O órgão de proteção ao crédito, no caso a Serasa, tem de notificar o consumidor do registro de seu nome no cadastro de restrição e comprovar o envio da notificação. No entanto, não precisa provar que o consumidor recebeu a notificação. O entendimento é do ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça.
O ministro acolheu recurso ajuizado pela Serasa contra um consumidor para afastar a obrigação do órgão de indenizá-lo pelo registro do nome em suas bases. O consumidor, Matheus Teixeira, alegou a falta de notificação do registro de seu nome no órgão de proteção ao crédito, mas a Serasa confirmou o envio da notificação.
O relator Hélio Quaglia ressaltou ser entendimento firmado no STJ que “a ausência de notificação prévia ao devedor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza o dano moral”. No entanto, segundo o ministro, o “Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 2º, não estabelece uma forma específica para a realização da notificação, nem exige a comprovação do recebimento do aviso prévio pelo devedor”.
Para o ministro Hélio Quaglia, o que é imposto pelo CDC “é a prova do envio da correspondência que dá ciência do registro em cadastro de proteção ao crédito pelo órgão responsável, bastando como uma prova robusta, de acordo com a determinação legal”, o que, no caso, foi feito pela Serasa.
Histórico
Na primeira instância, o pedido do consumidor foi negado. De acordo com a sentença, a única exigência do CDC é que a notificação seja feita por escrito. “As comunicações foram remetidas para o endereço constante do processo, não sendo crível que o consumidor não tenha recebido qualquer delas. Acrescente-se que a legislação consumerista não exige que a notificação seja feita por ‘AR’, dispondo apenas que seja feita por escrito, nada mais”.
O consumidor recorreu. Ele teve seu pedido aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O Tribunal determinou à Serasa o pagamento a Matheus Teixeira de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Para o TJ fluminense, “o recebimento da comunicação deve restar demonstrado, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, simples postagem de carta remetida ao consumidor não cumpre a finalidade do comando legal. O só descumprimento dessa obrigação, pelo arquivista, constitui dano moral a ser devidamente por ele reparado”.
A Serasa recorreu ao STJ. O pedido foi aceito. O ministro Hélio Quaglia, em decisão individual, restabeleceu a sentença. Para ele, não é necessário que o órgão demonstre que o consumidor efetivamente recebeu a notificação. É suficiente a comprovação do envio da carta informativa. Com a decisão, a Serasa não vai precisar indenizar o consumidor.
Ag 798.565
Em resumo, não é necessário notificar o consumidor,pois, se não se prova o recebimento da notificação, como é possível dizer que houve a notificação. Magia pura.
E da-lhe STJ pró-fornecedor e pró-sistema financeiro!
Decisão deprimente e totalmente equivocada! Se o SERASA não comprova que o consumidor recebeu a notificação, como poderá afirmar da ciência da notificação pelo consumidor?
Acho que essa idéia “brilhante” do STJ deveria se estender a todos os atos que ensejam notificação do interessado. Daqui a pouco, quem sabe, não terá que comprovar que o réu em um processo foi citado ou intimado.
Essa decisão é, no mínimo, estranha. E muito estranha!!!!
Onde que fica o codigo direito do consumidor(cdc)?
Isso é que é lobby bem sucedido! No minimo, deveria ter AR, senão, não há como comporvar que a pessoa recbeu, ainda que uma terceira receba mas não comunique. Ai sim, há comprovação e passa a ser um problema de quem deveria ter recebido.
Injusta decisao e deveriam recorrer nesse caso.
SERASA / SEPROC , etc ., representam , apenas, a força da DITADURA FINANCEIRA , contra o cidadão.
O Brasil é o único país , em que as pessoas são EXECRADAS , perdendo os direitos de cidadania, sem o conhecimento judicial, apenas, porque , perdendo o Emprego ou assolados por doença ou qualquer desgraça , deixam de pagar uma prestação numa loja ou uma parcela de um financiamento .
O Estado quando deixa de pagar , em dia, o que deve , nada lhe acontece , nem , sequer aos responsáveis governantes .
O Estado pode deixar de socorrer o cidadão , na saúde, na educação, na falta de moradia, na miséria , etc..
O Estado e quem o governa não são "seprocados" ou "serasados" .
Gostaria de vêr o parecer do STF, sofre a constitucionalidade desses MALDITOS "SNI" e "DOPS" , que, nem a ditadura, jamais, adotou .
E, ainda, aparecem , por aqui , algumas "cabeças coroadas" , defendendo esta VERGONHA !!!!
Que maravilha !!
Essa decisão é muito, mas muito boa !
Em breve então, as despesas com Oficiais de Justiça, acabarão !!!!!!!
Basta, um simples ofice boy, escrever no papel, entregue, e pronto!
Que maravilha !!! Os custos com o Judiciário, cairá muitíssimo. Que tal, se colocarmos, um senhor ou uma senhoura, para dar pareceres, ao invés de termos procuradores de justiça ?
Melhor ainda, nossos alunos de segundo gráu, poderiam dar pareceres, e súmula, assim, não haveria necessidade de Juizes Togados, ou desembargadores, para avalizar a Lei.
Viva o Carteiro, que se privatize também os Correios, e entregue a alguma multinacional, assim, os carteiros seriam substituídos por entregadores.
É uma vergonha o "réu", até então, ignorante de ser "réu", ter que provar sua inocência, sem sequer ter o direito a defesa antes de ter sua moral e o seu direito achincalhados. Não é a toa que o símbolo sa JUSTIÇA é uma "senhora com uma venda nos olhos".
O Serasa pratica DIFAMAÇÃO ao beneplácido de todos.
É maravilhoso ver uma decisão destas. Quer dizer que não precisa comprovar que houve a entrega da correspondência ao destinatário. Gostaria dever se fosse com alguns destes tais juízes. Com certeza o Serasa seria crucificado.
O Diante de algumas decisões, o STJ, deveria passar por uma faxina geral ou fechar para balanço.A justiça no Brasil advoga em favor dos grupos financeiros ou a eles ligados.
Meu Deus, eles perderam todo o pudor! Foram empossados para integrar um Tribunal de última instância cuja competência é assegurar o cumprimento das leis federais, mas são os primeiros, ou melhor, os últimos, pois depois deles não há para quem recorrer, a admitirem a violação da lei que foi editada para tutelar os interesses de pessoas contra os desígnios de de uma seleta casta opressora e economicamente poderosa. Ou seja, ao invés de garantir a eficácia da lei, com decisões dessa natureza eles simplesmente, por uma via transversa, revogam a lei. A impudência do Judiciário brasileiro está-se revelando ainda mais repugnante do que a dos Poderes Legislativo e Executivo. Estas, pelo menos são mais visíveis. A do Judiciário, devido ao maior recato de seus membros, afigura-se mais difícil de ser detectada, mas na verdade em nada perde para a falta de pudor daqueles outros, se não for ainda pior.
Como advogado, tambem fiquei surpreso com a decisão da mais alta corte do pais, realmente é um prêmio aos grandes congromerados, que ficam livre para promover a inclusão indevida sem que o consumidor fique sabendo, pois sempre ocorre casos em que a divida é indevida e o consumidor só fica sabendo qdo passa pelo constrangimento em outras lojas. É lamentavel a decissão, mais uma perda para o consumidor.
Aos poucos os tribunais, pretextando interpretar a lei, vão sabotando o CDC.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login