Se município promove festa sem objetivo de lucro não está sujeito ao pagamento de direitos autorais. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores decidiram que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não tem direito a receber valores do município de Porto Alegre pelas músicas e melodias executadas durante o carnaval de 2001. Cabe recurso.
A Câmara concluiu que as músicas e melodias “foram feitas exclusivamente para o seu uso e utilizadas no decorrer dos desfiles das escolas de samba”. O Ecad recorreu ao TJ contra a decisão da primeira instância que concluiu pela improcedência da ação.
O desembargador Voltaire de Lima Moraes, relator, considerou que “a participação do município de Porto Alegre na organização do Carnaval deu-se exclusivamente em proveito da comunidade”. O relator explicou também que “se trata de festa brasileira de participação popular, onde há a necessidade de maior estrutura que deverá ser custeada pelo próprio espetáculo, considerando que as entidades participantes têm caráter cultural, portanto, sem objetivo de lucro – por isso, o município não está sujeito ao pagamento de direitos autorais”.
O desembargador citou, ainda, trecho da sentença da juíza Maria Lúcia Coccaro Martins, da 2ª Vara da Fazenda Pública. A juíza esclareceu que “a relação entre os compositores e intérpretes e as escolas não é discutida nesta demanda. Podem ter efetuado os trabalhos gratuitamente ou mediante pagamento. Em qualquer das hipóteses, a autorização de apresentação e utilização nas noites de desfiles é parte da relação entabulada”.
“Não as utilizou o município à revelia de seus autores. Nem ao menos sabia o ente público o que seria apresentado, pois as escolas de samba, muitas vezes, mantém em segredo as letras e melodias”, afirmou.
Os desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard acompanharam o voto do relator.
O Ecad diz que aguarda a publicação da decisão para entrar com recurso. “A questão está pacificada nos Tribunais Superiores a nosso favor”, afirma.
Processo 70004619458
Parabéns aos Desembargadores. Se depender de mim, esse ECAD já era. Deveria chamar-se ECA, pois é repugnante alguém pagar direitos autorais em festa sem fim lucrativo. Verdadeiro assalto aos cofres públicos, quando eventos gratuitos, e mesmo na hipótese de eventos privados sem fins lucrativos é abusivo. São cobranças que transferem ao povo uma conta, somente porque está ouvindo uma música que não escolheu ouvir, já que os eventos ou são públicos ou são festividades sem finalidade de lucro. Essa vergonha precisa acabar.
Festa junina, cujo dinheiro serve a APM, é considerada com fim lucrativo?
Algumas pessoas precisam rever conceitos...
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