Os delegados de Polícia de São Paulo ajuizaram Mandado de Injunção no Tribunal de Justiça paulista contra a suposta omissão do governador José Serra. Eles sustentam que o governador não envia à Assembléia Legislativa projeto de lei para equiparar os salários da categoria com os de promotores de Justiça.
Atualmente, um delegado que atua no estado de São Paulo recebe R$ 3,6 mil. Isso no caso de cidades com menos de 200 mil habitantes. Em cidades com mais de 500 mil habitantes, o valor sobe para R$ 4,2 mil. Já os promotores paulistas que iniciam na carreira ganham cerca de R$ 12 mil.
Na ação, os delegados pedem a apresentação de projeto de lei que determine a isonomia com os vencimentos dos promotores, a equiparação do salário padrão do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), qüinqüênios, sexta parte, insalubridade, adicional de local de exercício e outras vantagens.
De acordo com o advogado Bension Coslovsky, que representa os delegados, “o ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu no Recurso Extraordinário 524.593-4, o direito de isonomia a delegados e promotores. Porém, a liberação desse aumento depende de lei estadual”.
De acordo com o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, José Martins Leal, o estado de São Paulo está em penúltimo lugar em termos de salário. “Perde apenas para a Paraíba, que paga aos delegados o valor de R$ 3,6 mil. Já os delegados de Sergipe, Alagoas e Rio Grande do Sul iniciam a carreira com salários acima de R$ 7 mil.”
Leia a petição
EXMO. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
A. F. do P. de B. C., Delegado de Policia, qualificado na procuração anexa, e outros, por seu advogado, infra-assinado, querem impetrar, como impetrado tem, MANDADO DE INJUNÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO COM LIMINAR
do SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOSÉ SERRA, baseando o pedido no artigo 5° inciso LXXI da Constituição Federal; artigo 241 da CF, vigente até a Emenda Constitucional n.º 19; artigo 14O, § 2.º da Constituição de São Paulo; no Recurso Extraordinário n.º 524. 593-4, relator Ministro CARLOS BRITTO, “ book” anexo, na integra, impetrado por Delegados de Policia do Estado de São Paulo; Recurso Extraordinário n.235. 732;ADIn n.º 171; RE n.º 192.963; RE n.º 196.949; RE n.º 226,874-AgR e AI n.º 387.673-Ag-ED, e RE n.º 199. 791, e demais disposições aplicáveis, e nas seguintes razões:
PRÓLOGO:
A NOVA CONSTITUIÇÃO E A FORÇA DE UMA EMENDA CONSTITUCIONAL
A supressão do artigo 241, pretérito, da Carta Política Federal pela Emenda Constitucional n.º 19. A eficácia da norma resultante do artigo 140, § 2.º, da Constituição Paulista ainda vigente.
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, publicista constitucional, sustenta que “nova Constituição significa ruptura com a Constituição anterior, não se reporta, de direito, a ela, prescinde radicalmente daquela que a precedeu e a submerge por inteiro”.
E SEGUE :
“Diversamente, uma Emenda Constitucional, modifica, mas não rompe com a Constituição anterior, não perime a Lei Magna precedente. Precisamente, o inverso: ela se reporta e nela se integra, não afetando a persistência da ordem jurídica de que faz parte. Dessarte, reponta um laço incindível entre a Emenda e a Constituição emendada, do que resulta uma solidariedade jurídica entre os termos antigo e os novos de um só e mesmo Documento Fundamental.
Sem embargo, sabe-se que, mesmo perante a sobrevinda de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais preexistentes nem por isso perimem, E considera-se que não perimem mesmo quando a Constituição posterior se omite em ressalvá-las, isto é, mesmo quando deixa de oferecer-lhes explicitamente seu suporte de validade, declarando-as acolhidas”.
Pode-se, então, concluir que uma regra que não foi, no passado, oficialmente reconhecida — e pelos meios próprios — como auto aplicável, é existente e válida desde o inicio
BANDEIRA DE MELLO analisa a validade das normas infra constitucionais preexistentes que não foram alcançadas pela perempção mesmo quando a Constituição posterior se omite em ressalvá-las.
Com maior razão, uma norma constitucional suprimida por uma Emenda Constitucional não deixa de provocar efeitos.
Pois a supressão não resulta de uma Nova Constituição, mas de uma Emenda Constitucional.
A Emenda Constitucional é o resultado de Poder Derivado; e não se pode confundir “ Poder Constitucional Derivado “ com “ Poder Constitucional Originário “.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 524.593-4, recorrentes Adilson de Carvalho e outros, sendo relator o Ministro CARLOS BRITTO, acolheu o entendimento acima, conforme item 6.º da decisão:
“DAÍ, MUITO EMBORA ESTE EXCELSO TRIBUNAL ASSEVERE QUE “ O SIGNIFICADO A EMPRESTAR AOS ARTS. 135 E 241, CF, HÁ DE SER O DE QUE, PARA FINS DO ART. 39, § 1.º, AS CARREIRAS A QUE SE REFEREM SE CONSIDERAM ASSEMELHADAS POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SIMILITUDE REAL OU NÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE AS COMPÕEM OU DE SUAS CARACTERISTICAS FUNDAMENTAIS “( ADIn 171, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence ), O FATO É QUE A IMPLEMENTAÇÃO DESSA ISONOMIA DEPENDE DE LEI ESPECIFICA. EIS O PONTO ESSENCIAL “, textual, documento oficial do “ book”, anexo, com a integra do RE mencionado.
Pedem vênia para transcrever o item 7.º dessa respeitável decisão:
“ 7. Foi exatamente o que explicitou o Exmo. Ministro Sepúlveda Pertence, ao relatar o RE 235.732. Veja-se:
“ O que se admitiu, em verdade, na ADI n 171 foi que, independentemente da natureza das funções exercidas pelos respectivos agentes, seria possível atribuir-se isonomia remuneratória às carreiras compreendidas nos arts. 135 e 241, da Constituição Federal, entre as quais a dos Delegados de Policia”, textual, copias reprográficas anexas, inclusive no “ book” com a integra do RE já mencionado.
LEI ESPECÍFICA
É interessante anotar que, em seqüência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, restringiu a eficácia, ou aplicabilidade imediata da norma constitucional, condicionando-a à implementação através de lei especifica.
O teor dessa decisão é explicita nesse sentido, “in verbis” : “ ( mas ) a realização dessa isonomia se daria nos termos da lei especifica a que se reporta o art. 39, § 1.º da Constituição Federal, observados as regras de iniciativa e o processo legislativo correspondentes: esse entendimento, efetivamente resultante da decisão plenária, tem sido reafirmado pela Segunda Turma ( v.g., RE 192. 963, 2.ª Turma, Velloso, 19.12.96, DJ 4.4.97; RE 196.949, 2.ª T, Velloso, 17.11.98, DJ 5.2.99 ) “, textual, parte final, item 7, r. decisão no RE 524.593-4
Pode-se concluir, então, que a eficácia da norma do artigo 241 da Carta Magna, mesmo em face da Emenda Constitucional n.º 19, subsiste.
Eis que a respeitável decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal ocorreu em 27 de fevereiro de 2007, posterior à data da aludida Emenda Constitucional.
Ademais, o artigo140, § 2.º da Constituição Paulista, não revogado, assegura, por igual, o direito de isonomia dos Delegados de Policia no âmbito estadual.
A decisão no Recurso Extraordinário n.º 524.593-4 favorece os Delegados de Policia. Ou seja: a implementação da norma erige-se em obrigação constitucional.
Sendo que essa respeitável decisão é impositiva ao condicionar a implementação às regras de iniciativa e processo legislativo.
O exercício do direito previsto não só na Carta Magna como também no artigo 140, § 2.º, da Constituição Paulista deve ser sanado através do mandado de injunção.
Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXI da Constituição Federal :
“CONCEDER-SE-Á MANDADO DE INJUNÇÃO SEMPRE QUE A FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA TORNE INVIÁVEL O EXERCÍCIO DOS DIREITOS………omissis”.
A Excelsa Corte reconheceu, explicitamente, os direitos dos Delegados de Policia à isonomia de vencimentos. Concluiu, todavia, que a IMPLEMENTAÇÃO de tais direitos acha-se condicionada à lei especifica.
Invocando, nesse sentido, a previsão inscrita no artigo 5.º, LXXI da Carta Política, querem os impetrantes impetrar, como impetrado tem, MANDADO DE INJUNÇÃO objetivando compelir o senhor Governador do Estado de São Paulo a cumprir o preceito constitucional já mencionado, e, por igual, cumprir o mesmo preceito inscrito no artigo 140, § 2.º da Constituição Paulista.
Isso posto, pedem a notificação do senhor Governador do Estado de São Paulo, JOSÉ SERRA, para prestar as informações de estilo.
DO PEDIDO
Esperam seja o presente mandado de injunção acolhido, fixando-se o prazo de sessenta dias para a digna autoridade impetrada tornar efetiva a iniciativa iniciando, destarte, o processo legislativo lembrado na respeitável decisão já mencionada.
Os direitos à isonomia devem fluir da data da posse de cada Delegado de Policia no cargo, incluindo os inativos, sendo que a correção prevista no artigo 116 da Constituição Paulista deverá incidir sobre as parcelas mensais devidas, e não pagas, incluindo as vantagens incorporadas (ou seja: salário padrão, RETP— Regime Especial de Trabalho Policial, qüinqüênios,sexta parte, insalubridade, adicional de local de exercício, e outras vantagens que integram permanentemente os vencimentos).
Os impetrantes pleiteiam a isonomia com os vencimentos dos Promotores Públicos do Estado de São Paulo e Procuradores do Estado do Estado de São Paulo.
A equiparação deve se efetivar sobre os montantes percebidos pelos paradigmas, incluindo os vencimentos normais, e as vantagens incorporadas, incluindo, no caso dos Procuradores do Estado, a sucumbência.
Por derradeiro: pedem, explicitamente, que a douta Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprecie o PLC que será enviado pelo senhor Governador do Estado de São Paulo em regime de urgência, conforme prevê o Regimento Interno do Legislativo Estadual.
Expedindo-se, nesse sentido, o necessário.
Evitando-se, destarte, que a implementação dos direitos dos Delegados de Policia seja postergado indefinidamente.
Deverá constar da mensagem do Executivo o pedido de regime de urgência na votação do PLC.
O montante da isonomia devera abranger o total da remuneração dos paradigmas, incluindo as vantagens incorporadas e, principalmente, a sucumbência.
CUSTAS
As custas não foram recolhidas por se tratar, no caso, de ação constitucional de defesa de interesse coletivo.
Razão pela qual pedem, em liminar, sejam os impetrantes desonerados de tal encargo. Dá o valor de R$ 10.000,00 apenas para efeitos processuais.
Termos em que, Pedem deferimento.
São Paulo, 07 de novembro de 2007.
BENSION COSLOVSKY
OAB/SP 14.965
Muito justo o pleito da categoria, até porque, trabalham muito mais, sem contar o risco.
A Polícia Civil do Estado de São Paulo está entre as mais competentes do país e destaca-se pela capacidade investigativa, daí, ser legítima sua reivindicação por merecer salários dignos.
Bension:
Parabéns pela demonstração de alta responsabilidade profissional, e, sobretudo, de alto espírito público.
É exatamente isto que distingüe os excelentes Advogados dos medíocres, isto é, o senso de Justiça, o apego ao Justo.
No mais, fica a certeza de que os Nobres Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, exemplo de trabalho e capacidade, terão o reconhecimento de seus direitos.
A propósito, o cafezinho continua te esperando, para colocarmos os nossos "papos" em dia.
Abração,
Dijalma Lacerda (Campinas)
Apoiado. Justíssimo.
Desde os idos 1986, enquanto cursava a Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, dividindo meus dias no Departamento de Homicísios da Polícia Civil de São Paulo, escutava essa máxima ( hoje autorizada pelo STF) da equiparação de salários, entre policiais e promotores. Nesses anos todos vi muita gente irmã migrar para outras polícias ( a polícia federal tem altíssimo índice de ex-policiais civis paulistas), ou outras carreiras que pagam salários dignos da profissão. É uma pouca vergonha um delegado de polícia receber um salário de R$ 3.500,00 por mês, uma das melhores polícias do mundo ( isso é uma afirmação verdadeira). Portanto, faço coro, mais uma vez, ao meu queridíssimo colega Djalma Lacerda no seu comentário, forçando-o convidar-me para o cafezinho campineiro.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado Criminal em São Paulo.
Ôi querido Advogado,
colega e amigo Rossi Vieira :
O cafezinho é "de Lei", parada obrigatória quando, os bons amigos
como você vêm a Campinas. Com bolachinha e tudo !
Estou aguardando.
Abração,
Dijalma Lacerda.
Pretensão justíssima, até porque os delegados trabalham mais que os promotores. Estes, não saem do ar refrigerado dos seus gabinetes, ao passo que aqueles - os delegados - muitas vezes nem isso tem e estão em confronto direto com a bandidagem.
é a primeira vez que vejo um artigo ser unanimidade,ou seja,todos concordam com a equiparação.fico feliz de perceber que a condição absurda da remuneração dos delegados de polícia estadual finalmente foi percebida pela comunidade jurídica.só espero que os congressistas ou seus assessores percebam este fato e aprovem a pec549,que realiza a referida equiparação para todos os estados do brasil.
Como Delegado de Polícia, só posso expressar minha alegria ao ler as manifestações de apoio dos nobres integrantes da Advocacia às reivindicações das Autoridades Policiais de São Paulo.
É certo que Magistrados e membros do Ministério Público merecem ser muito bem remunerados, pela importância das elevadas funções que exercem, mas nós, Delegados de Polícia, igualmente bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos (com a participação da E. OAB), também merecemos a justa retribuição pelo nosso trabalho, tão importante para a sociedade quanto de qualquer outro operador do Direito.
Neste feriado de 15 de novembro de 2007, pode ser que uma pessoa do povo não consiga uma audiência com um juiz ou entrevistar-se com um promotor, mas certamente encontrará um delegado de plantão na unidade policial mais próxima de sua residência.
Agradeço aos nobres juristas que aqui apoiaram a reinvidicações dos Delegados de Polícia.
Abraços a todos.
O trabalho de um promotor é mais complexo.
Discordo do valor pago em SP, R$ 7.000 seria um salário justo, mas daí a equiparar ao MP já é pedir muito.
No Rio o salário de um delegado é bem maior que em SP.
Caro Delpol, que aqui assim
se cognomina :
Nós, Advogados, principalmente os militantes (os não militantes também, porém em menor escala) vivemos o dia-a-dia do Direito, da reivindicação, do pleito, da postulação. Enfim, nesse dia-a-dia, não raro tratamos profissionalmente com os Delegados de Polícia, pelo que sabemos, de sobejo, de sua capacidade, de sua competência, de sua seriedade, de seu repúdio ao negativismo e seu compromisso com a Lei e o Direito.
Sou criminalista há 32 anos. Fui Presidente da OAB/Campinas nos anos de 2001,2002,2003,2004, 2005 e 2006 e Vice-Presidente e Presidente Associação dos Advogados de Campinas por bom tempo. Lido diariamente com as questões atinentes a minha profissão, e trato quase que diariamente com os Delegados de Polícia, podendo asseverar que nós temos aqui em São Paulo a melhor polícia do Brasil, equiparada às melhores do mundo, como a canadense, a israelense, a inglesa e a americana.
Esse pessoal deverá ser salarialmente reconhecido.
Contem comigo e com os meus companheiros. Se precisar assinar algo, é só me procurar (19) 32547172 -Campinas/SP.
Abração,
Dijalma Lacerda.
Pleito justissimo! Os de Minas, deviam acordar, pois estão num sono profundo... Acorda turma! Tem moleque, ganhando vinte e dois mil reais sem fazer nada! Nada!
Caro Dr. Dijalma Lacerda,
Sou Delegado de Polícia, mas filho de Advogado, hoje falecido, mas que militou por mais de quarenta anos no ramo do Direito Civil.
Posso dizer que praticamente cresci dentro de um escritório de Advocacia, onde me apaixonei pelo Direito e aprendi, ao lado de meu pai, a respeitar e muito a nobre classe dos Advogados.
Ali, conheci as dificuldades inerentes ao exercício da Advocacia e a importância ímpar que possui para a Administração da Justiça e para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Com certeza, também temos no Brasil um dos melhores quadros de Advocacia do mundo e uma Ordem dos Advogados que sempre se destacou pela luta em favor da democracia, principamente em momentos obscuros de nossa História, onde muitos, podendo agir, preferiram se omitir.
Se hoje estamos nos expressando livremente neste espaço, devemos muito disso aos Advogados e a Egrégia Ordem dos Advogados do Brasil.
Mais uma vez, agradeço por suas palavras e seu apoio ao nosso pleito.
Um grande abraço.
Apóio os Delegados de Polícia na pretensão de equiparar sua remuneração aos subsidíos dos promotores de justiça. Aliás: Delegado deveria perceber subsídio e ter inamovibilidade, e o que não suporto, para quem tem experiência forense, é ver membro do Ministério Público ter seus subsídios equiparados ao de magistrado... Bastar ver e perceber: magistrado, Delegado e Defensor trabalha muito mais que promotor e procurador da república... Acho que tá na hora de rever a tal equiparação remuneratória ministerial, levando em conta ainda que o Parquet usufruiu das benesses do Judiciário (estrutura dos fóruns) sem nada pagar por isso, daí sobra pra melhor remunerar seus servidores; pagar diárias para os membros e por aí vai... Tem mais: muitas funções da área cível atribuídas ao Parquet podem ser exercidas pela Defensoria e associações... Será que precisamos de um promotor para cada magistrado?
Excelente iniciativa! Polícia bem remunerada é sinônimo de melhor eficiência e reconhecimento por parte de seus governantes; e, além do mais, a sociedade ganha uma polícia ainda mais motivada no combate a criminalidade.
Primeiramente, parabéns à competente repórter pelo escrito.
Devo dizer que, os Delegados de Polícia de São Paulo, não só podem, mas devem buscar tal equiparação, pois é uma vergonha o salário que os mesmos, hoje recebem.
Uma polícia bem paga, será, evidentemente, uma polícia melhor preparada e satisfeita.Ademais, antes de serem policiais, são seres humanos, pais de famílias, ou seja, integrantes da sociedade, como todos nós. Prestam relevantes serviços e, por demais perigosos. Os políticos não fazem nenhum favor ao normatizar e regulamentar matérias de importância primordial para a classe. Afinal, é função e obrigação do legislativo, legislar..........
A policia do estado de São paulo é o reflexo do governo da dupla dinamica MARIO COVAS/ALCKIMIN, que em 12 anos de governo, venderam o patrimonio do estado, não pagou o precatório desde 1999 e, sucateou a policia paulista.Basta ver o salario de um delegado de incio de carreira, ganha menos que um assessor de um parlamentar na assembleia.Tm muitos delegados que fazem do seu caixa dois o meio de vida.
É muito importante que haja o reconhecimento dos profissionais da segurança pública de São Paulo, no entanto, há de se ressaltar que a valorização salarial não deveria ocorrer somente para a carreira de Delegados de Polícia, mas no geral, pois, havendo valorização apenas de uma carreira, com certeza as demais, sentir-se-ão ainda mas desprestigiadas, como já estão sendo há 12 anos. Espero que os Delegados consigam, contudo, sou do ponto de vista que sem união de todas as carreiras, para luta de seus ideiais, nada ou pouco se consegue. Vejam o examplo da Polícia Federal. Um sindicato único, já a polícia paulista, há ínúmeros representantes, das diversas carreiras, cada um com um com objetivos diferentes. A união faz a força e lembrem-se, a Polícia não é composta apenas por Delegados de Polícia, ou é?
Alves :
Concordo com você.
Porém, se os delegados obtiverem sucesso (e obterão), será mais fácil para todo mundo.
Abração,
Dijalma Lacerd.
Isto só pode ser brincadeira !!! No dia em que se equiparar Inquérito Policial com Ação Penal, e Deus nos livre disto, os salários serão iguais. Até lá, Promotor de Justiça requisita, (isto é, manda), e o Delegado de Polícia obedece. É só ler o artigo 5o., II, do CPP. Alguém discorda ?
acdinamarco@aasp.org.br. = al. joaquim eugênio de lima, 696 = cj. 34 = fone: 3294-1935 = São Paulo.
O certo seria autoridades ganharem igual (i.e, juízes e delegados) e partes ganharem igual (promotor e advogado).
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