Muitos afirmam que ser injusto com os ricos em questões patrimoniais para favorecer os pobres não é injustiça, mas distribuição de riqueza. Deve-se reconhecer a vinculação ainda imprecisa entre os conceitos de justiça social e de prestação jurisdicional. De qualquer modo, uma abordagem contemporânea do tema deve levar em conta a advertência de Celso Antônio Bandeira de Mello, professor da PUC-SP, seguramente um dos maiores nomes na área do Direito Administrativo em nosso país:
“As disposições constitucionais relativas à justiça social não são meras exortações ou conselhos, de simples valor moral. Todas elas são — inclusive as programáticas — comandos jurídicos e, por isso, obrigatórias, gerando para o Estado deveres de fazer ou não fazer. Há violação das normas constitucionais pertinentes à Justiça social — e, portanto, inconstitucionalidade — quer quando o Estado age em descompasso com tais preceitos, quer quando, devendo agir para cumprir-lhes as finalidades, omite-se em fazê-lo. Todas as normas concernentes à Justiça social geram imediatamente direitos para os cidadãos, não obstante tenham teores eficácias distintos. Tais direitos são verdadeiros “direitos subjetivos”, na acepção mais comum da palavra”.
A questão necessita ser investigada. O Judiciário brasileiro tem sido simultaneamente acusado de ser favorável aos pobres e aos ricos. Esquizofrenia à parte, seria o cúmulo da incerteza jurisdicional. Acrescenta-se a afirmação de que o privilégio teria uma natureza paroquial, favorecendo o reinado das oligarquias regionais.
Nossa magistratura não padece de tantas incertezas. Os juízes não se escondem atrás da lei, embora não possam ignorá-la, pois também devem respeito à legalidade, princípio necessário ao funcionamento do Estado Democrático de Direito. A legalidade, entretanto, só merece esse nome quando submetida à devida filtragem constitucional, vetor de realização de uma sociedade justa, que supere desigualdades sociais sedimentadas ao longo de séculos de cultura exploratória. Outros se apegam à aplicação literal (ou quase) da lei, em atitude que, aferrada ao positivismo clássico, muitas vezes reproduz a desigualdade social.
Construiu-se no Brasil uma estrutura legal que traduz na lei as desigualdades sociais e sustenta uma estrutura de poder de natureza oligárquica. Os donos do poder — tão bem retratados na obra clássica de Raymundo Faoro — ditaram regras pelo exercício do poder de legislar, seja pela lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, ou de outros diplomas normativos, às vezes até mais eficazes, como medidas provisórias, decretos, regulamentos, portarias. Os antigos coronéis de Victor Nunes Leal substituíram como instrumentos de opressão a enxada e o voto, agora se apresentando, embora com pele de cordeiro, como lobos esfaimados da era eletrônica e globalizante.
Aliás, as chamadas elites políticas e econômicas (leia-se o sistema financeiro, o mercado “oligopolizado” e seus representantes no poder político) não escondem a dificuldade de convivência com o controle judicial de constitucionalidade de suas diversas “leis”, “medidas” e “regulamentos” de toda ordem, sempre procurando utilizar seu fantástico arsenal de influência na mídia impressa e eletrônica para desacreditar não só o próprio Judiciário como Poder da República, mas também os juízes como seus agentes políticos, evidentemente no sentido abrangente da expressão e sem qualquer conotação partidária, diante da justificada proibição de exercício dessa atividade pelos magistrados.
Até mesmo episódios de corrupção, felizmente ainda em escala diminuta, especialmente se comparada com a do mesmo fenômeno nos outros Poderes, são hiperdimensionados nos meios de comunicação de massa, o mais das vezes sensíveis aos seus patrocinadores e anunciantes, embora a imprensa brasileira já tenha atingido um grau de excelência onde jornalistas exercem seu ofício — tão indispensável para a democracia como a função judicial — com independência dos departamentos comerciais das respectivas empresas.
Toda essa situação, entretanto, não mais consegue exercer seu predomínio absoluto, seja pela própria evolução da dinâmica social, ou ainda porque aquela legislação está sendo gradualmente transformada pela obrigatória adequação ao texto da Constituição-cidadã de 1988.
Aqui reside, de forma expressiva, a força transformadora do Judiciário, que, ao garantir direitos fundamentais, encontra a fonte primordial de sua legitimidade e responsabilidade como poder. Solucionar o caso concreto de acordo com princípios constitucionais, que muitas vezes implicam em alteração substancial do texto frio da lei, impõe o desafio de afastar sua defasagem em relação aos fatos sociais em constante mutação.
A força transformadora deriva do salutar exercício da cidadania, de que constitui exemplo recente a rejeição, simbolizada no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 2.591/DF, da enorme pressão para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) nas relações mantidas pelos bancos e demais instituições do sistema financeiro com os consumidores. É evidente que se essa aplicação lhes estivesse sendo favorável, não haveria porque tentar suprimi-la pela declaração de inconstitucionalidade, em boa hora repudiada pelo STF.
A democratização dos poderes do Estado amplia os debates e a intervenção dos vários setores da sociedade. A organização das forças vivas do país, essência da Constituição, é fundamento para o desejado equilíbrio dos resultados alcançados — ainda que nem sempre.
As organizações sociais, institutos de defesa do consumidor, entidades de proteção aos direitos humanos, cumprem seu relevante papel pleiteando a regulamentação da reforma agrária, o respeito aos direitos trabalhistas e o combate ao trabalho escravo, a definição de crimes contra as relações de consumo e os demais direitos fundamentais, com especial atenção para a violência contra a mulher, a discriminação das minorias, a proteção da infância e da adolescência, bem como do meio-ambiente, além do crescentemente justificado clamor pela segurança pública, deveres historicamente negligenciados pelo Estado.
Cabe aos juízes pacificar as relações sociais e não comprometer-se previamente, antes mesmo ou no limiar de cada processo, com pobres ou ricos, poderosos ou destituídos de influência econômica ou política. A sociedade deve exigir dos magistrados o cumprimento da Constituição Federal. Sendo conhecido de todos, seu texto não pode afirmar-se como incerteza ou loteria.
Várias pesquisas revelam que os magistrados reconhecem seu dever de exercer um papel ativo para reduzir as desigualdades entre regiões, indivíduos e grupos sociais. Nada de Robin Hood, nem de justiça paroquial. No dia-a-dia do Judiciário brasileiro se busca decidir com isenção, porém sem neutralidade, que em termos de ciência ou de ética não passa de um nefasto embuste. Os magistrados não podem descumprir o dever constitucional da decisão justa.
Nesse campo, deve ser lembrado o caráter pioneiro da pesquisa O Perfil do Magistrado Brasileiro, realizada sob os auspícios do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj) e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), sob a condução dos sociólogos Luiz Werneck Vianna, Maria Alice Rezende de Carvalho, Manuel Palacios e Marcelo Burgos, que deu origem à publicação pela Ed. Revan, em 1997, da obra Corpo e Alma da Magistratura Brasileira. Na apresentação do texto, destacam seus autores:
“O deslocamento da tradição normativista consiste na melhor e na mais geral caracterização do novo sistema de orientação do magistrado brasileiro. Quanto a este aspecto, vale registrar que a perspectiva de um Judiciário neutro em relação aos processos de mudança social contou com a adesão de apenas 16,5% dos juízes de primeiro grau em atividade. Deste modo, reconhece-se um sistema de orientação que tem na instituição do Poder Judiciário um ator coletivo que quer se envolver no processo de mudança social; um outro, centrado no juiz como um agente solitário que aproxima o direito da justiça — onde, aliás, se encontra o mainstream da corporação; e um, ainda, distante desses, compreendendo aqueles juízes que se mantêm fieis ao cânon da civil law — com ênfase no tema da “certeza jurídica”. Finalmente, observa-se a presença embrionária e minoritária de uma corrente que acentua o uso alternativo do Direito e as formas extra-judiciais de composição do conflito” (p.14).
A isenção do magistrado confere segurança à cidadania. Instrumentalizá-la significa instituir eficientes mecanismos de controle e responsabilização civil e criminal, além de proporcionar garantias de boas condições de trabalho, justa remuneração e adequado sistema de aposentação. Este último exige — sem nenhuma diferenciação relativa ao conjunto dos trabalhadores — a integralidade e paridade dos proventos em relação à remuneração percebida quando em atividade, mediante, como é óbvio, a contrapartida da consignação de percentual remuneratório durante período de tempo que permita suportar o valor percebido após a aposentadoria.
Com sua inegável autoridade a respeito, o professor Dalmo Dallari, titular da Faculdade de Direito da USP e membro da Comissão Internacional de Juristas, assim se manifesta: “Longe de ser um privilégio para os juízes, a independência da magistratura é necessária para o povo, que precisa de juízes imparciais para harmonização pacífica e justa dos conflitos de direitos. A rigor, pode-se afirmar que os juízes têm a obrigação de defender sua independência, pois sem esta a atividade jurisdicional pode, facilmente, ser reduzida a uma farsa, uma fachada nobre para ocultar do povo a realidade das discriminações e das injustiças”.
Todas as teorias da Justiça se preocupam em justificar formas de inserção dos cidadãos, independentemente de sua condição social, nos benefícios acumulados pela sociedade. O Estado foi construção vitoriosa, assinalada pelo sistema do wellfare state. Com intervenção mínima, defendida pelos adversários desse sistema, ou máxima, ele deve buscar a superação das desigualdades sociais que são condutos de perversão e iniqüidade. Como poder do Estado, o Judiciário está obrigado a fazê-lo.
Os juízes brasileiros não querem privilegiar, com tomada radical de posição prévia, quaisquer pessoas, pois isto corrompe a Justiça e revolta a sociedade. O compromisso deve ser o de realizar melhor e mais eficiente Justiça, pois só com essa atitude e com o sentimento do que o saudoso vulto de Miguel Reale chamou de “eticidade radical” da função de julgar, eles já cumprem sua missão constitucional de pacificar a sociedade com uma justiça que não lembre a paz dos cemitérios. Assim agindo, proporcionarão a parcela que lhes cabe de equilíbrio a um ambiente social amargamente marcado pela violência, desigualdade, desemprego/subemprego, discriminação e violação aos direitos fundamentais da pessoa humana, que certamente atingem com maior crueldade aos despossuídos.
Não compete ao Judiciário, nem aos juízes, desfraldar ilusória bandeira de responsabilidade pelo trânsito social entre as classes e segmentos da sociedade. Messianismo produz mercado de ilusões, mas certamente nada resolve. De qualquer modo, ao tratar os direitos do trabalhador, do consumidor, dos ofendidos pela agressão predatória do meio-ambiente, da mulher vítima de assédio ou de violência física ou sexual, das minorias, dos oprimidos em geral, com a dignidade que, além de postulado constitucional a todos assegurado, é princípio de uma verdadeira — e não falaciosa — modernidade, exigente de globalização da solidariedade, os juízes cumprem seu dever social.
Podem não redistribuir renda ou papéis sociais — não é esta a sua função, mas ao buscar garantir o valor do justo, atendem, somente assim, à razão de sua presença como vetor de civilização na democracia contemporânea, marcada pelo espírito republicano e participativo.
Nossos problemas, sem dúvida, também passam pela "baixa constitucionalidade", ou seja, desprezo pela Carta Política que cede lugar ao Código patrimonialista em todas as demandas.
Solução: juízes "pé no chão", estágio obrigatório dos ditos cujos nas prisões, acompanhamento pós sentença, avaliação rigorosa a cada lustro (inclusive psíquica) e, principalmente, mais 3 coisas: eqüidade, eqüidade e, na falta das duas anteriores, tentar a eqüidade. Ajuda também uma matéria que deveria existir nos cursos superiores de direito: bom senso. Finalmente, quando houver conflito entre direito e justiça, deve optar pela justiça, ainda que decidindo "contra legis".
Ora, ser Justo é também distribuir renda. Vejamos na Justiça do Trabalho, a grande parte dos processos que tramitam é por não-pagamento de verbas trabalhistas (salário, horas extras, adicionais etc). Se o empregador se apropriou dessas verbas ante o não-pagamento delas, ele deixou de dar o que é devido e legal ao trabalhador. Assim, o Juiz deve compelir o empregador a pagar. Sob qualquer rubrica - distribuição de riqueza ou outra qualquer, tudo é semântica, a riqueza apropriada indevidamente deve ser entregue (ou distribuída) ao seu legítimo dono.
Eu tenho uma curiosidade que é antiga.
Será que t o d o Juiz já foi, pelo menos por uma vez, num presídio?
Será que já viu, ictu oculi , um cadáver produzido pelas gangues, dentro de um presídio, ali jogado, ao léu, baldados os gritos para a carceragem ?
Será que já sentiu alguma vez, como nós Advogados infelizmente sentimos, aquele cheiro horrível, misto de merda, vômito, urina, maconha, etc. etc. que exala das hiperfétidas masmorras ?
Será que já teve o cuidado de visitar alguma cadeia na hora do almoço, e olhou uma daquelas "quentinhas" ?
Será que já adentrou o ambiente interno de uma cadeia, visitando as celas, vendo onde o amontoado de presos dorme, onde come, onde faz suas necessidades fisiológicas, onde toma banho, etc. etc.?
Será que t o d o juiz já visitou uma cadeia ipso facto a uma blitz do pelotão de choque da PM ?
Será que já viu alguém rolando no chão, com uma pedra no rim e ninguém dar-lhe a menor atenção?
Será que já tomou o cuidado de visitar a família de um preso, olhar-lhe nos olhos, ver seus filhos, sua mulher, o estado em que vivem?
Concordo plenamente com o Professor Armando do Prado, e penso que os juízes deveriam ser mais realistas, deveriam estar mais próximos das coisas da vida, do povo, e, realmente, agir sempre com equidade. Também concordo com a necessidade de periódicos exames, tanto de proficiência como psíquicos.
Sou contra a idéia de que Juiz é Deus, e que Deus não deve satisfações e que não precisa de avaliação de ninguém.
Deus deu-nos seu filho, que foi por nós metido na cruz para a redenção da humanidade. Aí está o exemplo a ser seguido: abnegação total, dedicação total, certo sim o Professor Armando do Prado: equidade, equidade, equidade. No mais, bom senso.
Ainda graças a Deus que na grande maioria de seus membros a magistratura é boa; o que estraga é uma meia dúzia que constitui a exceção à regra.
Enfim, o ideal é que t o d o s sejam ótimos. É isso o que todos querem e precisam.
“Não é a consciência dos homens que determina o seu ser social, mas, ao contrário, é o seu ser social que determina sua consciência.” Karl Marx.
“Ao afirmarmos que o homem se escolhe a si mesmo, queremos dizer que cada um de nos se escolhe, mas queremos dizer também que, escolhendo-se , ele escolhe todos os homens.” Sartre.
De uma forma ou outra, pode se aplicar os ditos acima ao texto, desautorizando-o.
Agora, é a era onde suplanta três fatores: incomunicabilidade, isolamento e desumanidade.
O Judiciário não foge a regra e apresenta conjuntamente esses três defeitos. O triaxífero fatal, para quem diz a Lei.
É um fenômeno que encontra campo fértil para germinar nas hierarquias, que só sobrevivem dessa forma.
Ao alçar em posições na escala, quanto mais alto o degrau, mais fica potencializada essas três condições negativas, das quais, ainda, não se conseguiu antídoto.
O retrato dessa potencialização é agora visto com as decisões em lote de milhares perpetradas pelo STF, quando se julga 4.000, 7.000, como poderia ser 20.000, 40.000, ações, em desfavor de determinado grupo de pessoas, com direitos determinados em princípios de isonomia, ,mas a lei só adveio posteriormente, como no caso das pensões. Antes de 95 não têm direito. Depois sim. Coloca-se um divisor que preconceitua.
Isso não é critério de justo e sim de divisão de classes.
O mesmo ocorre quando se toma decisões políticas, para poupar ou manter o fluxo para o Caixa do Tesouro, mantendo-se dispositivos de leis amplamente inconstitucionais, principalmente tributárias, que caso rebatidas por incabíveis , poderia de forma benfazeja, trazer desenvolvimento econômico à nação, sem o cerceio de burocratas fazendários.
Como o judiciário não distribui renda, não dita a política econômica do governo, também, deveria isentar-se de atitudes homologatórias em favor das garras de controle praticadas pelos órgãos executivos como: Ministério da fazenda e seus apêndices, e outros, quando essas regras imediatistas são, ao primeiro crivo, visivelmente abusivas.
Como se disse, o juiz deve ser imparcial, mas não neutro que não sinta as alteridades sociais.
No entanto, no viver do dia a dia, basta se locomover para se ver injustiças sociais cotidianas, talvez costumeiras e as quais todo mundo se acostumou com indiferença.
Mas não se vê, atitudes de nenhuma autoridade que tenha essa atribuição ditada pelas leis do País em consertar isso.
A Lei dá AÇÃO para tudo. É verdade que se for usar esse direito, não de forma indiscriminada e sim necessária, vai faltar recursos para a folha de salários das corporações públicas.
Caso se use do direito de ação para tudo que for necessidade do povo, vai faltar recursos no Tesouro para atender uma classe que, infelizmente, hoje é privilegiada e se transformou na Nomenklatura, superior a Nova Classe de Milovan Djilas.
A nação está doente. Quem recebe para tomar atitudes públicas nada faz: Todos se fingem de mortos. Esquecem do dito: "Aprendamos a viver juntos como irmãos; caso contrário, vamos morrer juntos como idiotas". (Martin Luther King)
O Portal das balas perdidas, como coroação da insegurança, e das desgraças está escancarado.
Crianças e adolescentes cheirando cola e viciados em outras drogas perambulando, na sua completa liberdade auto-destruidora. Doentes em filas de Hospitais e alguns morrendo nelas implorando por um serviço pelo qual a sociedade pagou tributos sem retorno. Miseráveis na rua, completamente destruídos e sem que o Estado lhes dê condições de recuperação. Aposentados nas filas dos INSS mendigando por retorno em benefícios, quando pagou uma vida toda para esse fim.
Por outro lado, outra atividade que também não distribui riquezas, não produz nada, sua função é meramente de intercambio, cresce a olhos vistos: As instituições financeiras captam a 0,85% e recolocam o captado a 10% ao mês, em anatocismo gritante, execrado desde a antiguidade.
Nunca se viu nenhuma atitude concreta para coibir isso.
Mesmo porque, quem vive no conforto e doces fragrâncias não vai querer sentir os odores do povo.
Caso venha a reforma social, não será através dos poderes constituídos.
Nesse ponto qualquer reforma social, atualmente deve ser drástica. Nunca vai partir de nenhum dos segmentos dos poderes acaçapados no conforto.
Só o povo conscientizado pode ter força para uma reforma social.
Vai ser difícil.
Ah, mas tenham dó!
O "fessô" PeTralha, fujão, ""borra-cuecas, mistificador, anti-clerical e mentiroso pregando BOM-SENSO?!!!
Neo convertido?
E o nosso amigo Júnior Maringá admitindo que o juiz "esfole" o patrão-reclamado, de qualquer jeito, sob pretexto de "qualquer rubrica".
Ah, meu amigo Maringá e eu, tonto, achando que a justiça era para resolver conflitos, mediante os exame das PROVAS do direito de cada um. Um trouxa eu sou, não acha?
Mas não se preocupe, há 16 anos que eu acompanho diariamente processos judiciais, principalmente de natureza trabalhista e os trabalhadores-reclamantes ("hipossuficientes") já vem sendo consoiderados como santos em vida pelos nosso juízes, faz tempo. Enquanto que os capitalistas, sujos, exploradores, neo-liberais "que aí estão", vem sendo condenados ao inferno, sem pêjo.
Mesmo que o reclamante seja um "nó-cego" notório, ou um simples aventureiro profissional (sempre devidamente escoltado pelos briosos advogados fabricantes de reclamatórias!) e o capitalista explorador da "mais valia" seja um simples dono de uma pequena metalúrgica com 10 funcionários, como o caso que vi ainda no final da semana passada.
Dr Lacerda
Até parece que o senhor não conhece juiz! Claro que juiz já foi na cadeia. A minha turma toda de magistratura já foi naquela cadeia da APAC em S. José dos Campos.
Eu nem posso falar muito. Fui delegado de polícia. Tive duas tentativas de fuga de presos em plantão. Já vi vários cadáveres, já vi necropsia. Como juiz de Direito visitava as cadeias nas comarcas em que tive cargo de corregedor. Foram quatro cidades. Até o ano passado visitava mensalmente e com gosto.
Não distribui renda uma óva, prezado Sr. Dr.
* Pedagio em AVENIDA é constitucional?
* Vistoria veicular ANUAL paga a peso de ouro é constitucional?
* Multas de transito Municipal emitida por empresa particular (GM) é constitucional?
E essa grana arrecadada é distribuida pra quem?
Fala sério, essas baboseiras não estão mais sendo toleradas pela canalha, mesmo que ignorante.
Caro Richard Smith: concordo com 99% das suas palavras.
Contagem regressiva faltam 1.395 dias para acabar o segundo mandato...
É, eu queria ver se esta chusma de patrões exploradores não produzissem, não criassem riquezas, não pagassem altos impostos, de onde esta turma toda do dispor dos bens alheios para seu próprio bem, iriam se arrumar. De onde iriam tirar um salário nababesco para se locupletarem! Iriam comer o quê? Da lavoura improdutiva dos sem terras?
Ainda bem que tem uma parte do Brasil pelo menos que gera renda, senão esta turma toda ia passar fome. Trabalhar na picareta no estado coletivista.
Peço vênia para reproduzir, aqui, o comentário do Dr. Battilani ao artigo "TJ paulista altera projeto sobre subsídios de juízes", após o mesmo comentário por mim feito abaixo.
Segue :
" BATTILANI (Advogado Sócio de Escritório - - ) 08/03/2007 - 18:42
Prezado "Magistrado (Juiz Estadual de 1ª. Instância)":
Realmente o juiz não é o "responsável" direto. Porém, por omissão (maior dos pecados), acaba sendo o maior responsável, ao menos indireto. Explico:
As mazelas pormenorizadas pelo colega "dijalma lacerda (Civil)", são fatos dotados de notoriedade (portanto, independem de prova) e, além do mais, nenhuma delas foi contestada por V. Excia. (presumem-se, agora, verdadeiros diante da ausência de impugnação).
Partindo destes pressupostos, o juiz (ou, ao menos V. Exia., se o caso), quando prolata uma sentença restritiva de liberdade já DEVERIA (e não “poderia”), aplicar a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pois, respondendo a dúvida de V. Exia., a Carta Magna GARANTE os direitos do preso (só para seu conhecimento, estão eles elencados no singelo art. 5º), e DEVE(RIA) ser utilizada como instrumento para DETERMINAR ao PODER EXECUTIVO, mesmo indiretamente, que garantisse tais preceitos, sob pena de o apenado com restritiva de liberdade, cumprir prisão domiciliar, por exemplo (imagine o peso da pressão da “opinião popular”):
“Art. 5º. (...)
XLVII – não haverá penas:
a) (...)
b) de caráter perpétuo;
c) (...);
d) (...);
e) cruéis.
XLIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;”
Espero que guarde essas críticas construtivas, e utilize tais determinações CONSTITUCIONAIS no seu dia-a-dia profissional, se for o caso."
Esse artigo parece ter sido escrito especialmente para o TRF da 4a Região, que fala em pagamentos de precatórios e RPVs com um orgulho que, para mim, é constrangedor...
...por isso mesmo, que é fundamental que a justiça do trabalho permaneça em pé defendendo os trabalhadores, geralmente espoliados pelos empresários de fancaria. tipos como esse gringo idiotizado e seguidor do papinha treinado por himmler do richard (já foi dar o beijinho de boa noite no júnior?) que defendem os coitadinhos dos empresários empreendedores mentem, não mostram a realidade do dia-a-dia das empresas, inundadas de terceirização e quarteirização, isso para não falarmos de sacanagens como não depósito do fgts, despedida imotivada, não cumprimento de aviso prévio, sonegação de horas extras, etc, etc. Quem já não viu isso às escancaras? Somente, salafrários que provavelmente levam vantagens dos pseudo-empresários.
...no frigir dos ovos, após bombardeios de tentativas de conciliação, o pobre do trabalhador acaba aceitando, pois se sente culpado pelas desgraças do país e também de estar prejudicando o "empreendedor" defendido por semi-analfabetos que se dizem "consultor", como esse gringo disfarçado, o tal do smith, seria parente da dona marta, a do pt? O trabalhador aceita os acordos, quando na verdade sofreu um crime, não recebendo o devido por seu trabalho.
...felizmente, no direito nebuloso, realça o direito do trabalho e o consumerista fazendo justiça com juízes dignos e conscientes.
A premissa contradiz a conclusão. Ser justo, num país ordenado por uma Constituição Federal como a brasileira, que instaura um Estado Democrático de Direito em cujos fundamentos inscreve-se a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e da livre iniciativa, de modo que tais valores devem ser conjugados para não haver sobreposição de uns em relação aos outros, e que traça objetivos firmes de justiça distributiva quando assume a necessidade de se construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional (econômico e social) e erradicando a pobreza e a marginalização, bem como reduzindo as diferenças sociais, é evidente que em um contexto constitucional assim traçado o juiz só alcança a excelência da justiça se estiver empenhado na realização desses valores. E isso só é possível se contribuir para a distribuição de renda e riqueza, seja de modo difuso, seja de modo singular, pois suas decisões devem ter um conteúdo pedagógico para desestimular a avareza dos grandes tubarões econômicos como os bancos e os monopólios (operadoras de telefonia, distribuidores de energia etc.). Mas infelizmente, por aqui, nossos juízes acham que os bancos são diferentes, ou melhor, privilegiados, e por isso podem cobrar juros exorbitantes, vedando a qualquer outra pessoa cobrá-los e impondo o sacrifício de famílias para pagá-los. As indenizações por danos morais são, via de regra, módicas, para não dizer miseráveis, quando o ofendido é um particular, mas quando é um juiz, um promotor, ou mesmo uma empresa de porte, os valores assumem cifras estonteantes. Numa palavra, o juízes brasileiros, muito antes de contribuírem para a realização concreta, ainda que ponto a ponto, dos objetivos postos na Constituição Federal, preferem assegurar o “statu quo” garantindo a concentração de riqueza e evitando a distribuição de renda. Isso, apenas para falar das relações entre particulares, porque se formos abordar também as que envolvem o Estado, aí a máscara do Judiciário cai de vez, desnudando a face cínica de um poder tão fisiológico quanto os outros dois, com juízes fazendários (cf. a disciplina dos precatórios), que todo malabarismo fazem para garantir ao Estado uma receita intangível pelos credores do mesmo Estado, e estão sempre a envidar esforços para sacar do erário para si sob a forma de vencimentos cada vez mais elevados. Quando quiserem falar de ética, de compromisso moral para com o Grande Pacto Geral, a Carta Política, a vocação para distribuir e realizar a justiça, não se esqueçam de me convidar para o debate. Pois o desafio da minha vida é desmascarar e desmoralizar aqueles que escondem sob o manto da toga o burocrata que, na verdade, age em nome e para o ente que integra, o Estado, em detrimento dos que compõem individualmente o Estado: o povo.
Quieto PeTralha Caloteiro, reduza-se!
Uma curiosidade, PeTralha Caloteiro:
Você não se cansa de apanhar (para não dizer outra coisa)? Ou você gosta?!
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