federal. Outra coisa, confundir baixaria na programação com liberdade de expressão é imoral. O STJ e a OAB deveriam ter vergonha de contrariar princípios básicos previstos na Constituição brasileira, dentre eles a dignidade humana! Uma liminar dessas só me obriga a dizer: podre poder judiciário!
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