Por falta de provas a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais negou recurso apresentado por um banco contra a decisão que o obriga a pagar hora-extra a uma funcionária que supostamente ocupava cargo de confiança.
Segundo a decisão, gratificar um empregado não comprova que ele ocupa cargos de direção, fiscalização, gerência. E em funções que não exijam tais responsabilidades, a carga de trabalho em instituições bancárias é de 30 horas semanais, de acordo com as leis trabalhistas.
Para a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, ainda que o banco pague a gratificação, que deve corresponder a um valor maior do que 1/3 do salário da funcionária, o cargo de confiança deverá ser reconhecido por ela e por outros empregados.
Não foi o caso, já que testemunhas afirmaram que a funcionária não tinha acesso a informações sigilosas, subordinados, assinatura autorizada ou qualquer poder que a colocasse em uma posição diferente dos colegas.
O banco terá de reconhecer a jornada de trabalho da funcionária correspondente a 6 horas diárias, além de pagar as horas-extras.
RO nº 01622-2006-152-03-00-0
Os bancos sofreram boa derrota com a ADIn 2591-1, mas é importante que a Justiça do Trabalho continue de olho aberto, pois o lobbie é grande, e a vontade de "flexibilizar", maior ainda. Terceirização, quarteirização, etc, continuam na moda.
Como diziam os udenistas: a eterna vigilância é o preço da liberdade...
Por que não pagam a 7 e 8 hora? Porque é mais barato demandar na justiça. Simples assim.
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