A responsabilidade por produto colocado no mercado é do fabricante como prevê o Código de Defesa do Consumidor. O entendimento é do desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ele foi o relator de uma ação contra o fabricante do Nimesulida 100mg – no caso o Laboratório Globo Ltda.
A consumidora que moveu a ação encontrou um fio de cabelo no medicamento. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu que houve vício de qualidade do produto.
A autora queria receber indenização de R$ 15 mil. Alegou que a falta de higiene na fabricação poderia ter causado malefícios à saúde. O TJ gaúcho, no entanto, concedeu R$ 6 mil, acrescido de correção monetária e juros.
Processo 7001.725.871-6

Há poucos dias o CONJUR comentava a disparidade de critérios para as indenizações por alegados danos morais.
A empresa Vonpar Refrescos S/A, da Coca-Cola, em Santa Catarina, foi obrigada a indenizar uma dona de casa em R$ 10 mil, por danos morais, materiais e psíquicos. Motivo: após beber parte do refrigerante, numa lanchonete de Tubarão, a dona de casa voltou a encher o copo quando notou que algo obstruía a passagem do líquido. Ao reparar com mais cuidado, ela identificou uma barata entalada no gargalo da garrafa.
A perda de um filha foi estimado em R$ 35 mil. Assim um pedacinho de cabelo que nem mesmo foi ingerido render 6 mil é de admirar! Claro que comprimidos de medicamente devem estar isentos de cabelos, mas isto é ingerido todos os dias em massas, lingüiças, patês e embutidos em geral. Apenas não é visto, apenas imaginado que não exista.
Uma advogada indenizada em 2 milhões por ter no Orkut uma homonima!
Eu sou de opinião que a da barata é mais ofensivo e a da criança muito mais doloroso!
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