Pendência de recurso não impede execução da pena

A pendência de julgamento de Recurso Especial ou Extraordinário não impede a execução provisória da pena, já que os recursos não têm efeito suspensivo. Essa é uma das correntes que guia os ministros do Supremo Tribunal Federal ao analisar pedidos para suspender execução de pena.

Em recente julgamento na 1ª Turma, o ministro Carlos Alberto Direito abriu divergência do presidente e relator, ministro Marco Aurélio, conseguiu suspender a liminar concedida a Regiene de Souza Pereira e rejeitar o pedido de Habeas Corpus.

Marco Aurélio deferiu pedido de liminar por entender que, se Regiene for inocentada ao final do processo, a restrição de liberdade a que foi submetida nunca poderá ser devolvida. Para ele, partir para a execução imediata da pena significa tornar letra morta os princípios da presunção de inocência e da não-culpabilidade. E ressaltou que, em caso de erro, a execução provisória dá margem a pedidos de indenização contra o Estado.

O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXXV, prevê que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Essa é a segunda linha de pensamento seguida por alguns ministros da Corte no julgamento de casos como esse.

Contra ela, Carlos Alberto Direito pediu vênia ao presidente da Turma e discordou com o argumento de que, se o Recurso Especial ou Extraordinário não têm efeito suspensivo, não há porque se falar em afronta ao princípio da presunção de inocência com a execução da pena. Por isso, votou para manter a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou Direito. “Na esteira da jurisprudência, com a devida vênia de Vossa Excelência, acompanho a divergência”, declarou. Marco Aurélio fez questão de argumentar que em outras situações idênticas a Turma já decidiu no sentido contrário. O que não foi suficiente para mudar o voto dos demais integrantes da Turma.

O ministro Carlos Britto confessou que ainda não tem opinião definitiva sobre o assunto, mas declarou que a tese de Direito teve um “plus” de convencimento. Segundo ele, esse é um entendimento que prestigia a decisão de instâncias ordinárias, “que são constitutivas do lídimo juízo natural”. Ricardo Lewandowski seguiu o mesmo entendimento.

Na 2ª Turma do STF a vedação à execução provisória da pena encontra-se consolidada. O ministro Joaquim Barbosa é o único que não concorda com essa posição.

A decisão da 1ª Turma não agrada aos advogados. “Uma decisão dessa natureza deveria ser tomada pelo Plenário da Corte”, diz o criminalista Luís Guilherme Vieira. Ele observa que o Estado tem a obrigação de julgar com presteza e dentro de um prazo razoável para que o réu não seja penalizado injustamente, quando ainda há possibilidades de recursos.

Para Vieira, esse entendimento, se pacificado na Corte, pode gerar uma enxurrada de prisões totalmente desnecessárias, violando direito dos cidadãos.

Parece que a 1ª Turma ouviu as preces do criminalista. Depois do julgamento do Habeas Corpus de Regiene de Souza Pereira, os ministros decidiram levar ao Plenário da Corte o HC 91.676, que versa sobre a mesma matéria.

HC 90.645-1

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

olhovivo disse:
20 de novembro de 2007 às 13:17

Um dia Lula vai embora. Porém, as suas indicações para o Supremo, as piores da história, permanecerão incólumes até sabe-se lá quando.

Expectador disse:
20 de novembro de 2007 às 13:52

Caro Dr. José

O ilustre Pertence nunca foi penalista. Marco Aurélio, menos ainda (era integrante do Ministério Público do Trabalho).

Restam Lewandovski (foi juiz do TACRIM-SP por muitos anos) e Celso de Mello (promotor e procurador de Justiça em SP).

Os demais aprenderam, com o passar do tempo, o suficiente para não fazerem feio. E não fazem, porque são muito preparados.

Expectador disse:
20 de novembro de 2007 às 13:58

Complementando meus comentários anteriores: a decisão é correta e mais do que óbvia.

Ainda que não esgotados todos os recursos contra a sentença condenatória que impôs pena carcerária, e desde que persistam os requisitos para a prisão cutelar, a sentença deve ser executada, inclusive porque só beneficia o réu preso.

Já vi caso em que o réu foi beneficiado, em execução de sentença, com o indulto pleno. E ainda pendia recurso no STJ ...

Luismar disse:
20 de novembro de 2007 às 14:07

O jurista Direito faz jus ao nome e contribuir para restaurar o primado do bom senso na mais alta Corte de Justiça do país.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
20 de novembro de 2007 às 14:44

Caro expectador, alguns fazem feio, mesmo com preparados assessores...

Carmen Patrícia C. Nogueira disse:
20 de novembro de 2007 às 15:18

Discordo desta decisão; ela contraria brilhantes decisões da lavra dos ministros Marco Aurélio e Celso Mello.

No Estado Democrático de Direito prevalece a presunção de inocência, consagrada nos pactos internacionais de direitos humanos e cláusula pétrea da nossa Constituição Federal.

A PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE E INCONSTITUCIONAL E UMA AFRONTA AOS DIREITOS HUMANOS.

Imaginem os cidadãos inocentes cumprindo pena, no aguardo da decisão final, que reverteria uma decisão equivocada de primeira instância...Quem devolverá os anos deste cidadão inocente, que poderá contrair aids, morrer em rebelião e outras situações degradantes?

Conheço inocentes que puderem comprovar sua inocência em liberdade, em grau de apelação.
Imagino se tivesssem que ficar presos, muitas vezes por sentenças equivocadas de juízes em início de carreira, o que não é raro acontecer.

Espero que o STF não assuma este novo entendimento, de "presunção da culpabilidade", em nome do Estado Democrático de Direito, da nossa Carta Magna, e dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

GUSMAO BRAGA disse:
20 de novembro de 2007 às 15:34

Concordo em parte com a advogada Carmen Patricia, mas o que dizer quando o réu é confesso como no caso do ato covarde do jornalista Pimenta Neves. Presunção de Inocência é simplesmente um deboche para a família brasileira. Presumo entrar urgente o grande MP para aproveitar esta no va interpetração do STF e botar de vez atrás das grades esse assassino covarde.

Dijalma Lacerda disse:
20 de novembro de 2007 às 17:22

Com todo o respeito ao entendimento da 1a. Turma do STF, o segregamento prisional de alguém, antes de trânsito em julgado da sentença condenatória, fere, sim, inconfundivelmente, o princípio constitucional da presunção de inocência, e pode levar, em alguma vez, ao entendimento de antecipação de julgamento.

Spartacus disse:
20 de novembro de 2007 às 19:09

Mais uma vez acerta o Ministro Marco Aurélio e erram os demais, com a devida vênia.

O argumento agitado pelo voto condutor do Ministro Carlos Aberto Menezes Direito não encontra respaldo no ordenamento pátrio.

Conquanto o art. 637 do CPP estabeleça que o Recurso Extraordinário, sem qualquer alusão ao Recurso Especial, seja desprovido de efeito suspensivo, não se pode olvidar que o CPP foi promulgado em 1941, sob a égide da Constituição de 1934.

Ocorre que na Carta de 1934 não havia dispositivo equivalente ao inciso LVII da atual Carta da República, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, cuja leitura, em conjunto com a do inciso LIV, que assegura o devido processo legal, sem o que não pode ocorrer a perda, “rectius”: a privação da liberdade, o inciso LV, de índole garantista, pois assegura a ampla defesa como defesa total até o esgotamento das vias processuais cabíveis, pois do contrário não pode ser considerada ampla.

Isso implica em que a declaração definitiva de culpa foi erigida pela Constituição vigente à categoria de requisito necessário para o início do cumprimento da pena, pois de outro modo restariam totalmente esvaziados aqueles preceitos garantistas nela insculpidos.

Só por aí já se pode inferir que a atual Constituição não recepcionou o art. 637 do CPP.

Além disso, a Constituição Federal em vigor não disciplina sobre os efeitos que devem possuir os recursos extraordinário e especial. Sob essa perspectiva poder-se-ia invocar o princípio “ubi legis non distinguit, nec interpres distinguere debet” (“onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir”), pena de restringir por via oblíqua, qual seja, por meio de lei ordinária, a amplitude das garantias outorgadas na parte inderrogável da própria Constituição, como são os direitos e garantias individuais ao devido processo legal e à ampla defesa, uma vez que padeceriam afetadas com regulamentação quejanda.

É evidente que a Constituição, quando alude a tais garantias, as prevê em harmonia com seus próprios ditames, e o fato de autorizar à União legislar sobre o processo civil, nem por isso implica possibilitar sejam tais garantias coartadas pela lei infraconstitucional, pois isso significaria aceitar que a lei inferior derrogasse a norma hierarquicamente superior.

Poder-se-ia, contudo, alegar que o efeito meramente devolutivo dos recursos especial e extraordinário está previsto também no § 2º, do art. 27, da Lei 8.038/1990 (Lei dos Recursos) e no § 2º, do art. 542, do CPC (incluído pela Lei 8.950/1994), e que a própria Constituição defere à legislação infraconstitucional a disciplina do processo, seja civil, seja penal.

Ainda assim esse argumento, data maxima venia, não vinga a convencer. Ainda que por epítrope se admitisse a possibilidade de o legislador disciplinar os recursos extraordinário e especial pela via da lei ordinária, apertando seus efeitos ao exclusivamente devolutivo, ainda assim tal possibilidade não poderia prevalecer à garantia constitucional em matéria penal. Por outros termos, a lei processual não pode revogar nem ser fonte de aniquilação de uma garantia constitucional cuja força é tão pujante que nem mesmo o legislador constituinte derivado pode alterá-la, como ocorre com o direito de não ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Por isso, qualquer disciplina a respeito dos recursos extraordinário e especial decorrente de lei ordinária não se estende à matéria penal se disso acarretar uma perda de substância na densidade que a Constituição concedeu aos direitos e garantias individuais, até porque tais garantias foram erigidas como única arma do indivíduo contra o Estado, à guisa de evitar que este possa oprimir aquele além dos limites fixados na Carta da República. Nessa senda, em matéria penal, outro não é o conflito senão entre o indivíduo e o Estado, representando a sociedade e representado pelo Ministério Público. Este litígio não pode prescindir das garantias constitucionais cometidas ao indivíduo sob pena de deixá-lo inerme, sem defesa, com manifesta ofensa ao primado a ampla defesa e do “due process of law”.

Por outro lado, só ocorre o trânsito em julgado depois de apreciado e decidido o último recurso previsto no ordenamento, contra o qual não há nenhum outro expediente impugnativo. Destarte, enquanto no mesmo processo, a parte puder aviar algum recurso cujo resultado possa consistir da reforma da decisão impugnada, não há falar em trânsito em julgado da decisão condenatória que, como visto, é requisito necessário para se reputar a pessoa culpada, sem o que ela não pode ser executada, i.e., obrigada a cumprir pena.

Como a pena só pode ser cumprida por quem seja definitivamente declarado culpado, a inexistência dessa declaração guarnecida do predicado de definitividade, porque ainda sujeita a ataque reformatório a decisão condenatória, constitui óbice intransponível (ou deveria constituir, segundo a lógica que distingue os seres racionais dos bestiais) para o início do cumprimento da pena.

Infere-se que em matéria penal, dado o caráter subsidiário e fragmentário do próprio Direito Penal, cujos efeitos se espraiam para o processo penal à medida que é instrumento da realização daquele, não pode a lei infraconstitucional limitar a defesa do indivíduo restringindo a amplitude das garantias asseguradas na Constituição, quando nesta não há previsão a autorizar tal coartação.

Daí porque para mim a decisão do STF, notadamente pela 1ª Turma, afronta os preceitos constitucionais que antes tem por obrigação defender e impor. Esse entendimento depõe contra o notório saber jurídico dos membros da 1ª Turma que acompanharam o voto condutor, quando menos que nessa matéria tal saber não é tão agudo quanto se esperava, pois ninguém de bom senso poderá consentir em que uma norma de índole processual possa derrogar a Constituição Federal naquilo em que sequer o legislador constituinte derivado pode fazê-lo; Ou será que o art. 5º admite alterações para diminuir ou suprimir seu conteúdo por meio de emendas constitucionais? Como a resposta, ao lume do disposto no art. 60, § 4º, inc. IV, é negativa, a decisão do STF representa verdadeira “capitis diminutio”, tal é o desarranjo e a desarmonia que estabelece com Carta da República, sendo impossível conciliar racionalmente os preceitos constitucionais com o art. 637 do CPP, ou com o § 2º, do art. 27, da Lei 8.038/1990, nem com o § 2º, do art. 542, do CPC em matéria penal, para permitir que tais regras adjetivas possam superar a norma substantiva constitucional garantista.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Jose Antonio Schitini disse:
20 de novembro de 2007 às 19:54

Posso estar enganado, mas essa questão de impedimento de execução de pena enquanto pendente de recurso não existia até o advento da apelidada Lei Fleury, de meados para o fim da década de 70. O Código Penal, bem como o Código do Processo Penal desde a década de quarenta já apresentava uma estrutura orgânica excelente, seguindo os melhores modelos comparados. Foi elaborado para uma época que saia do ruralismo a passos rápidos para a industrialização. Pode se criticar hoje os modelos de códigos tanto o CP quanto o CPP, como o antigo Código Civil e mesmo o CPC. No entanto, estruturalmente ninguém ousou mesmo agora alterar a concepção desses códigos. O Código Civil foi atualizado sob o comando de Reale, mas a forma não mudou nada se comparado ao Código Bevilácqua. O CPP foi atualizado por Buzaid, mas repetiu a forma do de 1939. Mesmos as mudanças atuais do CPC foram feitas de forma a não descaracterizar da construção original. Houve atualização de conceitos, mas parece que não existe outra maneira de se elaborar um Código a não ser seguir os modelos anteriores desde o Código de Napoleão. No que concerne ao CP e CPP eles eram avançados na época e, a maioria dos conceitos perduram até hoje, mesmo porque o direito como pensamento sempre foi lapidado a excelência desde os Gregos e Romanos, sendo que os filósofos foram aperfeiçoando a cada século o direito. Basta ler a exposição de motivos de ambos há mais de 60 anos, para ver que até mencionava Juizado de Instrução no CPP, modelo que vigora até hoje em países de primeiro mundo.. No caso do CP o que lhe foi desfigurando foram às leis desencontradas que se seguiram no final dos anos setenta, em oitenta e noventa, inclusive a Lei de Crimes Hediondos que não dá muito para se alcançar o sentido, pois repousa no pleonasmo. Nesse sentido bastaria aumentar o acertar as tipificações conforme o surgimento de crimes propiciados pelos avanços tecnológicos e novas formas de comportamento e filosofia social. Ou até mesmo o acatamento, conforme a vontade popular, de doutrinas moles ou duras de tratar o crime, seja o garantismo de Ferrajoli ou o direito penal do inimigo de Jacobs, que procuram dar respostas mais imediatas a sociedade. O que não pode é crescer ainda mais o laxismo, essa tolerância maléfica ao criminoso e clamor popular contra o crime que cai no vácuo.
Essa questão vai continuar a ser recorrente com decisões conflitantes nos tribunais inferiores e superiores e entre os componentes das próprias cortes. Isso só demonstra uma falta de diretiva axiológica.

E vai continuar na berlinda e nenhuma mudança de lei fará efeito, porque está se perdendo tempo com o EFEITO e não se combate as CAUSAS. No caso fala-se de causas processuais que aqui preponderantemente é o tempo. Não há sincronização entre o crime e sua imediata punição. Mesmo que não possa ser imediata, a resposta deveria ser dada com a maior rapidez possível. Com a atual desmontagem dos serviços públicos não existe solução a vista. Apenas remendos para enganar.

LUÍS disse:
20 de novembro de 2007 às 21:20

Caros colegas. Estou cansado de advogar em casos onde os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais declaram expressamente no acórdão "data venia do entendimento superior..." Ou seja, como não há vinculação, Tribunais inferiores condenam pessoas contra teses vencedoras nos superiores. Recentemente tive um caso de condenação de um cliente por sonegação, cujo processo administrativo tributário ainda não findou. Como é possível prender antes de esgotar todos recursos? Isso é absurdo. Acelerem a justiça! Mas a façam por completo.

Andreucci disse:
21 de novembro de 2007 às 05:53

Está certíssimo o Ministro Direito. Essa tese de afronta ao princípio de inocência é bobagem adotada para favorecer bandido (inclusive os famosos, os do colarinho branco etc). O Ministro Marco Aurélio, com esse entendimento, vem reiteradamente soltando bandidos e comprometendo a ordem pública. É que ele vive na "ilha da fantasia" e não é obrigado a tolerar o reiterado convívio com marginais de toda a ordem: tem segurança, carro oficial, casa protegida 24 horas, além de outras mamatas. Vá sofrer as vicissitudes que o povo sofre para ver se não muda de posição rapidinho!
Louvado seja o Ministro Direito. Uma luz no STF!

Kunzler disse:
21 de novembro de 2007 às 08:19

É preciso valorizar mais os juízes de primeira instância. Hoje as decisões deles não valem nada, porque mesmo a mais singela pode ser objeto de recurso, com efeito suspensivo (ainda que não previsto em lei, o tribunal pode concedê-lo).
Por isso muitos juízes adotam o pensamento simplista de "decidir de qualquer jeito, porque vai ter recurso e o tribunal vai reformar mesmo".
Justiça tardia é justiça que falha.
É o juiz de primeira instância (aliás, todos são juízes, deveria acabar essa bobagem de desembargadores e ministros, nos EUA os membros da Suprema Corte são juízes, aqui continuamos no tempo da monarquia, com títulos nobiliárquicos por todo lado)que está próximo do povo, que faz a audiência, que fica frente a frente com o acusado, e sente sua índole. Os encastelados nos tribunais podem ficam elaborando teses acadêmicas em cima de processos reais, enquanto a população é cada vez mais vitimada por criminosos impunes.

Kunzler disse:
21 de novembro de 2007 às 08:37

Em tempo: em que pese o comentário abaixo, no caso noticiado, parabéns ao Juiz Direito, assim como seus pares Carmem Lucia, Carlos Britto e Lewandowski. Infelizmente, (gostaria de estar errado) creio que perderão em plenário. Deveriam ouvir o Juiz Carlos Britto:
"Segundo ele, esse é um entendimento que prestigia a decisão de instâncias ordinárias, “que são constitutivas do lídimo juízo natural”."

acdinamarco disse:
21 de novembro de 2007 às 12:35

Dr. Andreucci : que linguajar !!! Por esta e outras que o Ministério Público mostra, vez por outra, sua verdadeira face. Que saudades de antigamente !!!!!
acdinamarco@aasp.org.br = al. joaquim eugênio de lima, 696 = cj. 34 = fone: 3294-1935 = São Paulo.

Herbert disse:
21 de novembro de 2007 às 15:00

Concordo com o Dr. Andreucci. A linguagem pode ser coloquial, mas disse a verdade. Pelo menos no país em que vivemos, neste sistema penal/jurídico/social deficiente e na conjuntura atual o entendimento do Min. Marco Aurélio não é o mais adequado.

acdinamarco disse:
21 de novembro de 2007 às 19:54

Tinha que ser investigador...
acdinamarco@aasp.org.br

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