Supremo aprova as três primeiras Súmulas Vinculantes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (30/5) as três primeiras Súmulas Vinculantes. A orientação dos textos, que passa a vigorar ainda esta semana com a publicação no Diário da Justiça, deve ser obrigatoriamente seguida por todas instâncias do Judiciário e pelos órgãos da administração pública.

Os temas sumulados versam sobre a validade dos acordos em relação à correção do FGTS, o direito de defesa nos processos do Tribunal de Contas da União e a competência para legislar sobre jogos e loterias.

“A Súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência do Supremo, das decisões já adotadas por esta Corte”, ressaltou a presidente do STF, ministra Ellen Gracie.

O ministro Celso de Mello explicou a diferença entre a súmula comum, que o Supremo edita normalmente, e as com efeito vinculante. As comuns representam a síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as vinculantes são “uma norma de decisão”, com poder normativo.

A Súmula 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções em planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

A Súmula 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado por unidade da federação.

A Súmula 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU). O ministro Marco Aurélio também votou contra neste caso. Apenas o ministro Sepúlveda Pertence não esteve presente à sessão.

A Súmula Vinculante está prevista no artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional 45/04. O dispositivo foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417/06. Para ter eficácia, toda Súmula Vinculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do Supremo.

Celeridade nas decisões

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, estima que medidas como as súmulas, a Repercussão Geral e o processo eletrônico, como o RE eletrônico, regulamentado hoje, deverão conferir maior celeridade ao Judiciário.

“Tenho certeza que no máximo em dois anos teremos um sistema judiciário bem mais ágil”, afirmou.

As súmulas vinculantes, segundo a ministra, deverão ser empregadas principalmente em questões de massa, que sobrecarregam os fóruns, em repetidas ações. Ela ressaltou que o efeito vinculante deve ser seguido não apenas pelo Judiciário, mas pela administração pública, “porque é a partir da atuação incorreta da administração que surge essa safra de processos”.

Leia os textos das três primeiras Súmulas Vinculantes

Súmula nº 1 – FGTS

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula nº 2 – Bingos e loterias

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula nº 3 – Processo administrativo no TCU

Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Luismar disse:
30 de maio de 2007 às 21:59

Parabéns ao STF.
Que venham mais Súmulas!

Robespierre disse:
31 de maio de 2007 às 00:47

...deveriam criar uma súmula para coibir chicanices de rábulas formados nas uni's da vida. esses advogadozinhos que defendem a soltura dos assaltantes dos cofres públicos.

Robespierre disse:
31 de maio de 2007 às 00:49

...por falar nisso, cadê o fundamentalista fascistóide seguidor do sorvete de chuchu, dito consultor e gringo no nome? tá sem graça isso aqui sem suas hilariedades.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
31 de maio de 2007 às 09:13

Sumulas para Bingos, para pedagios em Avenida, para Vistorias Veicular Estadual e Municipal, para Guarda Municipal com poder de Policia...

Gozado... Sempre vi na Constituição Federal que esses atributos legislativos são de exclusividade da Federação, ou será que estamos convivendo numa republica CONFEDERADA ?

Caros Juristas Brasileiros, seriam essas sumulas uma desculpa do STF e do MP para sua conivencia fraudulenta no esquema de sangramento nacional, ou eles tambem não sabiam desta diferente situação de Federado para Confederado?

PQP.. Que monstro é esse chamdo corrupção...

André dos Santos Luz disse:
31 de maio de 2007 às 09:27

Bom Dia,

Entendo que deve ser festejada as três primeiras súmulas vinculantes sobretudo as que tratam dos acordos relativos ao FGTS e ao direito de defesa no Tribunal de Contas da União.

Um judiciário mais célere será benéfico para toda a sociedade brasileira.

Fábio B. Cáceres disse:
31 de maio de 2007 às 10:29

Só uma dúvida: a súmula dois não ressaltou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo emanado pelo município.
Será que isso não pode dar "pano pra manga"? Tem louco pra tudo por ai, inclusive prefeito que contraria o CTB e proibe a utilização de capacete na condução de motocicletas em sua Cidade...

Luiz Eduardo Osse disse:
31 de maio de 2007 às 10:56

Como se não bastasse um Poder Judiciário mal aparelhado - em material e mão-de-obra - onde impera o mal preparo e a má vontade(e pelo visto ultimamente, também a corrupção), agora teremos de agüentar uma Justiça de Escaninhos... Éééééé meus amigos: estamos nos aproximando do fim do último bastião de dignidade neste país... Pobres de nós... Que Deus proteja nossas 'vidas de brasileiros'...

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