Os editais de concurso público não são irrevogáveis. Eles podem ser alterados pela administração pública mesmo durante o concurso. A conclusão é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que julgou três Mandados de Segurança. As ações questionavam mudança em edital de concurso para delegado da Polícia Civil, decorrente da publicação de uma lei que alterou toda a carreira policial.
Os três Mandados de Segurança foram ajuizados por 30 novos delegados da Polícia Civil do Distrito Federal. Conforme documentos dos autos, o edital do concurso público para o cargo foi publicado de acordo com a Lei 9.624/96. Por esta legislação, o início da carreira se daria na segunda classe. Mas, antes mesmo de ser dada posse aos aprovados, foi editada a Lei 11.134/2005, prevendo que o ingresso na carreira de delegado de Polícia Civil seria “sempre” na 3ª classe. Os autores argumentaram que a mudança ocorreu quando o edital já havia sido publicado, e que a nova lei não poderia comportar situações já consolidadas.
A decisão
De acordo com o Conselho Especial, a administração pública pode promover alterações nas condições dos concursos, enquanto este não estiver absolutamente finalizado. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o poder público pode, inclusive, cancelar ou invalidar o concurso, a fim de que ele esteja adequado ao ordenamento jurídico.
Isso não significa que o edital tenha perdido o seu valor como regente dos processos seletivos. Para os desembargadores, ele continua sendo a lei do concurso, mas não pode ser imutável. Diante da superveniência de uma nova legislação que altere a estrutura das carreiras, como ocorreu com o caso dos delegados da Polícia Civil, é necessário o ajuste, sob pena de se cometer ilegalidade.
Os desembargadores voltaram a afirmar que não existe direito líquido e certo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Enquanto não houver nomeação, o que existe é apenas “mera expectativa” de direito à nomeação.
Processos 2006.002.007.697-4, 2006.002.007.695-7, 2006.002.007.729-7
É isso meus caros, após vermos diversas fraudes nos concursos mais variados, concursos realizados com a única finalidade de arrecadar recursos financeiros além de outras irregularidades dantescas, temos uma decisão duvidosa, que permite que um edital já publicado possa ser modificado. Uma mitigação ao que Hely Lopes Meireles dizia : " edital é a lei entre as partes".
Mandem abraços à segurança jurídica!
Apesar de não fazer parte desta seleção, eu acreidito que errou mais uma vez o conselho, ao dar o direito à Administração. Se essa moda pega daqui a pouco se anuncia uma coisa e depois para privilegiar alguns amigos do Rei, todo edital poderá ser mudado. Se o edital é lei, é regra, mudar a regra no meio do jogo é no mínimo uma vergonha.
Imagina só, abre-se um edital com 10mil vagas e com milhões de inscritos o edital é revogado ou passa a ter 10 vagas. Putz... No mínimo é sacanagem, para não dizer picaretagem com apoio da justiça.
Concurso, nem para miss!
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