Tribunal do júri não consegue cumprir seus propósitos

O instituto do tribunal do júri, há tempos, exige e reclama atualização de seu ritual procedimental, de forma a adequá-lo às expectativas de uma sociedade cada vez mais dinâmica, informatizada, incluída digitalmente e, por isso mesmo, pouco afeita a formalismos e procedimentos morosos e destituídos de qualquer finalidade prática.

Na verdade, às vésperas de completar nove anos na magistratura, tenho me perguntado para quê serve e a quem interessa que se mantenha o julgamento de crimes dolosos tentados ou consumados contra a vida, através de Conselho de Sentença, formado por sete jurados leigos, escolhidos dentre os membros da sociedade, como “pares” do acusado, em sessão solene extensa, cansativa e, para quase todos, totalmente ininteligível.

Este seria apenas um dos vários aspectos negativos que rodeiam este instituto. Isso, certamente, tem contribuído de maneira indiscutível para a sensação de impunidade, que a morosidade no julgamento dos processos suscita na sociedade e, principalmente, que serve de estímulo aos agentes criminosos. Estes confiam na excessiva formalidade do procedimento para se safarem de se submeter à pena prevista para o delito cometido.

Como membro da magistratura, posiciono-me frontalmente contrária ao instituto, sendo a razão principal de tal postura, a morosidade que constitui a sua essência, decorrente do excessivo formalismo, além de sua composição, que favorece o proferimento de decisões dotadas de caráter muito mais sócio-político do que propriamente jurídico e, muitas vezes, movidas por sentimentos que variam do medo, passando pela coação, até à amizade.

Muito se tem filosofado acerca da necessidade da manutenção do tribunal do júri como forma de permitir a participação popular na administração da Justiça.

Minha pergunta, com base na minha experiência profissional decorrente dos anos em que presidi sessões de julgamento, felizmente já ultrapassada, é se a sociedade ainda ostenta interesse em participar da administração da Justiça e se não estaria pronta a abrir mão de tal direito, ou garantia, como queiram, em prol de um julgamento menos formal, menos solene e realizado pelo juiz togado, a exemplo do procedimento previsto para os demais crimes, alguns deles cometidos até com idêntico resultado, no caso, morte, e com requintes de crueldade, mas que, por razões de técnica legislativa, não se submetem ao crivo do tribunal popular.

Na verdade, lirismos à parte, o sistema em vigor, além de impor morosidade ao trâmite processual e retardar a decisão final, ainda estabelece uma série de dificuldades para que o Judiciário possa, enfim, fazer Justiça.

Com certeza, um procedimento que privilegia o formal em detrimento do material, por si só já se mostra eficaz em fomentar a impunidade. Tal aspecto se estende, e de maneira ainda mais nociva, à sessão de julgamento, contribuindo, sobremaneira, para o adiamento de julgamentos com base em alegadas nulidades decorrentes do não cumprimento de formalidades totalmente dispensáveis e que jamais poderiam, nos dias de hoje, ensejar argumentos de cerceamento de defesa.

Na verdade, a única e certa conseqüência de situações da espécie é o aumento do desgaste do Poder Judiciário, que já tem acumulado bastante descrédito – muito do qual, diga-se de passagem, sem que tenha contribuído para tanto, mas unicamente pela sua condição de aplicador da lei elaborada pelo Poder Legislativo, que raríssimas vezes foi cobrado por tal atribuição – e que poderia ser perfeitamente evitado desde que a própria Constituição se adequasse às novas expectativas sociais.

Na prática, percebe-se que a sociedade prefere que o Poder Judiciário faça o que já é constitucionalmente sua atribuição funcional: julgar. Não se vislumbra qualquer interesse dos que compõem a lista de jurados alistados, com raras exceções, na contemplação de seu nome como sorteado para compor a lista dos 21 e, menos ainda, em compor o Conselho de Sentença de qualquer das sessões de julgamento que venham a se realizar.

É bastante comum a solicitação dos jurados ao advogado de defesa e ao promotor de Justiça, no sentido de que sejam incluídos por estes, caso venham a ser sorteados para o Conselho de Sentença, nas recusas peremptórias, previstas no parágrafo 2º artigo 459, do Código de Processo Penal.

Quando não conseguem tal intento, apresentam justificativas as mais estapafúrdias ou, simplesmente, não comparecem, mesmo cientes da possibilidade de imposição de multa por ausência não justificada.

Os que são sorteados, por sua vez, geralmente demonstram descontentamento ou mesmo apatia, em face da expectativa da obrigação – não remunerada – de passar um dia inteiro – e às vezes, mais do que isso – participando de um ato do qual compreendem muito pouco ou quase nada do que é discutido. São obrigados a se manter atentos a todos os atos praticados durante a sessão, sendo a leitura de peças, inquestionavelmente, a mais tediosa de todas, deixando de lado seus afazeres pessoais, familiares e profissionais para, ao final, proferirem uma decisão com base em quesitos que não compreendem a finalidade.

A par de todas estas considerações, ainda é preciso levar em conta que estas pessoas se transformam em alvo das famílias da vítima e do acusado, sofrendo, por vezes, pressões de cunho emocional, quando não ameaças de toda sorte ou até promessas de recompensa pecuniária.

Exemplo loquaz de tal assertiva foi o julgamento de um homicida em cidade próxima a Juazeiro do Norte(CE), o qual foi absolvido, por unanimidade pelo Conselho de Sentença, sob a tese da legítima defesa, mesmo a vítima estando, no momento do crime, descalça, desarmada e vestida apenas com um calção.

Por fim, como se não bastasse, ainda são impostos à incomunicabilidade, a permanecer nas dependências do Fórum, aí fazendo as refeições. Cabe salientar que, nas cidades interioranas de alguns estados da Federação, o tribunal de justiça não custeia tais despesas, vendo-se o juiz obrigado a custeá-las do próprio bolso ou recorrer à Prefeitura Municipal, não havendo como se verificar a qualidade da comida servida àqueles e tendo sorte se não precisarem ali dormir, em face da precariedade das instalações.

Aos cidadãos, que pagam seus impostos e cumprem a lei, não devia ser imposta a obrigação de julgar criminosos perigosos, sem deter qualquer preparo técnico para tanto, expondo-se de forma totalmente desnecessária, sem, inclusive, receber qualquer retribuição por tal tarefa. Além disso, não se mostra eloqüente o argumento de que passam a ter o direito de prisão especial e preferência em concorrências públicas.

Tais circunstâncias, certamente, não são levadas em consideração pelos defensores do instituto, mais preocupados em defender a manutenção do julgamento de criminosos, autores de crimes hediondos, por seus “pares” do que em buscar a melhoria do sistema de entrega da prestação jurisdicional, nos moldes que venha ao encontro da expectativa social.

Questiono-me a quem interessa a manutenção de tal estado de coisas. Ao Poder Judiciário, garanto que não. Ao contrário do que possa parecer, ou mesmo do que tem sido divulgado pela mídia, nosso interesse na solução rápida e eficaz dos conflitos, de qualquer natureza, é tão intenso quanto o das partes interessadas. Isso se não for maior, uma vez que além do aumento da credibilidade no trabalho realizado pelos operadores do Direito, ainda teríamos um incremento na realização da paz social e a conseqüente diminuição no número de processos em trâmite.

Talvez a manutenção do julgamento nos moldes em que hoje é realizado interesse aos que têm anseio pela mídia e pelos holofotes, preocupação que não deve nortear a conduta dos aplicadores da Lei, exceto dos que não têm vocação para a missão.

A expectativa social é que o Judiciário, bem como a defesa e o Ministério Público, façam o que são pagos para fazer, qual seja promover a justiça, obedecendo estritamente o devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Defendo o fim do tribunal do júri nos moldes em que atualmente é realizado, transferindo para o juiz singular a competência para o julgamento dos crimes dolosos, tentados ou consumados contra a vida, com a extinção definitiva da figura do jurado e da sessão solene, alterando-se, ainda, o procedimento, para dotar o mesmo de uma maior simplicidade, informalidade e celeridade, sem prejuízo, obviamente, da legalidade e da garantia de um julgamento justo, em que seja assegurada a ampla defesa, podendo servir como paradigma o próprio procedimento previsto na Lei 9.099/95, para os crimes de competência do Juizado Especial Criminal.

Ana Raquel Colares dos Santos Linard

é juíza titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte (CE).

Manente disse:
27 de março de 2007 às 05:45

Dra. Ana Rauqel Colares, em qual País a senhora vive?

Será que faltam trabalhos para os juízes singulares?

Mais uma vez, me revolto com mais esta reportagem apresentada pelo CONJUR, inclusive, gostaria de sugerir a nobre magistrada que CONVENÇA O CONGRESSO NACIONAL A ESTA MUDANÇA.

AI SIM, SERIA O INÍO DA IMPUNIDADE GERAL.

TENHO CERTEZA DE QUE OS SEUS COLEGAS QUE LEREM ESTA REPORTAGEM SE REVOLTARAÃO COM OS SEUS ARGUMENTOS.

O TRIBUNAL DO JÚRI É MARAVILHOSO, APAIXONANTE, ONDE HÁ EMOÇÃO E QUE EXIGE HABILIDADE E PERSPICÁCIA DAQUELES QUE ATUAM NUM PLENÁRIO.

EU NÃO ACREDITO QUE VOSSA EXCELÊNCIA ESTA QUERENDO EXTERMINAR, OU SEJA, EXTINGUIR OS COITADOS DOS JURADOS?

SERÁ QUE EM JUAZEIRO DO NORTE-CE NÃO ACONTECEM CRIMES CONTRA A VIDA?

HÁ, EU JÁ ESTAVA ME ESQUECENDO QUE O "TRIBUNAL DO JÚRI" É CLÁUSULA PÉTREA.

JÁ QUE DEVE-SE EXTINGUIR OS JURADOS, QUE ESTA EXTINÇÃO VENHA A ALCANÇAR TODOS OS CONSTITUINTES DE 1988, TAMBÉM, ILUSTRE MAGISTRADA.

POR INEFICIÊNCIA, CULPA-SE AGORA TODA A SOCIEDADE, É BRINCADEIRA!!!!!!!!!!!!!!

Manente disse:
27 de março de 2007 às 05:46

DIGO "INÍCIO, REVOLTARÃO"

Homero Conceição Moreira de Carvalho disse:
27 de março de 2007 às 06:58

Lamentável o comentário da Magistrada... Não respeita uma causa petrea... O povo de Juazeiro do Norte deve ficar atento... Saiba a senhora, que todo o poder emana do povo, pois sou a vor do povo escolher os seus representantes, inclusives do judiciário.

Homero Conceição Moreira de Carvalho disse:
27 de março de 2007 às 06:59

CORREÇÃO

Lamentável o comentário da Magistrada... Não respeita uma causa petrea... O povo de Juazeiro do Norte deve ficar atento... Saiba a senhora, que todo o poder emana do povo, pois sou a favor do povo escolher os seus representantes, inclusive do judiciário.

Marco Antonio disse:
27 de março de 2007 às 08:42

Aos argumentos corretos da magistrada, acrescentaria mais este: qual julgamento pelos pares? Quais pares? Aqui em São Paulo, os juradoss são cidadãos de classe média, residentes em regiões centrais da cidade, e que julgam, no ´júri, cidadãos de outra classe social, residentes a quilômetros e quilômetros de distância da casa de seus ... "pares". Ora, jurado não é par dos acusados no júri. Existe uma diversidade de classe social, de experiência de vida, de oportunidades sociais e econômicas, de conformação moral muito grande entre essas partes; o júri torna-se mais o julgamento do cidadão de classe média, auto-arvorado "homem de bem", sobre outro cidadão, de classe desfavorecida. é puro conflito de classes às avessas. Por isso pergunto aos colegas que dizem defender o júri em nome do povo: qual povo, cara pálida? O sujeito de cima, decidindo a vida do andar de baixo? Isso é hipocrisia. Se o júri fosse uma instituição democráttica, crime em que autor e vítima eram de Guaianazes e PArelheiros nunca seriam julgadas por moradores dos Jardins, como acontece, mas sim por seus verdadeiros pares, que, por acaso, não são o tipo padrão de jurados que se costuma ver. Se é só para manter o circo, que poder do povo é esse? Corajosa posição da magistrada.

daniel TB disse:
27 de março de 2007 às 09:20

Realmente um artigo que abre uma discussão muito válida.

Sou jurado do Tribunal do Jurí da Capital/SP, e concordo com a magistrada, não creio que o conselho de sentença formado pelos jurados seja a melhor e mais eficiente forma de julgamento.

Existem diversos argumentos que poderia expor aqui, no entanto, creio que a magistrada em seu artigo já o fez muito bem.

Acho reprovável criticar o posicionamento desta magistrada sem qualquer tipo de argumentação sólida.

Cícero José da Silva disse:
27 de março de 2007 às 10:04

Os procedimentos do Tribunal do Júri precisam ser aperfeiçoados, notadamente no tocante aos quesitos, e a composição do Conselho de Sentença, e não extinto como defendeu a ilustre Magistrada, pois também existem graves problemas nos trâmites de processos perante o Juiz singular, como demonstra a matéria abaixo transcrita, extraída do site Uol no dia de hoje, aliás, todos os delitos que envolvam morte deveriam ser julgados pelo Tribunal Popular, além é claro dos crimes denominados como do colarinho branco:

Por furtos de só R$ 1, brasileiros ainda vão para a cadeia e a Justiça perde tempo e dinheiro. Por R$ 1, processos tramitam por mais de dois anos e custam, em média, quase duas mil vezes mais. Por R$ 1, pessoas ficam presas por até dois meses e custam 30 vezes mais só por um dia na cadeia.
Levantamento em cinco capitais -São Paulo, Recife, Porto Alegre, Belém e Distrito Federal - identificou ao menos seis casos de pessoas processadas pelo furto de objetos no valor de R$ 1. Quatro delas foram presas e passaram ao menos um dia na cadeia.
Dos seis casos, o processo mais rápido até a sentença em primeira instância levou 2 anos e 1 mês. O mais lento tramitou por 4 anos e 7 meses.
"Jamais esperava encontrar casos de furto de R$ 1. Pior: com denúncia do Ministério Público e condenação pela Justiça", diz a promotora Fabiana Costa Oliveira Barreto, autora da pesquisa. O estudo subsidiou sua dissertação de mestrado em direito na UnB (Universidade de Brasília).
Se estendermos para furtos (sem uso de violência ou ameaça) para até R$ 8, a pesquisa identificou 26 pessoas processadas -19 foram presas- entre 2000 e 2004. A Folha também achou casos mais recentes.
A promotora analisou amostra de 2.600 casos, entre processos e inquéritos. Descobriu que a prisão provisória é adotada na maioria dos episódios de furto -incluindo todos os valores- e boa parte dos presos fica mais de 100 dias na cadeia sem julgamento, contrariando legislação penal.
Também na maioria dos casos os acusados ficam mais dias em prisão provisória (antes do julgamento) do que o período determinado na sentença final.
São os dados sobre os valores irrisórios dos furtos, porém, que mais impressionam. Das cinco capitais pesquisadas, São Paulo, Recife e Distrito Federal apresentaram pelo menos um caso de furto no valor de R$ 1 que acabou em processo.
Na capital paulista, Márcio Franco foi acusado de furtar uma latinha de cerveja em 2000 (R$ 1). Ficou 57 dias preso. O processo durou dois anos e, no final, a condenação foi extinta -pelo princípio da insignificância, a pena pode não ser aplicada em casos de furtos de valor irrisório.
Franco tinha 25 anos na época. Era viciado em crack. O tempo de prisão não serviu para sua reabilitação. Quando ele saiu, roubou a bolsa de uma mulher. Hoje, ele cumpre pena no interior paulista.
"O problema só piora. Após passar por uma prisão, é muito difícil se ressocializar", diz a promotora, que defende mudança na legislação para evitar a prisão nesses casos e abreviar a tramitação do processo.

Nem o papel
"Só de papel e tinta, já vai esse valor", diz a defensora pública em São Paulo Marina Hamud de Andrade.
Não há dados precisos sobre o custo de um processo para os cofres públicos -os gastos são na polícia, Promotoria, Justiça e prisões. Estimativa feito no Diagnóstico do Poder Judiciário, da Secretaria Nacional de Reforma do Judiciário, aponta um custo médio de R$ 1.848,00 por caso na Justiça comum.
Um preso custa, em média, R$ 1.000,00 por mês, segundo o Ministério da Justiça -R$ 33 ao dia. Só o deslocamento de um preso para uma audiência em São Paulo custa R$ 2.500, diz a Secretaria Estadual de Gestão Pública.
"O valor furtado não cobre nem o do cartucho para imprimir a sentença", afirma o juiz Marcelo Semer. Em 2006, ele absolveu um jovem que tinha furtado um rolinho de pintura no valor de R$ 1,67. "Em muitas câmaras [da Justiça], se não está escrito na lei, não existe. Só que o direito é maior que a lei."

Cícero José da Silva disse:
27 de março de 2007 às 10:20

Concordo em parte com os comentários do Dr. Marco Antonio – Procurador do Estado, pois o espírito do Tribunal Popular é que os membros da comunidade onde ocorreu o delito passe a julgar aquele que ousou atentar contra a vida de seu semelhante, e não como ocorre atualmente em uma verdadeira separação de classes.
Infelizmente no caso de São Paulo, o Tribunal de Justiça entende que tudo deve ser centralizado no Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, atentando dessa forma contra a reforma do Judiciário E.C 45.
O mais absurdo é que recentemente determinou a mudança para o dia 02 de abril de 2007, do III Tribunal do Júri localizado em Santo Amaro, para o bairro da Barra Funda, impondo com isso um grave ônus as testemunhas, jurados, vítimas e parentes do ofendido que hoje percorrem em média 20 quilômetros até o Fórum, e passarão a percorrer mais de 100 quilômetros, com isso muitos não comparecerão, e a justiça privada será restabelecida nas áreas mais violentas de Santo Amaro, com o retorno da contratação dos matadores de aluguel.

Embira disse:
27 de março de 2007 às 13:05

De vez em quando, um membro do Judiciário ou do Legislativo resolve fazer um desabafo por entender que está participando de atividades de pouca valia. Dia 23.03.07 foi a vez do senador Mão Santa (PMDB-PI) desabafar: “Senador Marcelo Crivella, atentai bem: a democracia é isso. Aqui fazemos leis boas e justas. Mas isto aqui se transforma em um circo de palhaços. E nós estamos no meio, só falta aquele nariz. Quatro anos, dois meses e vinte e seis dias”. O senador referia-se ao tempo gasto na elaboração da lei que recriou a Sudene, vetada pelo Presidente Lula. Em dado momento, Mão Santa interpelou o senador Marcelo Crivela que falava ao celular: “Crivella, o que estou dizendo é melhor do que falar ao telefone; aliás, devia existir uma lei nesse sentido. Fala-se mal da Justiça, mas eu nunca vi, na TV Justiça, um Ministro pegar o telefone na hora da sessão. Eles discutem com seriedade e concentração”! Crivela pediu desculpas, dizendo que era escravo de seus eleitores. Pois é assim o nosso Senado: “Quatro anos, dois meses e vinte e seis dias” se gasta para elaborar uma lei que, ao cabo, é vetada pelo Presidente”. Mas, o Senado, a Câmara e o tribunal do júri são ícones da democracia. Se alguém falar em mudar sua forma de atuação encontrará muitas resistências. Quem está interessado em mudar o tribunal do júri? Acho que na comunidade jurídica não será fácil encontrar adeptos dessa e de outras mudanças, como a redução da maioridade penal, por exemplo. Se as coisas estão indo tão bem, por que mudar?

http://promotordejustica.blogspot.com/ disse:
27 de março de 2007 às 13:15

É de rigor a revisão legislativa do procedimento do Tribunal do Júri.

No entanto, a instituição deve ser melhor prestigiada pelo Poder Judiciário e pela sociedade, eis que é a única porta da Democracia neste Poder. É o julgamento do povo, pelo povo e para o povo. Aí que stá a mágica do Tribunal do Jurado, pois legisla sob o enfoque da comunidade para o caso concreto: "É a assembléia legislativa em movimento." Já dizia Margarino Torres: "O juiz togado não julga melhor que o leigo, o zeu vizinho."

E no tempo em que temos atuando no pelnário do Júri, percebemos que o povo está conectado à realidade social, econtrando-se livre dos textos de lei, dos quais o juiz togado não pode desviar-se.

Por isso, é tempo de aperfeiçoar o jurado popular e não extirpá-lo do ordenamento jurídico (o que não é possivel, já que é cláusula pétria).

Armando do Prado disse:
27 de março de 2007 às 15:40

Depois de eliminar o TJ, quem sabe poderíamos "evoluir" e acabar com as eleições? Vamos devolver as eleições e julgamentos, melhor dizer condenações, aos "verde-olivas", históricamente competentes na gestão e julgamento?

Dr. Sobral disse:
27 de março de 2007 às 18:29

o Tribunal Popular do Júri é uma instituição que se tornou obsoleta na nossa realidade social e jurídica
. Precisa ser extinto!!

glauco disse:
27 de março de 2007 às 18:59

Lamentável, o posicionamento da nobre magistrada, nada mais a dizer.

Ythalo disse:
27 de março de 2007 às 20:41

Conheço a Dra. Ana Raquel, com quem já trabalhei quando auxilie a Promotoria do Juizado Especial em Juazeiro do Norte. Portanto, posso atestar a sua competência e dedicação ao ofício que exerce. O artigo da magistrada tem o mérito de revelar a faceta mais visível do Tribunal Popular e comprovou com segurança como é fácil se desencantar com esta instituição. Se já não é mais possível excluir o Júri Popular por ser cláusula pétrea, devemos ter a coragem da Dra. Ana Raquel de trazer a luz seus desatinos. Parabéns a Dra. Ana Raquel e que sua coragem de expor suas opiniões em público estimule outros profissionais.

Radar disse:
27 de março de 2007 às 21:05

É lamentável o posicionamento da sra. juíza, em posição alinhada com o gradual afastamento do povo de tudo quanto signifique poder.

As vicissitudes do tribunal do Júri - e elas existem, não são maiores que as dos demais tribunais.

Com efeito, há juízes togados e serventes de pedreiro vendidos, desatualizados, desumanos, prepotentes e ignorantes, como em todos os demais ramos de atividade.

Um desembargador que desfere um soco na boca de um cobrador de ônibus, porque imaginou na iminência de ser agredido, não poderia atuar sequer como juiz de fato na instituição do júri. Mas o agressor togado conseguiu ser desembargador. O que significa que a formação jurídica não confere a ninguém um distintivo de superioridade, especialmente em questões que lidam não com a abstração da lei, mas com a singeleza dos fatos.

Agora, falar em morosidade do tribunal do júri, em contraposição ao juiz togado, é puro sofisma. À guisa de exemplo, tome-se o tribunal que contém a elite do pensamento jurídico do país - o STF, que jamais condenou um político corrupto, por mais enlameado que o mesmo estivesse. É consabido que a quase totalidade das ações que lá tramitam deságuam em prescrição, e conseqüente impunidade.

Não creio que conhecimento jurídico seja sinônimo de julgamento isento e justo.

LUÍS disse:
27 de março de 2007 às 22:19

Vamos instituir a figura privada do caçador de recompensas. As vítimas pagam livre valor pelo marginal capturado. E fixar um tempo para a Justiça agir, sob pena de, esgotado o prazo, transferir ao particular o direito de fazer a justiça privada subsidiária. Nosso país não tem pena de morte, apenas morte sem pena. Então porque tamanha demagogia? O povo não vale nada mesmo? É o poder econômico quem ganha eleição... Todo político que o povo elege, é posteriormente execrado, como se suas condutas não tivessem por pressuposto o povo que elegeu. O Tribunal do Juri não é uma bosta maior que as demais instituições. Todas possuem defeito, inclusive aquela da qual faço parte.

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