Questão de ordem abala convicções dos ministros

A Questão de Ordem levada ao plenário do Supremo Tribunal Federal, na quarta-feira (7/11), pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal contra o ex-deputado Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB), mudou a tendência inicial da Corte, que agora pode não julgar o ex-deputado. Para os advogados do ex-deputado, a competência para julgá-lo seria do Tribunal do Júri, pois a acusação é de crime contra a vida.

Na sessão de segunda-feira (5/11), o tribunal demonstrou disposição em julgar Cunha Lima mesmo depois de ele ter renunciado ao cargo às vésperas de seu julgamento. Quatro ministros votaram para que o julgamento pela Corte fosse mantido independentemente da renúncia do deputado entendendo, assim como o relator da ação, que o abandono do cargo não passou de uma manobra para fugir do julgamento. O ex-deputado é processado por ter atirado em Tarcísio Burity há 14 anos, quando este era governador da Paraíba.

Mas depois que o relator trouxe a nova Questão de Ordem ao plenário, a tendência mudou. Ao formular a questão, apresentada ao ministro Joaquim Barbosa em 20 de setembro, os advogados destacam que é a primeira vez que o Supremo é chamado para julgar Ação Penal contra um parlamentar. Razão pela qual nunca teve a oportunidade de considerar a questão da prevalência do Júri Popular perante o foro especial no julgamento de ações penais de autoridades, ambos prescritos pela Constituição Federal.

Apresentada a questão, a tendência de reversão do julgamento é forte. O ministro Eros Grau, que já tinha votado pelo julgamento, por exemplo, já sinalizou que pode mudar o voto e que não houve chicana no caso. A defesa argumentou que o ex-deputado renunciou porque não teve outra alternativa, já que a Questão de Ordem proposta não foi levada ao plenário do Supremo pelo relator.

Estopim de uma sessão tensa no Supremo nesta quarta-feira, a colocação da defesa de Cunha Lima gerou novos olhares sobre o caso. O relator divulgou, nesta quinta-feira (8/11), a cronologia da ação penal (AP 333) numa tentativa de mostrar que não teria omitido a Questão de Ordem.

Joaquim Barbosa continua firme no propósito de fazer com que o processo permaneça sob a competência do STF. Seu principal argumento, é o risco de prescrição da pena caso o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. E foi com o propósito de impedir que isso acontecesse, que ele não colocou antecipadamente em julgamento a questão de ordem aprsentada pela defesa do deputado no dia 20 de setembro.

Veja a cronologia da Ação Penal 333 contra Ronaldo Cunha Lima, segundo o gabinete do ministro Joaquim Barbosa

1 — 1º de junho de 1995 — o processo é distribuído ao ministro Moreira Alves, porque o acusado Ronaldo José da Cunha Lima foi eleito senador da República;

2 — 13 de setembro de 1995 — o Supremo Tribunal Federal solicita ao Senado licença para prosseguir as investigações contra o acusado;

3 — 16 de dezembro de 1999 — o Senado diz que pedido de licença está prejudicado porque a Assembléia Legislativa da Paraíba o tinha indeferido antes;

4 — 20 de dezembro de 2001 — é aprovada a Emenda Constitucional 35, que aboliu a necessidade de licença para abertura de processo contra parlamentares;

5 — 1º de março de 2002 — o então relator ministro Moreira Alves determina a notificação do acusado para apresentar resposta;

6 — 2 de abril de 2002 — o réu é efetivamente notificado para apresentar sua resposta preliminar, no prazo de 15 dias;

7 — 17 de abril de 2002 — Cunha Lima, ao apresentar sua defesa, pede ao STF “que se digne receber, como oferecida, a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal”;

8 — 28 de agosto de 2002 — o Plenário do Supremo Tribunal Federal recebe a denúncia;

9 — 25 de junho de 2003 — o ministro Joaquim Barbosa toma posse no Supremo e, por sucessão, substitui o ministro Moreira Alves na relatoria da ação;

10 — De agosto de 2003 até agosto de 2007 — no período é feito todos os atos da instrução penal (oitiva de testemunhas de acusação e defesa e realização de perícias);

11 — 22 de agosto de 2007 — Ministério Público Federal apresenta as alegações finais;

12 — 6 de setembro de 2007 — Cunha Lima também apresenta suas alegações finais;

13 — 20 de setembro de 2007 — o réu traz Questão de Ordem, na qual suscita a incompetência do STF para julgar a Ação Penal, sustentando ser o caso da competência do Tribunal do Júri;

14 — 22 de outubro de 2007 — Joaquim Barbosa junta aos autos o seu relatório e transfere ao gabinete revisor (ministro Eros Grau)

15 — 23 de outubro de 2007 — Eros Grau despachou nos autos: “estou de acordo com o relatório de fls. 3.007/3.014. peço dia para julgamento”;

16 — 26 de outubro de 2007 — a Ação Penal foi incluída na pauta;

17 — 26 de outubro de 2007 — o relator lançou nos autos decisão relativa à Questão de Ordem da defesa após as alegações finais: “trata-se de questão de ordem formulada pela defesa, no sentido da incompetência desta corte para processar e julgar o feito, tendo em vista a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Conduzirei a argüição ao julgamento do plenário, previamente à análise do mérito do presente feito, como questão preliminar. Publique-se”. Desta decisão não foi interposto qualquer recurso;

18 — 31 de outubro de 2007 — o acusado renunciou ao mandato, alegando que desejava ser julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa;

19 — 5 de novembro de 2007 — foi chamada a julgamento a Ação Penal, oportunidade em que Joaquim Barbosa suscitou questão de ordem, no sentido do prosseguimento do julgamento, apesar da renúncia de Cunha Lima. A sessão foi interrompida por pedido de vista da ministra Carmen Lúcia; acompanharam o relator os ministros Eros Grau, Carlos Britto e Cezar Peluso;

20 — 7 de novembro de 2007 — dando prosseguimento ao julgamento, o Plenário do STF decidiu que deveria examinar, inicialmente, a questão de ordem relativa à competência. O Joaquim Barbosa votou pela prevalência da competência do Supremo Tribunal Federal sobre o Tribunal do Júri; foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, revisor, e Carlos Britto, que adiantou seu voto. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Luismar disse:
08 de novembro de 2007 às 23:07

Então as condenações de promotores e juízes por tribunais em crimes de homicídio podem ser anuladas?

Janice Agostinho Barreto Ascari disse:
08 de novembro de 2007 às 23:11

Interessante que o Ministro Eros Grau não tenha visto a petição, que já estava juntada nos autos quando ele examinou (?) os autos como revisor.

Interessante, também, que a vontade de Cunha Lima de ser julgado "pelo povo" tenha surgido mais de doze anos depois do crime (ele tem mais de 70 anos e o prazo prescricional corre pela metade). Por uma incrível coincidência, a "vontade" surgiu às vésperas da sessão de julgamento, pois essa "questão de ordem" nunca havia sido arguida.

Interessante que a imprensa não informe que o advogado de Cunha Lima, Dr. José Gerardo Grossi, é Ministro Efetivo do TSE. Tão Ministro quanto o próprio Joaquim Barbosa, Eros Grau ou Marco Aurélio. É uma situação não proibida por lei mas inaceitável e aberrante (magistrado que advoga?) que deveria ser proibida.

Interessante, mais que tudo, que a jurisprudência do próprio STF é toda no sentido de que o foro especial prevalece sobre o do júri. Ou seja, o pedido de ser julgado "pelo povo" não seria aceito pelo STF de jeito algum, a menos que os Ministros mudassem de idéia assim, do nada, de repente, como fez o réu.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
08 de novembro de 2007 às 23:31

Vamos sistematizar o negócio:

1 - Com o fim do mandato, cessa a competência do STF para julgar membro do Congresso Nacional (decisão de 1999 cassando a súmula 394).

2 - Qualquer membro do Congresso Nacional tem o direito de renunciar ao mandato.

3 - O direito à renúncia não existe para que alguém decida por quem prefere ser votado. A mudança de competência é uma conseqüência do fim do mandato.

4 - No caso concreto, o ex-deputado, especificamente, renunciou para mudar a competência. Para evitar o julgamento pelo STF e para ser julgado por quem prefere: por seus eleitores. O objetivo de Ronaldo foi declarado expressamente em sua carta de renúncia.

5 - Como o direito à renúncia não existe para isso, não se trata aqui de exercício regular, mas abusivo de direito.

6 - Assim, seguindo precedente já existente no STF (caso Collor), ao ato de renúncia não deve ser dado o efeito de modificar a competência.

A questão de ordem levantada pela defesa é risível. O assunto já está pacificado há décadas. E não muda nada o que está posto acima.

Uma correção à reportagem. O STF já decidiu a questão incidentemente diversas vezes. E diretamente, pelo menos uma vez: HC 83583/PE (2004).

Mais: o procedimento do júri envolve duas fases, uma que vai da denúncia até a pronúncia e outra que vai do libelo até o pronunciamento dos jurados. Mas é um procedimento só. O STF não poderia realizar a primeira fase e mandar para algum promotor fazer o libelo. Se a competência do Tribunal do Júri prevalecesse sobre o foro privilegiado, nenhum dos atos do STF, desde 2002, seriam válidos.

A.G. Moreira disse:
09 de novembro de 2007 às 00:10

Imaginem os comentários, nesta tribuna, se o Relator deste processo fosse o Ministro Marco Aurélio de Mello ! ! !

Valter disse:
09 de novembro de 2007 às 00:27

O Min. Eros Grau até pode não ter visto a petição da questão de ordem. Todavia, com o devido respeito, isso é irrelevante, haja vista que apenas no dia 26/10 o relator determinou o julgamento dessa questão pelo plenário na mesmo data do julgamento "principal", ou seja, após o Min. Eros ter lançado o seu visto e pedido dia (23/10) e cerca de 36 dias após ter sido suscitada (20/09). Ou seja, quando Eros grau recebeu os autos ainda não havia decisão sobre a questão de ordem.

No mais, tem razão os comentaristas que me antecederam.

George Rumiatto disse:
09 de novembro de 2007 às 07:55

Pertinentes colocações de Janice e Professor Manoel.

O Prof. Alexandre de Moraes ontem, em aula, sugeriu que a competência do caso deveria permanecer com o Supremo, mesmo em face da revogação da Súmula nº 394, pelo seguinte entendimento:

a manobra de Cunha Lima representa clara tentativa de violação do princípio do juiz natural, vale dizer, o foro competente para julgamento da Ação não pode ficar ao puro arbítrio da parte (no caso, do réu).

Assim, o STF trataria como excepcional a situação (não se trata de ressucitar a Súmula 394, apenas dar abordagem singular ao caso), mantendo o privilégio de foro ao réu, ainda que este tenha renunciado ao mandato.

Isso para se evitar o que o Prof. Manoel bem apontou como exercício abusivo do direito de renúncia, ou seja, para sanar o vício do desvio de finalidade decorrente do ato de renúncia.

Boa discussão!

Armando do Prado disse:
09 de novembro de 2007 às 11:49

Chicana das bravas.

olhovivo disse:
09 de novembro de 2007 às 13:53

Num Estado chicaneiro, que usa e abusa das prisões cautelares; que exibe o imputado como troféu; que interpreta a seu bel prazer as provas; que não admite juntada de provas na fase do inquérito; que investiga mal, acusa a torto e a direito e julga pensando na mídia, é válido ao acusado usar de todos os meios lícitos para fazer frente à chicana oficial.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
09 de novembro de 2007 às 18:14

Ninguém nega o direito do ex-deputado de renunciar. Só o efeito de afastar a competência do STF por uso abusivo deste direito.

Não acho que o STF não possa mudar seu entendimento. Celebrei muito a mudança de interpretação com relação ao mandado de injunção. Também não acho que foi casuísmo a decisão de 1999 que cassou a súmula 394.

O STF tem o direito de mudar de opinião. Into não é casuísmo nem mudança das "regras do jogo".

No entanto, no caso concreto, se o STF decidir manter a competência para julgar Ronaldo Cunha Lima, aplicando a teoria do abuso de direito, estará MANTENDO posição anteriormente esboçada por aquela corte.

Assim, pela argumentação de alguns aqui, casuísmo e mudança das "regras do jogo" seria o STF NÃO julgar o poderoso coronel paraibano.

olhovivo disse:
09 de novembro de 2007 às 19:25

O art. 5º, II, da CF, estabelece, como direito fundamental, que NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. Ora, há alguma lei que obriga alguém a deixar de renunciar? Se não há, que abuso de direito é esse? Não cabe discutir o mérito do ato praticado pelo acusado. E muito menos levar em conta o risco de prescrição. Ou se aplica a lei, seja em prejuízo ou em benefício de quem for, ou se adota explicitamente o casuísmo para agradar a galera e se deliciar com os 15 minutinhos de glória.
E volto a repetir: enquanto houver um Estado que prende a torto e a direito e que decide pensando na mídia é lícito ao acusado utilizar-se de todos os meios, não proibidos por lei, para exercer sua defesa.

pietro disse:
09 de novembro de 2007 às 19:48

Alguém pode me esclarecer como surgiu fato novo em um processo que tramita há 14 anos

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Como Ministros do Supremo Tribunal Federal não perceberam isto há anos

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www.professormanuel.blogspot.com disse:
09 de novembro de 2007 às 21:02

Repito: casuísmo é mudar o entendimento do STF para salvar Ronaldo, homicida confesso.

Pietro, não há fato novo. O recurso meramente protelatório e sem nenhum fundamento da defesa foi recebido pelo relator como preliminar e seria analisado antes do mérito.

A questão já estava nos autos quando o revisor, Eros Grau, despachou no processo.

Não viu porque não quis. E, se tivesse perguntado aos seus assessores, eles teriam lhe dito que aquilo era ridículo.

Carlos Santos disse:
10 de novembro de 2007 às 12:47

DIZ A MÁXIMA QUE: "A JUSTIÇA NÃO ... AOS QUE DORMEM".

NO CASO DE RONALDO CUNHA LIMA, QUEM ESTÁ DORMINDO É O JUDICIÁRIO.

POIS, DESDE 1995 QUE O PROCESSO PENAL FOI DISTRIBUÍDO E O CRIMINOSO VIL, ATÉ AGORA AGORA, NÃO FOI JULGADO.

CASO, SEJA ELE, JULGADO PELO TRIBUNAL DO JURI, SERÁ MAIS UM CRIME QUE FICARÁ IMPUNE.

OBSERVE-SE QUE, DESDE A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO TELADO, O CRIMINOSO PARAIBANO, FOI ELEITO VÁRIAS VEZES, SEM QUE AS AUTORIDADES COMPETENTES TOMASSEM AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

AGORA, COM O PEDIDO DE VISTA DO PROCESSO CRIMINAL, PELO MINISTRO MARCOS AURÉLIO, - PROTETOR DOS CRIMINOSOS, É ÓBVIO QUE O EX-PARLAMENTAR DO CRIME, SAIRÁ VITORIOSO, EM DETRIMENTO DA SOCIEDADE QUE CLAMA POR JUSTIÇA.

toron disse:
10 de novembro de 2007 às 13:29

Afora tudo o que já se escreveu sobre o episódio, muito especificamente em relação à falta de critérios objetivos para se definir a competência em decorrência da prerrogativa da função, é imperioso protestar contra a prática de se debitar tudo "à chicana dos advogados".
No caso, os profissionais da defesa são dois dos mais ilustres nomes da advocacia brasileira (Grossi e Ferrão) e não mereciam o ataque do Ministro Relator.
Agora que os fatos estão melhor esclarecidos pode-se perceber que a omissão do Relator é que gerou toda a quizumba. Lamentável!
Alberto Zacharias Toron, advogado, Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB.

Ulisses Rabaneda, advogado. disse:
10 de novembro de 2007 às 14:19

É Toron!!!
É sempre assim!
Os advogados que sempre são os "chicaneiros".
Como disse um colega: "Tudo isso me leva a crer que o Lula fez as piores escolhas".
Não sou tão radical assim, porém, tenho sérias reservas sobre a forma de atuação de sua Excelencia, o relator.
Querer manter o feito sob a jurisdição Constitucional do STF, pelo simples receio de prescrição, é algo que sequer poderia passar pela mente de um Ministro da Suprema Corte.
Fica o registro..

Ulisses Rabaneda, advogado, Presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT

Lauro Caversan disse:
10 de novembro de 2007 às 21:19

"O ministro Eros Grau, que já tinha votado pelo julgamento, por exemplo, já sinalizou que pode mudar o voto e que não houve chicana no caso."
A necessidade da explicação acima dispensa qualquer explicação. Além disso, não entendo por que um processo ultra conhecido ainda precisa de pedido de vista. Por falar nisso, aquele banqueiro que está em Mônaco tem sido visto????????

Lauro Caversan disse:
10 de novembro de 2007 às 21:22

O ministro Eros Grau, que já tinha votado pelo julgamento, por exemplo, já sinalizou que pode mudar o voto e que não houve chicana no caso. IMAGINA SE HOUVESSE!!!!!!!!!!!!!!!

Augusto J. S. Feitoza disse:
11 de novembro de 2007 às 09:45

Avaliando o contexto político sobejamente empregado em recentes decisões de vários ministros do STF e considerando a hipótese de que Ronaldo Cunha Lima fosse filiado ao PT e não ao PSDB, sobrariam ou faltariam argumentos para manter o caso naquele tribunal?

toca disse:
11 de novembro de 2007 às 13:29

De todo este episódio só se tira uma certeza: COM ESTA JUSTIÇA QUE TEMOS, QUALQUER UM FARIA O QUE FEZ O CORONEL PARAÍBANO. ATIRARIA CONTRA AQUELE QUE TENTA DESONRAR UM FILHO SEU. Se a Justiça não é capaz de punir NINGUÉM, o que nos resta senão o exercício arbitrário das próprias razões??????

www.professormanuel.blogspot.com disse:
11 de novembro de 2007 às 22:01

Caro Toca,
Seu comentário, com certeza, atinge o que há de pior em tudo isso.
Mas sabe o que é mais irônico?
Burity sequer fez as tais acusações pelas quais Ronaldo estaria se vingando.
As acusações a Cássio, atual governador cassado da PB, foram feitas pelo Padre Júlio Paiva.
Ocorre que um babão disse a Ronaldo que Burity teria ratificado as denúncias do padre em uma entrevista na TV O NORTE, o que não aconteceu.
Bêbado, Ronaldo cometeu o atentado contra a pessoa errada.
Não que se ele tivesse atirado contra o tal padre as coisas fossem muito melhores...

Reinaldo disse:
12 de novembro de 2007 às 11:30

Pensando pelo lado dos advogados de Ronaldo Cunha Lima, vejo coerência em querer que o STF passe para o Tribunal do Juri a competencia para o julgamento de crimes contra a vida, isso faria com que todos os criminosos do congresso que se escondem sob o manto da impunidade parlamentar fossem julgados, mesmo no exercicio do cargo ao qual foram eleitos, tambem seria o primeiro passo para que a impunidade parlamentar ficasse mais proxima da imunidade parlamentar, o passo seguinte é fazer com que todos os crimes puníveis criminalmente fossem julgados pela Justiça Comum, com exceção claro, dos crimes de palavra, e outros previstos em leis mas inerentes à atividade parlamentar,nos quais não se deve incluir, chantagem, peculato, locupletagem dentre outros que hoje, são as atividades principais de nossos congressistas com, algumas honrosas exceções que confirmam essa regra.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
12 de novembro de 2007 às 12:25

Caro Reinaldo, com todo o respeito, você acha mesmo que esta é a intenção dos advogados de Ronaldo Cunha Lima???

josias disse:
15 de novembro de 2007 às 11:16

Caros, acredito que a questão a ser analisada é a competência do STF para julgar o caso. Independente do sujeito ser ou não político, corrupto, demagogo, bandido, poderoso ou o que quer que seja, essa não é a questão. Poderíamos levantar a questão da morosidade (crime de conhecimento público ocorrido a 12 anos e até hoje emperrado no STF). Não pode agora o STF sob o simples argumento do risco de prescrição da pena desprezar a análise da competência para julgar o caso. O respeito à legalidade é imperativo maior. Também estou indignado com a atitude do ex deputado, mas isso não me permite ignorar o direito brasileiro. Se o nosso judiciário não fosse lento e protecionista não estaria agora o nosso Ministro Joquim Barbosa procurando se transformar em um paladino. Eis a questão: o STF é ou não competente para julgar crime contra a vida? Prevalece ou não a competência do STF sobre o jurí popular?
Josias.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
15 de novembro de 2007 às 20:18

Caro Josias, algumas pequenas correções:

1 - O crime completou 14 anos no último dia 5/11;

2 - Desde o momento que o crime foi cometido até a renúncia do ex-deputado, ele sempre teve direito a foro especial. Apenas em dezembro de 2001, com as mudanças constitucionais no foro privilegiado permitiram que o processo tramitasse. Assim, a denúncia foi recebida apenas em 2002, mas não por culpa do judiciário.

3 - Os 5 anos de instrução processual podem ser computados, em grande parte, à defesa. Foram cerca de 100 incidentes processuais, testemunhas inúteis em diversos estados e até uma internação médica agendada para coincidir com a data do interrogatório.

4 - A prevalência do foro privilegiado sobre o tribunal do júri é matéria pacificada há décadas, inclusive no STF.

5 - Não existe lei que diga que, com o fim do mandato, encerra-se a competência especial. Isto é interpretação jurisprudencial que, inclusive já foi diferente.

6 - A tese do abuso de direito, levantada pelo ministro Joaquim Barbosa, é secular e o STF já a utilizou em casos semelhantes.

Assim, casuísmo seria livrar o réu apenas por ele ser um político poderoso.

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