Fim da prescrição retroativa gera debates acalorados

O ex-cozinheiro de navio João Gomes de Oliveira foi condenado aos 66 anos por um crime que cometeu aos 33. Ele esfaqueou Adyr Vieira, imediato da embarcação — com 46 anos na época e 76 quando saiu o veredicto. João Gomes de Oliveira foi condenado a cinco anos de reclusão em regime semi-aberto em agosto de 2006, mas ainda que a pena se torne definitiva, Oliveira nunca vai cumpri-la. A punibilidade está prescrita.

É com essa prescrição que o Projeto de Lei 1.383/03, que tramita na Câmara dos Deputados em caráter de urgência, quer acabar. A idéia pôr fim à chamada prescrição retroativa, que dá espaço ao que uns chamam de impunidade e outros de justiça. Quem chama de impunidade afirma que o réu é culpado, mas não pagará pelo crime. Os que a consideram a prescrição justa, argumentam que quem ficou anos na angústia de saber seu veredicto — bem mais do que a pena imposta — já pagou pelo crime sem precisar ter sido condenado.

O projeto já passou pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e estava na pauta do Plenário do dia 27 de fevereiro, mas foi retirado. O relator do substitutivo, deputado Roberto Magalhães (PFL-PE), pediu mais tempo para poder analisar os efeitos da mudança.

A prescrição retroativa é o instituto inserido em 1984 no Código Penal. Por ele, o tempo de prescrição, determinado pela pena imposta, vale para o lapso de tempo que ocorreu entre o crime e a condenação.

O Projeto de Lei 1.383/03, de autoria do ex-deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), pretende acabar com a retroatividade da prescrição. Pelo texto, a prescrição passaria a contar a partir do trânsito em julgado da condenação. Antes disso, valeria o tempo previsto caso fosse aplicada a pena máxima.

Na onda do crime

A proposta de mudança ganha relevância num momento de clima de terror pelo qual passa o país. No ano passado, foram os ataques promovidos pelo crime organizado e, neste ano, a morte trágica do garoto João Hélio (arrastado por sete quilômetros pelas ruas do Rio de Janeiro, preso ao cinto de segurança do caso de sua mãe que acabara de ser roubado).

Fala-se, agora mais do que nunca, de aumentar o rigor das penas, ainda que vozes experientes do Direito Penal proclamem que não é o rigor da punição que faz com o que o criminoso desista do crime, mas sim, entre outras coisas, a certeza da punição.

Em fevereiro, um pacote de mudanças para tornar a legislação penal mais rigorosa foi aprovado na Câmara dos Deputados. Entre elas, penas maiores para aqueles que cometem crimes com a ajuda de menores de idade e o aumento de tempo de pena para que os condenados por crimes hediondos possam ser beneficiados pela progressão de regime. Outra proposta dos fervorosos por penas rigorosas é a redução da maioridade penal.

O fim da prescrição retroativa é mais uma dessas mudanças para tentar acabar com a impunidade. O debate sobre o tema é acalorado. Nem mesmo os advogados criminalistas concordam. Mas, o que todos sabem, é que a culpa da punibilidade prescrever está na lentidão da máquina da Justiça.

Para a promotora criminal do Ministério de São Paulo, Luíza Nagib Eluf, a morosidade do Judiciário não parece ter solução, dada a quantidade de processos que deságuam na Justiça. O fim da prescrição retroativa então seria uma alternativa para resolver o problema dos ações que tramitam anos para não produzir nenhum efeito prático, a não ser a tortura da vítima e do réu.

Em seu substitutivo, o deputado Roberto Magalhães argumenta que os processos judiciais são onerosos e incômodos para as partes e, portanto, é preciso ter a certeza da sua utilidade. “A prescrição retroativa gera a impunidade. É um exagero e deveria ser eliminada”, afirma o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes.

O coro dos que defendem a proposta que tramita no Congresso é engrossado por três associações de juízes e promotores — Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Do outro lado, está a OAB. Em São Paulo, o presidente da seccional, Luiz Flávio Borges D’Urso, já se posicionou contrário à mudança na legislação penal. “O fim da prescrição retroativa é negativo porque concede ao poder público tempo ampliado para apurar, o que leva a uma maior morosidade da Justiça”, disse.

Luís Guilherme Vieira, advogado criminalista no Rio de Janeiro, aposta em outra alternativa para a certeza da punição: a aprovação de projetos que prometem dar celeridade ao Judiciário. A discussão sobre o fim da prescrição retroativa deve ser retomada pela Câmara na próxima semana.

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Band disse:
04 de março de 2007 às 09:16

O que amedronta o criminoso é a certeza da punição, dure o tempo que durar! Para quem é culpado, este sofrimento de estar impune por anos não existe. O que existe é a esperança diariamente renovada de que a pena prescreverá e finalmente ficará impune!

A morosidade da justiça já é um escândalo nacional, não é devido a prescrição que mudará alguma coisa!

LUÍS disse:
04 de março de 2007 às 09:30

Loucura! O direito penal é defesa da sociedade não contra os transgressores mas também contra o próprio Estado. Daí a presunção da inocência. Não é admissível permitir a eternização de processos contra o presumidamente inocente. Não podemos chancelar a morosidade da justiça. Mais uma vez, ao invés de se criarem mecanismos para agilizar a justiça, pretendem criar mecanismos chancelando a morosidade.

LUÍS disse:
04 de março de 2007 às 09:33

Como é preciso defender a sociedade não apenas dos transgressores, mas também contra os abusos do Estado, minha proposta é a seguinte: mantenham a prescrição retroativa, mas punam os responsáveis pela ocorrência da prescrição!

fcl disse:
04 de março de 2007 às 09:44

Para quem milita na área penal, prescrição retroativa é o ralo da impunidade do país. Tanto é que, em razão desse instrumento, parcela da dourtrina e da jurisprudência criou a figura da prescrição em perspectiva como uma forma de abreviar processos que não vão levar a lugar nenhum. Chegou em boa hora.

Band disse:
04 de março de 2007 às 11:54

Para um procurador de estado é alarmante o que defende! Sai de baixo. Só imagino como deve ser na Jamaica, então!

A prescrição vem de encontro ao nosso princípio constitucional de criar todas as garantias aos criminosos! Assim como liberou os malfeitores com um sexto das penas, proibiu prisão perpétua, dificulta a investigação, criou também esta figura incentivadora da impunidade criminal! Até sonegador de impostos pode pagar se for pego! E é proibido usar meios de descobrir o sonegador aos juízes e PF. Gravar um corruptor com escuta então gera danos morais!

Este é mais um sumidouro de processos que deixam a sociedade indefesa! Quando os fóruns incendeiam!

toron disse:
04 de março de 2007 às 11:58

O fim da prescrição retroativa, que, salvo engono, tem suas origens remotas na Súmula 160 do STF, é o reconhecimento da falência do judiciário na consecução da pena que emana do processo penal em tempo útil para que não se diga que houve impunidade ou, por outra, para que a sociedade saiba que o Estado age. Imaginemos um caso de sonegação fiscal. O juiz impõe a pena de dois anos, dez anos após o recebimento da denúncia. Qual é a utilidade disso? Qual o exemplo que se dá? para quem?
O Estado tem a obrigação de realizar a punição em prazo razoável. Mais do que isso, útil a compreensão do significado da punição (ao infrator e à sociedade). O projeto que extingue a prescrição retroativa é um premio ao desmazelo, à desorganização e, enfim, por mais paradoxal que possa parecer, à própria impunidade. Sim, doravante é só deixar rolar, sem preocupação com o término do processo, pois daque a vinte anos a pessoa que ficou com a espada de Dâmocles sobre a cabeça será punida.
Alberto Zacharias Toron, advogado, Professor licenciado de Direito Penal da PUC/SP e diretor do Conselho Federal da OAB

Educação Financeira para Todos disse:
04 de março de 2007 às 14:18

A prescrição retroativa é uma vergonha.

A reforma processual penal tão prometida há tempos pelo Congresso Nacional tramita em ritmo demasiadamente lento. Também por esse motivo a impunidade ocorre diariamente nos tribunais causada pelo excesso de normas pouco razoáveis que existem ainda em nossa legislação criminal.

A reforma visa acabar, em parte, com esses gargalos processuais. Na prática, o pobre é julgado pelo juiz de primeiro grau e tem uma apelação analisada uma vez. Para o rico, o caminho é bem diferente. Além dos recursos ordinários (que no seu caso são sempre manejados, até para protelar a decisão), o réu que detém um advogado criminal competente e caro vai à Brasília onde, por força de uma jurisprudência complacente, ações de impugnação como habeas corpus e mandados de segurança são impetrados sem limites, ora caindo nas mãos de relatores plantonistas em fins de semana, ora repetidos diversas vezes num mesmo processo, muitas vezes com o intuito mero de postergar a sentença penal transitada em julgado.

Os recursos protelatórios têm um objetivo único: alcançar algumas das diversas modalidades de prescrição penal existente no Brasil. Descritas e reguladas nos artigos 109 a 118 do Código Penal elas se transformaram hoje em sinônimo de impunidade.

Existem crimes graves que prescrevem em pouco tempo, como o abuso de autoridade que prescreve em 02 anos, prazo muito exíguo para se concluir um processo criminal contra agentes públicos que abusam de seu poder. Por outro lado, o crime de homicídio deveria prescrever no mínimo em trinta anos. São comuns os casos de homicidas que ainda se evadem do distrito da culpa e fogem para os estados longínquos ou mesmo para Portugal ou Estados Unidos. Impedir o Estado de levá-los a julgamento por um prazo maior é profundamente injusto para as famílias das vítimas. É como se o autor do homicídio fosse coroado pela sua astúcia em mudar de país com o intuito de impedir a aplicação da lei penal.

O artigo 115 do Código Penal prevê que são reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos. A manutenção da redução da idade para os menores de 21 anos é razoável. Coaduna com uma Política Criminal onde a tolerância deve ser aplicada ás infrações praticadas pelos jovens que estejam nessa faixa etária.

Todavia, a mesma redução pela metade da prescrição para as pessoas que tenham mais de 70 anos na data da sentença é profundamente injusta. Em maio deste ano, o ex-prefeito de São Paulo, Sr. Paulo Salim Maluf, foi beneficiado com essa modalidade de redução da prescrição em uma acusação penal. A mesma regra será utilizada nos atuais processos que estão sendo ajuizado contra o mesmo. Essa modalidade de redução do prazo prescricional também é um prêmio para a impunidade.

A prescrição é a consagração da pacificação do conflito criminal pelo tempo, mas não é justo para as vítimas e para a sociedade civil, que num sistema onde as partes utilizam os recursos processuais para conseguir a prescrição, nada seja feito. É um direito das vítimas e de seus familiares que as pessoas que lhes tenham prejudicado sejam levados a um julgamento pelo Estado.

É um direito das vítimas que isso ocorra. Cabe ao Congresso Nacional rever esses prazos e permitir que o Estado possa processar e julgar os acusados em um tempo mais razoável.

Não defendo aqui a criação de mais crimes imprescritíveis, mas a possibilidade do Estado poder levar a julgamento criminosos em prazos mais justos para as vítimas e suas famílias.

Cícero José da Silva disse:
04 de março de 2007 às 15:12

Venho observando atentamente as manifestações de todos que são favoráveis ao fim da prescrição retroativa, e democraticamente ouso discordar, pois a cada dia os operadores do direito que atuam na área criminal, constatam a falta de produtividade em nossas cortes, onde existem casos em que um julgamento de habeas corpus, pode vir a levar mais de um ano, e uma apelação com réu prezo mais de dois anos, o que comprova a total falência do Estado.

Somente em um País onde não se respeita o ordenamento jurídico, e que não se consiga conviver com os ditames democráticos, é que sob a desculpa esfarrapada do aumento da criminalidade, se age da foram precipitada como no caso do fim da prescrição retroativa.

Fossem os políticos brasileiros verdadeiros estadistas, e pensassem na próxima geração e não nas eleições futuras, este projeto eleitoreiro jamais teria sido apresentado, pois se pensaria em uma forma de se aparelhar o Poder Judiciário visando à eliminação da prescrição.

O povo brasileiro precisa escolher se deseja viver em uma democracia de faz de conta, ou em um verdadeiro regime democrático, onde deve-se pensar os problemas de forma sistêmica, pois acima de todos existe a Constituição Federal, que precisa ser respeitada e seguida, ou se exige isso, ou sofreremos todos as conseqüências.

João da Silva disse:
04 de março de 2007 às 15:39

QUe a solução é aparelhar o Poder Judiciário para se conseguir que as decisões sejam céles é óbvio.
Mas também é óbvio que não se conseguirá isto tão cedo.
Algums ligeiras modificações no instituto da prescrição seriam suficentes, no meu entender, mantendo-se a prescrição retroativa:
a) crimes praticados mediante violência ou ameaça com emprego de arma de fogo teriam os prazos prescricionais duplicados;
b) seriam criados novos marcos interruptivos da prescriçâo: 1) aceitação da transação penal; 2)julgamento de recurso; 3) intimação da sentença de pronúncia.
c) seriam criados novos marcos suspensivos da prescrição: 1) durante o trâmite de incidente de sanidade mental; 2)enquanto houvesse prisão cautelar decretada e não cumprida (acabaria com o "fugir para prescrever).

Isto é mais do que suficiente.

Band disse:
04 de março de 2007 às 18:19

Caro Dr Cícero José da Silva

Acho que todos concordamos com isto. Mas onde tirar estes políticos ideais pelas urnas? Agora mesmo a base aliada do governo é negociada não por similitudes programáticas, mas por ministérios, cargos e estatais distribuídas! Seria por algum nobre desejo de bem gerir as coisas públicas? Infelizmente é para fazer o que sempre fizeram estes políticos. Meter a mão grande nestes locais recebidos para predarem! Legislar vem depois, se der tempo!

Spartacus disse:
04 de março de 2007 às 19:32

A idéia de acabar com a prescrição intercorrente ou retroativa como preferem alguns, decorre de uma visão raquítica de uma sociedade paranóica entorpecida pelo medo infundido por uma mídia irresponsável que nada entende de direito e quer transformar a pena aplicada ao que cometeu algum crime em castigo a qualquer custo.

O fenômeno nos transporta, em pleno século XXI, pelo túnel do tempo firmado sob os alicerces da pura vingança, para os momentos mais terrificantes da história do homem.

O que importa nessa questão não é tanto a punição, a menos que esta seja o escopo mor do processo penal. Se partirmos da premissa de que a pena privativa de liberdade possui dois objetivos principais e um acessório, a saber: 1) tirar o condenado do convívio social porque representa uma ameaça aos demais; 2) reeducá-lo, para que possa retornar a esse convívio; 3) subsidiariamente, e apenas nessa condição, infligir ao condenado um castigo proporcional à gravidade do ato que praticou.

O castigo, se não for aplicado em um momento muito próximo ao em que ocorrera a infração, perde todo o seu sentido. Ninguém puniria um filho com 18 anos de idade pelo ato falho que tiver cometido aos 10. Isso dá a tônica da eficácia do castigo. O castigo cumpre uma finalidade, que se esvai quando aplicado serodiamente. Portanto, a finalidade acessória da pena torna-se totalmente obsoleta quando o Estado demora muito para aplicá-la, e ainda transforma-se em tratamento degradante dependendo das circunstâncias contemporâneas à sua aplicação.

Os dois primeiros fins da pena estarão plenamente satisfeitos se o acusado, respondendo em liberdade, apresentar-se perfeitamente integrado no seio social, convivendo com seus semelhantes sem nada que desabone sua conduta. Não se poderá jamais pensar em ressocializar alguém que se apresenta absolutamente bem integrado na sociedade. Ressocializar o quê, quem?

Por isso, se o Estado não teve condições de desincumbir-se do processo penal em tempo, e a pessoa não apresenta desvios que aconselhem ser privada do convívio social, é de justiça que preserve a liberdade. Qualquer outro tratamento que se lhe dê cairá na vala nefanda do tratamento degradante, proscrito pela Constituição Federal.

Enfim, o que se deve avaliar é o grau de socialização ou de civilidade da pessoa. Se continuou a delinqüir, não será presa pelo crime prescrito, mas por algum outro que houver cometido para o qual a prescrição ainda não se consumou. A idéia de direito imprescinde a de limite, inclusive limite temporal. Quando a sociedade não exerce o direito de punir o indivíduo faltoso no tempo devido, fenece esse direito em relação a ele. Ninguém pode ficar refém, pela vida inteira, do Estado. Pensar diversamente implica cair na contradição sutil de não admitir a prisão perpétua, mas aceitar o processo perpétuo, cujo resultado contrário ao indivíduo poderá ser executado a qualquer tempo, enquanto viver. Simplesmente absurdo!

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Torre de Vigia disse:
04 de março de 2007 às 19:39

Parabéns ao Congresso Nacional. Melhor que essas bobagens de "Lei Maria da Penha", Lei do Fulano de Tal, Lei dos Crimes Hediondos, Lei do Pretinho ou do Branquinho, etc, é ACABAR com a prescrição retroativa e também a intercorrente. Deve ficar apenas a prescrição in abstrato e aquela pela pena em concreto. Somente assim é que se vai dar lição aos criminosos e acabar com as chicanas dos advogados.

Band disse:
04 de março de 2007 às 20:01

Caro Dr Sérgio Niemeyer

Achei brilhante a sua exposição! Muito pertinente. Mas acho que a pena tem um motivo a mais! O exemplo que dá a sociedade aos outros potenciais infratores. E neste aspecto a prescrição significa uma impunidade! Um estímulo para a busca da mesma como forma de se beneficiar. A esperança que não seja pego!

Se a pena fosse apenas para o cidadão que comete um crime passional, não existe função 1) e 2), pois o motivo da sua ira já foi eliminada! E 3) poderá ser conseguindo evitar postergando a decisão!

Muita gente não entrega nem o filho assassino, então comparar com uma traquinagem de criança não me parece comparação adequada!

Veja que o crime que a Sr Vilma praticou seqüestrando o filho de outra mãe foi entendido por alguns como prescrito! Uma pessoa integrada no seu meio social e amada pelo filho subtraído do hospital! Ela não representava perigo e nem adiantaria mais a tarefa de reeducá-la! O que seria mais importante, a vingança, ou a demonstração de que a justiça tarda mas não falha, do que ela mostrar que tem memória curta e braços mais curtos ainda!

Ronald Biggs era foragido por ter participado em 1963 de um assalto a um trem pagador. Condenado a 30 anos de cadeia, ainda restavam 28 a cumprir. Aos 71 anos, doente e sem dinheiro, decidiu que era hora de se entregar. Ao desembarcar na Inglaterra no dia 7/5/2000, depois de passar 35 anos foragido, Ronald Biggs foi recebido por um chefe da Scotland Yard, a polícia britânica. “Nice to meet you, sir” (“Prazer em conhecê-lo, senhor”), disse o oficial John Coles, para só depois lhe dar voz de prisão.

Inúmeros criminosos nazistas e fascistas contavam com este perdão para se esconderem pelo mundo confiando no esquecimento e perdão para os seus crimes!

MPE disse:
04 de março de 2007 às 21:09

Mais do que acabar com a prescrição retroativa, é preciso pôr fim à prescrição EXECUTÓRIA, a qual ocorre após a CONDENAÇÃO DEFINITIVA, porque, comumente, assim que o sentenciado sabe de sua condenação (normalmente pelo seu i. advogado) foge, desaparece, e, se conseguir desaparecer pelo tempo que a lei permite, ELE GANHA O JOGO!!! PARABÉNS!!! ESTÁ LIVRE!!!

Aliás, recentemente, em outubro/06, prescreveu uma pena de 12 anos e 6 meses de um assassino que fugiu após sua sentença ser dada pelo Tribunal do Júri, pois permaneceu deparecido durante os últimos 20 anos.

Agora, este homicida pode volter à nossa cidadezinha e dizer ao mundo que matou mesmo, zombar da família, dar entrevistas aos jornais e fazer o que quiser como cidadão de bem pois não se pode mais prendê-lo. Vira ídolo dos marginais e temor da cidade, que sabe que está diante de um assassino impune.

Neli disse:
05 de março de 2007 às 02:12

Sou pelo fim da prescrição retroativa.

Claudio Oraindi Rodrigues Neto disse:
05 de março de 2007 às 07:49

Para pensar: Existe hoje em nossa CF/88, inserto nos direitos e garantias individuais, cláusula pétrea portanto, artigo garantindo um julgamento em prazo razoável. Assim, é de se questionar se um projeto de lei que vem exatamente contemplar a morosidade, a falta de eficiência estatal (lembrar que a CF, art. 37, também exige que o Estado seja eficiente)não nasceria manchado pela inconstitucionalidade?
A prescrição retroativa não é CAUSA da morosidade, mas sim uma CONSEQUÊNCIA desta.
A prescrição retroativa simplesmente seria letra morta dentro do CP se tivéssemos processos julgadops com maior celeridade.
A prescrição retroativa, em verdade, é uma punição ao Estado inerte e ineficiente, antes mesmo de significar qualquer benefício ao condenado, ou seja, vamos atacar a CAUSA do problema (morosidade).

Band disse:
05 de março de 2007 às 08:26

Caro Dr Claudio Oraindi Rodrigues Neto

Não são duas medidas excludentes. Melhor colocar em prática as duas, que é que a sociedade deseja, vítima mais desta excrescência da nossa Carta Magna que privilegiou o criminos em detrimento da sociedade!

CRIS disse:
05 de março de 2007 às 08:40

A prescrição retroativa é um absurdo, só mesmo nesse país que tudo é feito para beneficiar os marginais.

Nos EUA isso não existe, se ficar comprovado que a pessoa cometeu o crime, mesmo que tenha passado 30 anos ela irá para a cadeia.

cremonesi disse:
05 de março de 2007 às 09:36

Pode-se dizer que mais uma vez os Políticos estão legislando EM CAUSA PRÓPRIA. Quantos de seus crimes deixariam de ser "acobertados" pela prescrição ? Quem esperar alguma coisa boa do Legislativo vai esperar tanto que sua esperança com certeza vai prescrever.

Spartacus disse:
05 de março de 2007 às 10:31

Prezado Dr. Band,

Antes de mais nada, como o senhor se identifica como médico, devo levar em consideração que estou a debater com um leigo em matéria jurídica. Os neófitos, via de regra, não conhecem o direito nem a história do direito nem a filosofia do direito nem a sociologia do direito e via de regra, tampouco conhecem os caminhos por que o direito trilhou para chegar ao estágio em que estamos. Por óbvio posso estar equivocado, já que minha suposição é regra, não lei, e o senhor bem pode não ser nenhum neófito na matéria jurídica. Contudo, até que apresente alguma credencial que o qualifique como alguém que possui profundos conhecimentos jurídicos, penso ser adequado supor estar tratando com um neófito. Embora isso não o desmereça em nada, pois também eu sou neófito na ciência em que o senhor é um “expert”, a medicina, implica em que o debate não pode aprofundar-se além do conhecimento raso que os leigos detêm sobre o direito, os quais sempre se sentem enganosamente familiarizados com a temática jurídica à medida que ela lida com fatos sociais, próprios dos seres humanos, que de um modo ou de outro os afeta também.

Em primeiro lugar, o que significa, em direito, o termo “prescrição”? Significa o lapso temporal para exercer o direito de ação. No Estado moderno a realização da justiça está nas mãos do Estado, que a monopoliza, “maxime” em matéria criminal. Assim como o senhor tem um prazo de 5 anos para cobrar seus honorários do cliente que os não pagou, e findo o lustro prescricional o senhor perde o direito de cobrá-lo pela via judicial (veja que a prescrição não extinguiu a obrigação ou o seu correlato direito de crédito em face do seu cliente, mas tão somente o remédio jurídico para haver o pagamento forçado, tanto que se o cliente pagá-lo depois de 10 anos, não poderá alegar que o fez indevidamente; tal pagamento é entendido como renúncia à prescrição), também o Estado tem um prazo para propor a ação penal.

A prescrição é um instituto de direito muito apropriado a afastar a negligência, a incúria, a inércia dos que têm a potestade do exercício dalgum direito. O tempo constitui um fator importante para o exercício de direitos. Ele sedimenta situações fáticas e é importante que tais situações ganhem foros de juridicidade, isto é, ingressem no mundo jurídico protegidas como todo direito. Isso acontece, por exemplo, com o usucapião. Uma pessoa que não usa o bem que possui por longo tempo nem se opõe que outra o faça em nome próprio, tratando esse mesmo bem como se fora seu, ao cobro de determinado lapso temporal perde o direito de propriedade para o que tem na posse “ad usucapionem” do bem. Diz-se que ocorreu prescrição aquisitiva, ou decadência do direito de propriedade.

O modo como o direito regula o instituto da prescrição é todo peculiar. Há causas interruptivas, que são aquelas com o condão de expungir todo o lapso temporal já decorrido, mas que ainda não chegara ao final para operar a prescrição, fazendo com que a contagem do prazo prescricional reinicie por inteiro; há causas suspensivas da prescrição, que fazem com que a contagem do prazo seja suspensa. Isso significa que o prazo já transcorrido permanece válido, mas todo o tempo que transcorrer a partir da suspensão é como se não tivesse acontecido. A contagem pára no tempo e só volta a correr quando cessa a causa suspensiva. É o caso do art. 366 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que se o acusado, citado por edital, não comparecer em juízo nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Traduzindo, esse dispositivo determina que a prescrição pára de correr enquanto a pessoa acusada não se apresentar para responder à ação penal proposta contra ela. Medida consentânea, pois o gravame neste caso é conseqüência de uma atitude do réu. Assim, o acusado que se evadir poderá ser processado, e sendo citado por edital, a prescrição suspende-se e só começa a correr novamente pelo tempo restante ao que já tiver transcorrido desde a última causa interruptiva (no caso o recebimento da denúncia), quando ele, o acusado, entrar no processo para defender-se.

Vamos a um exemplo: suponha que Mévio, contando 18 anos de idade, roubou o seu carro, mandando-o sair e entregar as chaves sob ameaça com um revólver, em 17/01/1997. A partir dessa data começou a correr a prescrição, que se inicia no dia seguinte à data do fato, para o Ministério Público propor a ação penal contra Mévio. Passados 5 anos, Mévio foi preso por outros delitos e o senhor o reconheceu pessoalmente como sendo quem lhe roubara o carro. Mas Mévio consegue fugir da cadeia. O Ministério Público, no entanto, oferece a denúncia, que é recebida pelo juiz em 22/12/2004. Por não se saber o paradeiro de Mévio, ele é citado por edital, 10 anos depois do fato criminoso, em 22/01/2007. O recebimento da denúncia interropeu o curso da prescrição, que iniciará todo novamente em 23/12/2004 (são 12 anos). Como Mévio está foragido, a partir de 22/01/2007 suspende-se o curso da prescrição. Os dois anos e um mês já transcorridos entram no cômputo da prescrição, mas esta fica parada aí até que Mévio apareça. Se ele aparecer em 2040, o processo se reinicia e a prescrição volta a correr pelo prazo restante. Mas suponha que Mévio seja recapturado em 25/12/2008 e ingresse no processo. A prescrição contra ele volta a correr. Note, que enquanto não há pena em concreto, a prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato, e portanto o prazo total é de 16 anos. Como o crime de roubo (art. 157) prevê pena de 4 a 10 anos, a prescrição é de 16 anos. Suponhamos ainda que Mévio, mais velho e arrempendido, obtenha o direito de responder em liberdade, e não mais cometa nenhum crime, ao contrário, passe a viver honestamente. Todaia, em 2022 é publicada a sentença condenando Mévio a 6 anos de reclusão pelo roubo do seu carro. O Ministério Público não recorre, transitando em julgado para a acusação. De acordo com o art. 110 e respectivos parágrafos a prescrição deve ser considerada agora em função da pena aplicada concretamente, e não mais da pena em abstrato. E é justo que seja assim, pois isso mantém a obrigação do Estado em proporção ao injusto praticado que se traduz na pena infligida ao réu. Condenado a 6 anos, a prescrição ultima-se em 12 anos contados da data do fato. Como ele ocorreu em 1997 e estaremos em 2022, portanto passados mais de 25 anos, Mévio não poderá ser preso.

E qual seria a utilidade dessa prisão, se ele já vive desde 2008 em perfeita harmonia com o meio social em que está inserido? Um mero castigo? O desejo de vingança? A perda do seu carro? Bem, essa pode ser perseguida pela via cível, pois a responsabilidade civil não se confunde com a penal. Mas prendê-lo não terá nenhuma utilidade para a sociedade e tampouco será indicativo de impunidade. A impunidade não se mede exclusivamente pela ausência de punição, mas pela inutilidade desta. Pegar alguém que já demonstra estar recuperado e jogá-lo na prisão não é diferente de prender um inocente.

O que eu pretendi foi mostrar que o Estado possui todos os meios, todas as armas para cumprir seu dever. O indivíduo é quase inerme diante do poder de opressão do Estado, de modo que só pode contar para sua defesa com os direitos fundamentais (que muitos pretendem relativizar e enfraquecer cada vez mais, tornando o indivíduo um súdito do Estado em vez de um de seus componente), e com regras que retirem do Estado tanta força. Do contrário, o indivíduo é simplesmente massacrado. O senhor mesmo, pode ser vítima desse massacre. A cada dia as obrigações dos médicos são equiparadas mais e mais com prestações de serviços de índole consumerista, e se algo fugir do seu controle numa mesa de cirurgia, o senhor pode ser acusado de homicídio culposo. Se será condenado ou não, é coisa que só saberá ao final do processo. Caso venha a ser condenado, pensará que é o maior injustiçado do mundo. Caso venha a ser absolvido, a família do que feneceu achará que não foi feita justiça. Deu para entender como as coisas funcionam?

Por isso, a prescrição retroativa, assim como a intercorrente, são armas em prol de todos os que o Estado coloca no banco dos réus, os quais delas se beneficiarão somente quando o Estado for ineficiente. Não se deve transferir para o indivíduo a responsabilidade pela ineficiência do Estado, embora isso seja um vezo brasileiro, tanto que aceitamos toda sorte de restrições a nossos direitos e a incidência cada vez maior de impostos para tapar os buracos abertos pelo Estado.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Pseudo disse:
05 de março de 2007 às 13:01

omartini,

Pelo seu argumento contra a prescrição retroativa é meio de defesa para politicos corruptos e poderosos e outros bichos com meio e recursos, não seria tambem o caso de defendermos o fim dos princiopio do contraditório e da ampla defesa, presunção de inocencia, duplo grau de jurisdição, devido processo legal e até mesmo o da reserva legal?

Band disse:
05 de março de 2007 às 21:18

Caro Dr Sérgio Niemeyer

Obrigado pela aula. A cada dia aprendo mais com a minha participação aqui com pessoas como o senhor!

O direito, a história do direito, a filosofia do direito, a sociologia do direito, via de regra, os caminhos que o direito trilhou para chegar ao estágio em que estamos. Parece-me que não estamos muito bem portanto!

Creio que os deputados estão atendendo um apelo de pessoas que não são neófitas, mas que militam no meio! Como muitos comentários aqui!

Quanto ao ladrão do carro único, me parece que nem mesmo seria pego! Mas se fosse um que desmanchou centenas, prejudicando enumeras pessoas, será que seu exemplo de sair livre seria educativo e bem entendido pela sociedade?

Quanto a homicídio médico é realmente interessante aonde a nossa história do direito e a sociologia nos levaram! Eu tenho aconselhado os jovens a abrirem cachaçarias, choperias, bares, que é mais fácil e barato, as pessoas se divertem, não tem estresse, e elas vão morrer em outro lugar. Aqueles trouxas que ainda pensam em passar a vida salvando vidas e tentando ajudar os outros que se ralem. As pessoas que se consideram vocacionadas devem entender que a sociedade não mais os quer, e quer usar drogas, beber para se divertir, fumar, usar êxtase, correr de carro, fazer racha, saltar de Bungee Jumping, comer até engordar, não querem mais saber de valorizar as pessoas que se dedicam a amparar as conseqüências disto! Afinal, nós gostamos de tirar vantagem em tudo, certo?

Até o tratamento dado aos traficantes comove e assassinos são perdoados pelo que fizeram intencionalmente. Existe um clamor na sociedade para que sejam indultados e compreendidos! O tempo de fazer medicina para ajudar as pessoas já passou! Existem meios menos estressantes e mais reconhecidos pela sociedade do que perder horas em cima de um paciente para salvar a vida!

Veja o martírio que vive os médicos que salvaram a cantora drogada que chegou bêbada e cheia de cocaína, que conseguiram reverter três paradas cardíacas, falecendo na quarta! Podiam estar numa pousada ganhando a vida e aproveitando a mesma ao mesmo tempo em um lugar aprazível cercado de gente feliz e contente. Um cara passar a vida recebendo a tabela do SUS e tendo que entregar o seu patrimônio! Isto não ocorre com os comerciantes de Whisky e Tabaco! O negócio é viver na terra de Malboro!

Já pensou juizes recebendo o que recebe o médico pelo SUS, não podendo pedir vistas, tendo que decidir no ato, num lugar precário por falta de verbas, e ainda ser responsabilizado pelos seus erros, no entendimento do réu?

Fftr disse:
06 de março de 2007 às 08:32

Para justificar essa excrescência chamada prescrição penal usa-se à justificativa “ninguém pode ser vítima ou refém da inércia ou inoperância da máquina administrativa do Estado”, mas a sociedade pode ser vítima desses efeitos. O direito não foi criado para servir o Estado, mas para regular a vida em sociedade, então se conclui que a norma se dirige à sociedade e aos homens de bem. É muito estranho se reconhecer à culpa in “latu sensu”, no entanto não se punir pela inércia de outro.
Essa história que o criminoso não pode viver atormentado para o resto da vida, é conversa para boi dormir. A vítima carregar a cruz pelo resto de sua existência não tem problema? Um pai que perde os filhos, um cidadão que é ofendido em seus direitos fundamentais, ou que tem seu patrimônio vilipendiado pode!
É bem parecida com aquela tese ridícula muito usada para caracterizar o roubo tentado ou consumado, chamada posse pacífica.
É isso ai, as leis sempre beneficiando os criminosos e não a sociedade e os homens de bem!

acdinamarco disse:
06 de março de 2007 às 17:34

Dr. Sérgio Niemeyer : por ventura o Ilustríssimo Colega não estaria confundindo PRESCRIÇÃO com DECADÊNCIA ? Por favor, adoraria ouvi-lo.-(ou lê-lo).
acdinamarco@aasp.org.br

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
06 de março de 2007 às 20:20

E a prescrição civil?

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
06 de março de 2007 às 20:28

Da forma como as coisas vão, logo logo vão querer acabar com o processo, pois assim o Estado faria uma boa economia...

Band disse:
06 de março de 2007 às 21:46

Caro Dr José Carlos Portella Jr, responda para um neófito, na Justiça Federal, criminosos de colarinho branco se safam em quase 50% dos casos! Portanto não seria bom evitar isto?

Luiz Ronaldo França disse:
07 de março de 2007 às 11:16

Constato que a imprensa especializada precisa esclarecer a população leiga: não é possível inserir no mesmo saco "justiça" o Poder Judiciário, o Ministério Público, a polícia (federal/estadual) e OAB. Outra alternativa seria esclarecer que o inquérito policial é que demora muito, papel exclusivo da polícia e que a OAB, quando representada por Presidente/Advogado criminalista - como é o caso de S.Paulo - sem dúvida que protege o Réu, seu ganha pão. O investimento em polícia é tão, ou mais importante, que o investimento no Poder Judiciário, pois a prevenção e apuração dos crimes é de competência e atribuição exclusiva da polícia, federal ou estadual.
Atenciosamente, Luiz Ronaldo França, advogado

dico disse:
07 de março de 2007 às 21:36

É triste perceber que anos de história dos direitos humanos, assim como a construção de uma doutrina e jurisprudência processual sólida, que visa o devido processo e garantias, estão sendo escoados "por água abaixo", tendo em vista uma explosão momentânea de inquietudes sociais, das quais somente refletem "enxertos" ou "ataduras" nas legislações...Puras medidas políticas de contenção das massas, sem que provoquem uma real modificação necessária da justiça brasileira!

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