Indenização da IstoÉ para Carolina Ferraz cai R$ 240 mil

O Tribunal de Justiça de São Paulo modificou condenação imposta ao Grupo de Comunicação Três que edita as revistas IstoÉ e IstoÉ Gente e reduziu de R$ 360 mil para R$ 120 mil a indenização devida à atriz global Carolina Ferraz. A atriz alega que a editora usou indevidamente sua imagem e violou sua intimidade e dignidade ao publicar capa experimental da revista IstoÉ Gente.

A briga que foi parar na justiça começou com a edição 1.554 da revista IstoÉ. Para marcar a campanha publicitária de lançamento da editorial IstoÉ Gente, a empresa resolveu publicar a capa experimental da na sua revista semanal. A atriz Carolina Ferraz foi a escolhida. Ao lado de sua foto estava destacada a frase: “Indiscreta, investigativa e instigante”, que seria o mote da revista, voltada à cobertura da vida das celebridades.

A atriz não gostou da frase. Achou que ofendeu sua honra e resolveu processar a revista. A ação foi julgada procedente em primeira instância e Carolina Ferraz ganhou o direito de receber indenização de R$ 360 mil. Insatisfeita, a editora recorreu ao Tribunal de Justiça. A 2ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença condenando os proprietários das revistas a pagar indenização no valor de R$ 120 mil.

A turma julgadora entendeu que a editora usou de forma indevida a imagem da atriz sem sua autorização cabendo indenização por dano material. Para os desembargadores, a fotografia foi usada com fins econômico e publicitário e gerou lucro para a empresa.

No entanto, o tribunal negou o direto a indenização moral por conta de suposto constrangimento, humilhação ou exposição vexatória da imagem da atriz. Para a câmara julgadora, não ficou provocado a existência de qualquer sofrimento suportado pela vítima e a frase usada pela revista não se relacionava com a atriz.

“O uso de imagem para fins publicitários, sem autorização, só pode caracterizar dano moral se a exposição é feita de forma vexatória, ridícula ou ofensiva ao decoro da pessoa retratada”, sustentou o relator, Santini Teodoro.

Apesar de mudar parcialmente o resultado da condenação a favor da editora, os desembargadores condenaram o Grupo de Comunicação Três a pagar multa de 1% do valor da causa por litigância de má-fé. A turma julgadora entendeu que a empresa mentiu ao sustentar que não fez campanha publicitária usando a foto da atriz, quando ficou comprovado que houve exposição de outdoors em várias capitais do país.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Zamith disse:
07 de maio de 2007 às 19:33

Faltou a matéria esclarecer o quantum pedido pela atriz, para se avaliar se essa multa de 1% foi pedagógica para quem mentiu tão descaradamente num processo judicial.

Jose Antonio Schitini disse:
07 de maio de 2007 às 23:28

Apesar de o assunto ser próprio da feira das vaidades, algo não caminha bem na avaliação dos danos a imagem, ou danos morais, por parte do Judiciário, tendo em vista os saltos malucos da linha de tendência na verdade vertiginosos.

É a mensuração da incerteza que fica cada vez mais incerta conforme vai sendo examinada em graus de recursos.

Dois terços de diferença para cima na avaliação da sentença de primeiro grau e o contrário no rebaixamento dito pelo acórdão, realmente é uma diferença espantosa.

A calibragem está desatinada.

Significa duzentos por cento.

Não existe engenharia jurídica nenhuma que resista mesmo que o direito não seja ciência exata.

A credibilidade não sobrevive em vista dessas incoerências.

Jose Antonio Schitini disse:
07 de maio de 2007 às 23:30

No caso se refere a dano material o que é pior.

CRIS disse:
08 de maio de 2007 às 08:24

DANO MORAL DE 120 MIL, SÓ PORQUE SAIU NA CAPA DE UMA REVISTA?
CLARO, POIS, A MOÇA É UMA ATRIZ GLOBAL.
SE FOSSE UM PAI DE FAMÍLIA QUE SOFRESSE UMA ACIDENTE TRABALHANDO E PERDESSE A PRÓPRIA VIDA(POR CULPA DA EMPRESA), JAMAIS GANHARIA MAIS QUE 100 MIL, E ESSE VALOR PARA SER BEM OTIMISTA.
QUANTA PALHAÇADA, SÓ MESMO NESSE LIXO DE PAÍS.

scommegna disse:
08 de maio de 2007 às 08:46

enquanto isso, aqui nas minas gerais, estipula-se indenização de 100 salários - mínimos no caso de morte. como a vida por aqui é barata!

Max disse:
08 de maio de 2007 às 08:59

Caro José Antonio Schitini. Conciso, preciso e soberbo foi seu comentário. Parabéns.

Walter A. Bernegozzi Junior disse:
08 de maio de 2007 às 09:28

Não olvidemos, a indenização por danos morais deve ter função punitiva-educativa e compensatória.
A ré é empresa de grande porte.
A atriz possui fama nacional.
Indago: esse valor fixado (R$ 120.000,00) puniu?
À toda evidência que não. Provavelmente até compensou, financeiramente, a publicação indevida.
É dizer, a revista deve ter lucrado numerário maior (com a publicação da foto) do que a indenização fixada.
Errou o tribunal.

PS: às colegas Kely e scommergna invoco Rui Barbosa: "igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam."
Assim, não confundam, por favor, a indenização por danos morais de uma "atriz global" com a de um pobre pai de família.
A indenização, evidentemente, nunca vai ser (e nem deveria) a mesma.
A reparação de danos morais do seu vizinho não pode (considerando um mesmo fato) ser maior que a fixada para, p.ex., o Sr. Silvio Santos.
Não é preciso explicar porque.

Luke Kage disse:
08 de maio de 2007 às 09:40

Será ninguém que comentou aqui leu a reportagem?
A indenização é por uso de imagem sem autorização, ou seja, trata-se de danos MATERIAIS.
A indenização por danos morais foi negada pelo Tribunal.

Murassawa disse:
08 de maio de 2007 às 09:48

VEJA SE ESTA CORRETO E VAMOS COMPARAR:

Nesta edicação do CONJUR há duas materias em relação a indenização por danos morais e materiais, primeiro uma indenização de R$ 50.000,00 à uma mãe que perdeu o seu filho morto por PM´s de forma brutal e jogados no manguezal e segundo uma indenização à uma atriz global de R$ 360.000,00, qual sentença esta correta. Obs: não estou desmerecendo a ATRIZ, que por sinal é uma das mais bonitas do brasil e a mãe do menor morto ninguem conhece.

Walter A. Bernegozzi Junior disse:
08 de maio de 2007 às 10:20

De fato o colega Luke está certo.
Um amigo que leu o comentário acabou de me avisar pelos msn que não li o texto por inteiro.
Li superficialmente o artigo e não vi o que, agora, me parece um absurdo ainda maior.
Não indenizaram os danos morais pelo uso indevido da imagem.
Foi fixado o dano material apenas por conta da finalidade lucrativa da campanha publicitária.

A situação que se criou permite afirmar que não preciso contratar os serviços daquela atriz.

Uso a imagem dela e depois a Justiça lhe fixa os seus honorários!!!

Risível isso, não é.

PS:
A indenização por danos morais é devida?
Sim. Veja-se julgado do STJ:

DIREITO À IMAGEM. MODELO PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL. CABIMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO
NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE.
EREsp 230268

Rui disse:
08 de maio de 2007 às 13:54

Se um pobre mortal, não há dano á imagem, se é alguma artista Global, há algum, mas pouco, porém, se for algum aloprado ou seu parente, ou aínda alguém, que vista toga, aí sim que os \Deuses do Olimpo castiguem, chibatem e ponham a ferros, o agressor.
Eta cambada de juizinhos que não sabem nem onde borrar as botas.Atenção os Comentários anteriores, nada tem a Ver com o nosso brazilzinho( com z mesmo e minúsculo ) velho de guerra, estou traçando um paralelo, com um paizinho sul americano, sem nome e identidade. E se alguém ainda se sentir agredido, alerto, que esa pessoa é uma das já mais que famosas exceções.

Maciel disse:
09 de maio de 2007 às 01:54

A questão relacionada ao dano moral nos tribunais pátrios é bastante controvertida. Disposmos de parâmetros suficientes para, em cada caso, atribuir valor satisfatório à vitima, sem que isso represente enriquecimento sem causa, e exemplar ao autor do dano, de modo a profligar a reiteração da conduta (indenização pecuniária e pena de caráter pedagógico). Entretanto, nossos juízes ainda são bastante tímidos quanto aos valores a serem arbitrados nas condenações em casos da espécie, banalizando o instituto ao tempo em que incentivam a prática de novas lesões. Ora, não há negar que um parâmtro que deve prevalecer no momento de se arbitrar o valor da condenção é o do potencial econômico das partes (é certo que se deve conjugar a esse parâmetro aquel'outros já conhecidos dos operadores do direito: posição social do ofendido, grau de culpabilidade, etc... Entretanto, ao lado de estar o Brasil na contra-mão dos países de primeiro mundo quanto ao valor da condenção a título de dano moral, há ainda vacilações quanto à caracterização dessa espécie de ofensa. Remeto os leitores ao comentário acima, da lavra de Thiago Alves, advogado autônomo, que diz suscintamente: dano moral ocorre quando a conduta do ofensor gera sofrimento e humilhação à parte ofendida. Há inúmeros doutrinadores que pregam esse conceito. todavia, a Terceira Turma do STJ não concorda com esse conceito. Eu sou prova viva dessa afirmativa. Para aquela Turma, o dano moral só ocorre quando há ofensa ao nome e à honra do ofendido, o resto é mero aborrecimento e dissabor do cotidiano. Sou de pleno acordo que as indenizações a título de dano moral devem ter cunho punitivo e pedagógico e, para que isso ocorra é indispensável que a indenização, caracterizada a ofensa, se ampare principalmente no parâmetro relacionado ao potencial econômico das partes, sob pena de não se atingir o fim almejado.

Jose Antonio Dias disse:
09 de maio de 2007 às 16:22

Carolina Ferraz: A imprensa no Brasil, manda - MANDA! Contente-se com os R$120.000,00. Si esta ação fosse movida face a GLOBO, voce e quem seria condenada a pagar...Estamos no Brasil, uma republiqueta bananeira...

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