A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a reparabilidade do dano moral, bem como o novo Código Civil Brasileiro no artigo 927. Portanto, dúvidas não há de que o dano moral, especificamente, o dano moral trabalhista, como os outros danos, merecem reparação.
Assim, havendo dano produzido de forma injusta à personalidade ou moralidade do indivíduo, surge a obrigatoriedade da reparação, objetivando o restabelecimento do respeito à sua dignidade, integridade e honestidade, bem como destinando-lhe o valor compensatório para minimizar os efeitos de sua dor moral.
Embora exista previsão de responsabilidade civil objetiva no Código Civil Brasileiro, a regra geral no nosso ordenamento é a responsabilidade civil subjetiva.
Sabe-se que a relação de emprego é passível de ocorrência de dano moral em razão da exigência de prestação pessoal e habitual de serviços, em que uma parte se submete às ordens, advindos da outra, num constante estado de sujeição, o que torna fácil transpor a barreira da licitude e provocar a agressão do patrimônio moral.
A competência para apreciar e julgar pedido de indenização por dano moral ocorrido durante o curso da relação de emprego, inclusive o momento da extinção, é da Justiça do Trabalho, somente admitindo sua competência para as lesões pré e pós-contratual em casos excepcionais.
Insta salientar que nessa competência material da Justiça do Trabalho está incluída também a reparação civil por danos morais e materiais, em face do empregador, decorrente de acidente de trabalho.
A liquidação das obrigações de reparar dano moral se faz por meio de arbitramento, devendo o juiz se investir na condição de árbitro para prudentemente fixar um valor razoável, que deverá levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima.
Desta maneira, nunca se tornou tão necessária a qualificação de profissionais da área jurídica, a fim de ter conhecimento profundo não só do Direito do Trabalho, como também do Direito Processual Civil. Pois a cada passo ou processo novo julgado, surgem as jurisprudências e, assim, as lacunas da lei ou súmulas dos tribunais que vem a ajudar ou auxiliar a defesa do procurador judicial seja da empresa ou do empregado.
Atualmente, as empresas brasileiras pagam um preço muito alto por esta realidade vivida em nosso país — o tsunami do dano moral no Direito do Trabalho, pois além de trabalharmos com uma lei protecionista, estas não se equipam de maneira satisfatória de se eximir de erros ou infrações que realmente não cometem.
Independentemente se trabalhamos com uma lei protecionista, como o Direito do Trabalho, protegendo o empregado. As empresas não podem desanimar ou entregar a todos os pontos a fim de pagar duplamente por algo já pago. Desta maneira, a grande maioria das empresas, infelizmente, esperam procurar uma assessoria competente depois que a lide processual foi formada.
Vivemos em um país em que as empresas estão sem o protecionismo necessário para literalmente sobreviverem o tsunami do dano moral. A reestruturação das empresas deve ser imediata, a necessidade da contratação de consultoria empresarial jurídica em todas as áreas, em especial no Direito do Trabalho, não pode ser procurada quando o problema já existir. Se podemos prevenir tsunami na empresa, porque iremos deixar este atingir toda a sua estrutura empresarial?
Sabemos que este fenômeno não atinge apenas a empresa, mas também os empresários e o quadro de funcionários. Qual o motivo de deixarmos a lide, o conflito chegar a sua empresa se existem medidas a serem observadas que poderão aliviar sua empresa de problemas?
O tsunami pode ser remediado, contornado e evitado, se tomarmos medidas eficazes contra todo processo litigioso que envolve as crises no ambiente de trabalho, especialmente o dano moral.
Se sua empresa já está vivendo ou está prestes a receber o tsunami no ambiente de trabalho, as providências deverão ser imediatas no sentido de resolvê-los da melhor maneira possível.
Atualmente, um empresário já enfrenta tantos obstáculos, conflitos, alta carga tributária, atendimento ao cliente e ainda deve se preocupar em promover qualidade no ambiente de trabalho, que, infelizmente, sozinho não consegue cuidar de todas as áreas.
Ainda mais num país em que as leis mudam a todo momento, alguns empregados sabem mais dos seus direitos do que a própria empresa, não podemos deixar que os empresários fiquem a mercê das atualizações e providências legais serem tomadas para o ótimo desempenho da empresa. Esta cautela será otimizada tanto para o quadro de sócios quanto para os empregados. Temos de agir com transparência, conforme a lei, licitamente. Para isso ocorrer, a equipe de consultoria deve estar preparada para desempenhar um trabalho sério, idôneo e eficaz capaz de solucionar da melhor forma cada caso concreto.
O empresário e conseqüentemente a empresa tem pagado valores altíssimos referentes à indenização que nem sempre são devidos, pois tem artifícios jurídicos que podem ser diminuídos, em forma de recurso, tentativa de acordo e etc.. Sua empresa precisa se prevenir do tsunami, pois este traz conseqüências drásticas ao seu patrimônio empresarial. É aconselhável que todas as empresas brasileiras, independentemente do porte devem procurar a consultoria preventiva e processual para dar segurança a todo ato praticado pela empresa.
Invista na qualidade do ambiente de trabalho e nas relações de emprego do seu negócio, não permita que fenômenos inesperados destruam sua estrutura, construída com tanto esforço e mérito.
A empresa está sendo muito sacrificada no Brasil. Porém, em alguns casos, temos como evitar que gastos e insatisfação aconteça no ambiente de trabalho. Empregado satisfeito tem mais produtividade e melhor relação com seu empregador, evitando assim alguns problemas remediáveis.
Se houve o dano moral por parte de um gerente da sua empresa à uma vendedora, subordinada a ele. Mesmo que sua empresa seja integrada à lide, a lei prevê a possibilidade de a sua empresa receber o valor do seu gerente que não agiu de forma correta, conforme os moldes da sua empresa, estando de acordo com a lei.
Para isso acontecer, é necessário que várias provas sejam produzidas. A equipe de consultoria jurídica lhe fornecerá dados necessários sobre como produzi-las e qual forma deverá agir em cada caso concreto.
Empresas brasileiras devem receber um tratamento específico de consultorias especializadas, pois não adianta ter gastos se o problema não for resolvido ou evitado.
Diante desta realidade, não há como ficar esperando a situação tomar rumos inesperados. Nunca foi tão necessário e urgente o aparato de assessoria jurídica e administrativa, especializada para fornecer além de excelência em atendimento, como o resultado de uma assessoria preventiva, responsável em cuidar e zelar pela empresa e todo seu corporativismo, no sentido de colocar as leis em prática, favorecendo a cada dia o ambiente integralmente saudável da empresa. A sua empresa está preparada para este desafio?
O maior dano moral para os empregados agora virou a ofensa do chefe imediato exigir que o empregado trabalhe! Principalmente no setor público!
Para os hospitais premidos por tabelas do SUS pagas meses depois, dentro de um mercado de insumos que pratica preços livres, e não sobra nada para investir em qualificação de mão de obra, tem sido um desastre, quem vai pagar vai ser o usuário futuro!
Socorro Themis, quanta teratologia junta! Mas, a propósito, trata-se de opinião(préconcebida!) para fins de captação, de demonstração de uma dúbia onisciência, ou - por ocaso - é a articulista vinculada a algum grande escritório ou empresa de consultoria?
O dano moral deveria ser julgado por um júri popular. O júri decidiria tanto sobre o "an debeatur" quanto sobre o "quantum debeatur". Isso porque o dano moral visa a reapração de um bem que está intrinsecamente vinculado à projeção exterior da pessoa na sociedade, de modo que é importantíssimo trazer para o julgamento o valor que a sociedade confere à dignidade da pessoa humana, à sua honra, à sua imagem (retrato) etc. Quando isso acontecer, certamente as relações sociais intersubjetivas vão experimentar uma enorme melhoria, principalmente quanto a certas entidades economicamente gigantescas que menosprezam o indivíduo porque sabem que lucram mais com isso do que as eventuais e longínquas indenizações que têm de pagar por ofender a honra alheia. O dano moral no Brasil está mais para lagoa de águas rasas e plácidas e longe de se poder comparar com uma tsunami.
Tendencioso ou não, o artigo da advogada retrata um lado da realidade, o qual se agrava pela IMPUNIDADE dos que julgam, não com base nas leis e no bom senso, mas no PRINCÍPIO DE ROBIN HOOD, tomar dos supostos ricos e dar aos supostos pobres. O maior direito do trabalhador é o direito ao emprego. Danos morais, materiais, assédio moral, devem ser apreciados e alvo de punição equilibrada, com vasta investigação, para que não se faça justiça com as próprias mãos e que não se desestimule ao empregador de trocar empregados sujeitos a danos morais, por máquinas, que não quebram, não adoecem, não tiram férias, não exigem melhores condições de trabalho e de salário, cito como exemplo a troca dos atendentes de call-centers por computadores e softwares de atendimento, que reconhecem a voz humana e respondem as questões de forma objetiva ( faça o teste, ligue para o informações de São Paulo). Pode ser que um dia desses os amantes do personagem ROBIN HOOD, não tenham mais supostos ricos para mirar as suas lanças afiadas. Se estivéssemos no caminho certo, não haveria tanta informalidade, clandestinos, falsos cooperados, desempregados. É isso.
Caro João Bosco Ferrara
As grandes corporações são a minoria e possuem defesa. As pequenas empresas e grandes negócios é que pagam o pato. Fica mais difícil para o emprendedor tirar dinheiro no mercado financeiro para arriscar no negócio se ele pode cair na indústria criada pelo dano moral. Quando de hospitais descapitalizados e que não podem repassar para o consumidor (SUS)como faz qualquer negócio, é um desastre que todos pagamos!
Juri popular seria um absurdo de pessoas comuns tirando das empresas "ricas" na visão dos outros que não lutam para manter as mesmas funcionando! Juri popular só pode ser usado para julgamento de iguais, e não por quem se identifica com o reclamante, mesmo que seja tudo falso o que alega!
Imagine clientes de advogados julgando os prejuízos causado pelos mesmos por juri popular na relação de consumo! No dos outros é refresco!!!!
Dr. Band, o senhor pode apresentar alguma evidência do que fala. Quero dizer, o senhor parte do pressuposto que todo júri popular se compadecerá com a causa do autor, ofendido, contra a empresa ré, aí também outra premissa falsa, pois não só empresas figuram no pólo passivo de demandas. Por que será que no EUA, na Inglaterra, na África do Sul (este um país que muito se assemelha ao Brasil sob diversos aspectos), na Austrália, no Canadá, enfim, em países onde tais ações são submetidas a um júri popular as coisas funcionam melhor, as pessoas se respeitam mais? É porque a moral coletiva incorpora-se na conduta de cada um, pois sabem que se dela se desviarem serão julgados sem indulgência por seus pares. Empresas não têm coração nem cérebro. O que as faz funcionar são pessoas. Nos EUA, nem sempre o indivíduo sai ganhando. Faça uma pesquisa e constatará isso. O problema é que só chega ao conhecimento do brasileiro os casos milionários ou bilionários em que algum ou alguns indivíduos saíram vencedores contra alguma grande corporação. Os demais não são divulgados, principalmente quando o indivíduo perde a ação. Mas dúvida não tenho de que o sistema adotado nos países de common law é o melhor nessa matéria de danos morais.
Caro João Bosco Ferrara
Não sei se poderíamos comparar o nosso povo com os exemplos citados. Tenho as minhas dívidas pela nossa cultura totalmente diversa! "Afinal, nos gostamos de tirar vantegem em tudo, certo?"
"Vivemos em um país em que as empresas estão sem o protecionismo necessário para literalmente sobreviverem o tsunami do dano moral". Além da banalização do fenômeno tsunami, temos que, nós brasileiros, nos orgulhar das possibilidades abertas à justiça nestes últimos tempos - ainda a duras penas, como sempre, e com um benevolente disposto a estender a mão. Se os empresários estão desamparados o que dirá dos desdentados desassistidos. "E eu, quanto mais conhecera, mais amara...a Baía de Guanabara. A Baía da Guanabara das prescrições, das omissões, dos cínicos e sádicos, das filas de espera no SUS que em vez de uma linha no horizonte vemos um MURO. Um muro de lamentações que as universidades não mostram. PELO ENSINO DAS NRS NAS ESCOLAS!!!
Cláudia
É verdade que o DANO MORAL tenha entrado na pauta dos contenciosos das Empresas, obrigando-as a fazerem Provisões para atenderem às demandas, que começam a se avolumar. Todavia,tal fato apenas demonstra que o CIDADÃO está sabendo exercer seu DIREITO.
Efetivamente, recentemente um grupo de empregados de determinada empresa procurou apoio em um Escritório de Advogados, de minhas relações. Relatando os fatos que buscavam reparar, foram expostos comportamentos que faziam daqueles funcionários verdadeiras vítimas de violência inacreditável. E o drama daqueles empregados, demitidos após mais de vinte anos de empresa, é dantesco e inimagínável que exista, numa Cidade como o Rio de Janeiro, nos dias correntes.
Para exemplificar, referidos empregados tiveram REDUÇÃO de CAPACIDADE AUDITIVA, simplesmente porque a empresa, para "cumprir a lei" forneceu-lhes abafadores. Mas a referida redução NÃO COMEÇOU na gestão do atual grupo que conduz a empresa, mas ao tempo em que a referida empresa era uma ESTATAL. Os novos administradores lhes deram abafadores. Mas tais funcionários NÃO PODIAM usar os ABAFADORES, porque se o fizessem, em virtude das tarefas a executar, NÃO PODERIAM ATENDER ÀS NORMAS de SEGURANÇA, que deveriam observar. Mas, o que é pior é que os ABAFADORES ADEQUADOS À EXECUÇÃO DAS TAREFAS, com observância das prescrições operacionais recomendadas, EXISTEM NO MERCADO, mas custam mais caros!__ Assim, a empresa "lavou as mãos", tal como procedeu Pilatos, e o Ministério do Trabalho jamais cogitou de verificar se eram aqueles abafadores os EPI´s adequados aos fins.
Destarte, em função da atividade que tinham os empregados, a miúde se acidentavam. Jamais, porém, lhes foi proporcionado ou permitido darem a tais acidente o tratamento de ACIDENTE do TRABALHO. Alguns deles, hoje, apresentam DEFICIÊNCIAS FÍSICAS relacionadas a tais acidentes de trabalho, que nunca puderam assim considerar!
Destarte, os mesmos funcionários eram submetidos a um excesso de horas extras, diário, de mais de cinco horas, considerando-se que NEM HORÁRIO DE ALMOÇO podiam ter. Pois bem, JAMAIS lhes foram PAGAS as referidas HORAS EXTRAS. Neste caso, muito bem está fazendo o Egrégio TST que, a despeito da prescrição de cinco anos ou de dois anos, com o fim do contrato de trabalho, está admitindo que, para efeitos da definição da base de cálculo do FGTS tal prazo é de trinta anos. Com esta prescrição, alguma esperança parece começar a abrigar estes funcionários.
Só que, para a empresa, que procede como esta empresa procedeu, se não se pode capitular seus atos em RESPONSABILIDADE CRIMINAL, pode-se, todavia, capitulá-los na RESPONSABILIDE CIVIL, pela PRÁTICA de ATO ILÍCITO, com dolo ou culpa grave!
Portanto, o PREÇO que as EMPRESAS estão pagando, agora, em DANOS MORAIS, pode ser que as ESTIMULE a APLICAR RAPIDAMENTE a CONSTITUIÇÃO, passando a RECONHECER a DIGNIDADE HUMANA de um CIDADÃO, que é seu EMPREGADO, como vetor não só de aumento de produtividade, como de reconhecimento de sua NATUREZA HUMANA e, portanto, plena de ALENTO e de DIGNIDADE.
Pedro José F. Alves, Advogado.
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