“O projeto que criminaliza a violação de direitos e prerrogativas do advogado viola o princípio da reserva legal, cria possibilidade de ocorrência de crime de hermenêutica e inibe a atuação dos agentes do Estado no combate ao crime.” Essa é a opinião da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) sobre o Projeto de Lei 4.915/05.
A proposta tipifica o crime de violação de direitos e prerrogativas do advogado, desde que a violação impeça ou limite a atuação profissional. O texto tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e conta com parecer favorável à sua aprovação do relator Marcelo Ortiz (PV-SP).
O projeto prevê pena de seis meses a dois anos de prisão para quem violar as regras. Se o ato resultar em prejuízo ao interesse do advogado, a pena aumenta de um sexto até a metade. A idéia determina ainda que as seccionais da OAB poderão solicitar que advogados atuem como assistentes do Ministério Público em ações penais instauradas em virtude da aplicação da lei.
De acordo com o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, “não há razão em atribuir como crime e privar da liberdade, autoridade que supostamente possa ter violado as prerrogativas da advocacia”. Para ele, os agentes públicos envolvidos com a aplicação da Justiça têm imunidade no exercício de suas funções.
A Anamatra entende que o projeto, caso seja aprovado, estimulará que o crime, em todas as suas modalidades — narcotráfico, lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública — passe a utilizar advogados desonestos como proteção às atividades ilícitas, se valendo de um escudo normativo, com flagrante desvio de finalidade.
Para o presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas Profissionais da OAB, Alberto Zacharias Toron, “o projeto não fere o princípio da legalidade e servirá para reforçar a importância de se respeitar o conjunto de defesa do cidadão”.
De acordo com Toron, os direitos e prerrogativas dos advogados já estão no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). A lei determina que as prerrogativas e direitos dos advogados são deveres impostos a todas as autoridades — judiciárias, policiais, administrativas e legislativas. A lei que torna crime a violação das garantias viria como instrumento para reforçar o cumprimento delas.
Leia o projeto
PROJETO DE LEI Nº 4.915 DE 2005
(Da Sra. Mariângela Duarte)
Define o crime de violação de direitos e de prerrogativas do advogado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Violar direito ou prerrogativa do advogado, impedindo ou limitando sua atuação profissional.
Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.
Parágrafo único —A pena será aumentada de um sexto até a metade, se do fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado.
Art. 2º A Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer admissão de advogado como assistente do Ministério Público, nas ações penais instauradas em virtude da aplicação desta lei.
Art. 3º O Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus Presidentes, poderá requisitar à autoridade policial competente a abertura de inquérito por violação aos direitos e prerrogativas do advogado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 estabelece no seu artigo 2º que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
O artigo 7º e incisos da citada lei prevê os direitos dos advogados e suas prerrogativas no exercício de seu ministério.
As prerrogativas e os direitos dos advogados consignados na norma se constituem em dever imposto a todas as autoridades —judiciárias, policiais, administrativas, legislativas —e a violação ao bem jurídico tutelado aos direitos e prerrogativas do advogado, comprometem os direitos correspondentes às liberdades individuais que legalmente lhes são confiados para o respectivo patrocínio.
O desrespeito aos direitos e a violação das prerrogativas do advogado impedem o ministério privado do advogado que, no exercício da profissão, presta serviço público e exerce função social.
Outrossim, cumpre destacar que a proposição atende à solicitação da OAB Secção de São Paulo, das Subsecções de Mogi das Cruzes, São José dos Campos, Suzano, Guarulhos, Poá, Itaquaquecetuba, Santa Isabel, Ferraz de Vasconcelos, Arujá e São Paulo.
Por todo o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares, para a aprovação da presente proposição, por consubstanciar proposta de relevante interesse público.
Sala das Sessões,
Mariângela Duarte
Deputada Federal – PT/SP
Uái :
Será que a ANAMATRA estaria com medo de alguma coisa ?
Tem um ditado que diz: "quem não deve não teme" .
Nós Advogados, somos constantemente policiados no dia-a-dia de nossa atividade advocatícia. Há juízes até mesmo reconhecendo litigância de má-fé imputável ao Advogado! A nós sobram ofícios de magistrados enviados, tanto ao MP como à OAB, intuitivos de desacato, coação no curso do processo, indução de testemunho, apropriação indébita, injúria, calúnia, difamação, etc. etc. etc., e mesmo assim nós temos insistido de que é preciso o policiamento, já que há bons Advogados e maus Advogados.
Assim, os bons juízes nada têm a temer.
O que ocorre é que existe alguns juízes,felizmente poucos,que insistem em apontar sua metralhadora para a classe dos Advogados, o mesmo se podendo dizer de alguns promotores e delegados, aliás maus juízes, maus promotores e maus advogados, que constituem exceção nas respectivas carreiras.
A vinda da Lei servirá como elemento saneador, e por certo o aplicador dela saberá separar, caso a caso, o joio do trigo.
Aliás, vejo-me forçado a dizer, os argumentos suso trazidos pela ANAMATRA são inconfundivelmente fracos ! A Lei será aprovada sem emendas, já que absolutamente necessária pro societas, visante a proteger o usuário da Justiça, o povo, do arbítrio, da tirania, do abuso de autoridade.
Dizer que "os agentes públicos envolvidos com a aplicação da Justiça têm imunidade no exercício de suas funções" (Sic.) será o mesmo que dizer que os Advogados (indispensáveis à administração da Justiça por imposição constitucional) eestarão igualmente IMUNES, o que na prática não tem sido verdadeiro.
Assim, se nós Advogados somos responsabilizados mesmo constituindo um dos tripés da Justiça ...
É ALGO NECESSÁRIO, NÃO PARA INIBIR OS JUÍZES, MAS PARA RESTABELECER UM EQUILÍBRIO.
Não há hierarquia entre juízes, advogados ou MP, mas na prática a maioria dos juízes se acham donos do poder e simplesmente ignoram ou desrespeitam as prerrogativas como se as mesmas não existissem e isso não pode continuar acontecendo.
Concordo com os colegas ! Devem ser inconfessaveis as razöes de tamanho repúdio da ANAMATRA a proposta.
Meu raciocíneo parece simples e lógico, como o de todos que leio aqui: se juízes do trabalho NUNCA VIOLAM PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS, por que a ANAMATRA está täo preocupada ? E mais...essa entidade associativa de juízes deve ter uma atuaçäo deslumbrante, afinal, a Justiça do trabalho tem relaçäo direta e imediata com a questao da crimiiladidade näo é mesmo ?
Fyca, entäo, uma pergunta: será que o Juiz Nicolau é sócio ???
Pela linha de seu raciocinio o presidente da ANAMATRA deveria pleitear cargo em alguma associação de juízes do Irã, da Coréia do Norte ou quem sabe do Afeganistão.
A criminalização expressa da violação das prerrogativas dos advogados é necessária porque as autoridades brasileiras não têm pejo facial e sempre usam o subterfúgio da interpretação para afastar a aplicação dos preceitos encartados na Lei 4.898/65, art. 3º, alínea “j”, que reza: “Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (…) j) j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei 6.657,de 05/06/79)”.
Esse dispositivo legal constitui genuína norma penal em branco, pois o tipo penal só se completa naqueles casos em que há lei estabelecendo direitos e garantias para o exercício da profissão.
Ora, a Lei 8.906/94 estatui em seu art. 7º os direitos e as garantias que devem ser observados e respeitados, principalmente pelas autoridades, entre as quais se incluem os juízes, os membros do Ministério Público, delegados de polícia (estadual e federal), parlamentares, etc., sob pena de incidirem em obstrução ao exercício da profissão do advogado.
Logo, toda vez que uma autoridade constituída, togada ou não, atenta contra os direitos e garantias deferidos ao advogado pelo art. 7º da Lei 8.906/94, resta configurado o delito de abuso de autoridade previsto no art. 3º, “j”, da Lei 4.898/65, o que sujeita o agente a receber voz de prisão em flagrante delito.
Contudo, apesar da clareza cristalina tanto do art. 3º, “j” da Lei 4.898/65, quando dos direitos e garantias assegurados ao advogado no art. 7º e seus incisos, da Lei 8.906/94, o Parquet e os magistrados, por serem integrantes das classes que figuram como os grandes vilões contra o exercício da advocacia, forjaram interpretação forçada segundo a qual tais normas caíram no vazio, tornando-se letra morta no ordenamento jurídico em vigor. Chegaram ao cúmulo de invocar, numa clara extensão indevida, a tese de que tais dispositivos não podem vigorar porque configuram crime de hermenêutica, o que estaria proscrito pela Constituição Federal sob o fundamento de que não se pode obstruir a independência e o livre convencimento do juiz.
Essa tese é fraca e não resiste a uma análise lógico-racional. Serve, no entanto, ao propósito de permitir que as autoridades continuem abusando e infringindo as prerrogativas dos advogados impunemente. E justo aqueles que deveriam velar pela lisura dos procedimentos estatais, incluídos aí suas próprias atitudes, são os primeiros insurretos contra a preservação dessa lisura para poderem exercer os poderes de que estão investidos com mais desenvoltura e opressão a impor o jugo contra aqueles que são a voz da defesa e da crítica dirigida contra a ação abusiva das autoridades.
É porque tais dispositivos legais foram abrrogados pela “jurisprudência da tirania” que delegados não permitem a advogados acesso a autos de inquérito policial, dificultam ao máximo a atuação dos advogados na fase inquisidora, tratam o advogado com menoscabo, juízes não se sentem obrigados a justificar suas decisões, mas apenas ordená-las impositivamente, membros do Parquet ignoram os advogados como se fossem um estorvo para a realização da Justiça, e não peça essencial ao seu funcionamento como elemento lubrificante previsto na própria Carta da República.
Em virtude desses desmandos é que se faz necessária a expressa criminalização da violação das prerrogativas dos advogados. Mas acho que seria dado um passo ainda mais seguro se, além disso, os crimes de abuso de autoridade passassem a ser da competência do júri popular, e quando a vítima for advogado, a legitimidade para a ação penal passar a ser da OAB do local dos fatos, e não do Ministério Público. Essa proposta, já a formulei alhures em várias oportunidades, para as quais remeto os que lerem este humilde comentário:
07/07/2006 - http://conjur.estadao.com.br/static/text/46098,1;
07/07/2005 - http://conjur.estadao.com.br/static/text/36082,1;
27/07/2004 - http://conjur.uol.com.br/textos/248179;
25/02/2004 - http://conjur.uol.com.br/textos/24961;
25/01/2004 - http://conjur.uol.com.br/textos/24199;
14/01/2004 - http://conjur.uol.com.br/textos/23908;
13/10/2003 - http://conjur.uol.com.br/textos/22189.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br
Juiz do Trabalho opinando sobre direito penal é algo como dermatologista falando sobre proctologia.
Era só o que faltava...
Se a moda pega, o parlamento vai ter muito trabalho, pois, ante o princípio da igualdade, deverão vir à lume leis que defendam as prerrogativas dos médicos, dentistas, professores, engenheiros, padeiros, todas porque não dizer...e por aí vai.
Acho interessante o fato de alguns pregarem a intervenção mínima do Direito Penal, mas, incoerentemente, aplaudirem esse tipo de lei...
Como ainda estudante não deveria me intrometer nesta discussão, não fosse o fato do que recentemente ouvi de um docente com mais de 45 anos de advocacia. Falava de amigo desembargador, que se aposentara e passada a quarentena foi advogar, e sentiu na pele o tratamento reservado por Juízes de Primeira Instância, que com destempero, eufemismo para "maus bofes" o fizeram tomar chá de cadeira de mais de duas horas para ser atendido em despacho numa questão de urgência.
Quanto às prerrogativas do médico são muito bem respeitadas, o médico entra em qualquer UTI a qualquer hora do dia ou da madrugada para assistir seu paciente, mesmo que tenha sido tratado emergencialmente por outro, e o CFM cuida de que se cumpram estes direitos. Nunca vi um médico ser proibido de assistir uma cirurgia, mesmo que realizada por outro médico e em outra especialidade.
Os advogados são obrigados a passar por detetores de metal nos fóruns, têm obstruído acessos aos autos de investigações, apesar de ampla e consolidada jurisprudência repetida no STF desde pelo menos 2004, o Estatuto da Advocacia que é lei federal julgada constitucional pelo STF é tratada como inexistente.
É lógico que certos setores do serviço público que se julgam "estamento" não irão admitir a perda de uma das condições de tal, a total inimputabilidade.
Quantos a OAB cassou o registro neste ano? Quantos magistrados ou membros do MP foram afastados das funções nos últimos 10 anos?
Como provocação, será que o MP e a Magistratura vão querer uma reforma constitucional para reeditar o art. 99 da Constituição de 1824? Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma. Substituindo imperador por...
Parabéns Ramiro. Você, como estudante, deu uma aula ao promotor que, aí embaixo, fez um comentário insosso, sem nexo e sem conteúdo.
Taí, gostei. Advogado é advogado. E ponto final. Da mesma forma que podem existir marginais travestidos de advogados, também podem existir marginais travestidos de juízes, promotores, delegados, deputados, senadores etc; ou seja, nenhuma categoria profissional é constituída exclusivamente de santos ou de "vestais intocáveis", mas de seres humanos, com virtudes e defeitos. E se existe lei concedendo prerrogativas aos advogados, "aos médicos, aos dentistas, aos professores, engenheiros, padeiros" é indispensável que se preveja sanção pelo seu descumprimento. Parabéns pela iniciativa!
Deusa da corte
O juiz é superior a qualquer ser material, diz juíza
por Aline Pinheiro
Advogados costumam dizer que há juízes que pensam que são deuses e juízes que têm certeza. É o caso da juíza Adriana Sette da Rocha Raposo, titular da Vara do Trabalho de Santa Rita, na Paraíba.
Nas palavras da juíza: “A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material”.
A consideração sobre a “superioridade” natural dos membros da magistratura faz parte de uma das decisões da juíza. Ela negou pedido de um trabalhador rural por considerar que seus direitos trabalhistas já estavam prescritos. O trabalhador largou o emprego em 1982 e só foi reclamar seus direito em agosto de 2007.
Adriana aproveitou a ocasião de decidir tão magna questão para ressaltar, em poucas palavras, toda a magnificência da profissão dos juízes. O trabalhador, além de perder a causa, teve de ouvir coisas como esta: “Ele [o juiz] é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia”.
A juíza de Santa Rita é uma atuante servidora da Justiça do Trabalho na Paraíba. Na próxima quinta-feira (22/11) ela promove em sua cidade, o projeto Conciliar e Arrematar. Pela manhã, haverá audiências de conciliação dos processos cujas partes já foram notificadas. À tarde, os processos que não foram resolvidos através de conciliação terão os bens ofertados em leilão.
É a primeira vez que uma experiência como essa é feita na área do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba). Segundo Adriana o objetivo da mudança é agilizar a finalização do processo. “A idéia é solucionar os processos, seja pela conciliação, seja pela arrematação dos bens para o pagamento das dívidas trabalhistas”.
Qualidades e defeitos
A Consultor Jurídico tentou ouvir a opinião da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, mas seu presidente, Cláudio José Montesso, não quis comentar a decisão.
Marcos Salles, presidente da Associação dos Magistrados da Paraíba, que representa os juízes da Justiça estadual paraibana, afirmou não ter lido a decisão de Adriana. Mas ouviu comentários sobre ela entre seus colegas. “Não conheço o contexto da afirmação, mas não concordo. O juiz é um ser como qualquer outro, com qualidades e defeitos.”
Segundo ele, seus colegas comentaram que Adriana mostrou acreditar que o juiz é um profissional melhor do que os outros. “Não acho isso. Estamos em uma república. Igualdade é a primeira regra que devemos seguir.”
O presidente da OAB, Cezar Britto, também comentou as palavras de Adriana. “A grandeza da magistratura é poder julgar homens sendo absolutamente um homem. É a idéia da Justiça se auto-julgando”, disse Britto. “O juiz não é melhor nem pior do que qualquer ser humano. Pensar diferente é não compreender a função da Justiça”.
A sentença de Adriana foi parar no site do Centro Acadêmico de
Direito da Universidade Estadual da Paraíba, junto com o seguinte comentário: “Causou estranheza a sentença proferida pela Juíza da Vara do Trabalho de Santa Rita-PB. No bojo de sua decisão, juíza afirmou que a liberdade do juiz o fazia um ser superior aos outros e que gozava ele de uma dignidade especialíssima. A soberba e arrogância dos argumentos fica visível quando a mesma afirma que o juiz é um ser absoluto e incomparavelmente superior aos demais.
As palavras da juíza Adriana, no entanto, não espantaram um representante de classe da magistratura, que preferiu não se identificar. Ele apenas comentou que considera o que a juíza disse “normal”.
Leia a decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13° REGIÃO
Única Vara do Trabalho de Santa Rita-PB
ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PROCESSO Nº 01718. 2007.027.13.00-6
Aos 21 dias do mês de SETEMBRO do ano dois mil e sete, às 09:39 horas, estando aberta a sessão da Única Vara do Trabalho de Santa Rita, na sua respectiva sede, na Rua Vírginio Veloso Borges, S/N, Alto da Cosibra, Santa Rita/PB, com a presença da Sra. Juíza do Trabalho Titular, ADRIANA SETTE DA ROCHA RAPOSO, foram apregoados os litigantes:
Reclamante: LUIZ FRANCISCO DA SILVA
Reclamado: USINA SÃO JOÃO
Instalada a audiência e relatado o processo, a Juíza Titular proferiu a seguinte sentença:
Vistos etc.
LUIZ FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, propõe ação trabalhista em face de USINA SÃO JOÃO, igualmente qualificado nos autos, afirmando ter trabalhado para o reclamado, postulando os títulos elencados às fls. 04/12.
Junta procuração e documentos. Notificado o reclamado, veio a juízo e não conciliou. Fixado valor ao feito. Defesa às fls. 23/27 contestando o postulado. Junta documentos. Houve os depoimentos do reclamante e da reclamada. Dispensada a produção de provas pelo Juiz. Encerrada a instrução. Os litigantes aduziram razões finais remissivas e não conciliaram. Eis o relato.
DECIDE-SE:
FUNDAMENTAÇÃO
1. DA LIBERDADE DE ENTENDIMENTO DO JUIZ
No vigente diploma processual civil, temos normas que atribui ao juiz amplo papel na condução e decisão, dispondo poder o julgador dirigir "o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas", "dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica" (art. 852-D) e adotar "em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum" (art. 852-I, §1º). Talvez o ponto mais delicado do tema esteja na avaliação da prova, o que envolve os princípios da unidade e persuasão racional e sua relação com o princípio protetivo. O princípio da unidade diz que, embora produzida através de diversos meios, a prova deve ser analisada como um todo e o princípio da persuasão racional relaciona se com a liberdade de convicção do Juiz, mas obriga-o a fundamentar a sua decisão.
A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material. A autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere, ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia.
Pode chegar à autoformação de sua própria vida e, de modo apreciável, pode influir, por sua conduta, nos acontecimentos que lhe são exteriores.
Nenhuma coerção de fora pode alcançar sua interioridade com bastante força para violar esse reduto íntimo e inviolável que reside dentro dele.
Destarte, com a liberdade e a proporcional responsabilidade que é conferida ao Magistrado pelo Direito posto, passa esse Juízo a fundamentar o seu julgado. (grifo nosso)
2. DA PRESCRIÇÃO
Em seu depoimento pessoal confessou o suplicante que pediu para sair do reclamado em 1982 e que depois não mais trabalhou porque ficou sem condições de labutar. A presente ação foi proposta em 22/08/2007. O art. 7o, inciso XXIX da nossa Carta Política prescreve: Art. 7º — XXIX — ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) Por conseguinte, face à confissão do suplicante, depoimento pessoal, temos como verdade que a relação entre os litigantes foi rompida em 1982. Em conseqüência, considerando o lapso temporal superior a dois anos, entre o dito rompimento do contrato entre os litigantes e a propositura da presente ação, acolhemos a prescrição bienal aduzida pela defesa, para julgar improcedentes os pleitos de salário mensal, repouso semanal remunerado, domingos e feriados, registro/baixa da CTPS, aviso prévio, horas extras, diferenças salariais, salário família, salário in natura, saldo de salários, 13º salário, indenização acidentária, FGTS + 40%, FGTS e art 10, penalidades, descanso semanal remunerado sobre horas extras, PIS, INSS, imposto de renda, indenizações referidas às fls. 10 e multa do Art. 467 da CLT.
3. DA JUSTIÇA GRATUITA
No que pese o entendimento deste Juízo no tocante à Justiça Gratuita, publicado na Revista do Tribunal — Ano I, no. 03 — Biênio 94/95 — TRT — 13a. Região, fls. 43/45, face ao pronunciamento unânime do Egrégio Tribunal deste Regional, referente à matéria idêntica nos autos do Processo Nº AI-107/97, publicado no Diário da Justiça deste Estado em 27/11/97, adota-se o princípio da celeridade processual, para deferir a Justiça Gratuita postulada e consequentemente dispensar o demandante das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve a Juíza Titular da Única Vara do Trabalho de Santa Rita-PB julgar IMPROCEDENTES os termos dos pedidos formulados por LUIZ FRANCISCO DA SILVA em face de USINA SÃO JOÃO Se a tabela acima não for publicada na internet, encontra-se disponível nos autos do respectivo processo.
Ciente os litigantes. Súmula 197 do TST. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata que, na forma da lei, vai devidamente assinada:
Adriana Sette da Rocha Raposo
Juíza Titular
Joarez Luiz Manfrin
Diretor de Secretaria
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2007
Convenhamos: o SER MAIS IMPORTANTE DO MUNDO ter que respeitar o jurisdicionado e seu advogado é um absurdo, um despropósito.
Entendo que a ação penal deveria ser privada personalíssima, tirando do Ministério Público a opção em denunciar. Vi raríssimas ações de abuso de autoridade promovidas por tal Instituição quando se refere a advocacia; infelizmente.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado Criminal em São Paulo
A lei de abuso de autoridade já criminaliza a violação do direito profissional. E há uma vantagem no sentido de que o prazo para denúncia, se não me engano, é de 48 horas, admitindo a ação subsidiária. O problema que existe, a meu ver, é que a maioria das vezes o desrespeito da prerrogativa se dá por decisões judiciais ou ações movidas pelo próprio MP. A intenção da lei é boa, mas precisa ser aprimorada. Não apenas para não colidir com a ação de abuso de autoridade, mas também para delimitar melhor o que não é violação a prerrogativa, para evitar o chamado "crime de hermenêutica". Aliás, também seria necessário que fosse estabelecido o inverso: proteção aos advogados em razão de suas interpretações, pois também os causídicos estão sendo acusados de crime de hermenêutica. É preciso aprofundar esse debate e melhorar essa redação.
O colega pergunta o por que de tal proposta? Pois a Anamatra já explicou...
A criminalização da violação de prerrogativas é o escudo de atuação que o crime organizado, e seus advogados, tanto esperam a anos! Vamos criar a figura do cidadão que tudo pode, pode roubar, mentir, esconder provas, administrar dinheiro de lavagem, afinal, são essas as "prerrogativas" de muitos causídicos atualmente.
Quem combater o crime organizado estará violando a atuação desses "colegas"e certamente será "enquadrado"na nova lei...
É o Brasil, o país do mensalão, dos aloprados e dos "nobres quadrilheiros"....
De novo essa turma fascista da justiça do trabalho...Se essa lei pode criar o crime de "hermeneutica" então vamos acabar com o crime de "desobediência" porque, da mesma forma, seria um crime de "hermeneutica" ou seja, o juiz ou a autoridade, estariam obrigando o cidadão a fazer alguma coisa que eles "entendem" correta, sob pena de prisão. A questão central é que essa norma pode obstacular os juízes e autoridades prepotentes (como é a regra da justiça do trabalho) na vigarice dialética que usam para para convalidar os seus abusos. Por exemplo, nada adianta a lei assegurar a comunicação reservada do advogado com o cliente. Qualquer juiz pode proferir o seguinte despacho: "apesar do Estatuto da Advocacia prever o direito da comunicação reservada entre o cliente e o advogado, NO MEU ENTENDIMENTO, desconsidero essa norma que deve ser abrandada diante do interesse público, bla, bla, bla. Num país onde o carreirismo e os interesses corporativos imperam na magistratura o "meu entendimento" deixou de ser a expressão da consciência do juiz para transmudar-se em moeda de troca.Salve-se quem puder...
Uma pessoa que se diz Advogado, ou , que é mesmo Advogado, não deve cometer erros crassos, infantis , de português. Até pode errar, mesmo porque todos nós erramos, porém não tanto em tão pequeno texto.
Por exemplo: quando se substitui as palavras explicação, razão, motivo, por "porquê" (substantivo masculino), a grafia correta deverá ser PORQUÊ. Assim mesmo, numa palavra só e com acento circunflexo na última tônica.
Dest'arte, o correto seria "O colega pergunta o porquê de tal proposta?"
Quando se reporta a tempo,substituindo o verbo fazer, no sentido de "faz tempo" por exemplo, usa-se o verbo haver,e não o artigo "a".
Assim., o correto seria "...tanto esperam há anos!"
Fácil é admitir que "É o Brasil, o país do mensalão, dos aloprados e dos "nobres quadrilheiros"...
Forçoso é todavia admitir que o Brasil é o país de muita gente boa, trabalhadora, honesta, de bons princípios e excelente comportamento, da maioria maciça de seu povo ordeira, no qual, infelizmente, de vez em quando aparece um derrotista, sedizente Advogado, expondo idéias e pensamentos esdrúxulos sem qualquer fundamento, e ainda de sobra com vários erros de português.
Tal comportamento nos remete a duas conclusões: ou o cidadão não é Advogado e é profundamente complexado por não sê-lo, ou , sendo, deve ser um daqueles infelizes fracassados, que só conseguem encontrar no "puxa-saquismo" o porquê de sua existência.
LEIAM, SENHORES, COM A PECULIAR
ATENÇÃO :
Deusa da corte
O juiz é superior a qualquer ser material, diz juíza
por Aline Pinheiro
Advogados costumam dizer que há juízes que pensam que são deuses e juízes que têm certeza. É o caso da juíza Adriana Sette da Rocha Raposo, titular da Vara do Trabalho de Santa Rita, na Paraíba.
Nas palavras da juíza: “A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material”.
A consideração sobre a “superioridade” natural dos membros da magistratura faz parte de uma das decisões da juíza. Ela negou pedido de um trabalhador rural por considerar que seus direitos trabalhistas já estavam prescritos. O trabalhador largou o emprego em 1982 e só foi reclamar seus direito em agosto de 2007.
Adriana aproveitou a ocasião de decidir tão magna questão para ressaltar, em poucas palavras, toda a magnificência da profissão dos juízes. O trabalhador, além de perder a causa, teve de ouvir coisas como esta: “Ele [o juiz] é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia”.
A juíza de Santa Rita é uma atuante servidora da Justiça do Trabalho na Paraíba. Na próxima quinta-feira (22/11) ela promove em sua cidade, o projeto Conciliar e Arrematar. Pela manhã, haverá audiências de conciliação dos processos cujas partes já foram notificadas. À tarde, os processos que não foram resolvidos através de conciliação terão os bens ofertados em leilão.
É a primeira vez que uma experiência como essa é feita na área do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba). Segundo Adriana o objetivo da mudança é agilizar a finalização do processo. “A idéia é solucionar os processos, seja pela conciliação, seja pela arrematação dos bens para o pagamento das dívidas trabalhistas”.
Qualidades e defeitos
A Consultor Jurídico tentou ouvir a opinião da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, mas seu presidente, Cláudio José Montesso, não quis comentar a decisão.
Marcos Salles, presidente da Associação dos Magistrados da Paraíba, que representa os juízes da Justiça estadual paraibana, afirmou não ter lido a decisão de Adriana. Mas ouviu comentários sobre ela entre seus colegas. “Não conheço o contexto da afirmação, mas não concordo. O juiz é um ser como qualquer outro, com qualidades e defeitos.”
Segundo ele, seus colegas comentaram que Adriana mostrou acreditar que o juiz é um profissional melhor do que os outros. “Não acho isso. Estamos em uma república. Igualdade é a primeira regra que devemos seguir.”
O presidente da OAB, Cezar Britto, também comentou as palavras de Adriana. “A grandeza da magistratura é poder julgar homens sendo absolutamente um homem. É a idéia da Justiça se auto-julgando”, disse Britto. “O juiz não é melhor nem pior do que qualquer ser humano. Pensar diferente é não compreender a função da Justiça”.
A sentença de Adriana foi parar no site do Centro Acadêmico de
Direito da Universidade Estadual da Paraíba, junto com o seguinte comentário: “Causou estranheza a sentença proferida pela Juíza da Vara do Trabalho de Santa Rita-PB. No bojo de sua decisão, juíza afirmou que a liberdade do juiz o fazia um ser superior aos outros e que gozava ele de uma dignidade especialíssima. A soberba e arrogância dos argumentos fica visível quando a mesma afirma que o juiz é um ser absoluto e incomparavelmente superior aos demais.
As palavras da juíza Adriana, no entanto, não espantaram um representante de classe da magistratura, que preferiu não se identificar. Ele apenas comentou que considera o que a juíza disse “normal”.
O ilustre juiz Montesso se esquece que, igualmente aos seus receios, nós advogados tememos que possa haver (e certamente há) JUÍZES que, encobertos pela síndrome deífica, também se "...estimula que o crime, em todas as suas modalidades — narcotráfico, lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública — utilize juízes desonestos como proteção às atividades ilícitas, se valendo de um escudo normativo, com flagrante desvio de finalidade..." Será que só existem "advogados desonestos"? No Olimpo do Judiciário não se encontram também juízes desonestos? Que dizer de pareceres sob suspeita, daqueles auxiliares que sequer lêem as provas documentais de desvio de magistrados, quando representados, e tudo acaba no arquivo? Que dizer do ferrenho sigilo onde quase ninguém tem acesso ao quanto se decide? E das penas brandas, isso qdo são aplicadas, aos magistrados que usam da lei para favorecimento pessoal, quando não para favorecer o crime? E os desembargadores que aceitam influência externa e até trocam informes entre sí (o que só vem à tona quando expostas essas vísceras na imprensa)para favorecer essa ou aquela parte? A defesa legal das prerrogativas precisa sim, de um instrumento capaz de por em prática definitivamente o nosso estatuto que não é respeitado como deveria. Parabéns, no mais, ao ilustre advogado LAERTES DE MACEDO TORRENS, o "pai" desse projeto engavetado por tanto tempo, que agora tramita no legislativo com grandes chances de aprovação.
Ao Cláudio José Montesso, Presidente da Anamatra
Fala o Rodolpho
Cláudio, você repudia o Projeto de Lei 4915/05 que criminaliza a violação das prerrogativas dos advogados. Repudio também. E repudio com ênfase, com exaltação, pois essa é uma daquelas leis projetadas para não funcionar.
A lei que eu proponho é análoga a do artigo 339, do Código Penal, que penaliza com 2 a 8 anos de reclusão qualquer um que espirrar perto de qualquer autoridade brasileira. Ora, o advogado é obrigado a estar em contato permanente com todas as autoridades e, por isso, vive submetido a um regime de terror. Sendo assim, a pena mínima para qualquer autoridade que, até mesmo em pensamento, violar as prerrogativas dos advogados deve ser 4 anos de reclusão, com imediato afastamento do cargo. Eu disse pena mínima, porque a máxima deve ser de 10 anos.
Cláudio, nenhum advogado ganha os 30 mil que você ganha, e com a comodidade com que você ganha. Advogado tem que morrer de trabalhar para levar a merreca de 3 mil reais para casa. Falo estatisticamente, 90% dos advogados.
Por questões de minutos, um advogado perde uma causa por vencimento de prazo. Vocês podem levar 60 anos para dar uma sentença, que ninguém tem poder para fazer nada.
Vocês fazem “emendões” e mais “emendões” de feriados, e sempre ganhando. Para advogados não existem “emendões”. É trabalho dia e noite, o ano inteiro.
Vocês nunca agüentam desaforos e humilhações de quem quer que seja. Os advogados são pisoteados e degradados ano após ano.
Quando vocês precisam de advogado para reivindicar vantagens salariais, vocês correm para eles.
Quando vocês se aposentam, vocês correm para serem advogados, mas sem renunciarem às monárquicas regalias e privilégios de que, repulsivamente, gozam, neste triste Brasil.
Qual é o advogado que tem foro privilegiado, Cláudio, como você tem?
Vocês são juizes e têm que ser condenados com o triplo da pena do cidadão comum, pois têm que dar o exemplo do cumprimento da lei.
A prerrogativa do advogado é lei, e nunca é cumprida por vocês.
4 anos de reclusão, pena mínima, e máxima de 10, em regime fechado, é o que deve pesar sobre vocês pelo desrespeito às prerrogativas dos advogados.
Você teve a ousadia e o atrevimento de fazer predições perversas, dizendo que essa lei instigará a prática de crimes por advogados.
O melhor que você tem a fazer, Cláudio, é se pronunciar publicamente sobre a legião de colegas seus, desembargadores e juizes, presos e algemados, perante as câmeras de televisão, por venda de sentenças.
Com esse seu comportamento, você está pedindo de joelhos a vinda de um MUSHARRAF para o Brasil, que prenda todos os juizes. E, aqui, não serão os advogados que irão se queimar para defender juizes. Pelo contrário, aqui os advogados festejarão.
Leia, o mais depressa possível, o livro “Da Guerra”, de Clausewitz, e ali você verá que, atitudes como a sua, podem desencadear uma guerra.
Vocês são meia dúzia, e os advogados quase um milhão. Um milhão, habituados ao combate diário, e que, com um simples esboço de organização, sepultarão para sempre todos os seus repulsivos privilégios, e os dos seus confrades.
Respeite, se quiser ser respeitado.
Os comentários do presidente da ANAMATRA sobre o Projeto de lei que visa punir aqueles que violam as prerrogativas dos advogados são lamentáveis e é uma demonstração objetiva da arrogância e despreparo de parte dessa classe de funcionário públicos. Eu disse funcionários públicos.É uma vergonha para os demais juízes que esteja na presidência da ANAMATRA um tipo como esse. Livro Negro nele.E faço minhas as palavras do colega Rodolfo.Esse cidadão(que tem o direito de opinar) é uma besta ao quadrado.
Essa juíza paraíba, no sentido geográfico, é uma mula.
As prerrogativas dos advogados, basicamente elencadas no artigo 7º da Lei Federal nº 8.906/94, são os direitos e garantias asseguradas ao exercício profissional, que visam garantir o contraditório e a ampla defesa ao destinatário final da prestação jurisdicional (o cidadão). O atentado aos referidos direitos e garantias legais constitui crime de abuso de autoridade, cujo arquétipo encontra-se previsto no artigo 3º, alínea ‘j` da Lei Federal nº 4.898/65. Essa criminalização existe desde 1979, com a promulgação da Lei Federal nº 6.657. Aparentemente o presidente da ANAMATRA desconhece que o abuso de autoridade sujeita o autor não só a sanção civil e administrativa, mas também a pena privativa de liberdade (detenção de 10 dias a 6 meses). A inovação do projeto de lei se dá na ampliação do campo daqueles que serão alcançados pela prática do crime, não ficando mais restrito a quem exerce cargo, emprego ou função pública. No campo das conjecturas, o referido presidente, também deveria considerar que projeto, caso não seja aprovado, continuará estimulando os crimes atualmente praticados, em todas as suas modalidades, não impedindo que desonestos agentes públicos violem direitos de cidadãos ou sejam utilizados como proteção às atividades ilícitas, se valendo de um escudo normativo (imunidade funcional), em flagrante desvio de finalidade. Essas conjecturas somente seriam possível se não houvesse distinção entre atividade ilícita e prerrogativa de função ou profissional.
Advogado, nobre profissão invejada por muitos que não o são, ocasionando, por conseguinte, claros comentários de recalque.
Aos verdadeiros Advogados deixo um forte abraço, e a todos que aqui tecem comentários, o convite para refletirem acerca das ações promovidas pelos Advogados desde a época do Brasil Império.
Ao Dr. Cláudio, apenas deixo um simples pedido : POR FAVOR, APÓS SE APOSENTAR NÃO VENHA INTEGRAR A CLASSE DOS ADVOGADOS.
O POSICIONAMENTO CONTRA É SINTOMÁTICO. A LEI SÓ NÃO CONVÉM PARA QUEM É USEIRO E VEZEIRO EM VIOLAR PRERROGATIVAS.
A PROPÓSITO, QUAL O GOSTINHO QUE DÁ AFRONTAR PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS?
Enquanto presidente da Subsecção de Guarulhos, fui um dos signatários, por meio do Fórum das Subsecções do Alto Tietê e das Subsecções de Guarulhos e S. J. Campos, do pedido de apresentação de projeto de lei criminalizando a ofensa às prerrogativas dos advogados.
Os senhor presidente da Anamatra precisa entender que os Juízes já têm garantias demais e o projeto só pune quem não respeita as prerrogativas.
Somente uns poucos deslumbrados é que poderão ser punidos.
Não se pode falar em exceções. Há Advogados corrompíveis e há Juízes corrompíveis, porque há pessoas corrompíveis.
Com todo respeito aos envolvidos no projeto, na qual sou 100% favorável, vou ser "São Tomé" nesta empreitada.
Abs.
Prezado Dr. Cláudio José Montesso,
É entristecedor saber que um representante de magistrados como o senhor alinhe tamanha ignorância nos seus comentários.
Dizer que criminalizar as prerrogativas dos advogados "estimulará que o crime, em todas as suas modalidades — narcotráfico, lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública — passe a utilizar advogados desonestos como proteção às atividades ilícitas, se valendo de um escudo normativo, com flagrante desvio de finalidade" é no mínimo leviano, considerando que a classe e os profissionais estão sendo medidos "por baixo", pela exceção e não pela regra.
Juiz que vende sentença desvia finalidade?? O "escudo normativo" que permeia a profissão da magistratura é propício à venda de sentenças judiciais?? Entendo que esses juízes que denigrem a magistratura são as mesmas exceções que os advogados que denigrem a advocacia.
O PL é para a regra, não para a exceção - Doutor Cláudio.
Aliás, é só as autoridades darem o devido respeito ao advogado que jamais serão acusados de prática de crime. Assim, o PL quando virar lei, vira também letra morta, que é o que todos torcemos, já que ninguém quer ter sua profissão dilacerada e em descrédito.
Fábio Batista Cáceres
Advogado
OAB/SP 242.321
SOU JUIZ DE DIREITO APOSENTADO.
HOJE SOU ADVOGADO. E SÓ HOJE SEI O QUANTO SAO VIOLADAS AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO, NAO TANTO POR MAGISTRADOS OU PROMOTORES, MAS MUITO MAIS POR FUNCIONARIOS pÚBLICOS, CIVIS E MILITARES, DO 2o. AO 5o. ESCALÃO.
PORTANTO,SOU FAVORÁVEL A ESTE PROJETO.
ABDALA ABI FARAJ
Mas é lógico que a ANAMATRA tenha esse posicionamento. Quem conhece a quantidade de violações dos direitos e prerrogativas dos Advogados, praticadas nos fóruns trabalhistas, por juízes e cartorários, sabe do que estou falando.
acdinamarco@aasp.org.br = al. joaquim eugênio de lima, 696 = cj. 34 = fone: 3294-1935 = São Paulo.
Inexiste razão para se legislar sobre algo que é devidamente assimilado no âmbito de um ordenamento. No caso em apreço, contudo, percebe-se que a necessidade de criminalização decorre de ato oposto, ou seja, o abuso perpetrado por toda sorte de seres envolvidos com atividade do poder judiciário principalmente. De sorte que, considerando que os extremos tendem a caminhar para a linha equidistante quando cansados de práticas lesivas ao contexto ponderado, creio que haverá, sim, pacificação se, além de promulgada, for tal lei devidamente respeitada com a punição dos infratores...
Assim caminha a democracia, espaço no qual os deuses apenas se apresentam para sorverem a dignidade dos que laboram pelo pão de cada dia sem apadrinhamentos inerentes à republiquetas...
Eu sou contrário que se considere CRIME a violação por Juizes, de prerrogativas dos advogados. O problema é DELES. Agora, o que considero UM CRIME mesmo é a OAB , assim que esses magistrados se aposentam e a procuram para poder advogar e ganhar mais dinheiro, condeder-lhes candidamente, a inscrição na Ordem. QUEM É JUIZ DE DIREITO NÃO É mAIS ADVOGADO. Teriam de fazer a PROVA DE ORDEM outra vez, como nós só podemos ser Juizes de Direito se prestarmos CONCURSO PÚBLICO e, se ficar provado que violaram prerrogativas dos advogados enquanto magistrados, deveriam ficar numa quarentena de UNS DEZ ANOS. Isso corrigiria rapidamente os bastardos que pensam serem Deuses.
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