O Ministério Público de São Paulo criou cargo para 202 assessores que podem ser contratados sem concurso público. Projeto de Lei Complementar de iniciativa da Procuradoria Geral de Justiça aprovado pela Assembléia Legislativa na terça-feira (13/1)criando os cargos foi envaido para sanção do governador do José Serra (PSDB). Dentro do Ministério Público a medida é contestada tanto pela suposta falta de necessidade dos assessores quanto pela alegada inconstitucionalidade da dispensa de concurso público para preenchimento dos cargos.
O Blog do Promotor, um movimentado canal de comunicação freqüentado pelos promotores do estado, postou nota informando o envio do projeto para sanção do governador José Serra. A nota, assinada pelo promotor Arthur Pinto Filho afirma: “A situação é gravíssima, posto que, como é notório, necessitamos de peritos, contadores etc. Jamais a Instituição necessita de assessores de Procuradores, ainda mais sem concurso”.
O blog apresenta também, através de comentário firmado por Antônio Celso Faria, as irregularidades da nova lei: “Além da inconveniência da referida lei complementar, cabe destacar que a nomeação de cargo de assessor jurídico em comissão fere o princípio do concurso público estabelecido pela Constituição Federal. Trata-se de cargo técnico, sendo injustificável que seja de livre provimento”.
O artigo 37, inciso II da Constituição prevê a obrigação de concurso para preenchimento de cargos da administração pública: “a investidura em cargo ou emprego público despende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Ao tratar do Ministério Público, em seu artigo 127, a Constituição também previu a contratação de assessores por meio de concurso público. “Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento”.
O procurador de Justiça Rodrigo Pinho, afirma ao justificar o projeto, que a medida foi aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e é indispensável às necessidades do Ministério Público. À Consultor Jurídico, Rodrigo Pinho argumenta ainda que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem assessores jurídicos contratados sem concurso, numa situação idêntica à suscitada pelo MP agora. A diferença é que esses cargos, no TJ, foram criados antes da Constituição de 1988.
Os 202 assessores serão destinados à segunda instância do Ministério Público. “Esses cargos, semelhantes aos existentes na estrutura do Tribunal de Justiça, constituirão quadro de apoio às atividades dos Procuradores de Justiça, propiciando maior celeridade à atuação da Instituição na Segunda Instância do Poder Judiciário de São Paulo”, justifica o procurador-geral no projeto.
Leia o projeto de lei
Projeto de lei complementar nº 70, de 2006
Ministério Público do Estado de São Paulo
Procuradoria Geral de Justiça
São Paulo, 19 de outubro de 2006.
Ofício nº 10.376/2006-GPGJ-SP
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 92, inciso IV, da Constituição do Estado de São Paulo, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação pela Augusta Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei complementar, que dispõe sobre a criação e a extinção de cargos no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado, e dá providências correlatas.
O projeto ora apresentado – aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do artigo 19, inciso I, alínea “b”, item 2, e do artigo 22, inciso VIII, 2ª parte, da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993 – visa a criar cargos de provimento efetivo e em comissão indispensáveis às necessidades do Ministério Público, destinados, basicamente, às atividades de apoio aos órgãos de execução da carreira, os Promotores e Procuradores de Justiça.
A propositura, assim, prevê a criação de cargos de oficial de promotoria, auxiliar de promotoria, assistente social, economista, administrador, contador, auxiliar de enfermagem e assistente técnico de promotoria, em quantidade compatível com os interesses institucionais e enquadrados em escalas de vencimentos absolutamente compatíveis com os cargos atualmente existentes no Ministério Público – similares, ademais, aos da Administração Pública, em especial os da Magistratura de São Paulo.
Prevê o projeto a criação, também, de cargos de assessor jurídico, destinados à Segunda Instância do Ministério Público. Esses cargos, semelhantes aos existentes na estrutura do Tribunal de Justiça, constituirão quadro de apoio às atividades dos Procuradores de Justiça, propiciando maior celeridade à atuação da Instituição na Segunda Instância do Poder Judiciário de São Paulo.
Ao mesmo tempo, o projeto extingue cargos que, na atual estrutura da Instituição, não são mais necessários, já que suas funções são desempenhadas por outros cargos do Ministério Público: auxiliar de serviços, secretário, chefe de seção, encarregador de setor, executivo público, agente administrativo e oficial de serviços gráficos.
Sendo essas, em suma, Senhor Presidente, as matérias constantes da proposta legislativa que apresento à apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos Nobres Parlamentares meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
a) RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO – Procurador-Geral de Justiça
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado RODRIGO GARCIA,
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
São Paulo – SP
Projeto de lei complementar nº. __, de 2006
Dispõe sobre a criação e a extinção de cargos no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado os seguintes cargos:
I – integrados na Tabela I (SQC-I) e enquadrados na Escala de Vencimentos – Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº. 718, de 14 de junho de 1993:
a 10 (dez) cargos de Assistente Técnico de Promotoria I, referência 17;
b) 202 (duzentos e dois) cargos de Assessor Jurídico, referência 17;
II – 14 (quatorze) cargos de Assistente Social, referência 1, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II, instituída pela Lei Complementar nº. 864, de 5 de janeiro de 2000;
III – integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Universitário, instituída pelo inciso III do artigo 8º da Lei Complementar nº. 718, de 14 de junho de 1993:
a) 1 (um) cargo de Administrador, referência 2;
b) 1 (um) cargo de Economista, referência 2;
c) 2 (dois) cargos de Contador, referência 4;
IV – 226 (duzentos e vinte e seis) cargos de Oficial de Promotoria, referência 12, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº. 718, de 14 de junho de 1993;
V – 10 (dez) cargos de Motorista, referência 1, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº. 718, de 14 de junho de 1993;
VI – 2 (dois) cargos de Auxiliar de Enfermagem, referência 2, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, instituída pela Lei Complementar nº. 674, de 8 de abril de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 840, de 31 de dezembro de 1997;
VII – 73 (setenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria, referência 2, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Elementar, instituída pelo inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº. 718, de 14 de junho de 1993.
§ 1º. Os cargos a que se referem os incisos I, III, IV,V e VII deste artigo ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, de que trata o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº. 180, de 12 de maio de 1978.
§ 2º. Os cargos a que se refere o inciso II deste artigo serão exercidos em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho – Jornada Básica de Trabalho, prevista na Lei Complementar nº. 864, de 5 de janeiro de 2000.
§ 3º. Os cargos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exercidos em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho – Jornada Básica de Trabalho, prevista na Lei Complementar nº. 840, de 31 de dezembro de 1997, combinada com a Lei Complementar nº. 864, de 5 de janeiro de 2000.
Art. 2º. O ingresso nos cargos mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do artigo 1º desta lei complementar far-se-á sempre na referência inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.
Art. 3º. Para o provimento dos cargos criados pelo artigo 1º desta lei complementar será exigido:
I – para os mencionados na alínea “a” do inciso I:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação;
b) experiência profissional comprovada de 2 (dois) anos na área em que irão atuar;
II – para os mencionados na alínea “b” do inciso I, certificado de conclusão do curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III – para os mencionados nos incisos II e III, diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação;
IV – para os mencionados no inciso IV, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
V – para os mencionados no inciso VI:
a) certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente;
b) curso de formação de auxiliar de enfermagem;
c) registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN;
VI – para os mencionados nos incisos V e VII, prova de conclusão do ensino fundamental ou equivalente.
Art. 4º. Os cargos criados pelo artigo 1º desta lei complementar serão regidos pelas disposições contidas na Lei Complementar nº. 718, de 14 de junho de 1993, quanto aos cargos mencionados nos incisos I, III, IV, V e VII, e na Lei Complementar nº. 714, de 19 de maio de 1993, quanto aos mencionados nos incisos II e VI.
Art. 5º. A destinação e as atribuições dos cargos de Assessor Jurídico, cujos titulares exercerão suas funções junto à Segunda Instância do Ministério Público, serão fixadas por ato normativo de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único. Ao Assessor Jurídico será vedado:
1 – exercer a advocacia;
2 – praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com o membro do Ministério Público;
3 – desempenhar qualquer outro cargo, emprego ou função pública, exceto, quando houver compatibilidade de horário, um cargo de professor;
4 – exercer atividade privada incompatível com sua condição funcional;
5 – identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;
6 – utilizar distintivos ou insígnias privativas dos membros do Ministério Público;
7 – ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional.
Art. 6º. Para os cargos de Assessor Jurídico não poderão ser nomeados cônjuges, afins, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, de qualquer membro do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo, caso em que a vedação é restrita à nomeação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
Art. 7º. Ficam extintos, na vacância, os seguintes cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado:
I – 1 (um) cargo de Secretário, referência 1, integrado na Tabela I (SQC-I) e enquadrado na Escala de Vencimentos – Comissão;
II – 10 (dez) cargos de Auxiliar de Serviços, referência 1, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Elementar.
Art. 8º. Ficam extintos, na data da publicação desta lei complementar, os seguintes cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado:
I – 18 (dezoito) cargos de Chefe de Seção, referência 7, integrados na Tabela I (SQC-I) e enquadrados na Escala de Vencimentos – Comissão;
II – 1 (um) cargo de Encarregado de Setor, referência 4, integrado na Tabela I (SQC-I) e enquadrado na Escala de Vencimentos – Comissão;
III – 7 (sete) cargos de Executivo Público I, referência 1, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos – Classes Executivas;
IV – 9 (nove) cargos de Agente Administrativo, referência 3, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Intermediário;
V – 2 (dois) cargos de Oficial de Serviços Gráficos, referência 2, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Elementar.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, __ de _______________ de 2006.
CLÁUDIO LEMBO
Fraude no concurso da magistratura do RJ, contratação no MP sem concurso...O que está acontecendo? Pára que eu quero descer...
Hoje é primeiro de abril?
Isso é alguma pegadinha do Consultor Jurídico?
Puxa, existe um blog do MP que não se limita a decantar as mil maravilhas do MP, mas a pôr o dedo na ferida. Que seja bem vindo. Talvez assim, sem o corporativismo barato, as coisas comecem a andar nos trilhos.
O blog citado pelo olhovivo:
http://blogdopromotor.zip.net/
Esse "trem da alegria" está provocando a indignação dos promotores.
Considerando que a maioria dos integrantes da 2ª instância trabalha em casa, até por falta de gabinetes para todos os procuradores, devo guardar meu assessor em casa? Na garagem? Posso trocá-lo por algo de meu interesse ou tenho que aturá-lo mesmo que não tenha a mínima utilidade? Desde logo, coloco meu assessor à disposição do PGJ, guarde-o onde quiser. Antes de um assessor, prefiro que a rede de internet do MP funcione, que os computadores sejam equipamentos de última geração, que a impressora, velha, não necessite ser compartilhada, que os telefones do MP possam ligar para celulares, que eu não tenha que carregar todo o meu expediente para casa porque o meu computador é novo, minha internet navega, minha impressora imprime e meu telefone liga prá todo mundo. Ao invés do assessor, Sr. PGJ, porque não um carregador de malotes para levar meus processos? É mais útil e V.Exa haverá que voltar ás funções de praxe após o término do mandato e verá quanta falta faz alguém que carregue toda aquela "processaiada", pasta, paletó, beca (às vezes precisa lavar), etc. Quer trocar meu assessor por um monitor melhorzinho pro computador da procuradoria. O meu é modelo 1998 ou 99, um lixo. Porque não aumentar um pouquinho só a miséria que ganham os funcionários do MP, que nos servem há anos? Prefiro nosso velho oficial, concursado, que às vezes vai atrás de um juiz ou desembargador procurando algum livro ou anotação para nos auxiliar, tudo isso quase de graça, pela miséria que recebe do MP. E porque não usar a verba dos assessores sem função para nos pagar aqueles muitos meses de férias que a lei manda que nos pague no mês seguinte ao indeferimento e que se acumulam desde a década de 90? Ao menos é constitucional e me ajuda mais que um assessor que eu não quero, nem tenho onde encostá-lo. Prefiria que me mandasse um réu, ao menos teria a oportunidade de tentar fazer o que o falido sistema penitenciário não faz. Se cada um dos 202 Procuradores recebesse um réu para educar, teríamos 202 processos a menos. E o "estoque" de réus é bem grande. Consertou um, leva outro.
Voltei!
Sr. PGJ:
Posso me assessorar e "embolsar" o salário do assessor, ou aí a ilegalidade fica muito evidente? Posso ao menos acumular as funções de meu assessor e ganhar por ambos? Onde passa o boi passa a boiada, arrombou a porteira! Devo pedir absolvição dos réus que fizeram contratações irregulares e os processos se arrastam? Abolitio criminis?
Graças a Deus existe vida inteligente e descente na Procuradoria. Parabéns ao Prosecutor pela pertinência e pela descência de seus comentários. Bem se vê, Colegas de Primeira Instância, que não estamos sós em nosso desencanto e decepção com esta gestão na Procuradoria Geral.
NEM TUDO QUE É LEGAL É HONESTO.
Uma lei só pode ser considerada legítima na medida em que atende aos principios da moralidade, finalidade, no interesse do povo.
Parabenizo os representantes do MP que manifestaram-se contra esta lei, que pode prejudicar a imagem da instituição.
Constituição?Oras a constituição!
A cada dia que passa decepciono-me mais com este país.
POBRE,BRASIL!
Caro advogado "jurídica", não há motivos para se decepcionar. Na realidade, é alentador que (vários) membros do MP (estadual) tenham a honestidade e grandeza de criticar os erros da própria instituição. Ao contrário, jamais vi algum membro do MP (federal) criticar as mazelas da instituição. Limitam-se a tentar desqualificar os que apontam seus males, haja vista o recente episódio em que procuraram desqualificar o próprio STF. Nesse caso, sim, é motivo para se decepcionar. Deixam prescrever irregularidades contra colegas, defendem-os publicamente sem apuração (v. SChelb, Luiz Francisco, Quixadá etc,). E o auto-aumento concedido pelo Brindeiro há alguns anos, por ato administrativo, para equiparação com os juízes? Veja se algum procurador manifestou indignação. Ninguém, nem aqueles que posam de paladinos da moralidade. Ali a coisa é decepcionante.
Parece que somente o CONJUR resolveu noticiar esse ilegalidade. Consultando os sítios de notícias da rede mundial, ninguém mais deu atenção. A blindagem da Procuradoria Geral na mídia é impressionante.
A OAB vai ter de interferir nesse negócio. Assessor jurídico é privativo dos inscritos na Ordem, com inscrição, não podendo ser aceito assessor jurídico bacharel em direito. Ou será que o MP pode tudo ? Aqui, não galera ! Vamos fiscalizar. Ou vai ter cidadão indiciado por exercício ilegal da profissão.
Capitulo I, artigo 1, inciso II.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
advogado criminal em São Paulo
ET: refiro-me a Lei 8906/94
A OAB-SP tem que se posicionar contra tal descalabro. Como tornar este país sério, se aqueles que tem o dever de ser guardiães das leis são os primeiros a estuprá-las?
Brasileiros de São Paulo, não permitamos tal descalabro!!!
CAMPANHA CONTRA ESTA "LEI" IMORAL!
Devemos divulgar para a sociedade e fazer pressão contra esta lei.
Já há manifestações contrárias na maior rede de relacionamentos da NET, divulguem: www.orkut.com
Milhões de brasileiros acessam a internet.
ATENÇÃO: IMPRENSA EM GERAL, OAB, ONGS DE PLANTÃO, POLÍTICOS COMPROMETIDOS COM A SOCIEDADE, FORÇA SINDICAL E SINDICATOS EM GERAL, QUE TAL UMA MANIFESTAÇÃO?
ONDE ANDA O PRICÍPIO DA MORALIDADE NESTE PAÍS?
SE ISTO OCORRER, DEPUTADO QUE ACHAR NECESSÁRIO PODERÁ CONTRATAR A ESPOSA, OS 10 FILHOS, A SOGRA, O SOGRO, AS 15 CUNHADAS, 15 CUNHADOS, OS 42 SOBRINHOS, 30 PRIMOS, ETC.
QUEM VAI TER MORAL PRA CRITICAR ESTA ATITUDE?
ISTO NÃO TEM LÓGICA OU QUEM ELABOROU ESTA LEI É INIMPUTÁVEL.
Ah, depois do "promotira" (investigador de promotor) que criaram com conrcurso público, contudo, com salários maiores do que percebem os delegados de polícia, agora criam esses cargos sem concurso público. É brincadeira, esse país não é sério mesmo...
O problema é que nunca vimos o MP como deveriamos. Não estão saindo dos trilhos agora. Eles nunca estiveram nos trilhos. Sempre pautaram pelo corporativismo e pela falsa moralidade.
No Brasil você não consegue punir nenhum promotor. Como sempre digo, já acharam até Saddan Russeim, mas Igor Ferreira continua "desaparecido"...
É hora da verdade. Estamos vendo as máscaras cairem uma a uma. A falta de vergonha está completamente institucionalizada. Vale tudo!
Está na hora de rever as prerrogativas do MP, em especial em vinculá-lo definitivamente ao Poder Executivo. Esta "estória" de Órgão do Estado não tem dado bons frutos. A situação só não é pior em face da vocação de alguns Promotores, imbuidos de espirito público que lutam em pró da população
É inacreditável que o MP/SP, por sua direção atual, tenha chegado a tal descalabro.
Talvez o Governador, indignado com tal absurdo, pudesse também se esquecer da lei e exonerar o Procurador Geral da Justiça "ad nutum", como no passado.
Afinal, estamos num país em que a lei, ora a lei...
Depois da recuperação judicial de uma certa empresa aérea ministério publico estadual para mim acabou o encanto. agora com essa de são paulo então...
Na verdade na verde o que existe são pessoas que fazem a diferença, em um pais onde vale tudo .
Após o trem da alegria que moral terão os promotores para processarem os políticos corruptos deste Estado. KARL KRANS já dizia: "O Diabo é um otimista, se acha que pode tornar as pessoas piores do que já são".
É O TREM DA IMORALIDADE!!APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA!!
"Quosque tu, Brutus, abutere patientia nostra ?"
acdinamarco@aasp.org.br
Dr. Rui, posso até concordar com o descaramento do MP, mas comparar um Promotor de Justiça com um Delegado de Polícia, já é demais ! Vamos devagar com o andor que o santo é de barro. Promotor de Justiça faz falta ; Delegado de Polícia...
acdinamarco@aasp.org.br
Se o Gov. Serra sancionar uma proposta de lei dessa natureza, fica caracterizada a máxima: faça o que eu mando, mas não faça o que eu faço. CHOQUE DE GESTÃO DOS TUCANOS.
Se eu fosse do MP diria que a contratação de funcionários públicos sem concurso fere o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37 da CF) - que é o que faz o MP, com frequência. Além disso, a CF diz que o ingresso na administração pública se faz mediante concurso público e ponto final. Com isso, o MP maltrata os princípios constitucionais que regulam a questão e também o preceito bíblico segundo o qual "Tudo me é lícito, mas nem tudo me convém" (no caso tudo convém).
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