São poucos os juízes afeitos ao princípio da celeridade

Discute-se com muita freqüência o uso de novas tecnologias, em especial a videoconferência, para a prática de atos processuais. Mas para a utilização de mecanismos tecnológicos estão defasadas.

Como se não bastasse a falta de regulação, tivemos a oportunidade de recomendar que se utilizasse essa nova sistemática em recente embate judicial nos Estados Unidos, onde se desejava inquirir testemunhas no Brasil. Trata-se sem dúvida de uma experiência sintomática, que evidencia como a computação e outros avanços da tecnologia podem acelerar a tramitação dos processos, uma vez vencidas os bolsões de resistência que ainda dominam.

Cuidava-se de tomar o depoimento de médicos brasileiros, diretamente ao court repórter (estenógrafo), localizado a 10 mil km de distância. Tudo sem complicações ou formalismos extremados. A lei aplicável à inquirição de testemunho, por óbvio, não era a processual brasileira, razão pela qual não foi necessário o processamento de uma carta rogatória.

Portanto, ao invés de meses, quem sabe anos, de envio de ofícios, requisições, rogatórias, deslocamentos processuais, contratações caríssimas, e por aí vai, não se passaram dois meses e meio entre a data em que as testemunhas foram arroladas e a vídeo-conferência entre os médicos e o tribunal norte-americano.

Claramente não existe registro mais fidedigno do que a imagem e a voz gravadas. O juiz (ou o júri) poderá rememorar o depoimento; ouvir e entender melhor a entonação usada; reler a expressão facial e corporal das testemunhas. A questão torna-se, inclusive, ambígua: o emprego da informatização, que antes era vista com temor, dado o caráter formal, inquisitório mesmo, de qualquer depoimento, agora claramente pode ser avaliado em função daquilo que ele empresta àquele ato processual, do ponto de vista humano e de absoluta lisura. Isso, apesar do aspecto cibernético dos equipamentos utilizados em uma videoconferência.

No Brasil, esbarra-se muitas vezes em argumentos irracionais ou no comodismo imediato, embora se conheçam alguns projetos de lei que tem como finalidade regulamentar os interrogatórios à distância. Se aprovados, vão permitir a dispensa do comparecimento físico do acusado e das testemunhas nas audiências — sempre mediante a utilização de recursos tecnológicos de presença virtual.

Segundo exposição de motivos do PL 248/02, de autoria do Senador Romeu Tuma, insuficiente progresso se fez na avaliação desta matéria, pois são poucos os juízes afeitos à modernidade e ao princípio da celeridade, que tentam modificar padrões de comportamento, de modo a agilizar o andamento de ações que há muito se encontram paralisados nos corredores dos nossos tribunais.

Mas cuidados devem ser tomados, principalmente frente ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Um “leading case” sobre o assunto ocorreu no julgamento do Habeas Corpus n2005.04.01.026884-2, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de São Paulo, que considerou nulo o depoimento por vídeo-conferência, de uma testemunha que estava nos Estados Unidos, em processo onde se julgava crime de lavagem de dinheiro.

Nele, os advogados de defesa alegavam que não haviam sido previamente informados da audiência, o que em tese poderia redundar na manipulação da testemunha. Mesmo anulando-se o depoimento tomado à época, o desembargador que relatou o “writ”, Néfi Cordeiro, afirmou: “… pessoalmente, penso que, inobstante as restrições trazidas pela doutrina, são tão grandes as vantagens do uso da tecnologia para a oitiva à distância, e tão possíveis de controle os pequenos riscos, que esse meio de prova tenderá cada vez mais ser utilizado.”

Welson H. Lassali Rodrigues

é sócio de Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Advogados.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
28 de março de 2007 às 11:23

Pior que isso, são poucos afeitos ao principio da legalidade CONSTITUCIONAL.

prosecutor disse:
28 de março de 2007 às 12:46

É tudo muito eficiente no papel. Na prática, na hora "H", a rede cai, o vídeo não funciona, a voz chega interrompida, ninguém entende porcaria nenhuma do que se diz do outro lado. De quem é a culpa, dos juízes ou do equipamento vagabundo patrocinado pelo erário? Quantas audiências não poderiam ser realizadas no tempo perdido tentando fazer a nova tecnologia funcionar? Quantos processos ficam parados aguardando porque "caiu o sistema"? Tecnologia só significa avanço quando é confiável, não esse lixo de má qualidade que tentam vender ao judiciário como a salvação da lavoura! Vídeo conferência sem custo é lixo, qualquer bordel no exterior tem! Se até a verba para pagar contas foi cortada pelo executivo, teremos vídeo preto e branco, mais barato? A tecnologia não é afeita aos juízes e à celeridade, necessita horas de ajustes para funcionar por dez minutos!

Zamith disse:
28 de março de 2007 às 13:02

O articulista relata exemplos dos Estados Unidos e eu, aqui no fim do mundo (Amazonas), trabalhando num lentium, com monitor de 14 polegadas um pouquinho melhor que aquele de letras "fósforo verde", com hd de apenas 10 gb, sem assessor, digitando minhas sentencias e meus despachos... Assim não vale.

Meldireito disse:
28 de março de 2007 às 14:31

Engraçada a justificativa de que o sistema cai. Se cair, levanta, rebuta, dá reset, ctrl+alt+del.

Quando o Brasil da década de 90 estava no sistema de "reserva de mercado" para a tecnologia, os empresários brasileiros tinham que se virar para se manterem no mercado. E quando o mercado abriu de vez, de novo, se viraram para adequar a ele e a globalização. Portantot, se modernizaram e não ficaram pensando: Ah, o sistema vai cair! Ah, vamos pensar num jeito da gente conseguir se atualizar ao mercado! Não! Eles se atualizaram, se prepararam e hoje as empresas brasileiras são modernas. Só não mais, por causa dos altos impostos pagos neste País.

Agora, o ouvir de representantes do Judiciário em pleno século XXI que pode dar problema de sistema, que compromete a veracidade e tantas outras desculpas, não cola mais!!!!

É até vergonhoso alguém levantar a favor da lentidão que caminha o Judiciário. Vergonhoso!!!

Enquanto houver pontos de vista desfavoráveis à modernização do nosso País nos 3 Poderes, não estaremos caminhando, estaremos arrastando!!!!

Eu e nem minha próxima geração não vai poder ver nenhum crescimento ou mudança nesse País com esse tipo de mentalidade Neanderthal!!!!

Volta para o tempo da idade da pedra quem quiser manter as coisas como estão!!!

Jose Antonio Schitini disse:
28 de março de 2007 às 16:05

Realmente, a única certeza que se pode ter nesta vida é que tudo é incerto.

Nada tem estabilidade, perenidade,nem existe um mundinho confortável. A vida dos viventes se não se iguala no começo meio e andamento, tudo se iguala no fim.

Mesmo sem tecnologias pode acontecer de cair um raio, tromba d´água, tornados, tempestades e até um equívoco do escriturário delirante. Então queda de sistema não é empeço para se adotar os avanços tecnológicos.

No entanto, para isso deve se flexibilizar a Constituição Federal, no referente as garantias individuais, para admitir o uso desses instrumentos no processo em geral e no penal em particular.

As regras deve ser antepostas, para que se estabeleça o contrato com a sociedade.

A verdade é que o sistema inquisitório usado no processo penal já nasceu falido no nascente CPP na década de quarenta.

Não época já não era adequado, e foi adotado consoante os próceres da época devido a extensão territorial do País. Segundo eles o Juizado de Instrução não atenderia o continente Brasil.

Tudo mudou, somente não se alterou a briga das corporações e defesa de seus interesses restritos.

Hoje os avanços telemáticos transformaram o País num distrito.

Por falar nisso, tudo é consequência do sistema político viciado da nação o voto majoritário. O resto é resultado.

Atualmente,

A comunicação é de bolso, alías de bolsinho. Antigamente falava-se em livro de bolso (pocket book), hoje cada um em seu passeio pode carregar uma central eletrônica de comunicações.

Então como vai ser, toda a sociedade e anti-sociedade, no uso diário, com aparelhagem tecnológica de telecomunicações, cabo satélite, o famoso "éter", tudo de última geração.

E, o Judiciário, vai muito bem obrigado, com a caneta bic, a máquina de datilografia Olivetti 90, ou Remington.

Quanto a velocidade sempre tem a velha e boa estenografia.

Nunca consegui entender direito a velha estenografia.

Jose Antonio Schitini disse:
28 de março de 2007 às 16:17

Alias, como fica a estenografia nos tempos da lesão por esforço repetitivo (LER).

desconhece-se de teclado de computador que tenha reclamado de LER.

Aliás, logo não se vai precisar de teclado.

luis disse:
28 de março de 2007 às 23:12

A informatização é bem vinda. Todavia, alguns atos devem ser realizados pessoalmente, pelos operadores (juízes, oficiais de justiça, entre outros). É possível imaginar o POder Judiciário sem juízes? Quem daria a sentença? O micro programado com todas as leis? Quem iria penhorar bens existentes nas empresas, casas, etc, para garantir a efetividade da sentença, ainda que tenha sido proferida por um juiz máquina (micro)? Existe razão da existência do Judiciário sem pessoas lá atuando em situações típicas de Estado?
Quanto a videoconferência, em matéria penal, me parece um absurdo, pois desumaniza o processo onde está em jogo um dos maiores bens da pessoa, a sua liberdade. Se a CF dá tanto valor as liberdades individuais, como tratar com "distância" (no seu duplo sentido) aquele ser humano que está sendo julgado?
Quanto a audiência das outras áreas do Direito, versando bens patrimoniais e disponíveis, acho que pode ser um avanço.

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