STJ define se honorários têm natureza alimentar

Está na pauta da sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, desta quarta-feira (7/11), um processo que irá definir se os honorários advocatícios de sucumbência têm caráter alimentar. O relator é o ministro Humberto Gomes de Barros. O julgamento analisará acórdãos da 1ª e da 3ª Turmas, que divergem no entendimento sobre o tema.

Os honorários de sucumbência são aqueles devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. São diferentes dos honorários contratados, que são estabelecidos no momento da contratação do advogado pelo cliente. Reconhecer o caráter alimentar dos honorários de sucumbência confere a eles o status de salário e garante determinados privilégios em caso de execução.

A decisão que se pretende ver reformulada afirma que os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar, em razão da incerteza quanto ao seu recebimento, já que são sempre atrelados ao ganho da causa. O acórdão da 1ª Turma difere um tipo de honorário do outro. Diz que “os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através do qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor. Por outro lado, caso fosse atribuída à verba sucumbencial natureza alimentar, estar-se-ia dando preferência ao patrono em detrimento de seu cliente”.

Já o chamado acórdão paradigma, da 3ª Turma, trata a questão de maneira diferente. A decisão diz que “os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar. A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial”.

Os Embargos de Divergência são recursos cabíveis contra julgamentos de Recursos Especiais em que aparece discordância com outras decisões anteriores do próprio Tribunal sobre o mesmo tema. Se a divergência se der entre Turmas de Seções diferentes, como no caso, a decisão deve ser tomada pela Corte Especial.

EREsp 706.331

Eri Coelho - Jornalista disse:
07 de novembro de 2007 às 14:06

Os rendimentos do advogado são os honorários e quando vitoriosos há o direito de receber a sucumbência, sendo assim, ambos (honorários e sucumbência) devem ter o caráter alimentar.

Ou será que a grana recebida pela sucumbência serve apenas para bebemorar a vitória.

Carlos disse:
07 de novembro de 2007 às 19:36

Se os honorários fossem dos Ministros do STJ já saberíamos a decisão. Como são dos advogados. Vamos aguardar. rsssssss

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
08 de novembro de 2007 às 09:34

Sob o prisma jurídico da razoabilidade, a melhor doutrina é a do acórdão paradigma, da 3a. Turma do STJ. Basta considerar que a aleatoriedade não afasta sua qualificação jurídica como honorários, pouco importando serem originários de sucumbência do vencido. Ademais, é comum pesar na hora da contratação com o cliente a possibilidade de o advogado acrescer à sua verba honorária os da sucumbência.
www.pradogarcia.com.br

Renério disse:
08 de novembro de 2007 às 11:14

Como isso não é julgado de ofício, senti uma curiosidade em saber quem é o patrono recorrente nessa questão de que NÃO SEJA de carater alimentar as verbas de sucumbência.

Seria quem tem direito real de garantia ou a preferência ditada pelo CTN...dã

Acredito que a OAB Federal deveria figurar como Assistente nesse caso, se já não estiver atuando.

Abs.

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