Leia a íntegra do julgamento do TSE sobre a matéria

O Diário da Justiça publicou nesta terça-feira (8/5) a Resolução 22.526 do Tribunal Superior Eleitoral, que traz a íntegra do julgamento da decisão do tribunal sobre fidelidade partidária — clique aqui para ler.

Por 6 votos a 1, os ministros do TSE definiram que os mandatos obtidos nas eleições proporcionais — deputados estaduais, federais e vereadores — pertencem aos partidos políticos ou às coligações e não aos candidatos eleitos.

Ainda há dúvidas sobre a aplicação da decisão em relação aos deputados que trocaram de legenda antes dela. A certeza é a de que a decisão, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha, funciona como precedente para eventuais situações futuras. Nesses casos, a legenda que se sentir prejudicada poderá reclamar a vaga do desertor do mandato perante o Poder Judiciário.

A decisão foi tomada a partir de Consulta do Democratas (ex-PFL) sobre a titularidade dos mandatos obtidos nas eleições proporcionais. A pergunta era a seguinte: “Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”

Se vier a enfrentar a questão, o Supremo Tribunal Federal deve manter a decisão do TSE. A inclinação de privilegiar a fidelidade partidária foi demonstrada pela corte em dezembro do ano passado, no julgamento em que foi derrubada a cláusula de barreira.

Ao declarar inconstitucional a regra que restringia a atuação parlamentar de deputados de partidos com baixo desempenho eleitoral, ministros do STF apontaram a alternativa mais legítima e eficaz para garantir a seriedade das legendas: a fidelidade partidária.

vercil disse:
08 de maio de 2007 às 23:01

Uma tentativa de colocar o país em uma rota descente, é assim que vejo essa decisão do TSE em relação ao mandato pertencer ao partido e não ao candidato. Só assim amenizará a promiscuidade dos políticos (a maioria).
Vercil Rodrigues - acadêmico de Direito da Bahia.

Jaderbal disse:
09 de maio de 2007 às 08:07

Foi um importantíssimo passo para o fortalecimento, ou melhor, da consolidação da instituição denominada partido político.
O eleitor tenderá a identificar-se com o partido, responsabilizar o partido, votar no partido e, eventualmente, voltar a votar no partido. Ou não.
As luzes que iluminam os rostos devem ficar mais fracas para o brilho das instituições democráticas. Tudo isso mediante a aplicação óbvia da Consituição, que não instituiu à toa a eleição proporcional.
Finalmente! Parabéns TSE!
E, guardem o nome do Ministro que votou contra esse avanço: Marcelo Ribeiro.

Luís da Velosa disse:
09 de maio de 2007 às 09:49

Ora, meu Deus, quem não trai o traidor? Só as "formiguinhas".

Embira disse:
09 de maio de 2007 às 10:33

Devagar com o andor que o santo é de barro, como diz o ditado. O deputado ou senador só perde o mandato nos casos expressos nos artigos 55 e 56 da CF. E ali não há qualquer referência a mudança de partido. O mandato não pertence ao partido e sim ao eleito: isso decorre do parágrafo único, do artigo 1º, da Constituição: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Então, está claro que o mandato pertence ao povo, ao eleitor, e não ao partido. Nenhum “ministro”, por mais ilustre e badalado que seja, poderá cassar esse mandato, que pertence ao cidadão-eleitor. O princípio constitucional da representatividade política é tão importante que está inserto, já, no artigo 1º de nossa Carta Magna - não há como obviá-lo. Os senadores e deputados são eleitos pelo povo. É o cidadão-eleitor que confere o mandato e só ele poderá cassá-lo, através do voto, é claro, porque o mandato é temporário.

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