O projeto de lei que desobriga os donos de cinemas de pagar 2,5% de sua arrecadação ao Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) foi criticado pela superintendente executiva da entidade, Glória Braga. “Este projeto de lei é uma aberração jurídica e minimiza a importância da música no filme”, afirma. A proposta está pronta para votação no plenário do Senado.
Glória diz que, se virar lei, o projeto deve criar uma situação de constrangimento. Segundo ela, a proposta contraria tratados com outros países. Hoje, o Ecad recolhe direitos autorais tanto de filmes nacionais como de filmes estrangeiros. Os exibidores de cinema, é claro, concordam com o projeto e defendem sua aprovação. Para eles, a cobrança feita pelo Ecad é alta e pouco beneficia o compositor nacional.
De acordo com Ricardo Difini Leite, presidente da Federação Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográficas (Feneec) – entidade sindical que congrega todos os sindicatos que representam as exibidoras de cinema – apenas 10% do conteúdo exibido hoje nos cinemas é nacional. Assim, diz ele, dos cerca de R$ 15 milhões repassados ao Ecad, apenas R$ 1,5 milhão chega aos compositores brasileiros. O resto sai do país para os compositores dos filmes internacionais.
Os exibidores argumentam, ainda, que exibem filmes e não música. E mais: chegarão ao fim se concordarem com os valores impostos pelo Ecad, de 2,5% sobre a receita bruta. Atualmente, os exibidores pagam 47,5% da receita bruta da exibição de filmes aos distribuidores incluídos os direitos devidos ao diretor, ao roteirista e aos músicos que participam da obra.
O projeto de lei nasceu no Senado há três anos e, para muitos, como a superintendente executiva do Ecad, foi uma surpresa saber que a proposta continua viva depois de tanto tempo e pronta para votação. Numa tentativa de salvar parte da arrecadação do Ecad, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) propôs emenda ao projeto no sentido de isentar de contribuição apenas os filmes internacionais. A idéia é manter a cobrança sobre os nacionais. Contudo, o relator do projeto no plenário do Senado, senador César Borges (PR – BA), já deu parecer pela rejeição da emenda.
Conheça o projeto de lei
PARECER Nº , DE 2004
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 532, de 2003, que altera os arts. 16, 68, 81, 82, 86 e revoga o § 7º do art. 68 da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para disciplinar autoria e exibição pública de obras audiovisuais e cinematográficas.
RELATOR: Senador ROBERTO SATURNINO
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para apreciação terminativa, o Projeto de Lei do Senado nº 532, de 2003, de autoria dos Senadores João Capiberibe e Paulo Octávio.
A proposição tem por finalidade alterar dispositivos da Lei de Direitos Autorais que tratam da obra audiovisual e mais especificamente da obra cinematográfica.
As propostas de modificação da legislação vigente resumem-se, basicamente, no seguinte:
a) o produtor passa a ser co-autor da obra audiovisual, ao lado do autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e do diretor, atribuindo-se a ele, no contrato de produção, salvo disposição em contrário, os direitos patrimoniais sobre a obra;
b) o contrato de produção e a autorização de inserção importarão na dispensa da necessidade de autorização prévia dos titulares de direitos das obras incorporadas à obra audiovisual para sua exibição cinematográfica pública;
c) nos contratos de licença para distribuição e exibição cinematográfica pública de obras brasileiras e estrangeiras, a remuneração pactuada compreenderá o valor de todos os direitos de autor e conexos que deram origem à respectiva obra cinematográfica.
Não foram apresentadas emendas ao projeto.
II – ANÁLISE
Considerando que a matéria foi distribuída apenas à Comissão de Educação, entendemos que o parecer deve abranger não só o exame de mérito, devendo-se analisar, também, a constitucionalidade da proposição.
O projeto trata de matéria afeta ao direito autoral, assunto que se insere no campo do Direito Civil, de competência legislativa privativa da União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição, cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor, conforme estabelece o art. 48 da Lei Maior.
A iniciativa parlamentar é legítima, não estando a matéria objeto da proposição entre aquelas de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo sido observado o disposto no art. 61 da Constituição. Estão atendidos, portanto, os requisitos quanto à constitucionalidade e juridicidade da proposição.
Em boa hora os ilustres Senadores João Capiberibe e Paulo Octávio apresentam a esta Casa este projeto, cuja finalidade é fomentar as produções cinematográficas nacionais.
O produtor de uma obra audiovisual – gênero do qual a obra cinematográfica é espécie – é, sem dúvida, o grande responsável pela sua criação e não poderia, de forma alguma, deixar de figurar como seu autor, como prevê a Lei de Direitos Autorais vigente, que atribui a autoria da obra apenas ao autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e ao diretor.
Do mesmo modo, justamente em virtude de seu maior envolvimento com a criação da obra audiovisual, o seu produtor deve ser o titular dos direitos patrimoniais que incidem sobre a mesma.
Era esse o sistema que vigorava na legislação autoral anterior, a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, nos termos dos seus arts. 16 e 37.
Nada mais oportuno, portanto, do que restabelecer o regime anterior, certamente, nesse particular, mais apropriado do que o adotado pela legislação vigente.
Outro aspecto da Lei de Direitos Autorais oportunamente atacado pela proposição diz respeito à controvérsia quanto à necessidade de autorização, para a exibição cinematográfica pública de obras audiovisuais, por parte dos detentores de direitos autorais de obras nela inseridas.
É completamente descabida essa exigência, considerando-se que a obra audiovisual é uma criação distinta daquelas obras que a compõem, e restaria descaracterizada na falta de qualquer de seus elementos.
Ao contratar a inserção de uma obra em uma obra audiovisual, seu titular está automaticamente autorizando a sua exibição cinematográfica. Essa é a solução que nos parece mais correta e é justamente a que adota, de forma expressa, o projeto, evitando interpretações equivocadas da lei.
Finalmente, fechando o ciclo, o projeto estabelece que a remuneração pactuada nos contratos de licença para distribuição e exibição cinematográfica pública compreende todos os direitos de autor e conexos relacionados à respectiva obra cinematográfica.
Esse dispositivo protege adequadamente os contratantes dessas licenças, assegurando-lhes que não terão que fazer outros ajustes com detentores de direitos autorais de obras inseridas nas obras cinematográficas, como tem acontecido.
III – VOTO
Em vista de todo o exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei do Senado nº 532, de 2003, e, no mérito, pela sua aprovação, na forma do seguinte substitutivo, cuja finalidade é tão-somente adequar a redação e a técnica legislativa da proposição, bem como estabelecer um lapso de trinta dias para a entrada em vigor da lei em que ela se converter.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 532 (SUBSTITUTIVO), DE 2003
Modifica a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, dispondo sobre a autoria e a utilização de obras audiovisuais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O caput do art. 16 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical, o diretor e o produtor…………(NR)”
Art. 2º O art. 68 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, audiovisuais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações, exibições cinematográficas e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade.
§ 3º Considera-se “execução cinematográfica pública” a utilização de obras audiovisuais cinematográficas em salas de cinema, espaços ou locais que tenham idêntica finalidade.
§ 4º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 5º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 6º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 7º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 8º As empresas de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas. (NR)”
Art. 3º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 28-A Salvo convenção em contrário, os direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual pertencem ao seu produtor.”
Art. 4º O art. 81 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 81………………………………………………
……………………………………………………………
§ 3º O contrato de produção e a autorização de inserção importam a autorização dos titulares de direitos das obras incorporadas à obra audiovisual para sua exibição cinematográfica pública. (NR)”
Art. 5º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 85-A Nos contratos de licença para distribuição e exibição cinematográfica pública de obras brasileiras e estrangeiras, a remuneração pactuada com o produtor compreende o valor de todos os direitos de autor e conexos que deram origem à respectiva obra cinematográfica.”
Art. 6º O art. 86 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais, ressalvada a exibição cinematográfica pública, serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do art. 68 desta Lei que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem. (NR)”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 01/03/2005.
Presidente
Relator
TEXTO FINAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 532, DE 2003
Modifica a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, dispondo sobre a autoria e a utilização de obras audiovisuais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O caput do art. 16 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical, o diretor e o produtor.
……………………………………………………………(NR)”
Art. 2º O art. 68 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, audiovisuais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações, exibições cinematográficas e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade.
§ 3º Considera-se “execução cinematográfica pública” a utilização de obras audiovisuais cinematográficas em salas de cinema, espaços ou locais que tenham idêntica finalidade.
§ 4º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 5º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 6º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 7º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 8º As empresas de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas. (NR)”
Art. 3º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 28-A. Salvo convenção em contrário, os direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual pertencem ao seu produtor.”
Art. 4º O art. 81 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 81………………………………………………………
…………………………………………………..
§ 3º O contrato de produção e a autorização de inserção importam a autorização dos titulares de direitos das obras incorporadas à obra audiovisual para sua exibição cinematográfica pública. (NR)”
Art. 5º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 85-A. Nos contratos de licença para distribuição e exibição cinematográfica pública de obras brasileiras e estrangeiras, a remuneração pactuada com o produtor compreende o valor de todos os direitos de autor e conexos que deram origem à respectiva obra cinematográfica.”
Art. 6º O art. 86 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais, ressalvada a exibição cinematográfica pública, serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 4º do art. 68 desta Lei que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem. (NR)”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 01 de março de 2005.
Senador Hélio Costa, Presidente
Senador Roberto Saturnino, relator
O sistema de distribuição do ECAD também contraria tratados firmados com outros países. Pelos tratados a premissa é arrecadar e DISTRIBUIR, entretanto o ECAD só se ocupa da arrecadação, enquanto a distribuição é preterida (ou embolsada?) sob pretexto de questões técnicas. Quanto mais se tirar do ECAD melhor será para os autores, produtores, intérpretes e usuários.
Atenção Senadores...Correm ações contra o Ecad pela não "DISTRIBUIÇÃO" do dinheiro arrecadado.
Como já comentado por um ilustríssimo Procurador neste espaço, o Ecad vem alegando repetidamente 'problemas e análises técnicas' para oportunamente bloquear a distribuição aos músicos. Um simples relatório, de apenas 01 trimestre, de apenas UMA emissora de TV, chega a ter mais de mil compositores bloqueados, com valores que variam de R$ 0,30 até muitos milhares de reais. Uma fortuna bloqueada sem nenhuma explicação. Estes relatórios estão disponíveis em todas as associações. Importante lembrar: o grande problema do Ecad não é a arrecadação e sim a 'distribuiçaõ'.
A aberração jurídica é separar contributos autorais na obra coletiva para manter íntegra a arrecadação de uma entidade que não se explica nem mesmo para seus associados.
Na obra cinematográfica todos os direitos autorais das parcelas de contribuição são cedidas para o produtor que fica com os direitos patrimoniais de todo conteúdo composto.
Isso porque o produtor têm um poderio tão grande, caso contrário não será um grande produtor. Não necessita de um escritório unificado de arrecadação para esse fim.
Define-se o produtor como:
Produtor-Trata-se a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado.
Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais do autor sobre a o conjunto da obra coletiva. Conforme o artigo nº 17, § 2º da Lei Autoral
Atribui-se ao produtor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra economicamente, inclusive autorizar a exibição da obra audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado em todos os meios de disponíveis.
Poderá ainda autorizar o exercício do direito de reprodução da obra, colocando a disposição do público à obra na forma, local e tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
No contrato com o produtor será especificado a parte da contribuição criativa do participante na obra, o prazo da entrega da realização, a remuneração e demais condições para a execução da obra.
Deve prestar contas aos co-autores da obra audiovisual que dependam da utilização econômica da obra semestralmente a falta de outro prazo contratado.
Aqui se verifica que o Ecad não têm nada a ver com as relações jurídicas da obra audiovisual uma vez que é tarefa do produtor prestar conta com os co-autores e não do Ecad.
Lembre-se que as maiores produtoras do mundo são estrangeiras. A maior parte dos filmes exibidos são estrangeiros principalmente dos EUA, onde não existe arrecadação musical por exibição de filme. Então é estranho o Ecad arrecadar direitos para artistas estrangeiros.
A proporção está em 90% para exibição de filme estrangeiro para 10% de brasileiros, sendo que só agora os filmes nacionais estão ficando mais palatáveis.
Hoje o cinema gira em torno de companhias produtoras e distribuidoras que possuem intensa produção em série, compra filmes que lhes interessam de produtores independentes e adiantam recursos para filmes que elas farejam como de futuro promissor.
Adquiriram uma hegemonia tão grande que dominam 85% do mercado mundial e 95% do mercado brasileiro.
As maiores produtoras do mundo estão localizadas nos Estados Unidos da América, com amplo leque de distribuição em todos os continentes e donas das maiorias das salas exibidoras, inclusive no Brasil. São estes os grandes conglomerados cinematográficos que formam a grande indústria do cinema: Columbia,Tri Star (Sony); UIP, formada pela Paramount, Universal e MGM; Disney; Warner Brothers e Fox Filmes. Dreamworks fundada pelo cineasta Spielberg foi vendida para a Paramount.
A visão é rídicula, o Ecad está arrecadando em tese direitos para a Columbia, Sony, Paramount, Universal MGm, Disney, Warner Brothers e Fox, uma vez que no EUA os autores da trilha sonora cederam seus direitos para essas majors??????????????????????????!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!??????????????????????????
Na verdade:
A sociedade de gestão central de arrecadação não tem finalidade no controle dos contributos autorais somatórios da obra unificada audiovisual, única forma de interesse do expectador, já que ele não vai ao cinema para ouvir música, escutar ou ler a estória, ver a ambientação do filme, vestuário, designs etc. Isoladamente cada parcela autoral não interessa.
Nas produções cinematográficas e audiovisuais em geral, por se tratar de obras que demandam grandes investimentos, os próprios produtores se encarregam na maioria das vezes de todas as fases desde a elaboração da obra, registros, comercialização, distribuição e controles de arrecadação autorais, no caso do produtor que contratou e pagou pela produção da obra.
Nesse panorama o Ecad nada têm a ver com a exibição da obra de cinema.
Isso por enquanto, porque no que concerne ao audiovisual para televisão polêmicas nunca se ausentaram do cenário. A produção cinematográfica (conteúdo audiovisual) para a televisão que os consome vorazmente, simbolicamente engloba na realização desses audiovisuais a transformação e aglutinação de obras preexistentes, incorporando obras literárias, musicais, necessitando a colaboração de vários profissionais não só artísticos como técnicos.
As relações jurídicas na obra cinematográfica/audiovisual que é a corporificação expressa de criação ou criações incorpóreas, concebidas como bens economicamente úteis e comercializáveis, tem o reconhecimento da possibilidade de realização de negócios jurídicos que as tenham por objeto, nas formas de transmissão a interessados, que podem onerar o seu direito patrimonial, ou limitar-se a permitir o uso de determinadas faculdades integrativas do bem, permanecendo o direito moral inalienável e irrenunciável.
Não há como negar que as relações jurídicas que envolvem a produção cinematográfica e televisiva são altamente complexas, uma vez que trazem uma miscelânea de elementos específicos de vários e díspares tipos de contratos numa forma híbrida de relacionamentos.
Na definição material consubstanciam-se na forma de obra como:
Obra coletiva, uma vez que os atos realizativos são dirigidos por uma empresa;
Obra composta, por incorporarem obras originais encomendadas e preexistentes;
Obra de colaboração por relacionar num mesmo objetivo vários autores.
Então o relacionamento jurídico traz inúmeras variações num dos pólos contratuais permanecendo quase sempre o produtor como contratante:
O produtor é quem organiza a produção aglutinando todas as atividades criativas.
Têm-se relações contratuais entre:
O produtor e a empresa que financia a produção da obra;
O produtor e o realizador (diretor);
O produtor e os titulares das obras preexistentes;
O produtor e os criadores das obras por encomenda;
O produtor e os atores, intérpretes;
O produtor e o pessoal técnico especializado.
Para sacramentar as condições de realização da obra utilizam-se várias modalidades de contratos:
Contrato de empreitada;
De prestação de serviços;
Vinculo empregatício;
Licenças e autorizações de uso da obra preexistente que vai compor a obra total por parte de cada autor da obra parcelar;
Contrato de adaptação ou transformação da obra preexistente.
Posteriormente conclusa a obra una, será necessário um contrato de comercialização da obra, constituindo um direito de gozo a favor do produtor, para que este coloque a obra no mercado de entretenimento.
Deduz-se que a figura do produtor cinematográfico apanha uma dimensão maior que em outras atividades artísticas, como a fonográfica ou vídeofonografica.
Aqui mais um defeito da concepção Ecad uma vez que ele restringe o Contrato, ou pior se impõe como parte contratual a posteriori, sem mandato para isso.
Nesse sentido não existe lógica na atuação do Ecad nas seguintes contribuições autorais na obra audiovisual:
Obra em colaboração -A nova lei de direito autoral não menciona o termo. A doutrina dá o sentido de sinônimo de obra em co-autoria em alguns autores. A obra em colaboração em seu conjunto resulta da criação comum de vários criadores.Na antiga LDA, o inciso VI- “a” artigo 4º- considerava obra em colaboração quando é produzida por dois ou mais autores, no mesmo sentido do inciso VII- a - da nova LDA.
A obra coletiva -é a produzida por iniciativa, coordenação, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, que conservam sua individualidade, cujas contribuições se fundem numa criação conjunta que adquire um caráter autônomo e orgânico.
Obra composta-Caracteriza-se por absorver criação já pronta anteriormente e, portanto, sem a colaboração do autor, uma vez que a obra já se encontrava acabada sendo integrada posteriormente a nova criação continente da qual faz parte. Quando o autor da obra isolada cede os direitos (faculdade), para incorporação na obra alheia conjunta, o incorporador deve garantir o direito de sincronização de juntá-la harmonizadamente. A obra unificada passa a pertencer ao criador dessa obra total. O titular da obra pré-existente mantém os direitos da sua obra parcelar , mas nada impede que ele ceda os direitos patrimoniais na forma da Lei.
O sistema Ecad deve ser repensado para não prejudicar as Artes, principalmente as que têm entre seus componentes a música, como cinema, teatro, apresentação de artistas populares em praças e logradouros e outras. Da forma posta na Lei só existe ônus. Não existe temperos. O Ecad é um estranho no ninho no cinema. Pior não bota ovo e está agora na berlinda sujeito a ovação.
Vejam senhores a instituição que tem legitimidade para arrecadar e distribuir o direito dos autores.
O projeto de resolução do Sr Deputado Takaiama e outros de 2005 fala o seguinte:
Em novembro de 1995, foram concluídas as investigações da Comissão
Parlamentar de Inquérito que ficou conhecida como a CPI do ECAD. Foram
encaminhadas à Polícia Federal e aos Ministérios Públicos federal e estaduais cópias do
relatório final onde existem veementes indícios de ilícitos penais como: Falsidade Ideológica, Sonegação Fiscal, Apropriação Indébita, Enriquecimento Ilícito, Formação
de Quadrilha, Formação de Cartel e Abuso do Poder Econômico, entre outros, com indigitamento dos seus autores e farta documentação.
Passados doze anos, a sociedade brasileira ainda não foi totalmente
informada das providências tomadas. A situação dos autores e usuários do Direito Autoral continua praticamente a mesma. Estes, os usuários, pagam preços exorbitantes, sem qualquer critério racional; aqueles, os autores, recebem importâncias ridículas, sem qualquer possibilidade de fiscalização e aferição do valores que lhe são devidos. Na época,aproveitando o descontentamento generalizado, deputados de diversos partidos faturaram alto prestígio político entre os autores e as entidades que utilizam as obras
musicais. Em suas palestras pelo interior do país, costumavam afirmar que a CPI do ECAD cumpriu bem seu papel, mas que a Polícia Federal e o Ministério Público pouco fizeram para solucionar os problemas apontados. Portanto não é de hoje que sabemos que o Ecad esta desviando e manipulando criminosamente o nosso direito autoral pra multinacionais e outras entidades.(É Preciso falar mais alguma coisa?).
Se o ECAD não sabe as obras musicais sincronisadas nos filmes, e notoriamente não sabem, como podem cobrar 2,5% dos cinemas e não saber a quem repassar? Nas radios tambem não sabem e com exceção de grandes shows onde há um fiscal do ECAD na portaria, não sabem o que se executa em lugar algum. Nos hoteis, enquanto pagamos nossa diaria e habitamos um apartamento, estamos em nosso domicilio, pagar para escutar radio em casa? No caso do cinema é uma aberração, o filme tem inumeros profissinais que trabalham na sua elaboração e todos tem sua remuneração feita pela produtora, porque os musicos tem previlegios e recebem duas vezes? qual é a maior importancia do musico em relação aos atores, diretores, camareiras, continuistas e outra centena de profissionais que prestam seus serviços.
Porque nos 50% da bilheteria, que é o que paga o exibidor a distribuidora para exibir um filme esta incluso toda esta gente e mais os custos de confecção de copias, publicidade,distribuição e outros e não esta incluso os musicos? Na verdade ja esta.
Ao final de cada filme temos os dizeres " todos os direitos reservados" onde se entende ao proprietario da obra.
Passou da hora de se repensar o sistema de cobrança das obras musicais
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