Lugar de advogado falar é nos autos, diz ministra do STJ

Advogado e promotor não podem investir contra o juiz, usando os meios de comunicação, todas as vezes que não forem atendidas suas pretensões. A consideração é da ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus, ajuizado pela assistência de acusação do caso Pimenta Neves.

A acusação, representada pelo advogado Sergei Cobra Arbex, recorria da decisão que garantiu ao jornalista Pimenta Neves o direito de responder em liberdade ao recurso contra sua condenação pelo assassinato de sua ex-namorada e também jornalista Sandra Gomide.

“É ensinamento mais que comezinho, intuído mesmo das disposições elementares do exercício profissional, que os operadores do Direito devem falar é nos autos do processo, utilizando-se dos meios e recursos inerentes ao ordenamento jurídico. Não é de se esperar que o promotor ou o advogado invistam contra a pessoa do julgador, utilizando-se dos meios de comunicação, toda vez que não sejam atendidas as suas pretensões”, analisou a ministra Maria Thereza.

O jornalista Antônio Marcos Pimenta foi condenado em maio de 2006 pelo assassinato de Sandra Gomide. O crime aconteceu em 20 de agosto de 2000, na cidade de Ibiúna, interior de São Paulo.

Em 13 de dezembro, por unanimidade, a 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena de Pimenta Neves, de 19 anos e dois meses, para 18 anos de prisão, porque o réu confessou o crime. O TJ paulista também determinou que fosse expedido mandado de prisão contra ele. Dois dias depois, a ministra Maria Thereza de Assis Moura cassou a ordem, por considerá-la irregular.

A assistência de acusação apelou. Na petição, o advogado Sergei Cobra Arbex chamou atenção para o fato de a ministra ter deferido a liminar às 22h34. A decisão liminar também foi criticada pelo advogado nos órgãos de imprensa. Nos autos, o advogado afirmou que a liminar se traduziu “em flagrante prejuízo da prestação de Justiça em sua plenitude”.

Na decisão de mérito, tomada no dia 27 de fevereiro, a liminar foi confirmada pela 6ª Turma. A relatora, ministra Maria Thereza, criticou a postura do advogado, de ter ido além dos autos.

“O fato de a liminar ter sido prolatada para além das 19 horas apenas enfatiza que o Poder Judiciário vem se esmerando em cumprir sua missão constitucional, com autonomia e dedicação, marcas que não podem ser confundidas com os desairosos comentários lançados pelos canais da imprensa por pessoas ligadas a este processo”, afirmou a ministra.

“Focando-se especificamente no sagrado exercício da Advocacia, sabe-se como ele é dotado de prerrogativas, cujo exercício além de ser mais eficaz, não se reveste do desazo da crítica açodada e midiática. Enquanto função essencial à Justiça, é perante esta, ou junto a outras instâncias formais de controle, que o Advogado criminalista vivifica o seu mister, assegurando os direitos do seu cliente. Pensar-se diferente, é descaracterizar a disciplina constitucional, travestindo-se o Advogado em assessor de imprensa”, ressaltou a relatora.

Outro ponto criticado pela ministra foi o fato de o Agravo Regimental ter sido impetrado por Leonilda Pazan Florentino, assistente de acusação. De acordo com a relatora, ela não é parte no processo, por isso não poderia entrar com o pedido. Uma questão processual também foi definitiva para o indeferimento do recurso: para a 6ª Turma, não cabe Agravo Regimental contra decisão que defere liminar. Também não se admite o ingresso do assistente de acusação em sede de Habeas Corpus (o agravo foi ajuizado no pedido de Habeas Corpus 72.726).

O advogado Sergei Cobra Arbex não foi encontrado para comentar a decisão.

Leia o voto da ministra

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 72.726 – SP (2006/0276683-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : LEONILDA PAZAN FLORENTINO – ASSISTENTE DE

ACUSAÇÃO

ADVOGADO : SERGEI COBRA ARBEX

AGRAVADO : ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES

ADVOGADO : ILANA MULLER

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Cuida-se de Agravo Regimental interposto por LEONILDA PAZAN FLORENTINO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO na ação penal objeto do Habeas Corpus n. 72.726/SP, em que se pleiteia a reconsideração da decisão liminar de fls. 100-109, na qual se assegurou ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do writ pela Turma julgadora ou o trânsito em julgado de eventual condenação.


Inicialmente, a agravante pede a reconsideração da decisão liminar e, logo após tal decisão, roga a conversão do expediente em agravo regimental. Aguardou-se o recesso, dirigindo-se a petição em apreço ao Presidente deste Sodalício, em que se salienta que o paciente, após a prolação do acórdão pelo Tribunal de Justiça bandeirante, com a expedição de mandado de prisão, teria restado foragido da polícia.

Sublinha ainda: "No dia 15 de dezembro, a ilustre Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Colenda 6º Turma, às 22:34h, concedeu liminar no presente habeas corpus para assegurar ao paciente que aguarde, em liberdade o julgamento definitivo do writ pela Turma julgadora ou o trânsito em julgado de eventual condenação (…) Ocorre que, permissa vênia, a decisão da ilustre Ministra em conceder a liminar ao condenado Pimenta Neves, comete grave equívoco, quer em virtude desta r. decisão contrariar os estatutos legais vigentes, quer em decorrência das circunstâncias especiais do processo, que não foram respeitadas, tudo em flagrante prejuízo da prestação de Justiça em sua plenitude" (fl. 252).

Afirma que seria possível o ingresso do Assistente de Acusação no writ, diante do farto entendimento jurisprudencial que autoriza o ingresso do querelante nos casos de habeas corpus de querelado. Passa então a traçar paralelo entre os bens jurídicos vida e honra, pontuando: "não há honra sem vida, e no caso em exame, o assassino Pimenta Neves, condenado em 2º instância, não só tirou covardemente a vida da indefesa vítima Sandra Gomide, com dois tiros de revólver, que estraçalharam a sua cabeça, como acabou com a honra de sua família, cuja posteridade é a de assistir ao vergonhoso legado de impunidade

neste caso, com a indevida liberdade do paciente" (fl. 254).

Aduz ainda que a despeito da existência do entendimento consolidado nas Súmulas do Supremo Tribunal Federal, números 208 e 210, de que não é possível a intervenção do assistente de acusação no habeas corpus , deve-se ter em conta, antes, o disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, que permite a sua intervenção em todos os termos da ação penal pública.

Destaca ainda o teor do art. 161, § 2.º, do Regimento do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que autorizava a intervenção oral do assistente de acusação por ocasião do julgamento do writ.

Alega também que a decisão teria violado o direito ao contraditório, imprescindível ao julgamento justo, e prossegue: "Exatamente por isso, necessário que se admita a participação da acusação neste feito para que a isolada r. decisão (sic) não seja perpetuada de forma inconstestável" (fl. 257).

E segue o inconformismo: "Da mesma forma que não existe disposição normativa no sentido de conceder efeito suspensivo a supostos recurso especial e extraordinário, forçoso reconhecer que na ausência de taxativa lei, que autorize o ingresso do assistente no habeas corpus , as balizas constitucionais franqueadoras da concessão da liminar, servem, extraídas do mesmo artigo (5º), mas de outros incisos, para permitir o ingresso do assistente de acusação como imperativo legal" (fl. 258).

Contrapondo-se à terminologia empregada na decisão liminar, assevera: "se é verdade que o princípio da não culpabilidade (terminologia mais correta) não pode ser suprimido, também não pode ser utilizado para decretar a ‘morte’ das legislações infraconstitucionais, sob o argumento de que estas, ao sabor da conveniência do julgador ou do analista, incompatibiliza-se com o citado princípio, taxando-as com o rótulo da inconstitucionalidade" (fls. 258-259).

O agravante é enfático a sustentar:

"O legislador constituinte não disse que para a aplicação da pena, necessário se faz aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, até porque existem diversas modalidades de prisão cautelar, dentre elas a do flagrante e as hipóteses do art. 312 do CPP" (fl. 259).

É de se transcrever ainda o seguinte trecho do recurso:

"Uma pessoa condenada, com sua sentença confirmada em segunda instância, por um crime hediondo, que confessou (a confissão é uma prova importante e diferenciadora para a Justiça), como no caso deste writ, não merece e não pode ter o benefício de aguardar seus supostos Recursos Especial e Extraordinário, em liberdade, até porque o legislador infraconstitucional não previu suas eficácias suspensivas" (fl. 260).


E também consta do recurso:

"Em verdade, o princípio da humanidade da pena, citado na r. decisão liminar, da lavra da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, não serve para o caso em tela, já que estamos lidando com um condenado, ora paciente, que além de cometer um ato desumano (hediondo), quando executou a vítima Sandra, confessou este fato, não havendo motivos para se presumir sua inocência" (fl. 261-262).

Sublinha ainda o recorrente:

"Outro ponto de grande relevo na r. decisão da liminar a ser combatido, diz respeito a citação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no remoto ano de 2001 (doc. 06), como mais um

fundamento que sustentou a concessão da liminar.

(…)

Data vênia, a ilustre Ministra laborou no mesmo erro do nobre Magistrado de 1º instância ao interpretar que esta decisão do STF tivesse efeito e alcance imaginado pelos eminentes Julgadores no que se refere a prisão do paciente.

(….)

Lendo o acórdão do STF fica claro que a intenção do voto do eminente Ministro foi a de tão somente revogar a prisão preventiva no ano de 2001 e não de condicionar a prisão do paciente ao trânsito em julgado de seu processo" (fls. 263-265).

E arremata:

"Certo é que não é fácil distribuir a justiça. Às vezes, ela se esconde nas sombras da lógica da lei ou de teses acadêmicas" (fl. 269).

Compareceu o Ministério Público do Estado de São Paulo, via fax, em petição de fl. 341, requerendo a reconsideração da liminar, também postulando a conversão do pedido em agravo regimental, adotando como suas as razões exaradas pelo assistente de acusação. De acordo com a certidão de fl. 428, o Parquet bandeirante não apresentou o original de sua petição no prazo legal.

Em decisão de fl. 343, o Presidente desta Corte assentou:

"2. O pedido de reconsideração não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 21, XIII, “c”, do RISTJ (que demandam apreciação urgente por esta Presidência). Demais disso, o Presidente do STJ não é órgão revisor das decisões proferidas pelos Srs. Ministros integrantes da Corte. 3. Posto isso, não conheço do pedido.

Findo o período de férias, encaminhem-se os autos à em. Ministra Relatora, para apreciação do agravo regimental."

Às fls. 364-370, comparece o impetrante apresentando petição contrariando os argumentos expendidos pela agravante.

É o relatório.

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .

HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIMINAR. INVIABILIDADE.

INDEFERIMENTO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INGRESSO. WRIT.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não é cabível o agravo regimental contra decisão que defere liminar.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial dominante, não se admite o ingresso do assistente de acusação em sede de habeas corpus.

3. Agravo não conhecido.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Inicialmente, destaca-se que a petição do Ministério Público paulista de fl. 341 não pode ser conhecida, uma vez que não foi respeitado o teor do art. 2.º da Lei n. 9.800/99, ou seja, apresentado o pedido por fax, não sobreveio a respectiva via original do petitório, conforme consta da certidão de fl. 428.


Melhor sorte não aproveita à agravante. Primeiro, porque não é cabível o agravo regimental contra decisão que defere liminar. Confira-se a propósito a jurisprudência desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE APRECIA MEDIDA LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL.

1 – Esta Corte firmou entendimento de que não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou indefere liminar em habeas corpus.

2 – Agravo regimental não conhecido.”

(AgRg no HC 54.854/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 05.06.2006 p. 323)

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Incabível agravo regimental contra decisão de Relator, proferida em habeas corpus, que indefere liminar de forma fundamentada (precedentes STJ);

2. Agravo regimental não conhecido.”

(AgRg no RCDESP no HC 51.964/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07.03.2006, DJ 27.03.2006 p. 346)

Segundo, como já muito bem explicado no recurso, é pacífico o entendimento contrário à admissão do assistente de acusação no writ. Não prospera o raciocínio calcado no paralelo entre os bens jurídicos vida e honra. As características de cada uma das modalidades de ação penal, de iniciativas pública e privada, garantem-lhes tratamentos distintos, justamente pela extraordinária inserção do particular no pólo ativo desta última categoria processual.

Passa-se a analisar o seguinte argumento:

"Da mesma forma que não existe disposição normativa no sentido de conceder efeito suspensivo a supostos recurso especial e extraordinário, forçoso reconhecer que na ausência de taxativa lei, que autorize o ingresso do assistente no habeas corpus, as balizas constitucionais franqueadoras da concessão da liminar, servem, extraídas do mesmo artigo (5º), mas de outros incisos, para permitir o ingresso do assistente de acusação como imperativo legal" (fl. 258)

Ora, o raciocínio cede, por si mesmo, pois a admissão da liminar no writ corresponde a um democrático entendimento jurisprudencial que prestigia a liberdade, ao passo em que, com a admissão do assistente de acusação no remédio heróico, aparelhar-se-ia de maneira demasiadamente incrementada a acusação; daí a raiz exegética da restrição ao seu ingresso, espelhada no entendimento sumulado perante o Pretório Excelso.

Neste diapasão é a "jurisprudência desta Corte e do c. Pretório Excelso, que não admite a intervenção do assistente de acusação no habeas corpus. Nesse sentido, os seguintes jugados: AEDRHC nº 505/SP, Rel. Min. Assis Toledo, DJU de 17/09/1990, Resp 17039/GO, Rel. Min. Assis Toledo, DJU 16/11/1992, MS 7073, Rel Min. Edson Vidigal, DJU 06/02/2001. E no colendo Supremo Tribunal Federal: RHC 65.781, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 126/154, HC nº 72710/MG, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU de 27/10/1995. A questão é, inclusive, objeto do Enunciado da Súmula nº 208, da Augusta Corte" (AgRg nos EDcl no HC 43127/GO – Rel. Min. Félix Fischer – DJ 28.11.2005 p. 320).

Cumpre destacar ainda o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal:

"A intervenção do assistente do Ministério Público na presente causa não se justifica, eis que lhe falece legitimidade para atuar no processo penal de habeas corpus. Sabemos que, na ação de habeas corpus, os sujeitos da relação processual penal, além do órgão judiciário competente para julgá-la, são, apenas, (1) o impetrante/paciente, (2) a autoridade apontada como coatora e (3) o Ministério Público. Eles compõem o quadro dos elementos subjetivos essenciais da relação jurídico-processual do habeas corpus. São, por isso mesmo, os sujeitos processuais relevantes, principais e imprescindíveis da ação de habeas corpus, não obstante PONTES DE MIRANDA, em clássica monografia sobre o tema (‘História e Prática do Habeas Corpus ‘, tomo II, p. 23/24, § 105, 7ª ed., 1972, Borsoi), ao versar essa mesma questão, tenha acrescentado ao rol a figura, por ele reputada essencial, do detentor do paciente. As vítimas de qualquer infração penal, ou aquelas pessoas mencionadas no art. 268 do Código de Processo Penal, mesmo quando habilitadas como assistentes da Acusação – o que só ocorre nos crimes de ação penal pública – não possuem qualidade e nem dispõem de legitimação, por ausência absoluta de previsão legal, para intervir no procedimento judicial de habeas corpus. Na realidade, a atividade processual do assistente do Ministério Público não se revela ampla e nem ilimitada, especialmente no que concerne à sua participação no processo de habeas corpus, eis que são de direito estrito as faculdades jurídicas a ele outorgadas pelo ordenamento positivo (CPP, art. 271, caput). O assistente do Ministério Público, bem por isso, somente pode intervir ad coadjuvandum no processo penal condenatório (CPP, art. 268), assistindo-lhe, no plano estrito das ações penais de condenação – com as quais não se confunde a ação de habeas corpus (JOSÉ FREDERICO MARQUES, ‘Elementos de Direito Processual Penal’, vol. 4/380-382, item n. 1.178, 1965, Forense) -, a prerrogativa de propor meios de prova, de requerer perguntas às testemunhas, de aditar o libelo e os articulados, de participar do debate oral e de arrazoar os recursos interpostos pelo Parquet ou por ele próprio, inclusive extraordinariamente, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 (CPP, art. 271, caput, e Súmula 210/STF). Vê-se, portanto, que a atividade processual do assistente do Ministério Público sofre explícitos condicionamentos impostos pela lei, a cuja disciplina está ela juridicamente sujeita. É por isso que o assistente do Ministério Público, mesmo nas estritas hipóteses legais que justificam a sua intervenção assistencial, ‘… não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus’ (Súmula 208/STF); não pode recorrer em sentido estrito da sentença de pronúncia (RTJ 49/344); não pode interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal de decisão que absolve o condenado em revisão criminal (RTJ 70/500); não pode, ainda, postular, nas causas de competência do Júri, o desaforamento de seu julgamento (RTJ 56/381). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por tal razão, não tem admitido a participação do assistente do Ministério Público na relação processual penal instaurada com a impetração do habeas corpus. (…) Também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – apreciando essa mesma questão – perfilhou igual orientação, rejeitando a possibilidade de intervenção do assistente do Ministério Público no processo penal de habeas corpus: ‘Processo penal. Habeas corpus. Assistente de acusação. Inadmissibilidade. Não cabe intervenção do assistente da acusação no processo de habeas corpus, visto como a função do assistente é restrita à parte acusatória (art. 271 do CPP), enquanto que, no habeas corpus, onde não existe sequer acusação, o Ministério Público não desempenha o papel de acusador, e sim de fiscal da lei. Precedentes jurisprudenciais.’ (RT 666/352, Rel. Min. ASSIS TOLEDO – grifei) Em suma: o assistente de acusação não ostenta a situação jurídica de parte nas ações de habeas corpus, cujos sujeitos processuais, como já ressaltado, são, unicamente, o impetrante, o paciente, a autoridade coatora, o Ministério Público e o próprio Juiz. O assistente de acusação, portanto, é um extraneus na formação da relação processual penal instaurada com o ajuizamento da ação de habeas corpus. Não ostentando a condição jurídico-formal de litigante nesse processo não-condenatório, não há como invocar a regra consubstanciada no art. 268 do Código de Processo Penal, cuja incidência restringe-se ao plano das ações penais condenatórias. Não custa enfatizar, portanto, que, no processo penal de habeas corpus, o assistente de acusação não é parte e nem ostenta a condição de litigante. Parte adversa ao impetrante/paciente é o próprio Estado, cuja atuação administrativa ou jurisdicional enseja o ajuizamento do writ. Compõem, destarte, a relação processual penal instaurada com a impetração do habeas corpus, como litigantes – e, portanto, como destinatários da garantia do contraditório proclamada pelo art. 5º, LV, da Constituição – o impetrante/paciente, de um lado, e a autoridade coatora, de outro. Daí a observação de JOSÉ FREDERICO MARQUES (op. cit. vol. 4/406), no sentido de que o conteúdo do processo de habeas corpus ‘é uma lide ou litígio entre o que sofre a coação ou ameaça ao direito de ir e vir, e o Estado, representado pela autoridade coatora’. O assistente de acusação, na realidade, é terceiro formalmente estranho à discussão, que, sob a égide do contraditório, se estabelece no processo penal de habeas corpus entre o paciente e o Estado. Não há como se lhe aplicar a garantia inscrita no art. 5º, LV, da Constituição, pois, não sendo parte litigante nesse procedimento penal não-condenatório, não pode, o assistente do Ministério Público, pretender o amparo da cláusula constitucional mencionada. Cumpre assinalar, ainda, que pertence ao Estado, de modo absoluto, o direito de punir. Sendo assim, não há que se cogitar de qualquer direito material titularizável pelo assistente do Ministério Público, cuja intangibilidade possa justificar o seu chamamento ou a sua intervenção no processo de habeas corpus, em cujo âmbito um dos sujeitos – o próprio Estado, titular do jus puniendi – já se faz presente por intermédio da autoridade coatora. A circunstância de o Ministério Público poder intervir no processo de habeas corpus, nas condições referidas na legislação processual (CPP, art. 654, caput, e DL nº 552/69), não traduz, só por si, situação jurídica invocável pelo assistente da acusação, para legitimar o seu ingresso na relação processual instaurada com a impetração do writ. Tais situações são absolutamente inassimiláveis. O Ministério Público, na presente causa – que configura processo penal de caráter não-condenatório – desempenha a típica função institucional de custos legis. Ressalvada a hipótese legal de ser, ele próprio, o impetrante do writ (situação inocorrente neste caso), o Ministério Público atua como órgão interveniente, velando pela correta aplicação das leis. Daí o já haver sido proclamado que o Ministério Público, na ação penal de habeas corpus, exerce, ordinariamente, a função de custos legis. Em sendo assim, e ‘… não havendo, no processo de habeas corpus, quem acuse, não se pode falar em assistente do Ministério Público, pois tal assistência não diz com todas as funções daquela Instituição, já que a interferência do particular na ação penal pública é de conteúdo específico’ (RT 590/359-361, 360, TACRIM/SP, Rel. Juiz Adauto Suannes). Sendo assim, e tendo em consideração as razões invocadas, não conheço dos pedidos formulados nesta sede processual de habeas corpus pelo assistente do Ministério Público, a quem deverão ser devolvidas as petições protocoladas sob nº 014738/00-STF, nº 015098/00-STF e nº 016172/00-STF, acompanhadas de cópia da presente decisão. 09 de março de 2000. Rel. Ministro CELSO DE MELLO" (STF – HC 80.022-0 – Rel. Min. Celso de Mello – j. 09.03.2000, p. 29).


Deve-se transcrever também a recente decisão do eminente Ministro Hamilton Carvalhido, nos autos do Habeas Corpus n. 55.631, datada de 13 de junho de 2006:

“Persisto no entendimento de ser incabível a pretendida intervenção na ação de habeas corpus. É que, em tema de liberdade, a interpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto, restritiva, excluindo, por certo, qualquer outra, assim como a aplicação analógica ou subsidiária de norma, devendo ser afirmada, por isso, a inadmissibilidade da assistência da acusação, no processo de habeas corpus.

Não é outra a compreensão desta Corte Superior de Justiça:

‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. LITISCONSÓRCIO. INCABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INCARACTERIZAÇÃO.

1. Diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, inexiste, relativamente ao habeas corpus, no Código de Processo Penal, norma autorizativa de intervenção de terceiros, devendo ser afirmado, por isso, a sua inadmissibilidade, porque em tema de liberdade, a interpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto, restritiva, excluindo, por certo, pretendida aplicação analógica ou subsidiária.

2. De qualquer modo, as questões em que se visava à assistência ao Juízo impetrado como coator foram decididas pelo acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios.’

‘PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Em sede de habeas corpus é inadmissível a intervenção do assistente de acusação, ainda que esteja atuando na ação originária. (Precedentes do

Pretório Excelso e desta Corte) Agravo Regimental desprovido. ‘ (AgRg nos EDcl no HC nº 43.127/GO, Relator Ministro Felix Fischer, in 28/11/2005).

‘HABEAS CORPUS.

– No habeas-corpus não cabe a manifestação do assistente da acusação. Decisão unânime. – Pedido prejudicado. Maioria. ‘ (HC nº 11.649/GO, Relator Ministro Fontes de Alencar, in DJ 28/5/2001).

‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Não cabe intervenção do assistente da acusação no processo de habeas corpus, visto como a função do assistente é restritiva à parte acusatória (art. 271 do CPP), enquanto que, no habeas corpus, onde não existe sequer acusação, o Ministério Público não desempenha o papel de acusador e sim de fiscal da lei.

Precedentes jurisprudenciais.

Despacho de Relator que negou seguimento a embargos de declaração em recurso de habeas corpus, interpostos por quem se intitula assistente de acusação.

Agravo regimental improvido, confirmando-se aquele despacho pelos seus próprios fundamentos. ‘ (AgRg no EDcl no RHC nº 505/SP, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 17/9/90).

‘RHC – CONSTITUCIONAL – HABEAS CORPUS – VÍTIMA – LITISCONSÓRCIO – O Habeas Corpus , ação constitucionalizada, visa a preservar o direito de liberdade. Admissível ser concedido de ofício. Daí, a vítima, ou qualquer interessado ser carecedor de ação para atuar como litisconsórcio, visando a impedir a concessão do ‘writ’‘ (RHC nº 8.063/CE, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro, in DJ 22/2/99).

‘RECURSO ORDINÁRIO DE ‘HABEAS CORPUS’ (ART. 105, II, ‘a’, DA CONSTITUIÇÃO). Querelante. Falta de legitimidade. O recurso ordinário de habeas corpus é privativo do impetrante, ‘quando denegatória a decisão’. Das decisões deferitórias de habeas corpus cabe apenas, em tese, o recurso especial (art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição). Recurso não conhecido. ‘ (RHC nº 2.646/PA, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 3/5/93).


E também do Excelso Supremo Tribunal Federal, valendo invocar, a propósito e, em remate, o voto do ilustre Ministro Celso de Mello, no HC nº 72.710/MG (Questão de Ordem), verbis: ‘Os sujeitos da relação processual penal instaurada com a impetração do remédio constitucional do habeas corpus são, além do órgão judiciário competente para julgá-Io, apenas (1) o impetrante/paciente, (2) a autoridade apontada como coatora e (3) o Ministério Público.

Compõem, eles, o quadro dos elementos subjetivos essenciais da relação jurídico-processual do habeas corpus. São, por isso mesmo, os sujeitos processuais relevantes, principais imprescindíveis da ação de habeas corpus, não obstante PONTES DE MlRANDA, em clássica monografia sobre o tema (‘História e Prática do Habeas Corpus‘, tomo II, p. 23/24, § 105, 7ª ed., 1972, Borsoi), ao versar essa mesma questão, tenha acrescentado ao rol a figura, por ele reputada essencial, do detentor do paciente.

As vítimas de qualquer infração penal, mesmo quando habilitadas como assistentes da Acusação – o que só ocorre nos crimes de ação penal pública -, não possuem qualidade e nem legitimação, por ausência absoluta de previsão legal, para intervirem no procedimento judicial de habeas corpus.

Na realidade, a vítima de qualquer infração delituosa perseguível mediante ação penal pública pode intervir ad coadjuvandum na relação processual, como assistente do Ministério Público (CPP, art. 268), desde que o faça estritamente no plano das ações penais condenatórias – com as quais não se confunde o habeas corpus -, sendo-lhe reconhecido o direito de exercer, no âmbito desse procedimento judicial, determinadas prerrogativas taxativamente definidas pelo texto legal (CPP, art. 271, caput, e Súmula 210/STF).

A atividade processual do ofendido, portanto, sofre limitações derivadas dos condicionamentos impostos pela lei, a cuja disciplina está ela juridicamente sujeita. Por isso, mesmo nas estritas hipóteses legais que justificam a sua intervenção assistencial – crimes perseguíveis mediante ação penal pública -, o assistente do Ministério Público ‘… não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus‘ (Súmula 208/STF); não pode recorrer em sentido estrito da sentença de pronúncia (RTJ 49/344); não pode interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal de decisão que absolve o condenado em revisão criminal (RTJ 70/500); não pode, ainda, postular, nas causas de competência do Júri, o desaforamento de seu julgamento (RTJ 56/381).

A jurisprudência desta Corte, tendo presente esse contexto emergente de nosso sistema normativo, não tem admitido a participação do assistente do Ministério Público na relação processual instaurada com a impetração do habeas corpus.

O remédio constitucional do habeas corpus nada mais é do que uma ação penal tendente à obtenção de provimentos jurisdicionais não-condenatórios. Assume o perfil – tal seja a natureza da postulação nele veiculada ora de ação penal declaratória, ora de ação penal constitutiva, ora de ação penal cautelar. O magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES (‘Elementos de Direito Processual Penal‘, vol. 4/380-382, item 1178, 1965, Forense) é definitivo a esse respeito, verbis:

‘A ação de habeas corpus terá a natureza da prestação jurisdicional invocada. O direito de liberdade, lesado ou ameaçado, recebe a tutela jurisdicional para o seu pronto restabelecimento, graças à ação de habeas corpus (…). Assim sendo, ao lado do direito de liberdade, há o ‘direito público subjetivo’ de impetrar-se o habeas corpus, isto é, o direito de deduzir em juízo a pretensão fundada no status libertatis, para que o Judiciário a aprecie e decida.

O pedido de habeas corpus, levado a juízo, pode ter por objeto imediato ou um pronunciamento declaratório, ou uma providência cautelar, ou uma decisão constitutiva, ou ato jurisdicional que imponha à autoridade coatora o restabelecimento acautelatório da liberdade atingida e violada.


Donde poder a ação de habeas corpus ter a natureza de ação declaratória, ou constitutiva, ou cautelar. Esse jus actionis, por outro lado, terá a natureza de ação penal, desde que o seu fundamento esteja no direito penal de liberdade, o que acontecerá quando a lesão ou ameaça, que pese sobre o jus libertatis, derivar de atos da persecutio criminis, tendo, assim, como autoridade coatora, algum dos órgãos da Justiça Criminal, ou mesmo outro órgão estatal que arrogue para si, ainda que indevidamente, a prática de ato persecutório-penal.’

O ofendido é, portanto, um extraneus na formação da relação processual penal instaurada com o ajuizamento da ação de habeas corpus. É preciso salientar, por isso mesmo, que, no processo penal de habeas corpus, o ofendido não é parte e nem ostenta a condição de litigante. Parte adversa ao impetrante/paciente é o próprio Estado, cuja atuação administrativa ou jurisdicional – a que se atribuiu o vício da ilegalidade tornou necessário o ajuizamento do writ constitucional. Compõem, destarte, a relação processual penal instaurada com a impetração do habeas corpus, como litigantes, apenas o impetrante/paciente, de um lado, e a autoridade coatora, de outro. Daí a observação de JOSÉ FREDERICO MARQUES (op. cit. voI. 4/406) no sentido de que o conteúdo do processo de habeas corpus ‘é uma lide ou litígio entre o que sofre a coação ou ameaça a direito de ir e vir, e o Estado, representado pela autoridade coatora’.

A circunstância de o Ministério Público poder intervir no processo de habeas corpus não traduz, por si só, situação jurídica invocável pelo Assistente da acusação para legitimar o seu ingresso na relação processual instaurada com a impetração do writ.

O Ministério Público – cuja atuação processual nas ações de habeas corpus é necessária no segundo grau de jurisdição em face de expressa determinação legal (Decreto-lei nº 552/69) – desempenha, nesse processo penal de caráter não-condenatório, a típica função institucional de custos legis. Ressalvada a hipótese legal de ser ele próprio o impetrante, o Ministério Público atua como órgão interveniente, velando pela correta aplicação das leis.

Daí, o já haver sido proclamado que o Ministério Público, na ação penal de habeas corpus, exerce, normalmente, a função de custos legis. Em sendo assim, e ‘… não havendo, no processo de habeas corpus, quem acuse, não se pode falar em assistente do Ministério Público, pois tal assistência não diz com todas as funções daquela instituição, já que a interferência do particular na ação penal pública é de conteúdo especifico’ (RT 590/359-361, 360, TACRIM/SP, Rel. Juiz Adauto Suannes).

A jurisprudência dos Tribunais, por isso mesmo, e considerando a estrita disciplina jurídico-legal a que se acha submetida a atuação processual penal do ofendido, tem proclamado a inadmissibilidade de sua intervenção no processo de habeas corpus, ainda quando habilitado como assistente do Ministério Público (RT 557/350 – RT 598/325 – RTJ 56/693-695).

Bem por isso, impende salientar que esta Colenda Primeira Turma, ao julgar o RHC nº 65.181-8-SP, de que foi relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES (RTJ 126/154), reiterou o entendimento de que, tratando-se de processo de habeas corpus, nele não cabe a intervenção assistencial do ofendido. Assim sendo, e tendo presentes as razões expostas, não atribuo legitimidade ao assistente do Ministério Público para intervir no processo de habeas corpus e, em conseqüência, não lhe reconheço o direito de fazer sustentação oral, como ora pretendido.’

Pedido indeferido."

Assim, tem-se claramente como inviável o ingresso do assistente de acusação no writ. A despeito de não ser possível conhecer-se do agravo regimental em razão dos jurídicos argumentos alinhavados acima, cumpre-me abrir um parêntese. Independentemente das características desta ou daquela causa, esta relatora, no exercício de suas funções, vem dispensando o tradicional, e isonômico, empenho que sempre marcou a atuação dos Ministros desta Casa.


Portanto, o fato de a liminar ter sido prolatada para além das 19 horas (circunstância sublinhada no recurso) apenas enfatiza que o Poder Judiciário vem se esmerando, cada vez mais, em cumprir sua missão constitucional de dizer o Direito, com autonomia e dedicação, marcas que não podem ser confundidas com os desairosos comentários lançados pelos canais da imprensa por pessoas ligadas a este processo. Agregue-se, finalmente, que é ensinamento mais que comezinho, intuído mesmo das disposições elementares do exercício profissional, que os operadores do Direito devem falar é nos autos do processo, utilizando-se dos meios e recursos inerentes ao ordenamento jurídico.

Não é de se esperar que o Promotor ou o Advogado invistam contra a pessoa do Julgador, utilizando-se dos meios de comunicação, toda vez que não sejam atendidas as suas pretensões. Ora, focando-se especificamente no sagrado exercício da Advocacia, sabe-se como ele é dotado de prerrogativas, cujo exercício além de ser mais eficaz, não se reveste do desazo da crítica açodada e midiática. Enquanto função essencial à Justiça, é perante esta, ou junto a outras instâncias formais de controle, que o Advogado criminalista vivifica o seu mister, assegurando os direitos do seu cliente. Pensar-se diferente, é descaracterizar a disciplina constitucional, travestindo-se o Advogado em assessor de imprensa.

Neste passo, deve-se lembrar as palavras do Ministro CELSO DE MELLO, acerca do indissociávelliame entre as prerrogativas do Advogado e o cumprimento o mandato de que investido:

“Ninguém ignora – mas é sempre importante renovar tal proclamação – que cabe, ao Advogado, na prática de seu ofício, a prerrogativa (que lhe é dada por força e autoridade da Constituição e das leis da República) de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do ‘munus‘ de que se acha incumbido, o pleno exercício dos meios destinados à realização de seu legítimo mandato profissional. As prerrogativas profissionais dos Advogados, considerada a finalidade que lhes dá sentido e razão de ser, compõem, em nosso sistema jurídico, o próprio estatuto constitucional das liberdades públicas” (em prefácio de TORON, Alberto Zacharias, Szafir, Alessandra Lebelson, Prerrogativas profissionais do advogado , Brasília, OAB Editora, 2006, p. 9)

Fecha-se o necessário parêntese.

Ante o exposto, por não ter amparo legal, além de ter sido interposto por quem não é parte neste remédio constitucional e por contrariar o maciço entendimento jurisprudencial, não conheço do recurso.

É como voto.

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

olhovivo disse:
08 de maio de 2007 às 13:26

O objetivo claro das críticas a uma decisão judicial, através da imprensa, é constranger e tentar manietar a liberdade de convicção. Isso vem sendo prática comum principalmente pelos acusadores. Na realidade pretendem desta forma ditar as decisões judiciais. Querem transformar o sistema judicial brasileiro em uma esquisitisse sem paralelos no mundo contemporâneo. E olha que há pusilânimes que se deixam conduzir por esse expediente.

Roberto Fernandes Rocha Barra Dias Moreira disse:
08 de maio de 2007 às 14:18

Muito bem falado por parte da Senhora Ministra.O advogado deve preservar-se para ser autoridade nos autos.Recorra, argumente,conteste,embargue, mas não saia daquilo que lhe é privilegiado ou seja:Falar nos autos.Prerrogativas exclusivas para Magistrados;MP e Advogados.Vamos estudar mais para argumentarmos melhor.

Armando do Prado disse:
08 de maio de 2007 às 15:49

Ministra, respeitável opinião, porém em descompasso com o destino do ser humano, cuja diferença fundamental em relação aos "inferiores", é sua liberdade. Liberdade para falar nos autos, nos altos, nos baixos, na imprensa, etc, etc. Senão, estaremos regredindo a outros autos, aqueles da idade média, onde imperava a formalidade do processo, para acabar na fogueira. De mais a mais, com todo o formalismo, não se obstou, ultimamente, decisões como as de liberação de "bingos".

Walter A. Bernegozzi Junior disse:
08 de maio de 2007 às 15:51

Cabe memorar: "ninguem é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."

Indago, pois: lei há que proíba o acusador ou o advogado de posicionar-se (contra ou a favor), em entrevista a imprensa, a respeito de decisão judical?

A resposta é óbvia: não.

Aliás, a liberdade de expressão, sabe-se, é princípio comezinho num Estado Democrático.

Poder-se-á, entanto, questionar: mas o advogado não deve atuar somente nos autos do processo?

Não. Definitivamente, não!!!

Se for o caso o advogado vai à imprensa. Se for o caso o advogado vai às ruas. Se for o caso vai ao Congresso.

O dia em que calarem todas as vozes, quero crer que a última ouvida será a de um advogado.

PS:
Não gosta de liberdade de expressão? Mude pra Cuba.

toca disse:
08 de maio de 2007 às 15:54

Busca por holofotes à parte, falemos do caso em si. Pimenta Neves deve mesmo ficar solto. Presa só a Sandra Gomide (debaixo de sete palmos de terra). Viva a nação brasileira! Viva a impunidade! Viva a violência (Ops...) e quando esta (violência) bater na minha porta, na porta do meu vizinho e na porta da Sra. Ministra, será que a Justiça vai continuar entendendo que os assassinos ricos, conhecidos e poderosos, mas que não diferem de nenhum outro marginal, devem continuar soltos e nós engaiolados? Com a palavra as autoridades brasileiras.

Band disse:
08 de maio de 2007 às 16:17

Caro Professor

Me parece que a questão é meramente jurídica. Afinal, não existindo o certo, por isto que se leva para a decisão do juiz, é evidente que as discussões não terminariam nunca fora desta forma! Assim como a defesa pode continuar a querelar pela mídia, pode igualmente a acusação ir sem fim! Para isto que se pode recorrer, para nova argumentação em outra instância, até certo limite, pois senão, como ocorre entre os particulares, a discussão não tem fim nunca.

Por isto que decisão de juiz não se discute, se acata, pois a discussão não se esgota nunca! E, para ter um ponto final (seja para A ou B), se escolhe um mediador!

Carlos José Marciéri disse:
08 de maio de 2007 às 17:28

A oralidade antes de ser uma ferramenta é um Princípio Processual.Napoleão ameaçava cortar a língua a todo o advogado que a utilizasse contra o governo.Como diz Calamandrei, os Advogados são as supersensíveis antenas da justiça.Se o processo não é coberto pela exceção da cláusula de 'segredo' não há razão para fugir ao debate público, pois isso aumenta a transparência presente, desejada e resistida, contida na Constituição Federal.

olhovivo disse:
08 de maio de 2007 às 17:32

Há uma diferença muito grande entre liberdade de expressão e liberdade de pressão. Pressionar o legislativo para aprovar uma lei; pressionar o executivo para asfaltar uma rua; é legítimo. Mas pressionar, fora dos autos, o juiz para decidir de determinada forma é absolutamente rasteiro. O objetivo sub-reptício da "liberdade de expressão" da parte no processo nada mais é que uma pressão, com vistas a constranger o juiz a decidir conforme a sua vontade (da parte), jogando sob seus ombros a pressão "popular". E o juiz que julga sob pressão não é juiz, é marionete. Cabe lembrar que a maior injustiça no curso da história ocorreu quando o julgador decidiu conforme a pressão da turba, há 2000 anos.

Ampueiro Potiguar disse:
08 de maio de 2007 às 17:41

Concordo com a douta Ministra. Desde que seus pares procedam da mesma forma. No dia-a-dia não é o que se vê.Os holofotes ou a taquigrafia, nos dias atuais, atrem vagalumes mil. Se aissim é, cala-te-boca, o nosso CONJUR, no particular, vai virar peça de museu. O grande mal é que via de regra a imprensa tem olhos especiais para os fatos (vide Pierre Bourdier. A Democracia é assim mesmo. Nada há de ilegal. Se todos são iguais, todos devem suportar inconvenientes.

Pedro Zanette Alfonsin disse:
08 de maio de 2007 às 18:20

A ministra não generalizou. Apenas apontou a discordancia quanto a postura dos patrocinadores da causa.

Pedro Alfonsin
Gazeta Jurídica

faro fino disse:
08 de maio de 2007 às 18:34

Isso no primeiro mundo, sra. Ministra.Porque cá entre nós terceiro-mundistas, enquanto a matéria estiver restrita aos autos, sentenças podem ser vendidas, amigos podem ser agraciados, antipatizados ou sem carisma podem ser injustamente prejudicados, influentes podem ditar os rumos do processo. É que as autoridades do lado de baixo do equador insistem em apropriar-se de seus cargos, como se próprios fora. Se com a divulgação pública não se dá jeito, imagine na solidão dos autos?

olhovivo disse:
08 de maio de 2007 às 20:35

Caro colega Faro Fino, primeiro é preciso ler e entender a matéria. Não se trata de restrição ao princípio da publicidade. O tema é se o advogado da parte pode pressionar, através da imprensa, a fim de obter sucesso no recurso. Se isso for permitido, então o advogado das partes numa causa trabalhista, separação judicial, ação de cobrança, ação penal etc. pode ir ao jornal espernear toda vez que não consegue provimento ao seu recurso. Vai virar palhaçada.

Ramiro. disse:
08 de maio de 2007 às 23:28

Falácia de apelo às consequências...
"...se não fizeram isto do nosso modo, sofrerão o furor da opnião pública...".

Promotor, membro do MP que é bom e se garante, sabe instruir bem um processo, não precisa de apelo à comoção da opinião pública.
Contra uma boa instrução não há advogado de defesa que dê nó ou encontre sofisma que salve o cliente.

Infelizmente temos um sistema policial que vive na Alta Idade média, trabalhando com "achômetro e pau". Acha que foi fulano, dau um pau no cara até o sujeito assinar a confissão, e os MPs tem membros que ainda aceitam isso.

Chega na hora que o sujeito não é defendido por um acomodado da Defensoria Pública, que tem bom advogado, que tem uma defesa que utiliza todos os recursos da lei, o persecutor mal acostumado com as "facilidades" do "quebra o sujeito até ele confessar" e uma Defensoria Pública que abandona o sujeito à má sorte, aí têm que apelar para comoção via mídia.

Pedro Paulo Volpini disse:
09 de maio de 2007 às 00:13

É PRECISO ENTENDER QUE OS ADVOGADOS JÁ ESTÃO CANSADOS COM ESSES CLICHÊS: "...EM SEDE DE hc não cabe ..."; "... em REsp não se admite..." "... Em RE é inadmissível ..." "... AI deficientemente instruído ..."; "... não se conhece do recurso que ...". Como se os Advogados não fossem operadores do Direito, devidamente capacitados e habilitados. Como se o conhecimento jurídico-processual fosse uma reserva de mercado somente para os Tribunais. Como se os Advogados não conhecessem a Lei e a IMPORTÂNCIA DA CAUSA - A RELEVÂNCIA DELA - PARA SEU CONSTITUINTE. NÃO RARO O DIREITO NASCE DA BOCA DE UM LEIGO, ATÉ POR INTUIÇÃO LÓGICA E RACIONAL. MAS NÃO, O ADVOGADO ESMERA-SE EM UM TRABALHO JURÍDICO PERFEITO E NÃO SE SABE O POR QUÊ,NÃO TEM A HONRA DE VER ESSE TRABALHO RECONHECIDO PELOS TRIBUNAIS.NÃO FALO PARA E EM NOME DAQUELES ADVOGADOS DISCRETOS E HUMILDEMENTE FORMADOS. ISSO ACONTECE ATÉ COM GRANDES ESCRITÓRIOS - RENOMADOS - DE ADVOCACIA. PEGUE-SE UMA PAUTA DE JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS O QUE MAIS SE LÊ É: "não conhecido"; "não provido" "nego seguimento". E QUANDO SE VÊ A QUANTIDADE DE PROCESSOS JULGADOS NUMA SÓ SESSÃO DE JULGAMENTO, VALHA-NOS DEUS! ONDE ARRANJAM-SE TEMPO, NUM HORÁRIO DE EXPEDIENTE TÃO CURTO. OS DIÁRIOS DA JUSTIÇA PARECEM MAIS "MENSÁRIOS" DA JUSTIÇA DE TANTOS JULGAMENTOS, EM TODAS AS TURMAS, CÂMARAS, ETC. É UM TAL DE "ACOMPANHO O RELATOR" (ATÉ PARA AQUELE PAR QUE NÃO PRESTOU ATENÇÃO NO rELATÓRIO". E AINDA VÊM DIZER QUE O RELATÓRIO PODE SER SUSCINTO, NÃO PRECISA SER UM PRIMOR. MAS TAMBÉM NÃO PODERIA SER MERAMENTE REMISSIVO, SEM ABORDAGEM DO CONTEÚDO DAS PEÇAS PROCESSUAIS A QUE SE REFERE, PARA PROPICIAR AO PAR QUE O OUVE A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE VALOR. E O ADVOGADO NÃO PODE - NÃO PODE MESMO! - CALAR. O CERCEAMENTO É TANTO QUE ATÉ A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO TEM DE SER ANTERIOR AO VOTO DO RELATOR, CONTRARIANDO A LEI 8906/94, CONTROVERTIDA NO STF POR ADIN PELA MAGISTRATURA NACIONAL. SE A TRIBUNA DO ADVOGADO NÃO É SUFICIENTE PARA QUE ELE SEJA OUVIDO NOS TRIBUNAIS, NÃO SE PODE LHE TOLHER O PROTESTO, SEU GRITO DE INCONFORMIDADE, ONDE QUER QUE SE FAÇA NECESSÁRIO. PEDRO PAULO VOLPINI-OAB-ES-2318.

não disse:
09 de maio de 2007 às 08:05

É VERDADE QUE AOS OPERDORES DO BOM DIREITO "SOMENTE NOS AUTOS QUE SE DEVE FALAR" E OS QUE SE ACHAM AUTORIDADE FORA DO AUTOS?.ESSE ATÉ LEGISLAM.
PORQUE A FIGURA DA AUTORIDADE SÓ DEVERIA SURGIR NO ABERTURA DOS AUTOS.

morja disse:
09 de maio de 2007 às 08:43

Diante desse dilema seria bom saber quem primeiro foi a mídia, quando deveria estar só falando nos autos? Entendo que é muito deselegante Magistrado ir à mídia com entrevistas sobre o seu "modo operante", pois é nos autos que o deve fazer.
Já tenho notado que se tornou comum no Brasil o STJ, STF, o próprio judiciário fazer média na mídia escrita, jornal, revistas, internet, TV e rádio.
Logo com isso fica de mãos atadas quando proferem suas decisões; quem decide deve decidir no gabinete e não antes da decisão já decidir diante dos meios de comunicações, logo com essa atitude fica difícil a população acreditar na boa justiça.

J. Ribeiro disse:
09 de maio de 2007 às 10:06

A crítica deveria ser recebida como algo normal e não havia necessidade de expor sua contrariedade nos próprios autos, como infelizmente a fêz na decisão a ilustre Ministra.
Decisão judicial não está e nunca esteve imune as críticas. Que o dica o mestre Rui Barbosa.
A sociedade precisa estar atenta a decisões do Judiciário que a incomoda ou traz indignação e vai de encontro ao que ela (sociedade) estabeleceu, principalmente envolvendo questões de natureza penal.
Réu confesso e condenado pelo "Juri" não poderia permanecer solto, aguardando julgamento de seus recursos, ainda mais quando confirmada pela 2ª instância. A lei não prevê efeito suspensivo para recurso especial e extraordinário. A exceção deveria ocorrer em casos especiais e de grande repercussão social, jurídica ou econômica, que não é o caso. Não havia tanta urgência para um despacho fora do horário normal. Pelo simples fato de que ainda não operou o trânsito em julgado, a decisão desrespeita as regras que a sociedade estabeleceu e o Judiciário não tem competência para modificar ou fixa-las, mesmo se baseando em supostos princípios constitucionais, que é, d.v., outra aberração (legislando, indiretamente, baseando-se em princípios constitucionais).
Se o “Juri” é quem dá o veredicto, não poderia mesmo um Tribunal postergar a efetivação de uma decisão que, em seu mérito, não pode mais ser modificada, exceto em casos de vícios processuais, como preterição do direito de defesa, devido processo legal e outros princípios básicos a proteção jurídica do acusado.
Não tentem intimidar ou caçar a palavra de um advogado, seja dentro ou fora de um tribunal. Pela decisão que ai está, d.v., a crítica foi merecida e oportuna.

GH disse:
09 de maio de 2007 às 10:49

Estranho como reagem os magistrados quando são objeto daquilo que cotidianamente praticam em desfavor dos demais operadores do direito e jurisdicionados. Talvez a Ministra em questão não seja um dos togados que se envaidessem com os holofotes da mídia, mas certo que tal espécie afigura-se em extinção. De mais a mais, o que se tem visto diariamente pela imprensa, em proporção infinitamente maior, é o achaque ao investigado/processado, seja feito pela autoridade policial, seja pelo promotor da acusação, seja pelo próprio juiz, direta ou indiretamente. Melhor para todos seria que deixassem os profissionais do direito (advogados, juízes, promotores e delegados) de alimentar a imprensa com informações sigilosas extraídas de operações espetaculosas e que respeitássemos a democracia do estado de direito, sem pre-julgamentos, pré-condenações. Apóio o protesto da Ministra, mas que sua insurgência sirva igualmente para seus colegas de toga, que por força de suas impulsividades vêm sendo, inclusive, objeto de suas próprias covardias, presos arbitráriamente em operações como as desenvolvidas pela tempestiva polícia federal.

Cissa disse:
09 de maio de 2007 às 13:09

Quando não há justiça, apela-se para outros artifícos, dentre eles, o único que hoje funciona, a imprensa.
Pais sem justiça, com inúmeros casos de impunidade (eis que este é um deles), com vários pesos e medidas (depende do CEP do réu, depende do saldo, depende da imprensa, depende da escuta (vide a juiza que no dia 19 mudou de idéia sobre seu voto a cerca dos bingos...), é assim: uma gracinha.

LAug disse:
09 de maio de 2007 às 14:43

Houve violação ao princípio do Paralelismo das formas: o advogado se manifestou por meio da imprensa e a magistrada respondeu via autos.

Jose Antonio Dias disse:
09 de maio de 2007 às 16:12

Depois da desmoralização dos Ministros, Desembargadores, Juizes, Promotores e demais elementos do Judiciário, da falência do Poder Judiciário, da inépcia da OAB na defesa de seus filiados, a quem recorrer???
Ministra, atente, falar nos autos é o mesmo que falar com ostra. O Judiciário não toma o menor conhecimento dos clamores advocatícios. Os membros do Judiciário tratam os advogados como inimigos. Siquer os atende. Trancam-se em suas salas com medo do enfrentamento jurídico, dado seu despreparo para o cargo. Que saudades dos anos 50, em que trocavamos idéias com os Juizes qual a melhor maneira de requerer o que pretendiamos. Hoje, siquer nos recebem em seus gabinetes, com medo de serem colocados a prova em sua ignorância jurídica. Ministra! A Justiça no Brasil, FALIU!!! Ainda não percebeu...

Neli disse:
09 de maio de 2007 às 16:43

Embora ache que esse senhor está SOLTO INJUSTAMENTE,enquanto os pobres irmãos cravinhos e suzane richtoven,estão cumprindo pena...embora ache que a balança está favoravelmente a esse senhor ao agir ,em casos iguais:crimes dos irmãos cravinhose Suzane Richotoven e o da pobre Sandra Gomide de forma desigual...fazendo com que leigos pensem que a justiça sempre é a favor dos ricos...
Aliás, deveria,pelo princípio da eqüidade,mandar soltar aqueles apenados.
Concordo com a Ministra!
No caso do coronel Ubiratã,por exemplo,acusadores,à míngua de provas,vão para a mídia falar contra a acusada.E,não há provas!
Mais: a denúncia foi ofertada em público,para a mídia,friso-me,por não ter provas contra a acusada.
Hoje em dia,e as "denúncias" perante a mídia?
Quebrando o princípio da presenção da inocência .
A título de exemplo menciono o caso do coronel ubiratã: onde um promotor público,talvez para convencer futuramente os jurados,talvez para convencer a Ordália da Século XXI denuncia a acusada numa entrevista coletiva!

.E,o que é pior, quebrando o princípio da presunção da inocência,o direito à intimidade,etc.
E,não é só!
O que me causa uma grande preocupação é que amanhã ou depois o o verdadeiro culpado aparece e o prejudicado bate às Portas do Judiciário para pedir indenização e quem arca com isso é a sociedade...vide Escola de Base e tantos outros!
Mais ainda: recentemente tivemos dois casos em que as Ordálias do Século XXI já estavam usando seu poder para lançar na fogueira inocentes:o caso de Perdizes e o da mãe em Taubaté .
Por fim,o Ministério Público oferecer denúncia contra acusado na Mídia;principalmente nos crimes sujeitos a Júri ,está fazendo um julgamento das Ordálias contra acusado.Quando o acusado for à Júri os jurados estarão "conhecendo" o processo num prejulgamento !
O princípio da Presunção da Inocência ficará para as calendas e o acusado será quem deve provar a sua inocência e não o contrário.
Seria preguiça-investigatória?
Está sendo quebrado o "due process of law" repristinando-se à Idade Média como nas Ordálias e a ordália é a mídia.
A presunção de inocência nisso vai para as calendas,o que importa é lançar "a suspeita" ou "culpabilidade" de alguém pela imprensa. .
A OAB deveria se atentar para isso,pois independentemente da "culpabilidade" do acusado,no Estado de Direito não pode ser quebrado com as denúncias ofertadas na mídia pelo Ministério Público sob o nome de entrevista coletiva ou quando ocorre um crime subliminarmente se lançam palavras contra um suspeito,como nos casos apontados.
Depois, acha-se o verdadeiro culpado ou a denúncia é descabida : nós os contribuintes arcaremos com os prejuízos.
No mais,ponho-me de acordo com a Ministra.

Neli disse:
09 de maio de 2007 às 16:44

Embora ache que esse senhor está SOLTO INJUSTAMENTE,enquanto os pobres irmãos cravinhos e suzane richtoven,estão cumprindo pena...embora ache que a balança está favoravelmente a esse senhor ao agir ,em casos iguais:crimes dos irmãos cravinhose Suzane Richotoven e o da pobre Sandra Gomide de forma desigual...fazendo com que leigos pensem que a justiça sempre é a favor dos ricos...
Aliás, deveria,pelo princípio da eqüidade,mandar soltar aqueles apenados.
Concordo com a Ministra!
No caso do coronel Ubiratã,por exemplo,acusadores,à míngua de provas,vão para a mídia falar contra a acusada.E,não há provas!
Mais: a denúncia foi ofertada em público,para a mídia,friso-me,por não ter provas contra a acusada.
Hoje em dia,e as "denúncias" perante a mídia?
Quebrando o princípio da presenção da inocência .
A título de exemplo menciono o caso do coronel ubiratã: onde um promotor público,talvez para convencer futuramente os jurados,talvez para convencer a Ordália da Século XXI denuncia a acusada numa entrevista coletiva!

.E,o que é pior, quebrando o princípio da presunção da inocência,o direito à intimidade,etc.
E,não é só!
O que me causa uma grande preocupação é que amanhã ou depois o o verdadeiro culpado aparece e o prejudicado bate às Portas do Judiciário para pedir indenização e quem arca com isso é a sociedade...vide Escola de Base e tantos outros!
Mais ainda: recentemente tivemos dois casos em que as Ordálias do Século XXI já estavam usando seu poder para lançar na fogueira inocentes:o caso de Perdizes e o da mãe em Taubaté .
Por fim,o Ministério Público oferecer denúncia contra acusado na Mídia;principalmente nos crimes sujeitos a Júri ,está fazendo um julgamento das Ordálias contra acusado.Quando o acusado for à Júri os jurados estarão "conhecendo" o processo num prejulgamento !
O princípio da Presunção da Inocência ficará para as calendas e o acusado será quem deve provar a sua inocência e não o contrário.
Seria preguiça-investigatória?
Está sendo quebrado o "due process of law" repristinando-se à Idade Média como nas Ordálias e a ordália é a mídia.
A presunção de inocência nisso vai para as calendas,o que importa é lançar "a suspeita" ou "culpabilidade" de alguém pela imprensa. .
A OAB deveria se atentar para isso,pois independentemente da "culpabilidade" do acusado,no Estado de Direito não pode ser quebrado com as denúncias ofertadas na mídia pelo Ministério Público sob o nome de entrevista coletiva ou quando ocorre um crime subliminarmente se lançam palavras contra um suspeito,como nos casos apontados.
Depois, acha-se o verdadeiro culpado ou a denúncia é descabida : nós os contribuintes arcaremos com os prejuízos.
No mais,ponho-me de acordo com a Ministra.

J. Ribeiro disse:
09 de maio de 2007 às 19:22

A crítica talvez não tenha sido tão grave quanto a resposta da ilustre Ministra, proferida nos próprios autos do processo. A atitude não foi feliz, senão lamentável.
Encaixa-se na questão a doutrina de AdaPelegrini, pois o processo de índole eminentemente dialético, é reprovável que as partes ou o julgador se sirvam dele para críticas subjetivas ou pessoais, que não compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe a disposição dos contendores para atuação do direito e realização da Justiça.
É um caso para a Corregedoria do Tribunal analisar.

Sandro Couto disse:
09 de maio de 2007 às 23:24

Embora concorde com os comentários do Dr. Neli, pois se tem lançado mão da prisão preventiva ou cautelar como se esta fosse a regra, quando esta deveria ser exceção, para antecipar a aplicação e execução da eventual pena que as autoridades do processo crime entendem que será concretizada, principalmente quando se trata de crimes cometidos por funcionários públicos, não concordo com o fato de que o Sr. Pimenta Neves ainda esteja isento do cumprimento da pena e explico porque. Em primeiro lugar, sempre acreditei que nos casos de crimes com utilização de violência necessitam muito mais da segregação do autor do que aquele cometido sem violência e que sua continuidade lesiva da sociedade cessa com o simples afastamento do delinqüente das funções que permitem a execução do crime. Por exemplo, no caso de magistrados ou outro agente público qualquer, afastando-os do exercício da função, pois é ela que lhes dá uma potencialidade lesiva (garantia da ordem pública). Em segundo, em relação ao fato concreto do jornalista Pimenta Neves, a culpa já está mais que formada, ele, além de réu confesso, foi condenado por seus pares como determina a Constituição Federal e, infelizmente, o juiz presidente do Tribunal do Júri não determinou que ele se recolhesse à prisão para recorrer como é comum em casos de homicídio doloso qualificado, crime hediondo. Portanto, pela deferência pouco comum é que se torna odiosa a situação de tal pessoa, pois fere a isonomida de tratamento e traz grande tristeza em especial para a família da vítima, mas também para toda a coletividade, que pretendiam ver o assassino frio e confesso simplesmente pagando sua dívida com a sociedade pelo covarde, calculado e bárbaro ato que praticou contra uma pessoa que, segundo consta nos jornais, um dia teria amado.
É certo que o crime foi passional e, ainda que nada justifique, o autor foi levado pela emoção e sentimento de possessividade a praticar tal barbárie. Porém a frieza na execução do crime, demonstram que, apesar de sua aparente civilidade e cultura, é uma pessoa que apresenta certo risco e pontecial lesivo aos seus concidadãos, pois não dá o devido valor à vida de seus semelhantes. Portanto, entendo que seria indispensável que, neste caso e em outros crimes violentos, que os autores apresentam um total descaso à vida alheia apenas para satisfazerem convicções pessoais, a prisão cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, servindo como um meio de evitar a recorrência da conduta criminosa.
Infelizmente, neste caso, o STJ se mostrou não um tribunal cidadão como se auto intitula, mas, ao permitir que um autor de crime frio e violento e, por este motivo, com um pontecial de lesividade social já provado, um tribunal elitista, que permite aos ricos e abastados, bem representados, enfim, membro da elite brasileira, continue impune.

TURÍBIO disse:
11 de maio de 2007 às 17:53

É, de fato, lamentável, o entendimento firmado pelos componentes da 6ªTurma do STJ -- algo duvidoso no ar ???? --, no sentido de garantir a liberdade a um réu confesso, no entanto RICO, da prática consumada de crime contra vida, na sua modalidade hedionda, sob o albergue do princípio da presunção da inocência.Ora, como pode prevalecer uma presunção diante da inelutável certeza do crime e de sua autoria ???

Antonio Manoel Bandeira Cardoso disse:
16 de maio de 2007 às 17:24

Parece que alguns tem saudades de tempos passados na história de nosso País, quando pessoas eram presas sem culpa formada, funcionários públicos e até mesmo juízes eram afastados, exonerados ou aposentados compulsóriamente sem direito a defesa.
A Lei não pode ter endereço certo. No caso do jornalista Pimenta Neves a autoria é sabida. Mas prevalece o princípio constitucional e democrático de que até o julgamento final há a presunção de inocência. Vale lembrar que muitas vezes a autoria não é certa ou melhor,há casos em que a autoria é bastante questionável, principalmente quando o réu não tem meios.
Muitos lutaram pela volta da democracia no Brasil, e é bom lembrar que democracia significa o povo votar e eleger livremente o Presidente da República e seus representantes, mas significa também os acusados terem julgamentos justos com direito ao contraditório, aos recursos previstos em lei e a mais ampla defesa, e claro que julgamento justo num estado democrático de direito pressupõe presunção de inocência.
Estes institutos não existem em países como Cuba, China, Coréia do Norte. Julgamentos assim também não existiam no Brasil dos tempos do Estado Novo e do regime de 64. Direito de defesa ,contraditório, presunção de inocência também não existiam na Alemanha de Hitler, na Espanha de Franco, na Itália de Mussolini e na extinta União Soviética.

Antonio Manoel Bandeira Cardoso disse:
16 de maio de 2007 às 17:47

É lamentável o despreso à democracia por parte de muitos que se manifestaram aqui e pelos jornais.
O Brasil viveu,tristemente, dois longos períodos ditatoriais. No segundo, em época mais recente e parece-me já esquecida de muitos, pessoas eram presa sem conhecimento do processo e portanto sem culpa formada e sem direito a defesa. Funcionários públicos eram afastados e exonerados sem saber do que eram acusados. Tudo era baseado em atos revolucionários, e assim sendo não podiam ser apreciados pelos tribunais. Na china um acusado é processado e executado em poucos dias. Isto que é direito e certo? Eu não penso assim. A presunção de inocência é instituto sábio. Pensem no que seria sem a presunção de inocência. Um acusado de um crime por ter sido condenado em primeiro gráu´foi imediatamente recolhido a prisão e recorre da sentença condenat´ria, e após alguns anos o Tribunal superior ou um novo Juri,em caso de crime doloso contra a vida, conclui pela inocência do acusado. O que diriam a esse acusado nessa hora aqueles que falam contra a presunção de inocência?

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