Se um preso consegue alvará de soltura numa sexta-feira, ele pode ser solto na segunda-feira. Isso não significa que a ordem foi descumprida. Pelo menos foi o que entendeu a juíza substituta Camila Sani Pereira Quinzani, na época na 3ª Vara da Fazenda Pública. Ela livrou o Estado de São Paulo de indenizar um ex-preso pelo atraso de três dias para se cumprir um alvará de soltura.
Carmine Bracale Filho sentiu na carne que o Estado não tinha a mesma pressa dele. Condenado, cumpriu pena privativa de liberdade na Penitenciária de Irapuru, na região de Taubaté, em São Paulo. Conseguiu na Justiça a substituição da pena mais dura por uma restritiva de direitos. O Judiciário expediu alvará de soltura com data de 15 de julho de 2005. No entanto, a ordem só foi cumprida às 9h51 de 18 de julho. Carmine ficou bravo, revoltado, porque teve que amargar mais três dias preso, longe da família.
Entendeu que tinha direito de reclamar. Ele pensou que, em pleno século XXI, a Administração Pública tinha que ser mais rápida no cumprimento de uma decisão judicial. Resolveu bater novamente às portas da Justiça para fazer valer seu direito. Pediu indenização por danos morais. Achou que deveria receber 300 salários mínimos como recompensa pelo sofrimento daqueles três dias intermináveis que passou a mais na Penitenciária.
Seu raciocínio foi o de que houve omissão por parte do Estado, representado no caso pela Secretaria da Administração Penitenciária, que não teria cumprido de modo adequado a ordem do Judiciário. Ou seja, para Carmine, no mínimo, a Administração Pública teria que ser responsabilizada pela falta do serviço ou pelo serviço mal feito, inadequado e tardio.
“Nós pagamos impostos, cumprimos nosso dever de cidadão e temos o direito que o Estado preste serviço de forma adequada como manda a lei”, afirmou a advogada Maria de Lourdes Amaral, que defende Carmine.
O Estado contestou os argumentos de Carmine. Sustentou que ele estava enganado, que não houve dano moral porque o alvará de soltura foi apresentado numa sexta-feira e o réu solto três dias depois. Para os advogados que defendem o governo, mesmo com a demora, o Poder Público agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal.
A Justiça não pensou como o ex-preso. Raciocinou como o Estado. A juíza Camila Sani Pereira Quinzani reconheceu que a ordem judicial não foi cumprida de imediato, mas justificou que o processamento de um alvará muitas vezes impossibilita o cumprimento rápido da ordem.
“É preciso verificar a procedência do alvará, a autenticidade da assinatura do juiz, se há outro processo com mandado de prisão, fazer a triagem dos presos, enfim, diligenciar para que a ordem seja cumprida corretamente, o que por si só já torna praticamente impossível seu cumprimento imediato”, justificou a juíza.
Ela afirmou, ainda, que a ordem para soltar o preso foi expedida numa sexta-feira e que foi cumprida logo na manhã da segunda-feira. Para a juíza, esse fato levaria a conclusão de que não houve negligência no cumprimento da decisão e não se pode falar de ilegalidade da parte da autoridade que cumpriu a ordem de soltura. A juíza considerou “razoável” o prazo de três dias entre a decisão e a soltura do preso.
“O que não seria razoável é uma demora injustificada no cumprimento da ordem, transcorrendo um grande período de tempo até a soltura do preso, pois nenhum cidadão pode ser penalizado pela ineficiência estatal, devendo o Estado diligenciar para o cumprimento em prazo razoável das ordens emanadas do Poder Judiciário”, completou a juíza.
A sentença é de 11 de outubro do ano passado. À defesa de Carmine só restou recorrer ao Tribunal de Justiça paulista. O recurso foi recebido pela 3ª Vara da Fazenda Pública, que mandou o processo subir para a segunda instância. Também por causa da burocracia os autos ainda não chegaram ao destino.
Ainda hoje me deparei com uma matéria sobre um Juiz, que acusado de ter assassinado a mulher em Jacarei e após ter sido condenado pelo Órgão Especial do ETJSP a 13,5 anos de prisão e ter seus rendimentos suspensos, celeremente, lepidamente, mais rápido do que a luz foi às Cortes Superiores do país buscando também rápida, célere e lépida guarida.
É impressionante como aquele Juiz que matou um pobre diabo dentro de um Supermercado lá no Norte (ou Nordeste?), se organizou rapidamente e partiu em busca de amparo jurisdicional.
É impressionante a rapidez com que se discute e se resolve questões de interesse de juízes e promotores nesse país (e não só de juízes e promotores, como de outros detentores de poder também), como por exemplo, há pouco tempo rapidamente se resolveu a questão do teto salarial da magistratura.
Enfim, isto está errado? Não, é lógico que não ! A Justiça tem que ser rápida mesmo ! Cada qual tem que buscar por seus Direitos, e o correto é que tais Direitos possam ser buscados rapidamente, e, quando o caso, conferidos também rapidamente. Portanto, nada de errado há com a rapidez acima relatada.
O que é de se estranhar, todavia, é que a mesma agilidade não seja conferida aos "comuns dos mortais", àqueles desgraçados da vida que um dia tiveram o infortúnio de nascer pobres, em lares mais pobres ainda, frutos involuntários de toda sorte de pecados que a sociedade lhes impôs, verdadeiros opróbrios do mundo. A esses, pouco importa se vão ficar mais um, mais dois ou mais três dias presos. Pouco importa !
A eles, a esses pobres infelizes , tomados pelos poetas como "párias da sociedade", só Deus mesmo lhes vale. Só Deus !
A eles só cabe ajoelhar-se, fixar o olhar num ponto do infinito e rogar : "Cristo, vós que tirais o pecado do mundo, tende piedade de nós."
O Dr. Dijalma não sabe que o procesos envolvendo juízes também demoram. Tudo o que afirma aqui é baseado em impressões. A questão do teto salarial demandava urgência. Questões urgentes são decididas com urgência. Além disso, a queixa dele dirige-se ao STF...
Tenho processo em grau de recurso num tribunal e ele está lá esperando. A lei é igual para todos, doutor.
Mais uma coisa: a demora no cumprimento do alvará é responsabilidade do Poder Executivo.
Comecei na vida forense em 1964.
Bem, 43 anos nada são ! Aliás, sou suficientemente realista para saber que tenho ainda muito o que aprender, graças a Deus.
Agora, desculpe-me, eu sou do tempo em que Juiz mandava soltar e se soltava, rápido !
Ainda, a admitir-se, ad argumentandum tantum, que a responsabilidade seria unicamente do executivo, ficaria a pergunta : e de quem seria a responsabilidade de dizer se o executivo agiu certo ou errado ? Óbvio ...
Não é esse mesmo Poder Judiciário que quer o interrogatório on-line como lemento de agilização?
Pois bem, que se institua o Alvará de Soltura on-line.
A propósito do interrogatório à distância, um dia, lá atrás, modestamente escrevi :
Interrogatório à distância
Dijalma Lacerda.
Destoa de todo conteúdo deontológico do Direito a infeliz iniciativa de alguns magistrados criminais em realizar interrogatórios de acusados que estão presos, por meio de vídeo-conferência - internet - , valendo-se da frieza de um computador para transmissão de imagens e voz, tudo on-line. Remonta aos tempos bíblicos, aos primórdios, o Direito do réu comparecer pessoalmente diante de seu julgador, geralmente o rei, e com ele pessoalmente falar, sem qualquer interferência, expondo tudo o que entendesse necessário expor. O interrogatório é momento sagrado do réu; não pertence ao Juiz, ao Promotor, ao Advogado de Defesa, a ninguém; é, repita-se, momento do réu, tanto que ali poderá ele falar o que quiser, ou até calar-se - DEVE SER absolutamente livre !! Todo o Livro Velho da Bíblia traz esse espírito de profundo respeito ao acusado. O julgamento de Adão e Eva em que Deus fala com eles diretamente, face a face, a submissão de Noé, a expulsão de Hagar, o subjugamento de Abraão curvando-se às ordens de Deus para martírio de seu filho Isac, os Dez Mandamentos, a Sarça Ardente, Deus e Jó, etc. etc.. Já no Livro da “Boa Nova”, o próprio Cristo compareceu pessoalmente diante de seus acusadores e julgadores. Anás, Caifás, Pilatos, Herodes. Foi perguntado, falou, respondeu. Quid Veris ? Diz-se até que neste momento sagrado pertencente unicamente ao réu, ocorre apriorístico julgamento recíproco, em que o Juiz avalia o réu sim, mas que o réu também avalia o Juiz, especialmente no que pertine a ele “servir” ou não para julgá-lo, podendo daí originar-se a chamada exceção de suspeição, em que o réu dirá que o Juiz não serve para julgar o seu caso porque é suspeito, e, é claro, as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Nesse momento, o do interrogatório, - o mais sagrado do processo - o Juiz não deve avaliar somente o aspecto objetivo do ato, porém avaliará, - e deve necessariamente avaliar - todo o componencial subjetivo, levando em conta, sempre, sua impressão pessoal sobre o interrogado, para o que até os odores devem ser sopesados; também o andar do réu, o asseio, a maneira de se sentar (quando lhe é permitido sentar), seu timbre de voz, sua movimentação corporal e eventual gesticulação enquanto fala, a observação se tem sinais de tortura, se está corado ou pálido demonstrando assim boa ou má alimentação, a observação de que está ou não coagido cuidando para que ele fique absolutamente livre no seu momento sagrado, sem interferências, sem quaisquer terceiras pessoas que possam intimidá-lo, sem aparato policial, e l i v r e, sem algemas. O interrogatório deve ser momento de liberdade, em que o Réu deverá estar realmente livre para dizer o que quiser, o que evidentemente não se coaduna com um interrogatório frio na frente de uma câmera de vídeo, no próprio ambiente prisional como está acontecendo, jogando por terra o superlativo princípio da presunção de inocência. Além disso, há que se observar o caráter normativo do Direito Público in genere, inavendo em nosso Direito Processual Penal anterior previsão de interrogatório à distância, o que desvirtua o “due process of law”, ou, na melhor expressão vernacular, o devido processo legal. Tamanha a importância desse contato pessoal entre Juiz e Réu no interrogatório, que existe toda uma jurisprudência no sentido de que baldados os ditames do artigo 149 do CPP (exame de insanidade mental), o que verdadeiramente valerá para impor a instauração ou não do incidente será a impressão pessoal do Juiz. Tamanha a importância que o Juiz poderá, segundo suas impressões, seu entendimento, colocar prontamente o réu em liberdade concedendo-lhe a liberdade provisória. Pensa-se, assim, que as forças representativas da classe jurídica deste País, e em especial a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , devem manifestar seu mais veemente repúdio a esta anomalia, envidando todos os esforços para que ela seja incontinenti coibida, até porque fere a própria Constituição Federal no que diz respeito ao livre exercício da mais ampla defesa.
Dijalma Lacerda é Presidente da OAB/Campinas, Paulínia e Cosmópolis, para o triênio 2004, 2005, 2006. É ex- Presidente da OAB/Campinas, Paulínia e Cosmópolis, no triênio 2001,2002,2003. É ex-Presidente da Associação dos Advogados de Campinas e ex- Vice-Presidente da mesma entidade. Titular da Cadeira de Direito Penal na Fundação Pinhalense de Ensino, de 1988 a 1996. Foi Professor Assistente de Direito Penal no Curso de Pós-Graduação da PUCC Campinas. Pós-Graduado em Direto Criminal e Criminologia pela PUC/Campinas. Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/Campinas. Pós-Graduado em Metodologia e Prática do Ensino Universitário do Direito pela PUC;Campinas. Pós-Graduando em Direito Civil pela Metrocamp. Advogado Militante.
corrija-se: " elemento .... "
São Paulo está falido!!!
Responsáveis pelo cumprimento e pelo descumprimento da lei, manifestam-se publicamente, empurrando o problema para terceiros.
Semana passada dois casos me chamaram a atenção:
1 - Indiciado (nove meses sem apreciação da denúncia, preso por "flagrante"), recebe ordem de transferência para prisão domiciliar. O absurdo: preso no interior, a autoridade judiciária de São Paulo, insistia fosse a transferência feita por viatura policial com escolta. Chegando em casa desperdiu-se dos policiais e entraria em casa, ou melhor, em prisão domiciliar.
2 - Preso prevntivamente, acusado recebe liberdade provisória. Sai di presídio algemado, com duas viaturas, um servindo de condução a outra de escolta. Vai à presença da autoridade judiciária, assina o termo. É algemado, posto na mesma vikatura, com a mesma escolta e retorna para o presídio. Como passsou das 19:00 horas, a liberdade se dá no dia seguinte!!!!!!!
O carimbador do alvará de soltura manda mais que a presidente do STF. Se ela mandar soltar e o carfimbador faltar no serviço, o preso não sai!!!!!!!!!
A culpa deve ser do poder executivo, ou do poder judiciário ou do poder legislativo, ou do poder de polícia de alguém ou do advogado. Taí, a culpa é do advogado.
A culpa é de todos, na exta medida da vontade de não fazer nada, de achar que está tudo bem, que isso acontece, que isso é norma de segurança, que isso é isso, é assim, sempre foi e sempre será.
Será???????????????????????????????
O caso é simples, não exigindo e muito menos comportando exaustivas considerações, malgrado, em primeiro plano, atinja profundamente as garantias da advocacia como instituição democrática e seus membros que vivem da profissão, enquanto que, em segundo plano, envergonha a todos nós, ter de conviver com a negligência criminosa de determinadas autoridades e setores do Poder Público, incumbência fiscalizatória da nossa instituição.
Expedido um alvará de soltura, endereçado a qualquer um dos presídios do Estado de São Paulo, o seu cumprimento, se for durante a semana, de segunda a quinta feira, somente se dará no dia seguinte, enquanto que, se for expedido na sexta feita, a soltura somente ocorrerá na segunda.
Ora, quando é para fins políticos, como ocorreu em maio do ano passado, que numa noite foram transferidos 765 presidiários e tantos outros vieram trazidos para o DEIC - motivando os motins e matanças amplamente divulgadas – o Estado tem meios e recursos para a operação, enquanto que, quando é para promover a libertação de um cidadão, alega-se que há risco e outras justificativas sem o menor sentido.
É inconcebível que o Estado, ao dar uma ordem para que se abra as portas da prisão e devolva o cidadão ao mundo livre, não encontre respeito ao que fora determinado. E mais, incompreensível que o agente do Estado, autor da determinação, não questione e desobediência, ficando inerte e insensível em seu lar no final de semana, sabendo que o cidadão está indevidamente na cadeia, a sucursal do inferno.
A par da plena ciência que todos nos temos das violências do Estado e suas mazelas, o que é verdadeiramente importante é que essa indiscutível falta de autoridade do Estado está prejudicando a advocacia e seus operadores, atingidos na sua estima pessoal e moral, além de verem seus justos honorários serem atingidos.
Pois é, tenho ouvido muitas reclamações de colegas, até que experimentei o dissabor, sendo obrigado a atender dias atrás incontável numero de telefonemas de familiares de cliente, que não se conformavam como eu, advogado, poderia permanecer inerte diante da alegação do presídio de que somente cumpriria o alvará de soltura na segunda feira.
E mais, diante de minha “incompetência”, a complementação da verba honorária seria indevida!
A verdade tem de ser dita, ações precisam ser aforadas e contrariadas as fundamentações como a noticiada, pois que nada justifica a mantença de alguém preso, quando, por ordem judicial, a soltura foi determinada para se dar “incontinente”.
Se o juiz não se importa com o descaso com a ordem emanada de sua pena, se isso não lhe incomoda ou lhe toca o brio ou a autoridade que a sociedade espera que tenha, não estará honrando a toga e a tradição de austeridade do judiciário paulista.
Essa notícia apresenta alguns aspectos que podem se desdobrar:
Considerando os fatores, presteza ou velocidade do cumprimento, fado ou destino e responsabilidade.
Apenas estes componentes do trinômio, dentro das probalidades da incerteza, podem ocasionar desdobramentos, até fatídicos.
Então o alvará de soltura deve ocorrer com presteza milimétrica.
Porque?
Porque ocorreu a realização de um direito e direito se cumpre no ato.
Ele é devido no exato momento. Nem mais cedo, nem mais tarde. Na exatidão medida do tempo do seu reconhecimento.
Nesse passo, a sentença erra redondamente, e pior justifica a irresponsabilidade, e transforma em comportamento administrativo normal o que é feito desidiosamente, com atraso, delonga, enfim, malfeito.
Ao invéz da reprimenda, a compreensão, reconhecendo a falência de um sistema e a justiça possível.
Ninguém quer Justiça possível. Todos almejam a Justiça sem complementariedade.
Não aplicada a velocidade e presteza, deixa a aleatoriedade do segundo membro do trinômio: o destino.
Nesse intervalo entre sexta e segunda explode uma rebelião no local do aprisionamento, ou o custodiado indevidamente é assassinado, por qualquer motivo.
Mesmo que fosse minutos depois, do momento em que o preso deveria ser liberado e não o foi.
Decisões deste jaez, não são benvindas, simplesmente em razão de demonstrar um conformismo com uma situação inaceitável, em todos os pontos de vista jurídicos.
Vivenciei fatos idênticos, o alvará fora expedido na sexta-feira, véspera de carnaval deste ano... Ao perceber que o preso não iria ser solto - devida toda truculência dos funcionários e diretor do presídio, eu e meu sócio chamamos a polícia (descumprimento de ordem judical), ligamos para o plantão das prerrogativas na OAB (que nos fora muito útil) e impetramos novo HC com o juiz plantonista. Conseguimos. Após brigar com meio mundo, o cliente foi solto na tarde do dia seguinte. O juiz plantonista ao qual, como mencionado, também recorremos, foi exemplar, mandando o oficial de justiça novamente entregar o alvará de soltura ao diretor do presídio.
Saímos esgotados e desprestigiados, mas em momento algum, poderíamos deixar alguém permanecer no inferno por tempo desmerecido.
Esta juíza, com toda certeza, nunca colocou seus lindos sapatinhos num presídio do país.
Se o alvará (mandado) de soltura é entregue ao diretor do presídio por oficial de justiça, o preso tem que sair com ele dali, sob pena de desobediência da autoridade prisional. Mas isso raramente acontece, sendo o alvará quase sempre entregue por outra pessoa.
"...A Justiça não pensou como o ex-preso. Raciocinou como o Estado....".
Será que o cidadão pensou nos familiares e na vítima?
Será que o cidadão antes de causar motivo que o levou a penitenciária, pensou nos outros? Tenha dó, DIREITOS HUMANOS PARA VÍTIMAS JÁ.
Para defender seus proprios interesses, são rapidos, precisos e corporativistas. Mas para distribuir direitos aos seus clientes (presidiários) são lentos.
Acho que a pessoa que decidiu nunca passou, ao menos, três horas, presa no elevador de um prédio. Quiça três dias dentro de uma cela lotada, com horríveis condições de higiene. Penso no crime de cárcere privado (onde uma pessoa perde sua liberdade de locomoção - no caso, após a ordem de soltura, qualquer minuto já me parece injustificado, não cabendo ao Estado alegar burocracia para manter uma pessoa presa).
300 Salários mínimos
faça o meu favor né...
È impressão minha ou a matéria está em tom irônico (em desfavor do ex-preso)?
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