Advogado propõe anistia para repatriação de divisas

Uma montanha de dinheiro estimada em R$ 150 bilhões, que saiu do país nos anos de maior instabilidade monetária do final do século passado, está sujeito às penalidades administrativas e criminais previstas para sonegação fiscal e evasão de divisas.

Para os donos desta fortuna, só existem duas alternativas: ou deixam seus fundos aquecendo a economia de outros países, ou reingressam o dinheiro e se submetem aos rigores da lei. Do ponto de vista econômico, repatriar ou não esses capitais pode ser indiferente para os seus donos. Para as contas e o desenvolvimento nacionais, no entanto, pode fazer a grande diferença.

Diante deste cenário, o advogado Ricardo Tosto, do Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, preparou uma proposta de projeto de lei que estabelece anistia para a evasão fiscal e cria um incentivo à legalização de bens não declarados no exterior. O seu anteprojeto já foi recebido pelo senador Delcídio Amaral (PT-MS) e deve ser apresentado até o final de março. “É um projeto polêmico, mas importante”, diz o senador.

A idéia é permitir que os cidadãos — pessoas físicas ou jurídicas — possam trazer o dinheiro para o Brasil, pagar uma quantia pequena de imposto e ficar livre das sanções administrativas e criminais. O cidadão não responderia por evasão de divisas, crime contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Em cima do valor trazido, pagaria 5% de imposto. Nada mais. Não precisaria também de demonstrar a origem do dinheiro.

No entanto, aqueles que já tiverem sido condenados ou que estejam sendo processados por crimes, como corrupção, peculato e extorsão, não poderiam se valer dos benefícios propostos.

Para o autor da proposta, Ricardo Tosto, a estimativa é de que US$ 60 bilhões possam ser repatriados se seu projeto virar lei. “É uma miopia do terceiro mundo achar que esse incentivo à repatriação vai levar à impunidade. Diversos países de primeiro mundo já fizeram isso.” Segundo estudos do advogado, a Itália, por exemplo, repatriou US$ 63 bilhões em 2002 — mais de 10% do valor expatriado, cobrando entre 2,5 e 12% de tributos. Os Estados Unidos passam por processo de repatriação semelhante neste momento.

Para o advogado Antônio Sérgio Pitombo, a anistia de evasão fiscal é uma porta aberta para a lavagem de dinheiro. “Como o governo vai controlar qual dinheiro é fruto de corrupção e qual não é? É uma idéia péssima querer usar o Direito Penal para fazer política”, defende.

Veja o anteprojeto

Proposta de Dr. Ricardo Tosto para Projeto de Lei de Anistia – Evasão de Divisas.

PROJETO DE LEI Nº …………….. DE 2007.

Institui incentivo à legalização de bens não declarados, mantidos no exterior por residentes no País.

Art. 1°. As pessoas, físicas ou jurídicas, residentes no Brasil nos termos da legislação tributária, que possuírem bens no exterior não declarados às autoridades brasileiras competentes, poderão legalizá-los com os benefícios desta Lei.

Art. 2º. Para a legalização dos bens o interessado deverá apresentar, no prazo de 6 (seis) meses, ao órgão da Secretaria da Receita Federal da circunscrição de seu domicílio, declaração de bens retificadora, especificando os bens existentes no exterior e seu respectivo valor.

§ 1º. Na retificação feita nos termos desta Lei, o interessado está dispensado de demonstrar a origem dos recursos necessários à aquisição dos bens declarados na retificação.

§ 2º. Quando os bens declarados na forma desta Lei forem recursos financeiros depositados ou aplicados no exterior, o interessado somente gozará dos benefícios desta Lei se efetivar seu imediato repatriamento, o qual somente poderá ser feito através de instituições financeiras.

§ 3º. O prazo de 6 (seis) meses estabelecido no “caput” deste artigo contar-se-á a partir da publicação da regulamentação da presente Lei.

Art. 3º. São considerados recursos financeiros sujeitos ao repatriamento, como condição para gozo dos benefícios desta Lei:

I – valores depositados no exterior em nome do interessado;

II – valores entregues pelo interessado a “trusts” de quaisquer espécies, inclusive fundações;

III – valores entregues pelo interessado, seja como contribuição de capital seja por qualquer outro motivo, a sociedades estrangeiras;

IV – valores entregues a pessoa física ou jurídica ou, ainda, a qualquer tipo de entidade, personalizada ou não, para guarda ou investimento de que seja beneficiário o interessado ou pessoa por ele designada.

Parágrafo único: Incluem-se no valor a ser repatriado não só o total depositado como todos os rendimentos decorrentes de sua utilização ou aplicação pelo respectivo detentor.

Art. 4º. Juntamente com a declaração retificadora, o interessado recolherá, através de DARF, 5% (cinco por cento) do valor declarado, sendo 3% (três por cento) como imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e 2 % (dois por cento) destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


§ 1º. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá código de arrecadação próprio para cumprimento da obrigação estabelecida neste artigo.

§ 2º. O recolhimento dos valores referidos no parágrafo anterior far-se-á englobadamente, cabendo à secretaria da Receita Federal repassar ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a quantia a ele correspondente.

§ 3º. No caso de repatriamento de recursos financeiros, o percentual referido no “caput” deste artigo será retido e recolhido, em nome do titular dos recursos, diretamente pela instituição financeira que efetuar o câmbio dos recursos repatriados.

Art. 5º. Com a retificação da declaração de bens prevista no art. 2º e a quitação do valor estabelecido no art. 4º, ambos desta Lei, estará automaticamente extinta a punibilidade para os crimes tipificados no art. 22 da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986 (evasão de divisas), nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.137 de 27 de dezembro de 1990 (crime contra a ordem tributária), e na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, neste caso somente na hipótese do inciso VI (lavagem de dinheiro quando decorrente de crime contra o sistema financeiro).

§ 1º. A extinção da punibilidade extingue também a punibilidade relativamente ao crime tipificado no art. 288, do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (formação de quadrilha), exclusivamente quando relacionado aos crimes referidos no caput deste artigo .

§ 2º. A extinção da punibilidade prevista no “caput” deste artigo beneficia, também, na hipótese do inciso VI, do art. 1º, da Lei 9.613 de 3 de março de 1998, as, pessoas referidas no § 1º, da referida Lei (quem transformou os recursos em ativos lícitos).

Art. 6º. Com o cumprimento das condições desta Lei o beneficiado estará também eximido de quaisquer punições e restrições jurídicas ou administrativas decorrentes dos atos anistiados.

§ 1º. Verificado, dentro do prazo decadencial, contado a partir da declaração prevista no artigo 2º, desta Lei, que os valores dos bens, quando não forem recursos financeiros, são maiores do que o declarado, sobre o excedente será feito o lançamento do Imposto sobre a Renda e, no caso de pessoas jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, acrescidos das penalidades respectivas.

§ 2º. O pagamento dos tributos referidos no § 1º, deste artigo, mantém a extinção da punibilidade dos crimes especificados no artigo 5º, desta Lei.

Art. 7º. Estão excluídos dos benefícios desta lei os que estejam sendo processados ou tenham sido condenados por qualquer dos crimes tipificados nos artigos 159 (extorsão mediante seqüestro), 312 (peculato), 313 (peculato por erro de outrem), 313-A (inserção de dados falsos nos sistemas públicos para obter vantagem), 316 (concussão – exigir vantagem indevida usando da função pública) e 317 (corrupção passiva), do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ou, ainda, por envolvimento com: narcotráfico, tráfico de armas e tráfico de pessoas.

Parágrafo único. Comprovado a qualquer momento, dentro do prazo prescricional, que os recursos repatriados ou parte deles têm origem em qualquer dos atos impeditivos, relacionados no “caput” deste artigo, o benefício eventualmente já concedido será totalmente nulo.

Art. 8º. As pessoas nas situações referidas no artigo anterior, que não tenham ainda sido condenadas com trânsito em julgado, poderão requerer, na forma do regulamento, os benefícios desta Lei, os quais ficarão suspensos até a decisão final judicial.

Parágrafo único. Na hipótese de absolvição do acusado, estará ele apto a gozar dos benefícios, tendo o prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado. Para apresentar a declaração retificadora, efetuar o pagamento do valor referido no art. 3º com o repatriamento, se for o caso, dos recursos financeiros.

Art. 9º. Todos os atos praticados para gozo dos benefícios desta Lei estão sujeitos ao sigilo fiscal e bancário.

Parágrafo único. A divulgação, por qualquer meio, de nome ou de elemento que possa levar a identificação de qualquer beneficiado por esta Lei, sujeitará o responsável às penas do art. 325, do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e, se funcionário da Administração Pública, direta ou indireta, à pena de demissão.

Art. 10. De modo a evitar prejuízos às exportações em razão da entrada de divisas decorrentes da aplicação da presente Lei, o Poder Executivo fixará, durante o prazo de sua vigência, regras cambiais especiais para o comércio exterior.

Art. 11. A permanência no exterior de bens ou recursos financeiros não declarados na forma estabelecida nesta lei, sujeitará o responsável à cobrança dos tributos respectivos além das penalidades administrativas e criminais estabelecidas na legislação competente.


Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no prazo máximo de 30 dias, a aplicação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Ao longo do tempo no Brasil, como nos demais países da América Latina diversos fatores, como instabilidade econômica e/ou instabilidade política, tem levado brasileiros a buscar no exterior proteção para seu patrimônio. Também uma, reconhecidamente elevada, carga tributária propicia a evasão fiscal, com o conseqüente envio ao exterior dos valores decorrentes dessa evasão.

Com isto, o País perdeu um valor muito elevado de divisas – estimado em perto de R$ 150.000.000.000,00 (cento e cinqüenta bilhões de reais), remetidos ilicitamente para o exterior.

Nos últimos tempos, no entanto, com exceção da elevada carga tributária, os demais pontos (instabilidade econômica e/ou política) já não preocupam tanto, favorecendo a permanência em território nacional do patrimônio dos residentes no Brasil. Entretanto, mesmo que já possa confiar no País quem fez a remessa ilegal não tem como repatriar seus recursos sem elevadíssimos riscos patrimoniais e pessoais.

Sob o ângulo tributário o repatriamento implicaria no pagamento de tributos com penalidades e juros de tal ordem que seria verdadeira loucura alguém pensar nisto. No caso de pessoas físicas, por exemplo (em que a tributação é menor), a cobrança confiscaria praticamente todo o valor repatriado. No caso de pessoas jurídicas, onde a tributação é maior, quem repatriasse os bens ilicitamente mantidos no exterior pagaria muito mais do que o que retirou do País.

Além disto, ao trazer de volta os valores remetidos para o exterior estaria o responsável sujeito a penas criminais, decorrentes dos crimes de evasão de divisas, contra a ordem tributária, etc.

Em tais condições, quem apenas procurou proteger seu patrimônio contra a instabilidade nacional, mesmo agora confiando no Brasil, não tem como trazer de volta esses recursos que tanta falta fazem para os investimentos nacionais.

Por outro lado, salvo obra do acaso ou de denúncia, as autoridades brasileiras não têm como descobrir esse patrimônio existente no exterior, não podendo, assim, obter o repatriamento forçado dos valores remetidos (muitas das descobertas originaram-se de brigas familiares).

Vários países enfrentaram a questão, decidindo estabelecer anistia fiscal e criminal como estímulo ao repatriamento de divisas. Fizeram-no, entre outros, a Itália, o México, a Turquia, a Alemanha. Levou-se em conta, para a decisão, o interesse nacional, a necessidade de investimentos.

No Brasil, carente de investimentos e dos capitais respectivos a manutenção da situação atual apenas beneficia entidades financeiras estrangeiras em detrimento do povo brasileiro.

A norma aqui proposta estimula a declaração correta dos valores dos bens não financeiros mantidos no exterior, tributando com o acréscimo das penalidades respectivas o excedente, no caso de declaração de valores menores do que os reais.

Além disto, no caso de manutenção de bens não declarados ou, quando recursos financeiros, declarados a menor, o responsável permanece sujeito às penalidades dos crimes que poderiam ser anistiados, além da cobrança dos tributos e respectivas penalidades sobre os valores não declarados

Por outro lado a medida não poderia ser considerada estímulo a novas remessas pois os controles atualmente existentes, não só no Brasil, mas também os países receptores, tornaram tais remessas bem mais difíceis.

Sala das Sessões, em ………………. de ………. de 2007.

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Dijalma Lacerda disse:
08 de março de 2007 às 21:33

A proposta é inteligente.
Só precisa ser avaliada com a devida isenção.
Vamos aguardar.
Parabéns ao colega Tosto pela coragem e descortino.

luis disse:
08 de março de 2007 às 22:03

Dinheiro sem origem? Realmente, não me parece possível que estamos diante de tal proposta. Quem sabe o dinheiro possa ter vindo, na melhor das hipóteses, do chamado "caixa 2". Daí em diante, podemos supor outras origens menos elogiosas (se é que é possível elogiarmos o caixa dois), tais como: narcotráfico; contrabando de tudo, inclusive armas; desvio de dinheiro público (leia-se, dinheiro da sáude, da educação, dos transportes etc), ou seja, seu dinheiro, contribuinte. Cadê a cidadania? Vale tudo, se o dinheiro voltar? Penso que não.

Neli disse:
08 de março de 2007 às 23:15

Interessante...mas qual seria a origem dessa dinheirama toda?Em tese não seria legalizar um dinheiro ilícito?
Se o dinheiro que está no exterior for lícito sou favorável à anistia do contrário:não.

Luismar disse:
08 de março de 2007 às 23:48

Ricardo Tosto ainda advoga para Paulo Maluf?

ERocha disse:
09 de março de 2007 às 08:29

Luis, não se chama "caixa 2" mais, segundo nosso ilustre presidente o novo nome é "verba não contabilizada"...

Mas, isto me soa como perdoar um crime mediante uma pequena taxa.

Yuri disse:
09 de março de 2007 às 08:54

Se o projeto passar do jeito que está, sem precisar sequer
comprovar a origem do dinheiro, não vou ter mais dúvidas: estamos no
País da safadeza institucionalizada. É uma VERGONHA!

Fábio B. Cáceres disse:
09 de março de 2007 às 09:36

Se aprovado o PL ora apresentado, certamente o Deputado Federal mais votado em São Paulo (cliente do Dr. Tosto) ira falar de boca cheia "tenho 20 anos de vida pública e NENHUMA condenação"!

Para nós juristas, leia-se: "tenho 20 anos de vida pública e NENHUMA condenação...TRANSITADA EM JULGADO"!

Será que o Nobre deputado vai votar "a favor" do PL quando passar pela Câmara?? Eis a questão!

Abs.

Fábio Batista Cáceres
Advogado
OAB/SP 242.321
Pós-graduando em Direito Público pela FDDJ

LUÍS disse:
09 de março de 2007 às 09:53

O projeto é interessante, mas acho que peca tecnicamente no que procura excluir dos benefícios da lei os que estejam sendo processados. Ser processado não significa ser culpado, logo, segundo os princípios do direito penal, aplicar-se-á o princípio mais benéfico. Essa lei só faz sentido se a anistia for concedida genericamente, caso contrário, nenhum infrator vai trazer o dinheiro de volta. A bem da verdade, acho que dificilmente um sujeito que está com dinheiro no exterior, onde existe segurança jurídica, vai trazer de volta para essa bagunça que é o Brasil. Só se for otário. Qualquer juiz dá uma canetada e revoga a lei, e o cara tá enrascado. A intenção pode ser boa, mas não vai vingar.

Marcellus Glaucus Gerassi Parente disse:
09 de março de 2007 às 10:26

Devemos afastar as impressões de cunho pessoal e imaginar na lei dentro do universo jurídico.

A proposta do ilustre causídico é a solução mais sensata e menos demagógica para o grande problema de evasão de divisas que acomete a nação como um todo.

Apesar das falas contrárias, o que é melhor e menos custoso para o Estado :

a) patrocinar um processo crime enfadonho, que por muitas vezes, em razão e por culpa exclusiva de incompetência técnica para a formação do processo acabará resultando na célebre citação de Horácio, em sua Arte Poética de 139, aonde assevera que "Parturient montes, nascetur ridiculus mus." - "as montanhas estão com as dores do parto, mas nascerá apenas um ridículo camundongo."

ou

b) facultar o re-ingresso de valores depositados e ou mantidos no exterior por compatriotas, fazer uma taxação inicial, e propiciar que estes valores passem, já a partir do próximo exercício fiscal, serem taxados pelos impostos incidentes aos mesmos ?!?

A demagógica posição de se prender e fazer espetáculos à custa do dinheiro do contribuinte - alguém já fez um levantamento a respeito do custo para se patrocinar uma das "espetaculosas" operações da PF com os auspícios do MP ? -, com certeza, é mais criminoso do que permitir legalmente o re-ingresso dos valores para serem taxados pela Receita.

Phodencius disse:
09 de março de 2007 às 10:48

Dr.Luis Fernando:

Em poucas e claras palavras disse tudo:

"A bem da verdade, acho que dificilmente um sujeito que está com dinheiro no exterior, onde existe segurança jurídica, vai trazer de volta para essa bagunça que é o Brasil. Só se for otário. Qualquer juiz dá uma canetada e revoga a lei, e o cara tá enrascado"

Bira disse:
09 de março de 2007 às 11:16

Anistia da onde?. Tem que ser tolerância zero. Imagine, anistiar dinheiro lavado do narcotráfico ou crimes de toda sorte. O rigor da lei por favor.

jorgecarrero disse:
09 de março de 2007 às 12:11

Parece que o nobre 'adevogado' tá querendo 'legislar' em causa própria. O cidadão tá errado, fez coisa errada, tá sendo desonesto... bota na cadeia e pronto. Mas, como estamos no país da impunidade, da malandragem, da corrupção e da patifaria legalizada... vale tudo!

Maurício disse:
09 de março de 2007 às 12:56

Interessante a proposta... Só que a anistia deveria ser ampliada para outros crimes.
Anistiando o estupro, por exemplo, mediante o pagamento do que cobra uma garota de programa?
Tudo estaria resolvido, a vítima indenizada e não gastaríamos com tantos processos e penitenciárias.
Tudo pelo desenvolvimento do meu amado Brasil!

pinheirodacosta disse:
09 de março de 2007 às 13:31

Acho que a proposta pode ser realmente interessante (sem qualquer ironia) se anistiar exclusivamente evasão de divisas e formação de quadrilha, quando esta tiver por fim somente a evasão. Ficando fora da anistia a lavagem de dinheiro.
Penso que muito dinheiro (não tenho nenhum) saiu do Brasil em tempos sem lei como bloqueio de caderneta, via contas CC5, doleiros, etc. Dinheiro quente, com origem, de pessoas e empresas que não queriam perder tudo para um caçador de marajás ou outro qualquer. Inclusive por medos atrozes de ações ainda piores do Lula como presidente.
Se comprovada a origem, acho que a evasão pode ser anistiada, pois há que se convir que em tempos de bloqueio, o país viveu um período de exceção à lei e após anos de ditadura e caça a comunistas é esperado que houvesse medo disseminado, ainda que o tempo tenha mostrado que fora infundado.
Aos colegas que tiverem opinião divergente, solicito respeito na contra argumentação.

Luismar disse:
09 de março de 2007 às 14:27

A medida seria vantajosa do ponto de vista econômico-financeiro, mas sob o prisma moral, desceríamos mais um degrauzinho.

Se bem que, com a legislação tributária totalmente permissiva que temos aí, não sei se já não estamos no fundo do poço.

Dijalma Lacerda disse:
09 de março de 2007 às 16:08

Acinte ou não, o anteprojeto tem que ser levado à discussão.
Muitas coisas que inicialmente se apresentavam como absurdas neste país, foram, depois de amplamente discutivas, aprovadas.
O que o nobre Advogado coloca, é apenas uma idéia inicial, que deverá ser amplamente lapidada pelo Congresso Nacional.
Assim, meu pensamento é no sentido de que tem que ser discutido o anteprojeto.

Dijalma Lacerda disse:
09 de março de 2007 às 16:08

Acinte ou não, o anteprojeto tem que ser levado à discussão.
Muitas coisas que inicialmente se apresentavam como absurdas neste país, foram, depois de amplamente discutivas, aprovadas.
O que o nobre Advogado coloca, é apenas uma idéia inicial, que deverá ser amplamente lapidada pelo Congresso Nacional.
Assim, meu pensamento é no sentido de que tem que ser discutido o anteprojeto.

Richard Smith disse:
09 de março de 2007 às 17:45

Caros leitores e comentadores:

Peço encarecidas desculpas pela FORMAL impropriedade do que segue em relação ao teor da notícia acima, mas creio ser de fundamental importância para todos os que tem alguma ilusão remanescente acerca da existência de algum laivo de decência e ética nos atuais círculos do poder.

Segue abaixo a reprodução da crônica de DIOGO MAINARDI acerca de Franklin Martins:

"JORNALISTAS SÃO BRASILEIROS, por Diogo Mainardi (Veja)

Franklin Martins é o principal comentarista político da Rede Globo. Um de seus irmãos, Victor Martins, foi agora nomeado para uma diretoria da Agência Nacional do Petróleo. Os senadores que aprovaram seu nome levaram em conta o parentesco ilustre. Luiz Otávio, do PMDB, por exemplo comentou:

'Os 42 votos favoráveis a Victor Martins são uma homenagem nossa ao jornalista Franklin Martins';

Heráclito Fortes, do PFL,concordou: 'Ele acrescenta à sua biografia o fato de ser irmão de um grande jornalista';

Aloizio Mercadante, do PT, arrematou: 'Victor Martins é um profissional competente e vem de uma família marcada pelo processo de resistência democrática'.

Lula entregou a Agência Nacional do Petróleo ao PCdoB. Victor Martins não obteve o cargo através do partido. Ele foi indicado diretamente na cota de seu irmão, Franklin Martins.

Ivanisa Teitelroit, mulher de Franklin Martins, também já mereceu sua parcela de cargos públicos. Deve ser a isso que Aloizio Mercadante se refere quando fala em 'resistência democrática'.

Nas últimas semanas, a imprensa tem se dedicado a analisar a frouxidão moral dos brasileiros. Está certo. Os brasileiros são moralmente frouxos mesmo. Isso ninguém discute. Mas a imprensa certamente não é muito melhor. Franklin Martins não representa o único caso de promiscuidade entre jornalistas e poder político. Pelo contrário. Há exemplos semelhantes em todas as partes. Recentemente, Helena Chagas, chefe da sucursal de O Globo em Brasília, foi flagrada tramando com Antonio Palocci um esquema para desmascarar o caseiro Francenildo Costa. O marido de Helena Chagas, Bernardo Felipe Estellita, é servidor concursado da Câmara dos Deputados e intimamente ligado ao PT.

Nos dias que antecederam a quebra do sigilo do caseiro, ele foi visto circulando pelo Ministério da Fazenda.

Por outro lado, a irmã de Helena Chagas, Cláudia Chagas, foi indicada por Márcio Thomaz Bastos para o cargo de secretária Nacional de Justiça. Uma de suas responsabilidades é rastrear o dinheiro do valerioduto remetido ilegalmente para o exterior. Inclusive o que abasteceu a campanha de Lula.

Não é só no PT que isso acontece. Eliane Cantanhêde, chefe da sucursal de Brasília da Folha de S.Paulo, é mulher de Gilnei Rampazzo, um dos donos da GW, a produtora que cuidou das últimas campanhas eleitorais de Geraldo Alckmin e de José Serra. Gilnei Rampazzo é sócio de Luiz Gonzales, o marqueteiro escolhido pelo PSDB para coordenar a campanha presidencial de Geraldo Alckmin. Ele foi acusado pela Folha de S.Paulo de participar de um esquema de desvio de recursos da Nossa Caixa. Deve estar a maior confusão na casa de Eliane Cantanhêde.

Lula Costa Pinto é outro jornalista confuso. Ex-jornalista. Ele é genro do ex-deputado Paes de Andrade e concunhado de Anderson Adauto, ministro dos Transportes lulista e receptador do mensalão. Lula Costa Pinto também se beneficiou de desvio de dinheiro público quando era assessor do deputado petista João Paulo Cunha.

Os brasileiros são moralmente frouxos. Os jornalistas são brasileiros"

Três observações:

a) Franklin Martins foi um terrorista, chefe da "Dissidência Guanabara" do PCdoB e idelaizador do seqüestro do emabixador americano Charles Elbrick, entre outro váriso crimes mais. O "democrático"

b)Ultimamente era um dos principais jornalistas e comentaristas políticos da Rede Globo;

c) Por causa deste artigo acima, da coluna do MAINARDI ele foi demitido da Globo;

d) Acabou indo para a Bandeirantes. A Band é proprietária da Rede 21, aquela que passou a se chamar PLAY TV depois que Fábio Luiz da Silva — o Lullinha, filho do Lullão — assumiu o controle de quase toda a programação;

e) Também por causa do artigo, Franklin Martins está processando Diogo Mainardi, basicamente por "FALSIDADE" das informações contidas no mesmo e por "danos morais;

f) Franklin Martins, comprovando finalmente a sua total "isenção" na cobertura eleitoral do ano passado e as maliciosas inverdades da coluna de Diogo Mainardi, será o novo Secretário de Comunicação e Imprensa do governo Lulla, em substituição a André Singer;

g) Hoje, a bilionária verba publicitária do governo — aquela que tornou notório Luiz Gushiken, lembram-se? — está sob os cuidados de Luiz Dulci, secretário-geral da Presidência. Com a nomeação de Franklin Martins "o democrata", o dinheiro, que interessa diretamente às televisões, voltaria para a Secretaria de Comunicação.

Querem mais? Quais serão os novos e emocionantes capítulos dessa novela que nos aguardam, hein?

luis disse:
09 de março de 2007 às 18:35

Repatriar o meu (digo, do contribuinte) para a conta particular de quem causou-me o "afano"? Querem repatriar o que é dos outros para suas contas particulares? Parece brincadeira! De qualquer forma, poderíamos sugerir que, de todo o dinheiro que retorne, cinco por cento fique com o malandro (leia-se aquele que o conquistou ilicitamente), e o restante volte para o Erário (pois quase que a totalidade desta some deve ter saído dos cofres públicos). Ou seja: 5% para o esperto e 95% de volta para os ótarios cidadãos honestos.

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