Pedido de indenização por tortura não prescreve

O direito de buscar indenização por tortura não prescreve. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, afirmou que não se pode falar em prescrição de direito inalienável. A decisão foi provocada por recurso impetrado por suposta vítima de tortura ocorrida em 1972, depois que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou prescrita a ação.

O processo começou em 1995, quando o homem supostamente torturado entrou com pedido de pensão e indenização por danos morais e materiais contra a União. Ele afirmou ter sido preso por tropas do Exército, em São Domingos de Latas (RJ), levado para uma prisão em Brasília e torturado. Entre os danos físicos, alega ter tido traumatismo craniano e esmagamento renal, além de vários danos psicológicos.

A primeira decisão foi favorável ao torturado, cuja pensão foi fixada em cinco salários mínimos e a indenização em R$ 175 mil. A União recorreu alegando prescrição, já que a ação era anterior à Constituição de 1988 em mais de cinco anos. O fato desrespeitaria o artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932, que regulamenta a prescrição qüinqüenal de ações contra a Fazenda Nacional. O autor também apelou pedindo pensão de 60 salários mínimos e uma indenização superior a R$ 500 mil.

O TRF da 2ª Região negou antecipação de tutela e os aumentos dos valores estabelecidos. A União entrou com novos recursos e o TRF-2 declarou prescrita a ação. A vítima recorreu ao STJ com base na Lei 9.140, de 1995, que regula as indenizações relativas às perseguições do Regime Militar de 1964 e ao artigo 177 do Código Civil de 1916, que regula as prescrições.

Em sua decisão, seguida por maioria, o ministro Luiz Fux disse que a Constituição e a Lei 9.140 não teriam definido prazo prescricional para o direito de agir em defesa de direito inalienável. Fux disse ainda que a proteção da dignidade humana, fundamento constitucional da República, perdura enquanto a própria República Federativa do Brasil existir. Com isso, o processo será remetido à instância de origem para prosseguimento da ação.

João Bosco Ferrara disse:
07 de novembro de 2007 às 01:55

Essas contradições é que jogam no lixo a credibilidade do judiciário. A idéia de direito está intimamente atrelada à de limite, inclusive à de limite temporal, pois o tempo sedimenta situações de fato para cicatrizar feridas que, do contrário, ficam eternamente abertas. O Estado de ontem, sob uma ditadura, não é o mesmo de hoje. Os que hoje abusam do poder o fazem sob outra forma de legitimação do poder. Essas movimentações políticas, de que a história está repleta, não pode ser ignorada. Com essa decisão o STJ abre precedente para que a família de alguém que tenha sido torturado durante o regime ditatorial de Getúlio Vargas, ou na Intentona Comunista da década de 30 possa pedir indenização. Se esse direito não prescreve para um, também não pode prescrever para outro. É perigoso aceitar que o judiciário comece a legislar. Prescrição é matéria de direito substantivo, regulada no Código Civil e em leis extravagantes. A indenização por dano moral prescreve hoje em 3 anos (CC, art. 203, § 3º, n. V). Ora, os direitos da personalidade também são indisponíveis (CC, art. 11), mas a pretensão de tê-los reparados civilmente, ou seja, de obter indenização, esta prescreve em 3 anos. Por que nos casos de tortura, realizados por pessoas que tomaram o Estado de assalto, logo não possuíam legitimação perfeita para agir em nome da sociedade, o direito de indenização é imprescritível? Por que a sociedade de hoje, e mesmo que fosse a de antanho, que nunca convalidou nem concordou com os atos dos homens que detinham o poder, tem de arcar com seus impostos tais indenizações? Os argumentos do STJ não são apenas furados, são ilógicos, arbitrários e atestam uma racionalidade tacanha dos nossos ministros, o que preocupa ainda mais, pois o pressuposto para estarem lá é que tenham notório saber jurídico. Mas como aceitar como satisfeito esse requisito diante de certas decisões, como esta? Francamente, não dá! Nem na Constituição da República se pode encontrar algum fundamento para tal destino. A Carta Maior determina que os crimes de tortura são inafiançáveis, insuscetíveis de graça ou anistia. Ainda de acordo com a Constituição (art. 5º, inc. XLIV) são imprescritíveis somente os crimes consistentes de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Isso significa que todos os demais crimes prescrevem, salvo se a lei dispuser de outro modo. Não pode o judiciário fazer-se substituir ao legislador onde não falta lei, porque há regra geral aplicável à generalidade dos casos, para editar norma específica que a própria Constituição pôs sob reserva da União (CF, art. 22). São abusos dessa natureza, levados a efeito com desmedida desfaçatez pelos tribunais superiores, os quais passam a ser seguidos por mimetismo pelos tribunais estaduais, que degradam o Estado Democrático de Direito brasileiro em um estado burocrático de puro arbítrio. Acorda Brasil!

João Bosco Ferrara disse:
08 de novembro de 2007 às 12:42

"Data maxima venia", e admito poder estar equivocado, mas não encontrei na Constituição Federal de 1988, nem na Declaração Universal dos Direitos do Homem, nem na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, nem na Convenção (internacional da ONU) contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, nenhuma disposição no sentido afirmado pelo comentarista Dr. José Carlos Portella Jr. Salvo melhor juízo, como asseri em meu primeiro comentário, a CF alude à tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, mas é silente quanto à imprescritibilidade. Como a imprescritibilidade é matéria que deve constar expressamente da lei, não havendo tal provisão legal, o crime considera-se prescritível segundo as regras gerais da prescrição. Todavia, como já mencionei, admito estar equivocado por falta de conhecimento do manancial jurídico pertinente. Se assim for, solicito a gentileza dos que têm conhecimento mais profundo do que o meu informarem-me onde localizar o dispositivo legal expresso, seja lei nacional ou tratado internacional de que o Brasil é signatário, que considera o crime de tortura imprescritível. Se não houver tal norma, então vale o meu primeiro comentário "ipsis litteris", pois o STJ, nesse caso, estaria usurpando a competência do legislador para editar regra não escrita em matéria penal.

João Bosco Ferrara disse:
08 de novembro de 2007 às 12:44

Em tempo, a Lei 9.455, que define o crime de tortura entre nós, também não faz nenhuma ressalva a respeito da imprescritibilidade da ação penal desse delito.

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